Prescrição de Dívida Banco do Brasil

18/09/2020 às 09:32
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Imagine a seguinte situação:

João fez um empréstimo, através de um contrato, no Banco do Brasil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 18/03/2016. Entretanto, por motivos pessoais, João não conseguiu cumprir com sua obrigação.

O Banco, visando ter o crédito adimplindo, ajuíza uma ação de execução contra o devedor. Ocorre que, o credor não encontrou nenhum bem no nome de João.

Em virtude, disso o Juiz arquivou o processo no dia 30/01/2017, momento o qual, a casa bancária possui o prazo de 01 (um) ano para indicar bens aptos a serem penhorados. Contudo, o exequente não obteve êxito, e a partir do dia 30/01/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.

Assim, se durante cinco anos, o Banco não localizar nenhum bem e efetivar a penhora deste, a dívida de João será extinta.

Prescrição Intercorrente

O instituto da prescrição é regulamentado pelo Código Civil de 2002, no qual dispõe no artigo 206 o prazo no, qual o credor possui para exigir o crédito que lhe é devido. Entretanto, o Código de Processo Civil, preconiza um outro tipo de prescrição, qual seja, a prescrição intercorrente que ocorre no curso da ação.

Nas ações de execução, quando o credor não localiza bens passíveis de penhora, a execução fica suspensa durante um ano e, se decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens, os autos serão arquivados podendo ser desarquivados para prosseguimento, quando encontrados bens penhoráveis.

Decorrido o prazo de um ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Nesta fase, o  credor terá um prazo, para conseguir localizar bens e efetivar a penhora para interromper a prescrição em comento.

 Ressalte-se, no que tange para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado Nº 150 da Súmula do Superior Tribunal Federal, o qual determina, que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.

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Cumpre dizer, que se durante o prazo da prescrição intercorrente, o credor indicar bens passíveis de constrição, isso não obsta a interrupção do instituto em estudo, haja vista, ser necessária a efetiva constrição do bem.

Isto posto, consumando o prazo da prescrição em estudo, a depender do título executivo, a dívida será extinta.

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Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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