Prescrição da Pretensão Executória

28/09/2020 às 10:50
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A prescrição da pretensão executória é uma espécie de prescrição penal, prevista no artigo 110 do Código Penal.

Após a prática de uma infração penal, surge para o Estado o direito de punir o autor do ato criminoso. A perda do direito de punir do estado, pelo decurso do tempo, se chama prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo. 107, IV, do Código Penal.

Prevista no artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é uma espécie de prescrição que é calculada sobre a pena definitivamente imposta. Portanto, podemos dizer que a prescrição da pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.

Sobre seu marco inicial, o código prevê em seu artigo 112 que o marco inicial é a partir do trânsito em julgado para a acusação. Existe uma discussão a respeito desta questão, contudo, está expresso no artigo 112 que o marco inicial é o trânsito em julgado para a acusação. Ainda está previsto mais três termos iniciais para essa espécie de prescrição, que é a revogação da suspensão condicional da pena, revogação do livramento condicional e a interrupção da execução da pena.

Nos casos de evasão e de revogação do livramento condicional, de acordo com o artigo 113 do Código Penal, o cálculo da prescrição da pretensão executória será calculado de acordo com a pena remanescente, isto é, será feito um novo cálculo (com os parâmetros previstos no artigo 109 do Código Penal) com o restante do tempo de pena a ser cumprido. Para exemplificar: um sujeito, condenado a 4 anos de prisão fugiu do presídio após cumprir 1 ano de pena. O cálculo da prescrição executória será realizado de acordo com os três anos faltantes, logo, como previsto no artigo 109, prescreverá em 8 anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda a quatro.

Insta ainda salientar que, nesta espécie de prescrição, a reincidência possui uma dupla valoração, uma vez que o prazo da prescrição é aumentado de 1/3 caso o condenado seja reincidente, e além disso, caso o sentenciado, que esteja cumprindo pena venha praticar outro fato ilícito, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão executória.

O código penal também prevê, em seu artigo 115, a redução pela metade da prescrição em duas situações: quando o sentenciado era menor de 21 anos na época dos fatos, ou quando maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória.

Ainda, a prescrição da pretensão executória, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, limita-se apenas à extinção da pena, e todos os demais efeitos que dela advém permanecem inalterados.  Deste modo, mesmo que ocorra a prescrição executória, o condenado não voltará a ser primário e ainda permanece o dever de reparador os danos causados à vítima.

A prescrição é algo que acontece com uma certa frequência, muito mais do que imaginamos, principalmente com relação a penas reduzidas. Portanto é muito importante que a defesa se atente aos prazos prescricionais, sobretudo da prescrição da pretensão executória.                 

Sobre a autora
Amanda dos Santos Jordão

Amanda dos Santos Jordão Advogada formada pela instituição Toledo de Ensino Pós Graduada em Direito Penal Pós Graduanda em Prática Penal Avançada. Membro da International Center for Criminal Studies Membro da Comissão de Direito e Processo Penal da OAB Bauru Membro da Comissão de Assuntos Carcerários de OAB Bauru Membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/Bauru. Autora do Artigo “A duração Razoável do Processo Penal”, publicado pela Actio-Revista de Estudos Jurídicos, n.28. 2018, p.39

Informações sobre o texto

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