Palavras- chaves: Imprescritibilidade- Nacional- Punibilidade
INTRODUÇÃO
A presente investigação refere-se a questão da Imprescritibilidade, que pode se definir como aquele crime para o qual o Estado nunca perderá o direito de punir o indivíduo que o cometeu. A principal característica é a causa extintiva de punibilidade. Para a análise do tema é necessário primeiro estabelecer os dois crimes que até então a letra de lei traz, ditos como imprescritíveis:
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Racismo: Constituição Federal, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
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Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito: Constituição Federal, art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
A investigação foi feita por curiosidade e aprofundamento, visando entender como funciona a Imprescritibilidade como conceito e também trazendo a análise de outras possibilidades de crimes a serem incorporados e aderidos a esse tema. Além disso, podemos notar a relevância dos benefícios de tal aderência no que diz respeito a esfera penal e processualista e consequentemente, reflexos sociais.
O propósito do presente trabalho é o conhecimento sobre a temática e as consequências jurídicas, as mudanças processuais e as reverberações, sejam elas positivas, ou negativas. É também exposto um pensamento crítico que é fundamental para a tratativa da temática. Utilizou-se sites, artigos e demasiados conteúdos de plataformas digitais, além da leitura e análise de doutrinas que explicitam o assunto.
A distribuição e a abordagem são divididas em: Resumo, Introdução, Desenvolvimento, Conclusão e Referências Bibliográficas.
DESENVOLVIMENTO
A prescrição, conforme o definiu Rogério Greco, é o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade (GRECO, 2018, pag. 857).
A prescrição, é a regra no ordenamento jurídico penal brasileiro. Porém, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, elencou dois crimes que não são atingidos pela prescrição, previstos nos incisos XLII e XLIV, respetivamente a prática de racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Portanto, a ineficácia do decurso do tempo sobre o jus puniendi, de que o Estado é detentor, é chamada de imprescritibilidade penal.
A Lei nº 7.716 de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito, relacionando dois gêneros de conduta, discriminação e preconceito, e cinco objetos sobre os quais recaem essas condutas, raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Por pertencer ao artigo, 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, imprescritibilidade do crime de racismo é cláusula pétrea, portanto não pode ser abolida. O racismo é histórico-cultural e afronta direitos fundamentais de igualdade, cidadania e dignidade humana, presentes na Constituição Federal, como forma de segregação e exclusão social fere os direitos humanos, que pautam o ordenamento brasileiro. O alcance da imprescritibilidade do crime da prática de racismo abrange tanto a pretensão punitiva quanto a executória, buscando a máxima efetividade da norma constitucional, além de tipificar a prática do racismo como crime, afirmando expressamente, o repúdio à prática desse crime, demonstrando a influência direta do contexto social, histórico e cultural do que foi e ainda é vivido por aqueles que sofrem preconceitos raciais no Brasil. Embora, o legislador tenha sido considerado falho por não definir o que seria “prática de racismo”, o que houve na verdade foi o propósito de acompanhar a variação de sentido da expressão conforme as mudanças da sociedade, sem necessidade de alteração a letra da lei ou confusões com a aplicação da mesma, o significado é a nível infraconstitucional com o objetivo de conferir uma eficácia plena ao dispositivo, sendo cabível ao intérprete o alcance do significado da expressão.
Outra hipótese de imprescritibilidade trata-se do art. 5º, XLIV, da CF/88 “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. O Brasil é um Estado de Direito, o que significa dizer que está sob um sistema organizado cujos elementos fundamentais são a supremacia da lei, a divisão de Poderes, separados de forma independente e harmônica e o reconhecimento de direitos e garantias fundamentais. O termo “Democrático” foi acrescentado a expressão “Estado de Direito”, reconhecendo que não bastam leis, é necessário que elas tenham conteúdo democrático, com a igualdade de direitos, e não só o reconhecimento, mas principalmente com a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, o Estado necessita separar as opiniões políticas, das condutas pautadas em violência e ilegalidade, reprimindo essas condutas ilícitas. O objetivo do dispositivo constitucional é tornar crime a ação de grupos armados, civis ou militares que tentem inviabilizar a manutenção do Estado Democrático e da estabilidade da ordem constitucional, evitando assim a ruptura da democracia.
