1. INTRODUÇÃO
A lei de inovações de organizações criminosas trouxe em relação ao ambiente jurídico, detalhando os conceitos de instrumentos de investigação e procedimentos. Em 2013, a nova lei entrou em vigor para organizações criminosas (Lei nº 12.850/13), que lidou com delação premiada com mais detalhes. É por isso que surge a questão de saber se a nova lei não foi suficiente para esgotar todas as questões sobre o assunto, a definição, condições, benefícios, competência e procedimento da delação premiada.
Este trabalho faz um estudo da Lei nº 12 850/13, que dispões aplicações sobre organizações criminosas no território brasileiro, visa a construção de um estudo descritivo, considerando que sua sanção consiste diretamente no quadro conceitual de caracterização prática e voltada para a ação das atuações do Estado na manutenção da segurança pública e assim, faz uma ligação com os casos de delação premiada dos últimos anos no Brasil. Observando as recentes críticas presentes na doutrina e promovendo ligações lógicas entre os diferentes artigos, incluindo a participação na legislação anterior, nota-se que a lei de 2013 é de grande notoriedade para a investigação e procedimento também ação, de onde vem o trabalho dos policiais e do promotor.
Será, em primeiro lugar, um breve contexto jurídico da legislação brasileira que teve esse tema como seu objetivo principal. Então, depois das observações, que a nova lei do crime organizado está estruturada. Pesquisa com o conteúdo, permita a análise crítica da legislação recente e ver quais caminhos podem ser contidos pelo trabalho dos agentes do estado por razões de segurança pública.
O escopo deste estudo é observar e contextualizar os fatores envolventes na delação premiada do Instituto, encontrados particularmente na atual Lei Federal nº 12.850 / 2013, que é responsável por tratar de organizações criminosas. A delação premiada tem sido usada em larga escala hoje, como um meio de descobrir novas evidências, entender o modus operandi de organizações criminosas e criminalizar novos elementos, incluindo os líderes da estrutura da organização.
O artigo da vertente, com base na regra legal que prevalece por direito, em particular, na lei federal 12.850/13, versado, em particular, apesar da colaboração premiada e seus desenvolvimentos: evidência, a função do promotor público e materialidade e paternidade do crime.
Deste modo, o primeiro capítulo deste estudo trata sobre a lei de Colaboração premiada, apontando jurisprudências e definições acerca do tema no Brasil. o Segundo capítulo discorre sobre a legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada, distinguindo-se conceitos de retratação, rescisão e anulação pertinentes ao caso. Por fim, o terceiro capítulo do presente estudo aponta as vantagens e desvantagens da lei de colaboração premiada em busca de determinar sua real eficiência.
1.1 Metodologia
A pesquisa tem por natureza qualitativa, onde foi realizada uma busca em trabalhos e documentos nas bases científicas, onde encontram-se disponíveis os principais periódicos de artigos publicados no Brasil e no mundo.
As bases que foram utilizadas são: o Web of Knowledge, Scielo, Emerald, Spell e Elservier. Os termos utilizados nas bases da pesquisa foram: colaboração, premiada, delação, processo penal. Neste contexto de pesquisa prévia, foi definido o problema do trabalho, que se classifica como exploratória, onde se objetivou proporcionar ao seu final desta pesquisa uma base consolidada a fim de se construir uma estrutura argumentativa que vise atender aos objetivos propostos.
A partir de Gil, (2008), as principais vantagens da pesquisa bibliográfica se consolidam e mostram-se na medida em que possibilitam a explicação de diversos fenômenos das mais diversas formas possíveis, desde a descritiva a mais conceitual possível. Neste trabalho a pesquisa bibliográfica teve cunho de revisão bibliográfica ou de literatura.
2. A COLABORAÇÃO PREMIADA
Os acordos de confissão desempenharam um papel substancial no desenvolvimento das investigações, que deram muita atenção a essa questão nos últimos anos. De acordo com nossa lei, um acordo judicial é basicamente um contrato firmado entre suspeitos / réus e promotores, concedendo benefícios àquele que efetivamente e voluntariamente colabora para esclarecer os fatos.
