Posicionamento do STJ fixa entendimento de que é possível a fixar astreintes em desfavor de terceiros que não participam do Processo Penal

22/09/2020 às 20:03
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STJ. ASTREINTES.TERCEIROS.PROCESSO PENAL

Em recente posicionamento do STJ, foi fixado entendimento de que:

"É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal." (REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

Na mesma decisão ficou compreendido ainda de que:

"É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes." (REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

No teor da decisão foi destacado que as normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal, conforme previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, in verbis:

Art.3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

A jurisprudência do STJ admite a aplicabilidade das normas processuais civis ao processo penal quando há lacuna na lei, o que acontece nesse caso, uma vez que a lei processual penal não tratou de todos os poderes conferidos ao julgador para tornar efetiva uma decisão.

A decisão destaca ainda que essa multa não pode se confundir com a multa por litigância de má-fé, já refutada pela jurisprudência pacífica do STJ.

Por fim, a decisão destaca ainda a existência de dispositivos no Código de Processo Penal, que estipulam multa ao terceiro que não colabora com a justiça criminal, tais como:

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista noArt. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Art. 436 (...) § 2ºA recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Sobre o autor
Eduardo L. P. Gomes

Advogado desde o ano 2000, com experiência em contencioso e na gestão jurídico-corporativa de grandes empresas. Desenvolveu, inicialmente, sua carreira em grandes bancas de advocacia onde atendia grandes empresas de telecomunicações, bancos e operadoras de planos de saúde. Atua nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Responsabilidade Civil, Consumidor e Construção. Foi membro da Comissão de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico para o triênio 2010/2012, na Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil.

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