Pode-se afirmar que a relevância da imprescritibilidade esta pautada na punição estatal, ainda que tardia, para evitar a sensação de impunidade do criminoso. E então aplicada em contexto de crimes extremamente graves, a imprescritibilidade penal é vista como uma importante forma de enfrentamento à grandes violações dos direitos humanos. Apesar desse ser o entendimento de grande parte da sociedade brasileira, a imprescritibilidade sofre críticas, justificadas, por exemplo, pela passagem do tempo que tornaria a pena desnecessária, pois o delito acabaria sendo esquecido pela sociedade, possuindo apenas um caráter histórico; além disso, a imprescritibilidade seria contrária à intervenção mínima do Direito Penal, não sendo apropriado a eterna persecução de um criminoso pelo Estado. Porém, os efeitos do crime para a vítima e grande parcela da sociedade não são facilmente esquecidos com a passagem do tempo, por isso a necessidade de haver uma resposta estatal aplicando a devida punição, para que dessa forma o Estado não seja um potencializador da impunidade.
É de suma importância ressaltar em detrimento desse assunto, a PEC 64/2016 de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC) levada ao Senado, consolidando a possibilidade de tornar o crime de estupro (artigo 123 do Código penal) como imprescritível e assim sendo incorporado à Constituição. É cabível salientar que o crime de estupro é de ação penal incondicionada desde a entrada em vigor da Lei n° 13.718 de 2018, lei esta que trouxe importantes alterações com relação aos crimes contra a dignidade e importunação sexual na tentativa de fazer com que estes crimes sejam cada vez mais combatidos e denunciados.
A senadora Simone Tebet (PMDB-MS), acredita que a retirada da prescrição será importante especialmente nos casos em que a vítima é criança e só tem condições de denunciar depois de adulta. Além dos casos de menores de idade e de situações em que o abuso ocorre dentro do ambiente familiar, há ainda casos em que as vítimas têm vergonha de denunciar porque sofrem preconceito a respeito do local em que estavam ou da roupa que estavam usando, na opinião da senadora. O que de fato é visto diante do cenário nacional: pesquisas mostram que 50% das vítimas de estupros são crianças (2011-2016), enfatizando o benefício de uma lei que capaz de protegê- los mais. Em virtude desse cenário que assola o Brasil, essa medida é um avanço para punibilidade, denúncia e justiça de um crime que infelizmente ainda é preocupante e recorrente.
Vale salientar também que foi elaborado o Projeto de Lei 5686/19, com o objetivo de tornar imprescritíveis os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo. Como vimos anteriormente, Constituição Federal de 1988 prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: pratica do racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
CONCLUSÃO
Com base no que foi explanado, conclui-se, portanto, que a prescrição penal atinge frontalmente o direito de punir estatal, sendo considerada regra, no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação é justificada na reflexão sobre os efeitos do tempo na realidade social e no mundo do direito. Já a imprescritibilidade é tratada como exceção com poucas reservas, que estão presentes na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, são o crime da prática de racismo, no inciso XLII, e o crime de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, no inciso XLIV.
Ao analisar o crime da prática de racismo, entende-se correto a adoção da forma ampliativa do termo racismo, não restringindo o conceito de racismo apenas para a discriminação racial ou por cor, concede maior garantia da tutela da igualdade e diversidade, estendendo a proteção a um maior número de pessoas, na tentativa de abolir qualquer injustiça social.
Em relação ao crime de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, também possui extrema importância para a sociedade brasileira, por ter o intuito de preservar a ordem constitucional e a democracia, para que episódios de repressão, como a ditadura militar, não voltem a acontecer e impeçam a livre manifestação da cidadania e dos princípios democráticos.
É inegável a relevância social que o instituto da imprescritibilidade possui por representar a resposta estatal, ainda que tardia, para crimes que produzem impactos duradouros na memória da sociedade. Isto é cada vez mais evidenciado, por exemplo, com as propostas, que recebem grande apoio social, de imprescritibilidade para os crimes de estupro, hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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