A lei determina que um juiz pode perdoar ou reduzir a pena de réus / suspeitos que cooperam voluntariamente com a investigação ou com o processo penal, fornecendo informações que possam produzir um ou mais dos seguintes resultados: identificar outros perpetradores; expor a estrutura de uma organização criminosa; prevenir crimes que resultem das atividades de uma organização criminosa; recuperação, no todo ou em parte, do produto ou ganhos financeiros originados da atividade criminosa; e a localização de uma possível vítima, com sua integridade física preservada.
2.1 Conceito de colaboração premiada
A colaboração premiada é um instituto derivado do Direito Penal, chamado de Direito Premial ou Justiça Negociada, caracterizada pela distribuição de um prêmio que o Estado proporciona em troca de informações que ajudem e colaborem no combate à criminalidade.
Nas palavras de Anselmo (2016), a colaboração premiada é uma técnica especial de investigação no qual se observa o princípio da legalidade e o princípio da proporcionalidade (ANSELMO, 2016).
Assim, o investigado ou acusado da prática do delito aceita colaborar com a investigação ou com o processo, fornecendo informações e fazendo confissões que se estendem aos coautores e partícipes na infração penal.
Além de confessar seu envolvimento de forma efetiva, o colaborador abre mão do direito constitucional de permanecer em silêncio, assumindo o compromisso de ser fonte de prova e ao mesmo tempo corroborando contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito do crime ou na localização da vítima com integridade física preservada. O colaborador recebe determinados benefícios penais (redução de pena, mudança de regime ou isenção da pena).
No entanto, é importante salientar que a colaboração premiada não é um meio de prova. Na verdade, não prova nada, apenas colabora trazendo elementos que deverão ser analisados juntamente ao contexto probatório dos autos ou da investigação.
O acordo de colaboração premiada é uma técnica valiosa de investigação, pela qual o investigado ou acusado presta declarações, que podem elucidar e corroborar com as provas já colhidas na investigação ou nos autos do processo acusatório, sendo, portanto, um importante instrumento para a colheita de provas, ajudando, sobretudo, na reconstrução da história dos fatos delituosos. Ao atuar como colaborador são garantidos os direitos garantidos descritos na lei 12850/[13].
No magistério de Gustavo dos Reis Gazzola
Conceitua-se, portanto, delação premiada, como um negócio jurídico bilateral consistente em declaração oral, reduzida a escrito, pessoal, expressa e voluntária do investigado ou acusado perante a autoridade a quem informa sobre a possibilidade de terceiro partícipe ou coautor na prática de infração penal e, em retribuição, pode receber, mediante decisão judicial, na seara penal, a extinção da punibilidade ou abrandamento das sanções, e, na processual penal, a exclusão do processo ou medidas persecutórias mais brandas (GAZZOLA, 2009).
Pelo manual de Delação Premiada do Ministério Público Federal (2014):
Não basta a simples confissão ou incriminação de terceiros. Para que o colaborador se beneficie, deve-se afastar das práticas delitivas e contribuir de maneira efetiva para a coleta de provas importantes tendentes a confirmar as revelações. Não se pode confundir a colaboração premiada com simples incriminação de terceiros: antes disso, trata-se de revelação de elementos importantes que permitam às autoridades desbaratar organizações criminosas ou esclarecer o cometimento de delitos graves, bem como a recuperação do produto ou proveito do crime (MPF, 2014).
Embora possa ser analisado a partir de diferentes perspectivas, agora a busca verifica os limites de ação penal e de defesa no âmbito da delação premiada com o objetivo de combater uma organização criminosa, estabelecida na Lei nº 12.850 / 2013 (JOHN, 2018).
O Instituto está previsto nas seções 4 e 7 da lei. Isto é, a possibilidade de o infrator obter reabilitação judicial ou redução de sentença (ou seu substituto), desde que efetivamente e se torne voluntário, ajude a alcançar os resultados previstos pela Lei.
2.2 O conteúdo do acordo de colaboração premiada
Conforme exposto anteriormente, no de acordo de colaboração premiada os colaboradores contribuem na fase da investigação penal por meio de provas, que de acordo com a Lei 12850/13 podem ser documentais e testemunhais. Serão concedidos aos colaboradores benefícios e prêmios conforme a utilidade e a aplicabilidade colaboração prestada durante o processo penal dos casos que estão sob investigação.
