Astreintes no processo penal?

Leia nesta página:

Uma análise do poder de cautela do juiz no processo penal.

No Brasil existem diversos mecanismos a disposição do juiz para que se faça cumprir uma determinação judicial. Quando a discussão envolve uma obrigação de fazer ou de dar coisa certa uma dos mecanismos mais usados é a fixação de atreintes, - multa, ou seja, o juiz fixa a obrigação e caso essa não seja cumprida a parte que não a cumpriu deverá pagar astreintes, que nada mais é que uma multa diária.

Esse tipo de situação é de grande aplicação prática no processo civil, uma vez que conforme o Código de Processo Civil compete ao juiz o poder de cautela, que seria o poder de emanar comandos judiciais visando prevenir danos processuais ou materiais as partes.

Como exemplo desse tipo de situação podemos mencionar a fixação de astreintes a empresas de planos de saúde como forma de compelir a realização de um determinado procedimento.

Entretanto tal sistemática vem sendo aplicada no processo penal, isso vale dizer que o juízo criminal pode fixar astreintes visando compelir o cumprimento de uma obrigação.

Essa aplicação, conforme defende a doutrina majoritária se mostra incorreta, uma vez que o poder de cautela não diz respeito ao juízo criminal e tão somente ao juízo cível, porém o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que cabe a fixação das astreintes no processo penal até mesmo para terceiros, ou seja, até para aqueles que não figuram como réu em uma ação criminal, confira-se:

Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.

Assim por fim vale mencionar que a jurisprudência vem aceitando a fixação das astreintes mesmo no âmbito do processo penal.

 

Fonte:

Conjur.

Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos