Na área familiarista um dos assuntos mais polêmicos diz respeito à pensão alimentícia. Quem deve pagar é o designado devedor e quem irá recebê-la é o credor, respectivamente alimentante e alimentando em Ação de pagamento de pensão alimentícia.
A nossa legislação civil pátria menciona em seu artigo 1694, o direito aos alimentos e logo à luz do referido artigo, é compreensível que tanto os ascendentes(Pais) como também os descendentes(Filhos) podem pleitear alimentos para sua sobrevivência quando houver a necessidade dos mesmos, como exemplo pode-se citar os filhos menores em relação aos pais ou os pais debilitados fisicamente e/ou financeiramente em desfavor a seus filhos maiores e capazes e que possuam aptidão financeira para tanto.
Em relação ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 12) pode o ascendente indicar qual dos filhos possui melhores condições de pagar-lhe a pensão.
A pensão alimentícia é um direito personalíssimo e uma vez concedida via judicial, só poderá ser excluída mediante decisão judicial em Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, que por sua vez é sujeita ao contraditório.
Por “alimentos”deve-se compreender não somente a alimentação, mas também as vestimentas, as situações referentes aos estudos, despesas com médicos, dentistas e outras necessidades de quem recebe a pensão, sempre esclarecendo que ambos genitores devem financeiramente contribuir para criação e educação dos filhos.
Para a estipulação do valor da pensão a ser paga devem ser levados em conta alguns fatores como indica o trinômio: razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.No que tange ao salário mínimo, pode ser pleiteado o valor referente até 30%, mas desde que observadas as condições de quem vai pagá-la e a necessidade de quem está pedindo.
Algumas dúvidas surgem quando quem paga a pensão recebe valor maior que o salário mínimo e logo para que haja o “sepultamento” de quaisquer dúvidas em relação ao valor a ser pago, vale esclarecer que o trinômio acima mencionado será o parâmetro para a definição do valor a ser estipulado.
É ainda interessante ressaltar que pensões pagas a filhos de relacionamentos diferentes podem ser estipuladas com valores diferenciados e isso é possível porque há um análise a respeito da possibilidade de cada parte,como acontece com um pai por exemplo, que tem dois filhos de relacionamentos diferentes.Pode ser que uma das mães em questão tenha um rendimento maior que o da outra,logo é um direito do referido pai argumentar tal fato em processo caso uma dessas mães questione o valor pago a seu filho estabelecendo uma comparação ao outro filho do outro relacionamento e o valor por ele recebido,haja vista a importância da aplicabilidade do binômio proporcionalidade verso necessidade,sem excetuarmos que cada genitor deve contribuir se possível de forma proporcional para a educação dos filhos observando-se a questão de seus recursos.
Os alimentos podem ser provisórios, provisionais e ainda gravídicos, conforme a lei civil, podendo em certas ações serem pleiteados em caráter liminar ou sob alegação da tutela de urgência, como ocorre em processos de divórcio com guarda de menores e pensão alimentícia.
A lei 11.804/2008 trata dos alimentos gravídicos, que são solicitados no período da gestação e após o parto são convertidos em pensão alimentícia.Durante a gestação já há a responsabilidade e compartilhamento do poder familiar, medicamentos, exames, consultas devem ser divididos e vivenciados pelos genitores do nascituro.
O pagamento da Pensão Alimentícia é obrigação que se não cumprida enseja a prisão do devedor e é também obrigação periódica, ou seja, sucessiva e tem caráter personalíssimo.Pode ainda gerar a negativação do nome do solvens, prisão em prazo máximo de 90 dias e pagamento de valores devidos por via expropriatória.
Havendo impossibilidade de o genitor custear o pagamento, a lei tutela o pedido aos ascendentes e novamente façamos uma observação nessa questão: os avós podem ser chamados em Ação Judicial para o pagamento (Alimentos avoengos), mas também podem chamar os outros ascendentes ao processo, cabendo ao juiz observar o quantum que cada um deles pode dispendiar e de forma proporcional estipular para todos certos valores. Essa situação lembra-nos o Chamamento ao Processo, previsto no artigo 77 do atual Código de Processo Civil.