Do Abuso de Direito nas Relações Familiares

24/09/2020 às 18:44
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Mesmo com a dissolução matrimonial, os laços afetivos entre pais e filhos devem permanecer intocados, tendo em vista serem o vínculo mais forte que há entre seres humanos.

Mesmo com a dissolução matrimonial, os laços afetivos entre pais e filhos devem permanecer intocados, tendo em vista serem o vínculo mais forte que há entre seres humanos.

Cabe, ao genitor que detém a guarda, ou reside com seu filho, incentivar o convívio com o não guardião e com todo o núcleo familiar deste. Uma quebra neste vínculo poderia gerar um enorme transtorno e as gravíssimas consequências que provoca na psiquê do infante.

Infelizmente, temos, na maioria das vezes, a ocorrência do abuso do direito de guarda por parte de alguns genitores, impedindo, de forma imprópria e ilícita a materialização do direito de constitucional de convivência familiar, seja no obstáculo às visitas e aos contatos, praticando, ainda, todos os atos mencionados alhures, caracterizadores Alienação Parental.

Estes abusos, face ao exercício da guarda, costumam ser denunciados por pais e mães que, alienados, tentam, de várias formas, restaurar e recuperar a convivência com seus filhos destruída pelos atos do alienador.

Faz-se mister ressaltar que o abuso do exercício da guarda se manifesta de forma deveras cruel no Direito de Família, consumando-se nos vários excessos cometidos nas relações familiares, muitas vezes, não constatados, ante a sutileza como alguns se manifestam, até mesmo disfarçados de excesso de zelo ou de amor.

A princípio, o guardião da criança ou do adolescente possui mais facilidade em cometer os abusos, caracterizadores da Alienação Parental, todavia, o genitor não guardião, também pode praticar diversos atos que possam exceder as prerrogativas que lhe são conferidas pelo direito de convivência.

Dentre eles, temos o desrespeito e o descumprimento, reiterado ou não, do regime de convivência regulamentado, ressaltando-se, ainda que tal conduta, per se, caracteriza descumprimento de ordem judicial, ante o acordo homologado por sentença.

Ainda, cumpre ressaltar que tais atos de ordem insensata e permeados de irresponsabilidade, causam os mais diversos danos psicológicos e emocionais, muitas vezes irreversíveis, ao infante, em consequência ao afastamento do outro genitor e do núcleo familiar vinculado, afastando, cruelmente, a criança do convívio com os avós e demais familiares.

Por outro lado, temos o fato de que o genitor que não exerce o seu direito-dever de visitas, comete igualmente abuso de direito, uma vez que causa um grande sofrimento aquela criança ou adolescente, na frustração da expectativa não realizada pela não chegada do pai ou da mãe, para encontra-lo, sentindo-se verdadeiramente, abandonado.

Devemos ter em mente que a Alienação Parental é uma atrocidade, um imenso abuso, cruel e ardiloso contra a criança, a qual deve ser reconhecida como a real vítima, desta, devido à fragilidade de sua personalidade, ainda em formação, muitas vezes pela tenra idade, sofrendo um ato injusto e até violento, praticado por quem a deveria proteger e resguardar.

O Artigo 3º da Lei da Alienação Parental visa a coibir uma prática de abuso moral, e que sem nenhuma sombra de dúvida, vai além das consequências para o poder familiar, sendo passível de responsabilização civil do alienador, por abuso de direito nos termos do Artigo 187 do Código Civil.

O alienador possui como principal objetivo, atingir o outro genitor. Nessa sede ávida de vingança, na busca da vitória na luta pela guarda dos filhos, o alienador acaba por criar no subconsciente das crianças situações falaciosas e uma imagem do outro genitor que não condiz com a realidade, o que resulta nos mais desastrosos efeitos emocionais na criança.

Por conta disso, não são incomuns os falsos relatos de abusos físicos e sexuais, com denúncias infundadas, a fim de que possa interromper as visitas, por pelo menos um período de tempo.