De acordo com Márcio Anselmo (2016):
E na fase de investigação o momento mais propício para que a colaboração premiada ocorra e para que os fatos possam ser completamente esclarecidos, notadamente mediante a conjugação de outros meios de obtenção de prova, cuja participação da autoridade que preside a investigação é fundamental (ANSELMO, 2016).
A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 elenca, em seu artigo 3º, o conteúdo da colaboração premiada.
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Da Colaboração Premiada’
‘ Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.’
‘Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. ’
‘ Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.
§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração (BRASIL, 2013).
O sistema legal brasileiro, seja na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, seja em dispositivos legais infraconstitucionais, contempla generosamente até os mais variados direitos humanos, numa vasta lista que, de acordo com um entendimento uniforme, transcendem a própria Declaração Universal (OLIVEIRA, 2018).
Assim, na supracitada Carta Magna da República Federativa do Brasil, Capítulo I do Título II ("Sobre os Direitos e Garantias Fundamentais"), sob o título "Sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", são levantados direitos do cidadão para a vida, para a liberdade, para a igualdade, para a segurança e a propriedade, nos termos do artigo cinco, amplamente delineado, em cujas cláusulas são especificadas, entre outras e naquilo que está próximo do interesse do estudo agora desenvolvido (NUNES; SILVA; OLIVEIRA, 2018).
E o exposto, é claro, juntamente com os preceitos que se referem ao caráter indispensável da definição prévia de infrações penais e suas respectivas sanções (parágrafo XXXIX); da retroatividade benéfica do direito penal (parágrafo XL); a impossibilidade de liberação de certos crimes, como os relativos à prática do racismo (também imprescritível, ver parágrafo XLII), à tortura, ao tráfico ilícito de narcóticos e drogas afins, ao terrorismo, e à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (igualmente imprescritível, ver parágrafo XLIV); responsabilidade criminal pessoal (inc. XLV4), individualização e a especificação das sanções (incs. XLVI e XLVII) (LOPES JR, 2019).
Deve-se notar que nenhum julgamento exequível será feito exclusivamente com base nas declarações feitas pelo réu, a partir dos termos do artigo 4º, parágrafo 16 da respectiva lei (DEMERCIAN; TORRES, 2018). No que diz respeito ao direito ao silêncio garantido pela Constituição, se as declarações do desenvolvedor não constituírem a renúncia a esse direito, os estados são obrigados, dada a ação voluntária, fatos que a possibilidade de renúncia do logo depois de todo o desenvolvedor do réu assume uma forma de testemunho para ser sua informação (CAPEZ, 2018).
3. LEGITIMIDADE PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
A partir das partes e dos acordos com os requisitos legais, o juiz pode conceder indulto legal, redução da pena ou substituição da sanção dos direitos restritivos se o empregado do arguido contribuir eficaz e voluntariamente com as investigações e com o processo criminal (Seção 4 da Lei de Organização Criminal).
Este dispositivo é o mesmo que o da Lei nº 9.807 / 99 (Lei de Proteção de Vítimas, Testemunhas e Acusados de Colegas) ao que se relaciona aos elementos necessários para a permissão do benefício, tomando em consideração, em todos caso, a personalidade do empregado, a natureza, os efeitos, o nível de gravidade e o impacto social da acusação e a eficácia da cooperação. Com isso, os direitos do desenvolvedor foram configurados como essa lei (CUNHA, 2018). Por causa da eficácia da colaboração deve uma ou mais das razões mencionadas nos elementos da arte. Estes são os requisitos de colaboração que são considerados úteis e eficazes de uma perspectiva de pesquisa e processo (COSTA, 2018).
No que dispõe sobre a legitimidade para propor o acordo, a lei 12.850/2013 expressa em seu artigo 4º, § 6º.
Parágrafo 6º, Art.4º, Lei 12850/2013
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor (BRASIL, 2013).
Neste caso, a lei preceitua a legitimidade para celebração do acordo de colaboração premiada ao delegado de polícia na fase de investigação. Entretanto houve diversos posicionamentos contrários ao dispositivo supracitado. Críticas partem das mais variadas frentes, o MP, por exemplo, critica o dispositivo à medida que restringe os poderes do órgão na persecução penal futura que terá fulcro na investigação policial.
