A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual, foi publicada no dia 27 de setembro de 1995 e completa 25 anos.
Apesar de sua entrada em vigor ter ocorrido no dia 27 de novembro de 1995 (após o decurso de 60 dias da sua publicação), é importante relembrar neste 27/09/2020 a relevância dos Juizados Especiais para a efetividade da justiça no país.
A instalação dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil teve, entre seus principais fins, o de satisfazer a demanda reprimida no país, ou seja, permitir o acesso ao Judiciário de pessoas que até então não possuíam condições sociais e financeiras de suportar os gastos e aguardar o tempo e o procedimento percorridos ordinariamente pelos processos.
A Lei nº 7.244/84 regulava os Juizados Especiais de Pequenas Causas nos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 1º), limitados a causas sobre direitos patrimoniais de até 20 salários mínimos, tendo por objeto a condenação ao pagamento de dinheiro, a entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes (art. 3º).
Como forma de justiça célere e efetiva, os Juizados Especiais Cíveis podem ser considerados um dos modos de efetivação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que elevou a razoável duração do processo à condição de direito fundamental. Isso não equivale afirmar que a razoável duração seja um sinônimo de celeridade, mas, sim, que deve assegurar o andamento e o encerramento do processo, juntamente com a efetivação do direito material, no período temporal adequado.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 possibilitou a instituição, pela União e pelos Estados, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais (art. 1º). Apesar da previsão legal, não houve na Justiça Federal a criação de tais juizados até a edição de lei específica, tendo em vista que, da mesma forma que na Constituição, o preceito se limitava ao Distrito Federal e Territórios.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/2001, em 13/01/2002 (seis meses após sua publicação, nos termos do art. 27), os Juizados Especiais Federais entraram em funcionamento, inicialmente com limitação de competência em determinadas Regiões.
Por fim, a Lei nº 12.153/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009 e com entrada em vigor a partir de 23 de junho de 2010 (conforme a vacatio legis prevista no art. 28), instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e regula o seu procedimento.
Assim, atualmente existem quatro leis distintas em vigor no país regendo o rito processual dos Juizados Especiais, que são as três leis especiais citadas e o o Código de Processo Civil, que incide supletiva e subsidiariamente sobre todas as leis anteriores (art. 15 do CPC).
Os Juizados Especiais (nas Justiças Estadual e Federal) não constituem um ramo autônomo do Judiciário, mas sim um procedimento especial (previsto nas Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009) e também uma forma de distribuição da competência. Por isso, sua estrutura está inserida na organização da Justiça Estadual (Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009) e da Justiça Federal (Lei nº 10.259/2001).
O Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 10 de setembro de 2020 o Diagnóstico dos Juizados Especiais, uma extensa pesquisa sobre os Juizados Especiais no país (na Justiça Estadual e na Justiça Federal).
Entre as conclusões do estudo, destaca-se que os Juizados Especiais facilitaram o acesso ao Judiciário (especialmente pela ausência de custas, taxas e despesas processuais até a sentença), com mais de 7 milhões de novos processos no ano de 2019 (nos Judiciários Estadual e Federal).
Além disso, há um percentual maior de composição entre as partes nos Juizados Especiais (em comparação com demandas que seguem o procedimento comum e outros procedimentos especiais) e que a quantidade de acordos aumentou nos últimos anos.
Assim, além de ampliar a porta de entrada para o Judiciário, os Juizados Especiais também alargaram a porta de saída, com o tratamento adequado dos conflitos e a sua resolução em um menor tempo e de forma mais efetiva.