Imprescritibilidade penal

Resumo:


  • A imprescritibilidade é a característica de certos crimes para os quais o Estado nunca perde o direito de punir o indivíduo que os cometeu.

  • Dois crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal são o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • A relevância da imprescritibilidade está na punição estatal, mesmo que tardia, para crimes graves, sendo debatida sua aplicação em outros casos, como estupro, crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo trata-se de um estudo sobre a a relevância da Imprescritibilidade na atuação penal como um instrumento de punibilidade em questões que abrange o Estado Democrático, colocando o tempo como uma ponte de acesso a uma justiça mais efetiva.

 

Palavras- chaves: Imprescritibilidade- Nacional- Punibilidade 

INTRODUÇÃO 

A presente investigação refere-se a questão da Imprescritibilidade, que pode se definir como aquele crime para o qual o Estado nunca perderá o direito de punir o indivíduo que o cometeu. A principal característica é a causa extintiva de punibilidade. Para a análise do tema é necessário primeiro estabelecer os dois crimes que até então a letra de lei traz, ditos como imprescritíveis: 

  • Racismo: Constituição Federal, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

  • Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito: Constituição Federal, art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

A investigação foi feita por curiosidade e aprofundamento, visando entender como funciona a Imprescritibilidade como conceito e também trazendo a análise de outras possibilidades de crimes a serem incorporados e aderidos a esse tema. Além disso, podemos notar a relevância dos benefícios de tal aderência no que diz respeito a esfera penal e processualista e consequentemente, reflexos sociais. 

O propósito do presente trabalho é o conhecimento sobre a temática e as consequências jurídicas, as mudanças processuais e as reverberações, sejam elas positivas, ou negativas. É também exposto um pensamento crítico que é fundamental para a tratativa da temática. Utilizou-se sites, artigos e demasiados conteúdos de plataformas digitais, além da leitura e análise de doutrinas que explicitam o assunto. 

A distribuição e a abordagem são divididas em: Resumo, Introdução, Desenvolvimento, Conclusão e Referências Bibliográficas. 

DESENVOLVIMENTO 

A prescrição, conforme o definiu Rogério Greco, é o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade (GRECO, 2018, pag. 857). 

A prescrição, é a regra no ordenamento jurídico penal brasileiro. Porém, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, elencou dois crimes que não são atingidos pela prescrição, previstos nos incisos XLII e XLIV, respetivamente a prática de racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Portanto, a ineficácia do decurso do tempo sobre o jus puniendi, de que o Estado é detentor, é chamada de imprescritibilidade penal. 

A Lei nº 7.716 de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito, relacionando dois gêneros de conduta, discriminação e preconceito, e cinco objetos sobre os quais recaem essas condutas, raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Por pertencer ao artigo, 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, imprescritibilidade do crime de racismo é cláusula pétrea, portanto não pode ser abolida. O racismo é histórico-cultural e afronta direitos fundamentais de igualdade, cidadania e dignidade humana, presentes na Constituição Federal, como forma de segregação e exclusão social fere os direitos humanos, que pautam o ordenamento brasileiro. O alcance da imprescritibilidade do crime da prática de racismo abrange tanto a pretensão punitiva quanto a executória, buscando a máxima efetividade da norma constitucional, além de tipificar a prática do racismo como crime, afirmando expressamente, o repúdio à prática desse crime, demonstrando a influência direta do contexto social, histórico e cultural do que foi e ainda é vivido por aqueles que sofrem preconceitos raciais no Brasil. Embora, o legislador tenha sido considerado falho por não definir o que seria “prática de racismo”, o que houve na verdade foi o propósito de acompanhar a variação de sentido da expressão conforme as mudanças da sociedade, sem necessidade de alteração a letra da lei ou confusões com a aplicação da mesma, o significado é a nível infraconstitucional com o objetivo de conferir uma eficácia plena ao dispositivo, sendo cabível ao intérprete o alcance do significado da expressão. 

Outra hipótese de imprescritibilidade trata-se do art. 5º, XLIV, da CF/88 “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. O Brasil é um Estado de Direito, o que significa dizer que está sob um sistema organizado cujos elementos fundamentais são a supremacia da lei, a divisão de Poderes, separados de forma independente e harmônica e o reconhecimento de direitos e garantias fundamentais. O termo “Democrático” foi acrescentado a expressão “Estado de Direito”, reconhecendo que não bastam leis, é necessário que elas tenham conteúdo democrático, com a igualdade de direitos, e não só o reconhecimento, mas principalmente com a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, o Estado necessita separar as opiniões políticas, das condutas pautadas em violência e ilegalidade, reprimindo essas condutas ilícitas. O objetivo do dispositivo constitucional é tornar crime a ação de grupos armados, civis ou militares que tentem inviabilizar a manutenção do Estado Democrático e da estabilidade da ordem constitucional, evitando assim a ruptura da democracia. 

Pode-se afirmar que a relevância da imprescritibilidade esta pautada na punição estatal, ainda que tardia, para evitar a sensação de impunidade do criminoso. E então aplicada em contexto de crimes extremamente graves, a imprescritibilidade penal é vista como uma importante forma de enfrentamento à grandes violações dos direitos humanos. Apesar desse ser o entendimento de grande parte da sociedade brasileira, a imprescritibilidade sofre críticas, justificadas, por exemplo, pela passagem do tempo que tornaria a pena desnecessária, pois o delito acabaria sendo esquecido pela sociedade, possuindo apenas um caráter histórico; além disso, a imprescritibilidade seria contrária à intervenção mínima do Direito Penal, não sendo apropriado a eterna persecução de um criminoso pelo Estado. Porém, os efeitos do crime para a vítima e grande parcela da sociedade não são facilmente esquecidos com a passagem do tempo, por isso a necessidade de haver uma resposta estatal aplicando a devida punição, para que dessa forma o Estado não seja um potencializador da impunidade. 