Insta salientar que a colaboração premiada está prevista em um conjunto amplo da lei penal brasileira e podem ser observadas em diversos diplomas legais, quais sejam: Código Penal (artigos 15, 16, 64, III, 159, §4º), Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (artigo 25, §2º), Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (artigo 16, parágrafo único), Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/91 (artigo 8º, parágrafo único); Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (artigo 26), Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (artigo 1º, § 5º), Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (artigos 13 a 15), Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (artigo 41), Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (artigo 87, parágrafo único). O instituto é tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) em seus artigos 4º a 7º.
Sobre o tema de inconstitucionalidade da legitimidade do delegado de polícia em celebrar o acordo, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) considerando constitucional a possibilidade de delegados realizarem acordo de colaboração premiada na fase de inquérito policial.
Um dos argumentos favoráveis foi do Ministro Marco Aurélio que alega que a legitimidade dos delegados de polícia nos acordos não interfere na ação do Ministério Público, tendo em vista que a concretização dos prêmios ou benefícios ocorre pelo Poder Judiciário, ou seja, o MP deve opinar de maneira obrigatória, cabendo ao Juiz homologar, ou não, o acordo de colaboração premiada.
Entende-se, portanto, que a legitimidade pode ocorrer no espaço do inquérito policial, por meio da atuação do delegado de polícia, em decorrência da proximidade e ciência dos fatos durante toda a investigação penal.
Além da atuação direta do Ministério Público e da assistência do Defensor Público (ou advogado constituído) ao colaborador, consoante a atuação do Juiz que ocorre em dois momentos: na homologação da proposta e na aplicação dos benefícios da lei ao colaborador, devendo ser imparcial.
3.1 A distinção entre retratação, rescisão e anulação do acordo de acordo de colaboração premiada
Apesar de vários pontos da lei nº. 12 850/2013 poderem ser criticados, não se pode negar o seu esforço para traduzir um projeto de lei mais detalhado no que diz respeito ao tema da delação premiada (em termos de forma e conteúdo), com previsões de uma seção dedicada a este assunto (LIMA, 2018). Tão inegável que qualquer informante estatutário, o mais completo e detalhado, é a Lei das Organizações Criminais (parágrafo 12 850/13, Artigos 4 a 6) (PAULA, 2018).
As normas citadas ainda têm, nas chances de ponta e suas maiores consequências, pouca ou nenhuma funcionalidade quanto à forma de negociação, seus participantes e limites. Daí as dificuldades enfrentadas tanto pela acusação quanto pela defesa quando de sua atuação prática na negociação de acordos para a formalização do acordo de colaboração outorgado (LOPES, 2018).
3.1.1 A retratação do acordo
Na retratação do acordo, mesmo após a proposta ter sido aceita, as partes envolvidas podem voltar atrás se as provas autoincriminatórias colhidas não puderem ser utilizadas em seu desfavor de acordo com que tece o artigo 4ª, § 10º da lei: “As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor” (BRASIL, 2013).
Desta forma, os pactos de delação devem ser realizados e a inobservância pode surtir na ineficácia do instrumento devendo ser desfeito. Entretanto, a invalidação não pode acontecer por vontade unilateral, assim devendo analisar os fatos acordados para que seja apurada a acusa (PAULA, 2018).
Cita-se como exemplo um caso concreto julgado pelo STF, na operação popularmente conhecida como lava-jato, sobre a colaboração premiada de Alberto Youssef, onde foi homologado o acordo que tangenciam que o colaborador não teria idoneidade para pactuar, bem como as informações repassadas não seriam confiáveis. Bem como, o colaborador já havia em outra ocasião desobedecida a outro acordo de colaboração, faltando com o compromisso com a verdade, motivo que tornaria, portanto o acordo ilícito, devendo ser anulado (COSTA, 2018).
Segundo art. 4º do § 10, o qual as partes podem retratar-se da proposta de colaboração, hipótese em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (LIMA, 2018).
