De se pontuar a extensão da imunidade tributária para alcançar o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais de referidas entidades, conforme inteligência do artigo 150 VI, “b” e parágrafo 4º da CF, cumulado com o quanto decidido no RE n. 325.822-2/SP pelo E. STF, vide “ementa para citação”:
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e §4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóvel de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF deve abranger não somente os prédios destinados aos culto, mas, também o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O §4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 325.822-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 18.12.2002)
O Pretório Excelso inclusive, editou a Súmula Vinculante nº 52 a referendar esta tese jurídica.
Assim, tem-se que a imunidade tributária não fica adstrita à edificação em que o culto é realizado, mas também alcança o terreno em que este se encontra e, por corolário, eventuais receitas que se originem de alugueres e/ou arrendamentos de bens imóveis da entidade religiosa, desde que sejam destinados às manutenção e desenvolvimento das finalidades essenciais desta, entendimento este, bem corroborado pelo jurista Bruno Eduardo de Souza (Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28152/imunidade-tributaria-das-entidades-religiosas-breve-analise>)