A Vigência Enigmática da Lei de Proteção de Dados

18/09/2020 às 18:45
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Entrou em vigor boa parte da LGPD dia 18/09/2020, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados, porém a sua vigência sofreu muitas alterações desde 2018, vamos conferir.

Entrou em vigor a maior parte da LGPD, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados, que visa a regular a forma de administração dos dados pessoais em poder de pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.

Não é de hoje, esta Lei foi constituída em 2018, porém a sua vigência foi em muito alterada no passar do tempo, até que a Lei nº 14.058/2020 estabeleceu a vigência parcial após sua publicação. Causou estranheza a falta de menção da vigência da LGPD na mencionada Lei nº 14.058/2018 publicada dia 18/09/2020, ter provocado a vigência da Lei nº 13.709/2018 em quase toda sua integralidade, no entanto, em pesquisas ao histórico legislativo, esta questão ficou mais clara.

Um verdadeiro enigma, os atos legislativos praticados no decorrer do tempo tornou obscuro o entendimento sobre a vigência e escancara a complexidade que é o processo de formação das leis brasileiras.

Tudo começou com o estabelecimento da Lei n° 13.709/2018. As regras estavam todas definidas, porém o art. 65 estabelecia vigência futura, vez que as pessoas afetadas pelo texto legal necessitavam de tempo para se adaptarem à nova legislação sobre a proteção de dados: “Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial .” Desta forma, havia um ano e meio para a validade da Lei contado da publicação (15/08/2018).

Em poucos meses foi promulgada a Medida Provisória nº 869/2018, dando nova redação ao art. 65 estabelecendo o início da vigência de alguns artigos da Lei nº 13.709/2018:

“Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e

II - vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.”

O contido na redação dada pela MP 869/2018 ao art. 65, inciso I trata do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja vigência iniciou-se em 28/12/2018 e os demais artigos da Lei valeriam somente em 24 meses após a publicação da Lei original, ou seja, 15/08/2018.

Em 08 de julho de 2019 a MP 869/2018 foi transformada na Lei nº 13.853 com inclusões e ressalvas, tendo alterado mais um a vez o art. 65 mudando as diretrizes sobre a vigência e tratando sobre o Conselho Nacional de Proteção de Dados:

“Art. 65. Esta Lei entra em vigor:        

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”

A Nova redação não alterou a data de vigência dos artigos contidos no inciso I, mas incluiu o art. 55-L na relação e manteve a vigência para os demais artigos da Lei em 24 meses da publicação da lei original no inciso II (15/08/2018).

Mais uma vez, outra Medida Provisória de nº 959/2020, mesmo possuindo como assunto principal a operacionalização do pagamento do benefício emergência, em seu art. 4º alterou o art. 65 trazendo modificações na vigência da Lei nº 13.709/2018:

“II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.”   

Como visto, alterou apenas o inciso II do art. 65, estabelecendo assim como vigência para os artigos não relacionados nos Incisos I o dia 03 de maio de 2021.

A MP 959/2020 foi publicada dia 30/04/2020 e devido sua característica provisória, necessitou de Lei para o estabelecimento legal de seu conteúdo, desta forma, no processo legislativo, seu texto foi para sanção presidencial, sendo promulgada a Lei 14.058/2020 sem a menção do texto que havia alterado em abril/2020 a vigência contida no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.709/2018 e dando vigência diferente aos artigos 52, 53 e 54 para 1º/08/2021 através do Inciso I-A:

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;”  

Tal atitude tornou em efeito o texto do inciso II do art. 65 incluído anteriormente pela Lei 13.853/2019:

“II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.” 

Com isso, considerando a publicação da Lei original nº 13.709/2018 no dia 15/08/2018, os “demais artigos”, que são aqueles que não estão relacionados no inciso I e I-A do art. 65, teve sua validade com a publicação da Lei 14.058/2020 no dia 18.09.2020.

Isso ocorre devido ao seguinte texto do art. 62, § 12 da Constituição Federal:

“Art. 62 (...)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."

Com isso, o inciso II incluído pela MP 959/2020 que estabeleceu a vigência da Lei 13.709/2018 para 03/05/2021 perdeu sua validade em razão de não estar relacionada no texto da lei 14.058/2020 publicada dia 18/09/2020.

Após toda esta confusão legislativa, o texto do artigo 65 ficou da seguinte forma:

“Art. 65. Esta Lei entra em vigor:        

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e

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I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;  

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.”

Conforme verificado os únicos artigos que não estão até então em vigência no ano de 2020 são os mencionados no inciso I-A, quais sejam os artigos 52, 53 e 54 da Lei 13.709/2018, vez que está previsto para 1º/08/2021.

O processo legislativo pátrio poderia ser mais simples, no entanto, devido a complexidade dos diferentes interesses que envolvem os Deputados, Senadores e Governo Federal, tornou difícil de entender uma simples vigência de Lei.

No caso da Lei 13.709/2018, nota-se que já existia uma previsão de vigência suficiente para a adequação da sociedade ao seu conteúdo, porém o que eram 18 meses, prorrogou para 24 meses e depois 33 meses, por fim voltando para os 24 meses estabelecidos no meio do caminho. Precisaram de duas MPs convertidas em Lei, além da Lei originária para se conseguir estabelecer de forma definitiva a vigência, lembrando que ainda há ressalvas em três artigos (52, 53 e 54), cuja validade está prevista para 1º/08/2021, os quais ainda poderão ser alterados.

 É necessário que haja a desburocratização das intenções e melhora do processo legislativo para trazer entendimento à população sobre as Leis que são produzidas em nosso parlamento, do contrário continuaremos a decifrar enigmas para entendê-las.

O importante até o momento é que os dados pessoais dos residentes no território brasileiro terão uma proteção extra para se evitar prejuízos com a exposição descontrolada ou seu uso para determinados fins inconvenientes, sendo este assunto para outro trabalho literário.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm#art1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13853.htm#art2

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm#art20

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv959.htm

https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/nota-de-esclarecimento-vigencia-da-lgpd

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14058.htm

Sobre o autor
Rogério Alves

Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo. Assessor do 2º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção São Paulo. Membro do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistência Social - IDEAS. Articulista dos Sites Jus Brasil, Jus Navigandi, Conewsnity e Blog do Werneck. Administrador do Blog "Discussões por rogerioalvesadvblog"

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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