[1] REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 15.
[2] STEIN, Alex Sandro. Curso de direito portuário. São Paulo: LTr, 2002.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em Acesso em: 10 de set. 2020.
[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2013, p. 153.
[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2014, p. 43.
[6] BRASIL. Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm. Acesso em: 10 de set. 2020.
[7] Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. (art. 32, parágrafo único, Lei nº 12.815/2013).
[8] Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. (art. 37, Lei nº 12.815/2013).
[9] SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
[10] BRASIL. Manual do trabalho portuário e ementário. Brasília: MTE, SIT, 2001.