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Segundo a denúncia, o réu executou a pesquisa e a extração de recursos minerais (ouro) sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ambiental.
Ao final da instrução, o réu foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses de detenção pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 que têm a seguinte previsão:
Lei nº 8.176/91 – Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Lei nº 9.605/98 – Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Mas o réu recorreu pugnando pela absolvição, ao argumento de inexistência de provas da materialidade e, muito menos, da autoria delitiva, sendo caso de aplicação do princípio da insignificância penal.
Concurso formal de crimes
Nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens de titularidade da União, ficando assegurada aos concessionários a propriedade do produto da lavra.
A exploração mineral por particulares, portanto, requer a prévia autorização do órgão competente, responsável por aferir o preenchimento de requisitos legais e outorgar aos interessados o documento de autorização. Além disso, a atividade mineradora se submete às exigências e limitações previstas na legislação ambiental.
Desse modo, a extração de ouro, sem prévia autorização, implica, a um só turno, violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente.
A matéria se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais pátrios.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela o Patrimônio da União e o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, sendo possível a ocorrência de concurso formal, visto que a extração irregular de recurso mineral atinge mais de um bem jurídico tutelado.
Assim, é possível o concurso formal de crimes.
Recurso no Tribunal
O réu acima mencionado, após condenado, interpôs recurso de apelação criminal e foi absolvido em segundo grau.
É que o contexto probatório não relatou, com a necessária segurança que demanda uma condenação penal, qual seria a conduta típica por parte do réu.
A acusação foi pautada, tão-somente, em uma ação policial, na qual houve a apreensão de produtos e, supostamente, algumas gramas de substância que aparentava ser ouro.
A base da imputação delitiva é o fato de o réu estar presente no local, na ocasião da ação policial. Tais circunstâncias, contudo, não denotam prática delitiva e, muito menos, a responsabilidade do réu.
Isso porque, a denúncia narrou que foi encontrado no local algumas gramas de substância que aparentava ser ouro, porém não foi possível comprovar a natureza da substância mineral, uma vez que o laudo pericial, restou prejudicado por ausência de equipamentos para realização da análise do material.
E, ainda que fosse provado que dito minério se tratava de ouro, não poderia ser imputada a responsabilidade ao réu pelo mero fato dele estar presente no local.
Ademais, o réu, ao ser preso em flagrante, não estava na posse da referida substância – que sequer sabe ser ouro – e, também, não explorava matéria-prima alguma.
A fragilidade acusatória também restou evidenciada quanto ao delito do art. 55 da Lei n. 9.605/98, pois, não houve pesquisa, lavra ou extração de ouro, mas atos meramente preparatórios objetivando a extração do minério, a conduta revela atipicidade penal.
Conclusão
No caso, o réu foi indiciado pelo simples fato de estar presente no local e ter afirmado exercer atividade de garimpeiro. Para além desse fato nada mais existiu, nem documento, nem perícia, nem apreensão, nem qualquer outro elemento de convicção acerca da participação do réu em crime que, por sua vez, sequer há provas seguras de sua ocorrência.
É justo concluir, por isso, que o fato praticado pelo réu, de garimpar, constitui, em verdade, mero ato preparatório para a efetiva exploração de matéria-prima (ouro), não a execução do crime de exploração, e, pois, a conduta é atípica.
De todo modo, não se produziu prova de que ele efetivamente explorava matéria-prima, embora tivesse sido preso no local onde havia garimpo ilegal de ouro.
No direito penal, suspeita, suposição ou conjectura acerca da materialidade e autoria não é fundamento apto a embasar o decreto condenatório. A prova deve ser firme, integral, de modo a não dar margem a incertezas. Ao contrário, incide o princípio in dubio pro reo.
Por tais motivos, o réu condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, foi absolvido com base no art. 386, VI, do CPP.
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