O Direito ao Voto Obrigatório

28/09/2020 às 00:52
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Trata-se de estudo realizado sobre um direito imposto pelo Estado, direito este que se não exercido pode o indivíduo sofrer sanções, sendo portanto, o direito ao voto, coercitivo

RESUMO

Muito tem a se falar da constitucionalidade de um direito que é obrigatório e sofre sanções quando não exercido, mas não se pode enxergar o voto como um direito, porém, como um dever de cada indivíduo tem, pois somente o voto sendo um dever é possível sancionar o não exercício deste, sendo deste modo o voto um dever em consequência da disposição e gozo dos direitos políticos. Para realizar tal abordagem, foi utilizada pesquisas bibliográficas para trazer fundamento a este artigo, bem como pesquisa de dados estatísticos, buscando de forma objetiva demonstrar que o voto enquanto direito é inconstitucional a sua obrigatoriedade bem como as sanções impostas. Contudo, pode-se afirmar que o voto na verdade não é um direito, mas sim é um dever do cidadão em virtude da disposição dos direitos políticos destes e o gozo da cidadania, conferida justamente pela reunião daqueles, não sendo, portanto, o voto um desses direitos políticos.

Palavras – Chave: Direitos políticos. Estado democrático. Obrigação de votar. Inconstitucionalidade do voto obrigatório. Suspensão de diretos políticos.

 

INTRODUÇÃO

As eleições é um dos instrumentos democráticos, exercido pelo povo de uma nação por meio do sufrágio universal que lhes possibilita a escolha de seus representantes seja no âmbito, municipal, estadual ou federal. Dos três poderes, existentes na República Brasileira, o único que não é votado, via de regra, é o poder judiciário, pois trata-se de função de carreira, ou seja, é necessário ser aprovado em concurso público, ou ser indicado pelo chefe do executivo.

Muito embora as eleições sejam instrumento utilizado num Estado Democrático de Direito, a primeira eleição em terras brasileiras, ainda aconteceu no Brasil colônia, no ano de 1532 na cidade de São Vicente/SP, esta eleição tinha como objetivo eleger o conselho municipal, tais eleições eram realizadas indiretamente, pois eram eleitos representantes que escolheriam os oficiais do conselho e esta primeira eleição foi orientada  por legislação de Portugal, pois não havia legislação local para regulamentar o processo eleitoral.

Somente em 1821 que deixou de se votar apenas no âmbito municipal, mais também passou a se eleger representantes junto à corte portuguesa, estas eleições por vez, foi orientada por disposições contidas na Constituição Espanhola, pois o Brasil, só teve sua primeira legislação eleitoral 2 anos depois de proclamada a independência, nessas eleições junto à corte, tinha direito de voto apenas os homens livres, a partir dos 25 anos de idade e com posses, também podiam votar os analfabetos, neste momento o voto não era secreto e não tinha partido.

No Brasil, voto passou a ser obrigatório com o fim do Estado Novo em 1946, sendo obrigatório até o presente momento tendo sanções para quem deixar de votar. No capítulo IV da Constituição Brasileira, cujo o título é Dos Direitos Políticos, o art. 14, § 1º, I, diz que  o voto é obrigatório, logo se indaga: Como se pode descrever tal como direito e em seguida dizer que este é obrigatório, se por vez um direito é facultado ao indivíduo a exercê-lo?

Talvez a explicação mais plausível a se dar, seria que o voto já sendo obrigatório tem uma taxa de abstenções bastante considerável, e que por esta razão, se o voto fosse facultado esta taxa seria bem mais elevada, podendo inclusive ser questionada a legitimidade dos representantes escolhidos, uma vez que mais da metade da população pode vir a não participar do processo eleitoral, então qual seria a legitimidade de um representante do povo ou de uma nação, teria se menos da metade da população o escolheu como tal?

 

1 OS DIREITOS POLITICOS COMO PRESSUPOSTO DO EXERCICIO DA CIDADANIA

Para o exercício da cidadania se faz necessário que o indivíduo esteja com seus direitos políticos em pleno gozo, ou seja, estejam disponíveis, dentre os direitos políticos conferidos ao indivíduo no Estado Democrático de Direito, estar o direito ao voto, como uma das principais premissas do exercício da democracia.

Contudo, o indivíduo sofre uma série de sanções caso deixe de exercer o direito conferido pela Constituição, sendo suspensos os direitos políticos do cidadão, tão logo, se pode dizer que a cidadania deste também está sobrestada, pois dentre as sanções estão a impossibilidade do eleitor obter benefícios do governo federal, além de não poder emitir passaporte e nem fazer matricula em universidades públicas, e ainda, sanção pecuniária, e tão logo, se só é cidadão quem está em pleno gozo dos direitos políticos também sofre supressão de outros direitos conferidos pela própria Constituição ao indivíduo.

As sanções têm caráter de punição, portanto, estão punindo o cidadão por ele ter se facultado a exercer um direito em um Estado Democrático, o que se pode questionar, o voto, é um direito ou um dever do cidadão?

Historicamente, o direito ao voto, passou por mudanças, e estendeu-se este a toda população  que a lei estabeleça como capaz de exercer o voto, pela linha do tempo, a população mais pobre, negros, mulheres e analfabetos, foram impedidos de exercer o voto, mas com as mutações e o advento da Constituição Federal de 1988, tal direito foi conferido a todos da população como obrigatório para aqueles maiores de 18 anos, com algumas exceções.

 

2 DEVER DE VOTAR EM DETRIMENTO DA DISPOSIÇÃO DOS DIREITOS POLITICOS

O importante a se destacar no presente, é a constitucionalidade da obrigatoriedade deste dito direito, e de suas sanções imposta pela legislação para quem deixar de exercê-lo. Analisando de forma objetiva na luz do dispositivo constitucional, não se pode impor que alguém exerça um direito que lhe é pessoal, pois o direito ao voto é exclusivamente de cada cidadão que goze de diretos políticos, não podendo terceiro exercer em nome deste por mais que aquele autorize. Partindo do ponto de que não pode obrigar alguém a exercer direito que lhe é pessoal podemos afirmar que o voto não é um direito, porém, um dever de cada indivíduo social enquanto cidadão em uma democracia.

Não se pode considerar a imposição de um direito em um Estado Democrático, pois isso não é característica deste, mas sim de um Estado totalitário, pois somente neste regime seria possível sancionar quem não exerce o que lhe é de direito ou até a supressão de tal. Contudo, mesmo a República Federativa do Brasil sendo um Estado Democrático, ainda assim, há a supressão de direitos políticos, que são suspenso como forma de sanção para quem não votar. Dispõe o artigo 15, IV da CRFB/88 in verbis:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja a perda ou suspensão só se dará nos casos de:

[...]

IV – recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. (Constituição da República, 1988, s.p)

O próprio texto constitucional , diz claramente que a suspensão dos direitos políticos se dará por recusa de cumprir obrigação, não fala em, não exercer direitos, o que reafirma que o voto não é direito político, todavia, um dever, ou seja; uma obrigação política por consequência da disposição dos direitos políticos.

Sendo portanto o voto um dever de cada cidadão, faz sentido que este quando deixar de exercê-lo sofra sanções, pois se a lei impõe obrigação, logicamente ele imporá sanções, no ordenamento jurídico brasileiro, tem série de legislações que impõe obrigações e sanções para quem a descumpri-las, por exemplo, o Código Tributário, impõe obrigação, seja principal ou acessória culminando com  sanções.

A supracitada legislação, institui a cada indivíduo que realize o fato gerador, uma obrigação, seja ela de fazer ou de dar, acompanhando essas obrigações suas respectivas sanções quando descumpridas, por exemplo, quem deveria declarar Imposto de Renda – IR, não o faz, ou omite na declaração o que deveria ser nela inserida, incorre além de prática criminosa punível pelo Código Penal Brasileiro, como também ilícito tributário, sendo este sancionado até mesmo com prisão por crime tributário.

 

2.1 Das Sanções e suas espécies

Chegando ao ponto que direitos não são impostos e sim facultados, não se faz sentido sancionar quem se facultou não exercer tais direitos, porém analisando de uma forma objetiva, não se pode destacar o voto como um direito pela a ausência das seguintes características:

I – O voto é uma imposição estatal;

II – O não exercício do voto acarreta sanção, que por vez se divide em:

  • Sanção Pecuniária;
  • Sanção Restritiva de Direito.

O art. 7º do Código Eleitoral, impõe o pagamento de 10% do salário da região, ou seja, do salário mínimo, para quem deixou de votar e não apresentou justificativa em até 30 dias após a eleição.

Os direitos políticos de quem deixou de votar, são suspensos, com fulcro no art. 15, IV da CF/88, tendo suspendido desta forma a cidadania, pois a cidadania é caracterizada pela reunião e disposição dos direitos políticos, na suspensão desses, esta também é suspensa. Na ausência da cidadania, o indivíduo fica impossibilitado de exercer determinados direitos, como por exemplo, dele próprio impetrar habeas corpus em seu favor ou em favor de terceiro, ou sequer ser parte autora em ação popular, uma vez que um dos pressupostos desses remédios constitucionais é a disposição da cidadania.

Além disso, o indivíduo não poderá fazer matrícula em universidade pública, e nem emitir passaporte, o que leva a profundas restrições do direito de acesso à educação e ao de liberdade de locomoção. Em nenhuma democracia do mundo se restringe direitos em detrimento da recusa de não exercer outro, o que reafirma a posição de que o voto na verdade é uma obrigação em razão da disposição e gozo dos direitos políticos e da cidadania de cada cidadão, pois só enxergando desta forma é possível vislumbrar sanções, de outro modo, seria totalmente inconstitucional afirmar que o voto é um direito do indivíduo.

 

3 A CRISE DE REPRESENTATIVIDADE BRASILEIRA

Um fato notório, é que a população brasileira está insatisfeita com a política do país e isto tem sido demonstrado pelo crescimento das abstenções ao longo das eleições, uma vez que só cresce a cada processo eleitoral. Em 2014 a taxa de abstenções no país no primeiro turno foi de 19,39%, essa porcentagem do eleitorado não compareceram às urnas ou votaram nulo ou branco. Já em 2018 a taxa de abstenções foi de 20,32% no primeiro turno, e de 21,29% no segundo turno segundo dados do TSE, por mais que não seja uma porcentagem significativa, demonstra que a atuação da população no processo eleitoral tem diminuído, de forma gradativa, mesmo que lenta, uma das possíveis razões a serem apontadas pode ser o desacreditamento nos políticos, principalmente pelos escândalos de corrupção que envolve estes, ou até mesmo pela a  ausência de credibilidade dos candidatos e da reputação e condutas da pessoa.

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Com a falta de atuação da população no processo eleitoral, poderia se questionar a legitimidade de quem for eleito devido a uma elevada taxa de abstenção, pois este, só teria o alva como representante  de uma parcela dos cidadãos, porém observando o atual cenário, a eleição de uma figura por mais que eleita por maioria do público eleitor, é mais que primordial fazer o questionamento da legitimidade deste, pois será que o voto que o elegeu foi um voto de forma segura, limpa, quista e verdadeiramente livre ou foi um voto exercido por força coercitiva estatal? Será que o voto coercitivo será seguro, e limpo? Porque quisto e verdadeiramente livre não é.

Com este viés, é impossível assegurar que a legitimidade dos representantes exista, pois o que na verdade levou a sua eleição foi tão somente a obrigatoriedade do exercício do voto, e não o eleitor ter se disposto a procurar a fundo a vida política de cada representante escolhido, afim de dar seguramente e com clareza seu voto a este, evitando assim, uma crise de representatividade que inclusive o Brasil vem passando, sendo dividido entre duas ideologias políticas, direita e esquerda, onde parte da população não se sente representada pela primeira ou pela segunda.

Em contra partida, pode se assistir o voto sendo exercido de forma facultativa e entendida como direito de fato de cada cidadão, verossimilmente no país tido como a potência mais desenvolvida do mundo, os Estados Unidos da América, no Estado Democrático americano o cidadão, tem como direito o voto, que por vez é facultado, mesmo deste modo a população faz questão de ir a urna votar, mais principalmente, porque quer se sentir representado por aqueles que forem eleitos, pois só assim terão como cobrar aqueles representantes daquilo que de fato devem fazer ou prometeram fazer, porém, é pela razão de querer e ter uma atuação ativa na tomada de decisões do governo por meio de seus representantes e não porque o Estado os obrigou.

