25 Anos de Publicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais)

27/09/2020 às 15:36
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O artigo contém uma breve síntese dos 25 anos de publicação da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual.

A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual, foi publicada no dia 27 de setembro de 1995 e completa 25 anos.

Apesar de sua entrada em vigor ter ocorrido no dia 27 de novembro de 1995 (após o decurso de 60 dias da sua publicação), é importante relembrar neste 27/09/2020 a relevância dos Juizados Especiais para a efetividade da justiça no país.

A instalação dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil teve, entre seus principais fins, o de satisfazer a demanda reprimida no país, ou seja, permitir o acesso ao Judiciário de pessoas que até então não possuíam condições sociais e financeiras de suportar os gastos e aguardar o tempo e o procedimento percorridos ordinariamente pelos processos.

A Lei nº 7.244/84 regulava os Juizados Especiais de Pequenas Causas nos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 1º), limitados a causas sobre direitos patrimoniais de até 20 salários mínimos, tendo por objeto a condenação ao pagamento de dinheiro, a entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes (art. 3º).

Como forma de justiça célere e efetiva, os Juizados Especiais Cíveis podem ser considerados um dos modos de efetivação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que elevou a razoável duração do processo à condição de direito fundamental. Isso não equivale afirmar que a razoável duração seja um sinônimo de celeridade, mas, sim, que deve assegurar o andamento e o encerramento do processo, juntamente com a efetivação do direito material, no período temporal adequado.

Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 possibilitou a instituição, pela União e pelos Estados, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais (art. 1º). Apesar da previsão legal, não houve na Justiça Federal a criação de tais juizados até a edição de lei específica, tendo em vista que, da mesma forma que na Constituição, o preceito se limitava ao Distrito Federal e Territórios.

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/2001, em 13/01/2002 (seis meses após sua publicação, nos termos do art. 27), os Juizados Especiais Federais entraram em funcionamento, inicialmente com limitação de competência em determinadas Regiões.

Por fim, a Lei nº 12.153/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009 e com entrada em vigor a partir de 23 de junho de 2010 (conforme a vacatio legis prevista no art. 28), instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e regula o seu procedimento.

Assim, atualmente existem quatro leis distintas em vigor no país regendo o rito processual dos Juizados Especiais, que são as três leis especiais citadas e o o Código de Processo Civil, que incide supletiva e subsidiariamente sobre todas as leis anteriores (art. 15 do CPC).

Os Juizados Especiais (nas Justiças Estadual e Federal) não constituem um ramo autônomo do Judiciário, mas sim um procedimento especial (previsto nas Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009) e também uma forma de distribuição da competência. Por isso, sua estrutura está inserida na organização da Justiça Estadual (Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009) e da Justiça Federal (Lei nº 10.259/2001).

O Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 10 de setembro de 2020 o Diagnóstico dos Juizados Especiais, uma extensa pesquisa sobre os Juizados Especiais no país (na Justiça Estadual e na Justiça Federal).

Entre as conclusões do estudo, destaca-se que os Juizados Especiais facilitaram o acesso ao Judiciário (especialmente pela ausência de custas, taxas e despesas processuais até a sentença), com mais de 7 milhões de novos processos no ano de 2019 (nos Judiciários Estadual e Federal).

Além disso, há um percentual maior de composição entre as partes nos Juizados Especiais (em comparação com demandas que seguem o procedimento comum e outros procedimentos especiais) e que a quantidade de acordos aumentou nos últimos anos.

Assim, além de ampliar a porta de entrada para o Judiciário, os Juizados Especiais também alargaram a porta de saída, com o tratamento adequado dos conflitos e a sua resolução em um menor tempo e de forma mais efetiva.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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