O alienador cria, por indução psicológica, utilizando-se do poder criativo-imaginativo da criança, falsas memórias, aproveitando-se de sua inocência e ingenuidade quanto à matéria, adicionando a isso, as mais diversas chantagens, deixando a criança cada vez mais indefesa.

Neste processo repulsivo, o alienador incute, no subconsciente da criança, uma rejeição, aparentemente, injustificada para o convívio com o alienado. Nos casos mais extremados de Alienação Parental, o alienador no auge de seu fanatismo psicopatológico acaba por atribuir ao outro acusações de ordem moral, sexual e física, totalmente descoladas da realidade.

Com o advento da Lei 12.318/2010 a síndrome de Alienação Parental advinda dos atos dos alienadores, passou a ser analisada pelo judiciário, deixando de ser matéria exclusiva dos círculos da discussão de psicólogos.

Por efeito da Lei, o Magistrado, devidamente instado pelas Advogados das Partes, utiliza-se de uma rede de apoio de profissionais especializados na identificação de processos alienantes, a fim de confirmar a sua ocorrência, a fim de que sejam aplicadas as penalidades e todas as medidas judiciais cabíveis contra o alienador.

A nefasta e ardilosa prática da alienação configura per se um dano moral indenizável pela prática da conduta alienadora, haja vista esta ser caracterizada como ato ilícito, culpável, ativo, gerador de dano, representando os elementos necessários para a configuração de responsabilização civil nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

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E esta responsabilidade geradora de indenização compensatória, mostra-se plenamente justa e cabível, face aos danos emocionais, muitas vezes irreversíveis, provocados nas crianças e adolescentes, vítimas da Alienação Parental, principalmente quando estes tem suprimidos de suas vidas o convívio familiar pleno com ambos os genitores, bem como o amparo moral, afetivo e emocional, caracterizadores de clara violação da dignidade da pessoa humana.  

Cumpre ressaltar que ao dificultar e, até mesmo, impedir a convivência familiar saudável, afastando o outro genitor da convívio com os filhos, a fim de quebrar este vínculo, o alienador abusa do exercício de seu direito de guarda e do exercício do poder familiar, indo totalmente contra do melhor interesse da criança e do adolescente, o que caracteriza mais uma vez um abuso de direito, constituindo-se om ato ilícito passível de indenização.

A Lei da Alienação Parental, igualmente considera tais condutas como abuso de direito e desta forma caracterizadas como geradoras de dano moral a fim de compensar a prática ilícita.

Contudo, não se pode confundir estes atos com a indenização pelo abandono afetivo, instituto completamente diverso, haja vista não poder ser caracterizado como abandono o afastamento do genitor alienado, que o faz contra sua vontade. O que ocorre de fato é que este é expulso da vida de seus filhos, através de meios ilícitos e completamente abusivos provocados pelo alienador.

O dano moral causado pela Alienação Parental encontra-se pautado nos efeitos danosos no âmbito emocional e psíquico, como a ansiedade, a depressão e a até mesmo a dor do abandono experimentado pela criança e até mesmo pelo genitor que fora afastado de sua prole, haja vista suas visitas e contatos terem sido impedidas pelo alienador. É inquestionável os danos provocados ao desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente vítima da Alienação Parental.

Devemos considerar que o nosso ordenamento jurídico, quer seja pautado no entendimento legislativo, doutrinário ou mesmo jurisprudencial, reconhece a existência do dano moral como aquele independente do prejuízo material, haja vista ferir de morte direitos personalíssimos como a honra por exemplo, provocando angústias, dores, sofrimentos, tristezas e humilhação.

Faz-se mister compreender que até mesmo nas relações familiares pode haver casos ensejadores de indenização por dano moral. E nos casos de Alienação Parental ela deve possuir um cunho pedagógico e não apenas compensar os danos sofridos pelo alienado.

 

 

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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