Assistência Jurídica Gratuita

24/09/2020 às 23:22

Resumo:


  • Justiça gratuita: dispensa das despesas processuais necessárias para o andamento do processo.

  • Assistência judiciária: indicação de advogado para quem não pode pagar por defesa.

  • Assistência jurídica: ampla e gratuita, envolvendo consultoria e orientação jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os aspectos do benefício da assistência jurídica gratuita.

JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Antes de falarmos sobre a assitência jurídica gratuita, é importante distinguir os institutos:

  • Justiça gratuita

Trata da dispensa das despesas processuais e também extraprocessuais, contanto que estas sejam necessárias para o andamento do processo.

  • Assistência judiciária

É um instituto de organização do Estado, tendo como objetivo principal a indicação de advogado ao indivíduo que pretende buscar a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário, mas não possui recursos financeiros o suficiente para contratar seu defensor.

  • Assistência jurídica

Por fim, a assistência jurídica é ampla e gratuita, envolvendo não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

 

ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA

O Novo Código de Processo Civil define a gratuidade da justiça, no art. 98 e seguintes, como sendo a dispensa dos pagamentos de despesas processuais, como exemplo pagamento de honorários advocatícios, do perito, taxas etc.

Porém, importante ressaltar que: “A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 2º, do NCPC). Ou seja, sendo o beneficiário parte vencida, as despesas processuais e os honorários do advogado da outra parte deverão ser pagos, visto que não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça.

Conforme determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, “fazendo jus a importantes princípios, bem como: princípio da igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, especialmente, pleno acesso à Justiça” (MORAES, 2004, p. 442).

 

OS BENEFICIÁRIOS 

O beneficiário da gratuidade judiciária são todos aqueles que são desprovidos de recursos financeiros para arcar com as custas inerentes do processo.

O parágrafo único do art. 2º, da Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), descreve o necessitado como sendo “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Os destinatários do benefício da gratuidade judiciária são todos os brasileiros e estrangeiros que tenham residência no país, sem distinção, que não tenham recursos materiais para pagar à custa e demais despesas processuais numa possível demanda judicial. As pessoas jurídicas também podem fazer uso do benefício, contanto que comprovem a insuficiência de recursos, o que difere das pessoas físicas.

O pedido ocorre por uma simples petição inicial, onde é alegada a não condição da parte para arcar com as custas processuais do processo em epígrafe. A lei 7.115/83 dispõe que a declaração destinada a fazer prova de pobreza ou dependência econômica presume-se verdadeira quando firmada pelo próprio interessado, bem como reafirma a jurisprudência a seguir:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - AGRAVO RETIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI N° 1.060/50 - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO PROVIDO. Em princípio, diante da ausência de prova em contrário, a simples declaração firmada pelo interessado de ser pobre no sentido legal, constitui presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão da justiça gratuita, segundo exegese do art. 4º da Lei nº 1.060/5”

(TJ/MG 100790838910300011 MG 1.0079.08.389103-o/001(1), Relator: Osmando Almeida, Publicação: 20/07/2009)

A existência de patrimônio, bem como a renda auferida pela pessoa, não pode ser empecilho para a concessão da gratuidade judiciária, além de que a lei não estipula limite para a disponibilidade do benefício. Assim pensou Hélio Márcio Campo: “imagine-se o proprietário de um edifício com três andares que não dispõe de recursos financeiros para custear uma ação de reparação de danos contra a seguradora que se nega a indenizar o prédio incendiado” (2002, p. 60).

 

PESSOA JURÍDICA E O BENEFÍCIO 

A Constituição da República garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, tendo em vista que a Constituição Federal não distingue pessoas físicas de pessoas jurídicas, há de se entender que estas também estão amparadas pela lei nº 1.060/5.

Porém, tratando-se de pessoas jurídicas, essas deverão comprovar, de modo satisfatório, a carência de recursos para arcar com as custas processuais, somente assim podendo ser asseguradas pelo benefício. A comprovação pode se dar por meio de documentos públicos ou particulares, como declaração de impostos de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, etc.

Acerca do assunto, temos a jurisprudência do TJ/MG:

EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - PENHORA - LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - ADMISSIBILIDADE. Inexiste óbice legal ao deferimento de assistência judiciária á pessoa jurídico, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXIV. Não resta dúvida de que existe a possibilidade de a penhora recair sobre o rendimento da pessoa jurídica, porém essa medida tem que ser utilizada com atenta e cuidadosa razoabilidade porque o percentual não pode recair sobre um montante que prejudique a utilização de um mínimo de capital, de modo a cercear e até mesmo inviabilizar as operações e funções sociais.

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(TJ-MG 107020630840740011 MG 1.0702.06.308407-4/001(1), Relator: DUARTE DE PAULA, Data de Julgamento: 29/07/2009, Data de Publicação: 24/08/2009)

 

QUEM DEVE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL

É encargo da defensoria pública da União, Estados e Territórios a orientação jurídica e defesa em todos os graus, dos necessitados. Em casos em que a defensoria pública não está estabelecida, os serviços serão prestados por advogados contratados e conveniados.

Caso haja prejuízo para quem necessita do benefício em decorrência da não concessão do mesmo ou até mesmo pela incompetência do serviço prestado, dar-se-á o direito a pleitear indenização do órgão público que deixou de exercer sua função.

 

CONCLUSÃO

A assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita encontram-se estabelecidas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como na Lei nº 1.060/1950 e arts. 98/102 do Novo Código de Processo Civil.

O seu objetivo é garantir alguns princípios constitucionais como a inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), o princípio da isonomia (caput do art. 5º), bem como o princípio da igualdade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Desta forma, o Estado assegura que a desigualdade econômica dê lugar à igualdade processual.

 

BIBLIOGRAFIA

NETO, Eduardo Simões. Justiça Gratuita. Revista da Faculdade Mineira de Direito, v.13, n. 25, 2010.

CUNHA, Rogério de Vidal.  Manual da Justiça Gratuita. 2ª ed. Curitiba, Juruá, 2018.

JUNIOR, Fredie Didier. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da Justiça Gratuita.  6ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

Sobre o autor
Marina Faria

Sou estudante do 8º semestre de Direito e completamente apaixonada pelo curso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo escrito para computação de horas complementares na graduação em Direito.

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