Eu posso ser impedido de renovar minha matrícula por estar inadimplente com a Faculdade/Escola?

17/09/2020 às 13:57

Resumo:


  • Instituições de ensino podem recusar a matrícula de alunos inadimplentes com base na Lei nº 9.870/99, especificamente no artigo 5°.

  • Desligamento de aluno inadimplente deve ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme artigo 6°, §1, sem penalidades pedagógicas durante o período escolar.

  • O aluno inadimplente pode se inscrever em outro curso ou instituição, pois constitui nova relação jurídica, e não deve ser exposto a situações constrangedoras devido a dívidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Inadimplência - Renovação de matrícula - Lei nº 9.870/99

Todo começo de semestre, dúvidas quanto a legalidade da recusa de qualquer instituição de ensino em realizar a matrícula de alunos inadimplentes, chove nas abas de pesquisa do Google.

A Pergunta: A faculdade/Escola pode se recusar a fazer minha matrícula por estar inadimplente? É sem dúvidas, top 1 em pesquisas.

Para esclarecer todas as suas dúvidas quanto ao assunto, utilizaremos como base a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

Objetivamente falando, a faculdade pode se recusar a renovar a matrícula de aluno inadimplente. A base legal para esta recusa pode ser encontrada no artigo 5° da referida lei.

Observe:

Art. 5° Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Todavia, algumas observações precisam ser feitas quanto ao assunto, e as pontuo logo abaixo.

O artigo 6°, §1, disciplina que o desligamento do aluno só deve ocorrer ao final do ano, ou se for o caso, semestre, não podendo, portanto, o aluno inadimplente ser desligado da instituição durante a vigência do período escolar.

Outra dúvida recorrente, diz respeito à legalidade da instituição de ensino reter documentos, suspender provas, ou aplicar qualquer outra penalidade pedagógica ao aluno inadimplente. Tal situação é vedada pelo caput do artigo 6°.

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça disciplina que o contrato de prestação de serviços educacionais, está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor CDC. Logo, é possível que o aluno, mesmo inadimplente, faça sua inscrição em outra instituição de ensino, ou até mesmo na mesma intuição em um curso diverso do que se possui a dívida. Isso pois a inscrição em outro curso, trata-se de uma nova relação jurídica, não se aplicando os arts.  e  da Lei nº 9.870/99.  

Por fim, o inadimplente não pode ser exposto a situação constrangedora por conta de seus débitos, devendo a cobrança sempre ocorrer de forma discreta e que não exponha o aluno a situações vexatórias.

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