Dos Peritos Papiloscopistas

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O presente estudo visa analisar sob o aspecto jurídico a carreira dos Peritos Papiloscopistas.

Dos Peritos Papiloscopistas                                  

 

Por Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Defensor Público Federal, Professor Efetivo do IFPE, mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco. Doutorando em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga-Portugal.

 

 

RESUMO

O presente estudo visa analisar sob o aspecto jurídico a carreira dos Peritos Papiloscopistas.

 

DOS FUNDAMENTOS

De antemão, frise-se que existem dois tipos diferentes de perito, quais sejam: os Peritos Criminais e os Peritos Papiloscópicos.

A lei federal 12.030/09 regulamente os peritos criminais e dá a seguinte definição aos mesmos:

Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. (G.N.)

 

Conforme se percebe, os peritos criminais devem ter formação superior ESPECÍFICA na sua área de atuação. Assim, os peritos criminais devem ter formação na área que vão atuar, como, por exemplo, na engenharia, na química e na biologia.

Desse modo, por exemplo, no concurso para Polícia Federal ordinariamente há vagas para 12 formações de peritos diferentes, quais sejam: na área de economia e contabilidade, engenharia, informática, agronomia, geologia, química, biologia, engenharia florestal, medicina, odontologia e farmácia.

Da mesma forma, no último concurso para a Polícia Civil de Pernambuco houve vagas para peritos em 12 áreas do saber, quais sejam: engenharia mecânica, engenharia civil, engenharia elétrica, química, farmácia, biologia, computação, contábeis, engenharia agronômica e afins, física, odontologia e medicina veterinária.

Assim, cada perito criminal deve atuar na sua área de saber. Um perito criminal fazer uma perícia fora da sua área de conhecimento é desvio de função, o que não se aceita no nosso ordenamento jurídico, conforme podemos visualizar na decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ abaixo colacionada:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.

1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99) (G.N).

 

Desse modo, nenhum perito criminal, seja o engenheiro, o contador o químico ou quem quer que seja pode fazer perícia papiloscópica, pois nenhum deles tem formação na referida área. O perito engenheiro fazer uma perícia papiloscópica é desvio função tal como seria se o mesmo perito fizesse uma perícia química ou contábil.

Outrossim, não existe curso superior em Papiloscopia, de modo que a referida atividade também por essa razão não pode ser realizada por perito criminal, pois, conforme já visto acima, esse último, por expressa disposição em legislação federal, deve realizar uma atividade dentro de uma formação específica.

Em virtude das razões acima mencionadas, deve existir outra carreira específica para realizar perícia papiloscópica, cujo conhecimento é aprendido no curso de formação para ingresso na carreira e aprimorado com a prática em realizar essa atividade específica.

Assim, por exemplo, existe no Estado de Pernambuco a carreira de Perito Papiloscopista, conforme podemos ver no artigo 7º, inciso VIII, da lei Complementar Estadual 137, in verbis:

 

Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:

VIII - Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC"; (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010. Nova denominação: Perito Papiloscopista.) (G.N)

 

Desse modo, resta claro que, por expressa disposição legal, as perícias papilocópicas em Pernambuco devem ser realizadas pelos Peritos Papiloscópicos e as perícias criminais em geral devem ser realizadas pelos peritos criminais, cada qual dentro de sua área de saber, sob pena de desvio de função.

Entretanto, comumente os peritos criminais afirmam que podem realizar as atividades dos Peritos Papiloscópicos devido ao fato de estudarem uma cadeira de Papiloscopia no curso de formação de peritos criminais. Naturalmente, o referido argumento não tem qualquer respaldo jurídico, pois seria o mesmo que afirmar ser possível ao perito criminal fazer o trabalho de um delegado devido ao fato de dos peritos estudarem Direito no curso de formação ou realizarem o trabalho de um Médico Legista porque também estudam Medecina Legal. Em verdade, todas as referidas matérias são estudadas dentro da formação básica e complementar do perito criminal e não como habilitação para a realização de uma atividade específica diferente da sua área de formação. 

Infelizmente, em virtude de interesses meramente corporativistas, a mencionada lei do Estado de Pernambuco foi objeto da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.182, porém a mesma foi julgada improcedente nos seguintes termos:

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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 156/2010; ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO 39.921/2013; E ARTIGO 2º, §§ 1º, 2º E 3º, DA PORTARIA GAB-SDS 1.967/2010, TODOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS (ARTIGO 24XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O ROL DE PERITOS DE NATUREZA CRIMINAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 12.030/2009 NÃO É EXAUSTIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA CARGO PREEXISTENTE AO CONFERIR-LHE DENOMINAÇÃO DE CARGO RECÉM-CRIADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. O artigo 3º da Lei Complementar 156/2010; o artigo 1º, VI, do Decreto 39.921/2013; e o artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria GAB-SDS 1.967/2010, todos do Estado de Pernambuco, transformaram o cargo de datiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista da polícia civil e disciplinaram suas atribuições.

2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (artigo 24XVI, da Constituição Federal).

3. O artigo  da Lei federal 12.030/2009, ao dispor sobre os peritos de natureza criminal, expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. Os Estadosmembros podem legitimamente disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico para atender a suas peculiaridades, inclusive criando especialidade não prevista na legislação federal.

4. A alteração da organização administrativa da polícia civil não interfere no Direito Processual Penal. O artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais, de forma que não há conflito com o disposto no artigo 159do Código de Processo Penal.

5. As normas impugnadas não modificaram o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de datiloscopista policial, transformado no cargo de perito papiloscopista. A exigência de diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais já existia na redação original do artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco, não atacados na presente ação. Ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria.

6. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado

IMPROCEDENTE o pedido, restando prejudicado o agravo regimental na medida cautelar.

 

 

Ante o exposto, o STF fixou o entendimento de que é perfeitamente possível, por meio de lei estadual, a criação do Cargo de Perito Papiloscopista.

Frise-se que a referida decisão é extremamente importante para a sociedade, pois, como é público e notório, grande parte dos crimes no Brasil, assim como em todo o mundo, é resolvida pelos Perito Papiloscopista, devendo a referida carreira ser valorizada, inclusive com a equiparação salarial com os peritos das outras especialidades.

 

CONCLUSÃO

 

            Haja vista tudo que foi acima aludido, concluímos, com base na lei e na jurisprudência, que os Peritos Papiloscopista são peritos de fato e de Direito e essenciais para a resolução de crimes, não podendo a atividade dos mesmos ser realizada por profissionais de outras carreiras sob pena de desvio de função.

 

 

Sobre o autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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