É de suma importância ressaltar em detrimento desse assunto, a PEC 64/2016 de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC) levada ao Senado, consolidando a possibilidade de tornar o crime de estupro (artigo 123 do Código penal) como imprescritível e assim sendo incorporado à Constituição. É cabível salientar que o crime de estupro é de ação penal incondicionada desde a entrada em vigor da Lei n° 13.718 de 2018, lei esta que trouxe importantes alterações com relação aos crimes contra a dignidade e importunação sexual na tentativa de fazer com que estes crimes sejam cada vez mais combatidos e denunciados.  

A senadora Simone Tebet (PMDB-MS), acredita que a retirada da prescrição será importante especialmente nos casos em que a vítima é criança e só tem condições de denunciar depois de adulta. Além dos casos de menores de idade e de situações em que o abuso ocorre dentro do ambiente familiar, há ainda casos em que as vítimas têm vergonha de denunciar porque sofrem preconceito a respeito do local em que estavam ou da roupa que estavam usando, na opinião da senadora. O que de fato é visto diante do cenário nacional: pesquisas mostram que 50% das vítimas de estupros são crianças (2011-2016), enfatizando o benefício de uma lei que capaz de protegê- los mais. Em virtude desse cenário que assola o Brasil, essa medida é um avanço para punibilidade, denúncia e justiça de um crime que infelizmente ainda é preocupante e recorrente.  

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Vale salientar também que foi elaborado o Projeto de Lei 5686/19, com o objetivo de tornar imprescritíveis os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo. Como vimos anteriormente, Constituição Federal de 1988 prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: pratica do racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. 

CONCLUSÃO 

Com base no que foi explanado, conclui-se, portanto, que a prescrição penal atinge frontalmente o direito de punir estatal, sendo considerada regra, no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação é justificada na reflexão sobre os efeitos do tempo na realidade social e no mundo do direito. Já a imprescritibilidade é tratada como exceção com poucas reservas, que estão presentes na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, são o crime da prática de racismo, no inciso XLII, e o crime de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, no inciso XLIV. 

Ao analisar o crime da prática de racismo, entende-se correto a adoção da forma ampliativa do termo racismo, não restringindo o conceito de racismo apenas para a discriminação racial ou por cor, concede maior garantia da tutela da igualdade e diversidade, estendendo a proteção a um maior número de pessoas, na tentativa de abolir qualquer injustiça social. 

Em relação ao crime de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, também possui extrema importância para a sociedade brasileira, por ter o intuito de preservar a ordem constitucional e a democracia, para que episódios de repressão, como a ditadura militar, não voltem a acontecer e impeçam a livre manifestação da cidadania e dos princípios democráticos. 

É inegável a relevância social que o instituto da imprescritibilidade possui por representar a resposta estatal, ainda que tardia, para crimes que produzem impactos duradouros na memória da sociedade. Isto é cada vez mais evidenciado, por exemplo, com as propostas, que recebem grande apoio social, de imprescritibilidade para os crimes de estupro, hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo. 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, volume I / Rogerio Greco. - 20. Ed. Niterói, RJ: Impetrus, 2018. 988 p. 

RESENDE, Roberta. Prescrição Penal - Imprescritibilidade e Utilidade. Revista digital Migalhas, 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/lauda- legal/217690/prescricao-penal-imprescritibilidade-e-utilidade 

AROUCK, Vinicius Rodrigues. Prescrição penal em perspectiva e sua aplicação no Direito Penalbrasileiro.RevistadigitalJus.com.br,2014.Disponívelem: https://jus.com.br/artigos/31372/prescricao-penal-em-perspectiva-e-sua-aplicacao-no-direito- penal-brasileiro 

RECOUSO, Camila. Prescrição penal. Revista digital Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://camilarecouso.jusbrasil.com.br/artigos/150683257/prescricao-penal 

OLIVEIRA, Larissa Emily Alves. Imprescritibilidade no crime de estupro: uma análise acerca da necessidade de mudança no inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal. Revista âmbitojurídico,2018.Disponívelem:https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista- 171/imprescritibilidade-no-crime-de-estupro-uma-analise-acerca-da-necessidade-de- mudanca-no-inciso-xlii-do-art-5-da-constituicao-federal/ 

ANDRADE, Alan Lúcio de. O instituto da prescrição. Revista digital jus.com.br, 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30105/o-instituto-da-prescricao 

JÚNIOR, Janary. Crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo poderão se tornar imprescritíveis. Agência Câmara de Notícias, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/628444-crimes-hediondos-trafico-de-drogas-e-terrorismo- poderao-se-tornar-imprescritiveis/ 

SOUZA, Murilo. PEC torna imprescritíveis e inafiançáveis os crimes de feminicídio e estupro. AgênciaCâmaradeNotícias,2020.Disponívelem: https://www.camara.leg.br/noticias/630390-pec-torna-imprescritiveis-e-inafiancaveis-os- crimes-de-feminicidio-e-estupro/ 

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Mais informações

A presente pesquisa trata-se de um estudo sobre a Imprescritibilidade Penal. Essa pesquisa tem como objetivo geral elucidar matéria e conteúdo sobre o tema e suas diretrizes, dentre elas, as que trazem impacto no cenário específico nacional. Para o embasamento teórico utilizou-se a Constituição, artigos da área Penal e análise e reflexos na área Processualista. A fonte bibliográfica foram diversos sites, artigos, e conteúdo doutrinário no que se

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