Direito ao Esquecimento – Como apago meus dados da Internet?

Supremo irá decidir sobre o direito ao esquecimento.

30/09/2020 às 09:36
Leia nesta página:

No julgamento de hoje o Supremo Tribunal Federal irá decidir os parâmetros para o direito ao esquecimento.

Em meu escritório, como trato de direito criminal, muitos dos meus clientes acabam sendo expostos  em redes sociais, portais e veículos de comunicação . Existem casos em que a culpa, digo, o cliente é absolvido e esta notícia não é divulgada e fica gravado para sempre o nome com notícia desfavoráveis na internet. O que fazer? Existe um direito ao esquecimento?

O direito ao esquecimento não foi regulamentado por lei no Brasil. Existem decisões em nossos Tribunais tanto concedendo quanto mantendo a notícia. A questão parece simples, no entanto envolve alta complexidade.  Apenas para iniciar o assunto, tome-se o exemplo  de um réu, autoridade, conhecido, respeitado internacionalmente, cujo nome, com a notícia desabonadora é mencionado em veículo nacionais e internacionais.  Difícil atuar através de nossos tribunais, pois estes não podem determinar  aos órgãos de comunicação de outros  países a retirada da notícia, porquanto possuem jurisdição  em nosso país. Ademais, quando se trata de notícia, a internet e os mecanismo de busca facilitaram a procura, mas se um cidadão desejar procurar uma notícia de um fato, pode se dirigir a biblioteca pública e procurar em jornais e revistas, assim, poder-se-ia falar em direito ao esquecimento para arquivos bibliotecários? Obviamente, não. Porém, por que se demanda esquecimento na internet?

Na data de hoje, dia 30 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, debruçar-se-á no tema. A discussão esta sendo travada desde 2004, quando uma determinada rede de televisão, expôs um crime ocorrido em 1958, até hoje não resolvido. Os familiares questionaram  o direito ao esquecimento em razão de todos já terem enterrado o assunto e continuado suas vidas.

O programa era sobre a temática crimes não resolvidos e fazia uma reconstituição embasada nos autos de processo investigatório.  Segundo a rede de televisão, tratam-se de fatos públicos retirados de  jornais, revistas e livros da época, não necessariamente da internet. Também defende o direito a informar,  além de sustentar que a intimidade da vítima e dos familiares foi respeitada.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça inexiste direito ao esquecimento quando se tratam de fatos públicos amplamente divulgados nos veículos  de comunicação da época. A decisão do Supremo Tribunal  Federal tem uma maior importância porque possui  repercussão geral, dispositivo jurídico que obriga os Tribunais inferiores.

Em outras ocasiões similares, o Superior Tribunal de Justiça concedeu o direito ao esquecimento quando a própria vítima do crime ingressou com ação indenizatória, por isso de se decidir com repercussão geral.

Os pedidos de esquecimento se baseiam em três fundamentos: remoção do conteúdo, proibição de veiculação e desindexação nos mecanismos de busca, o que significa dizer que quando procurar o assunto no Google, ele não será encontrado.

O que se espera do Supremo Tribunal Federal é prudência na sua decisão para encontrar o caminho entre a informação e o direito ao esquecimento das vítima.

 

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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