Não se trata disso porque, no caso, o Procurador-Geral da República não está se retratando da proposta efetuada, mas, diante da possibilidade de omissão de informações relevantes, afirma que houve má-fé do colaborador. Não é o mesmo que fazer uma proposta e, diante do que foi relatado e considerando os poucos efeitos benéficos daí advindos para a investigação, considerar que o benefício é demasiado e se retratar. A retratação ocorre quando deixa de haver a convergência de interesses, mas sempre considerando que a colaboração tenha sido plena (PAULA, 2018).
Não fosse bastante, a retratação somente é possível antes da homologação judicial, momento a partir do qual passa a compor o acervo probatório, não mais se admitindo que uma das partes conteste os seus termos. E, como já dissemos, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo efetuado.
3.1.2 A rescisão do acordo
A rescisão do acordo, por outro lado, não se relaciona com o descumprimento de requisitos e formalidades legais, mas com a eficácia do relato apresentado em face dos benefícios recebidos pelo colaborador.
A colaboração pode acarretar o perdão judicial, a redução da pena em até dois terços ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. E, se posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou pode ser concedida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. A concessão de um ou outro benefício, especialmente quando anterior à sentença, está vinculada à efetividade das informações prestadas, isto é, depende de quão eficazes são as informações para que se alcance um ou mais dos resultados de que tratam os incisos I a V do art. 4º. Isso está expresso no § 1º do art. 4º.
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração (BRASIL, 2013).
No momento em que faz a colaboração, o agente não pode escolher quais informações irá prestar e quais deixará em segredo, atitude que contraria o propósito do instituto, que é o de proporcionar às autoridades, por meio de alguém diretamente envolvido na organização criminosa, todas as informações possíveis para o completo esclarecimento das infrações penais (LIMA, 2018).
O agente que oculta informações relevantes sobre práticas delituosas em que esteve envolvido, seja por indulgência, seja para disso se beneficiar disso, não cumpre verdadeiramente o compromisso de colaborar, razão por que não pode ter os benefícios legais a seu favor. Neste caso, como se pode notar, não há ilegalidade na formulação do acordo (COSTA, 2018). A autoridade que formula a proposta e toma as informações do colaborador age com boa-fé, e faz a proposta acreditando que o agente, com o tanto de boa-fé que dele se pode esperar em vista dos benefícios que poderá receber, tenha relatado tudo aquilo de que tinha conhecimento.
A principal distinção entre a anulação e a rescisão: a primeira, porque formulado o acordo contra os pressupostos legais, acarreta a irrestrita desconsideração de todos os elementos de prova indicados pelo colaborador; a segunda, porque decorrente de um acordo no qual o colaborador agiu de má-fé, afasta apenas os benefícios característicos da delação, mas não impede a utilização dos elementos probatórios, mesmo contrários aos interesses do colaborador.
3.3.3 A anulação
Dá-se a anulação quando o acordo de colaboração é firmado sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.850/13. É, por exemplo, pressuposto da colaboração a voluntariedade do agente, como se extrai do caput do art. 4º. Em outras palavras e de forma mais direta: o colaborador, em absoluto, se vê compelido a aceitar seus termos, e o juiz somente homologará o termo de acordo se nele detectar a voluntariedade do agente. Há também algumas formalidades que devem ser observadas no termo de acordo, como estabelece o art. 6º. Caso o colaborador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou caso as formalidades estabelecidas para a formulação não tenham sido observadas, é possível declarar a nulidade.
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário (BRASIL, 2013).
O efeito da nulidade é a completa desconsideração de todo e qualquer elemento probatório que conste do acordo (LIMA, 2018). Se, por exemplo, um dos agentes de organização criminosa dedicada a roubos a bancos identificou os demais membros do grupo, expôs sua estrutura hierárquica e indicou a forma como poderiam ser localizados bens adquiridos com o proveito dos crimes, mas o fez após ter sofrido tortura, a anulação do acordo impedirá que as provas obtidas sejam utilizadas para processar os demais e apreender os bens indicados (DEMERCIAN; TORRES, 2018).
E nova investigação deve partir de elementos absolutamente distintos das provas ilicitamente obtidas no termo de acordo, sob pena de ser eivada de nulidade pela aplicação da teoria das provas ilícitas por derivação.