Desta forma, é possível assegurar que o voto é um direito conferido a cada cidadão no regime democrático, pois este quer estar atuando de forma ativa na vida política da sociedade e principalmente do Estado, o que torna o voto, seguro, limpo, quisto e verdadeiramente livre, pois que segurança e clareza tem o voto do cidadão que não tem o interesse de atuar na vida e nas decisões do Estado?

Em uma democracia, o instrumento mais importante, principalmente para o exercício da cidadania e da própria democracia é o voto, um instrumento por meio do qual o indivíduo tem a atuação ativa na vida política do Estado, no entanto, o voto não é a única forma de atuação da população ter atuação ativa na tomada de decisões estatais, pois existe outros mecanismos, como referendo e plebiscitos, via de regra, estes não são obrigatório, exceto que se estabeleça a obrigatoriedade, assim como o referendo de 2005 sobre o Estatuto do Desarmamento.

 

 

CONCLUSÃO

Ex expositis, observando a natureza do direito ao voto no Brasil com base nas disposições normativas, encontra-se um equívoco ao afirmar que o voto é um direito. No ordenamento jurídico brasileiro, os demais direitos conferidos ao individuo não exige que o mesmo exerça alguma atividade para ter acesso, o que existe são determinados requisitos que o individuo tem que reunir para obter determinados direitos, como por exemplo, acesso à Previdência Social.

Porém, quando se trata do voto, o Estado impõe tal obrigação, que se não cumprida acarretará sanção, o que já distância dos direitos preconcebidos na norma jurídica. Assim, se destaca uma incongruência quando a Constituição elenca o voto como direito político, quando na verdade, trata-se de uma obrigação política.

Partindo do pressuposto que a Constituição elenca o voto como um direito, se abre uma bifurcação, para de um lado arguir de inconstitucionalidade no que tange a obrigatoriedade e a aplicação de sanções, uma vez que tais características não imperam no Estado Democrático de Direito, ou seja, a imposição de praticas de direito e sanções por não pratica-los.

E do outro lado, sendo o voto um direito, livre de obrigatoriedade e sanção, o mesmo passa a ser um dever social de cada indivíduo, um dever porquê o exercício do direito irá garantir a participação na tomada de decisões da vida estatal, uma vez que o voto pode passar a ser mais consciente, e não simplesmente votar por votar. O crescimento nacional e social é de interesse de todos, de modo que têm o dever de participação para contribuir na escolha de representantes que tenham como premissa o crescimento da sociedade e o desenvolvimento desta.

Assim, é possível afirmar que o voto não se trata de um direito, porém, uma obrigação meramente política, enquanto houver a obrigatoriedade e sanções pelo não exercício, estando neste momento a Constituição desafiando o Estado Democrático de Direito, instituído por ela própria, ao elencar o voto que é obrigatório, como sendo um direito do cidadão.

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa da República de 1988. Brasília, DF. Diário Oficial da União. 05 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Brasília, DF. Diário Oficial da União. 15 jul. 1965.

Diário, Comercio, Industria & Serviços. História do Voto: Primeira Eleição Ocorreu em 1532 em São Vicente. Disponível em <https://www.dci.com.br/politica/primeira-eleic-o-brasileira-ocorreu-em-1532-em-s-o-vicente-1.164057>. Acesso em: 12 de abril de 2019.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 14. ed.  São Paulo: Saraiva, 2018.

PAIXÃO, André. Abstenção atinge 20,3, maior percentual desde 1998. Disponível em: https://www.google.com/aampp/s/g1.globo.com/google/amp/politica/eleicoes/2018/eleicao-em-numeros/noticia/2018/10/08/abstencao/atinge-203-maior-percentual-desde-1998.ghtml. Acesso em: 04 set. 2020

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

 

 

Sobre o autor
Rui Almeida

Advogado com forte atuação no direito do trabalho, contratos bancário, prestação de serviço. Atuação no preventivo e contencioso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Foi um das perguntas que me surgiu logo quando iniciei a universidade, pois vi que o direito ao voto distoava das características dos demais direitos.

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