RESUMO
A presente pesquisa visa abordar um tema relevante e necessário na sociedade atual: o Garantismo Penal. Objetiva assim analisar essa teoria sob a ótica do Caso Nova Brasília, em razão desta temática da violência policial estar iminente no contexto brasileiro. Para referida finalidade, foi feita pesquisa bibliográfica assim como análise de conteúdo oficial do caso produzido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, a partir das pesquisas realizadas, tem-se como conclusão que os cidadãos necessitam conhecer a teoria do Garantismo Penal para lutarem por seus direitos constitucionais e não aceitarem transgressões, como por exemplo o abuso da força policial que configura violência.
Palavras- chave: Garantismo Penal. Constituição. Violência Policial. Caso Nova Brasília.
ABSTRACT
This research aims to address a relevant and necessary theme in today's society: Criminal Guarantee. Thus, the objective is to analyze this theory from the perspective of the Nova Brasília case, because this theme of police violence is imminent in the Brazilian context. For this purpose, a bibliographic search was performed as well as an analysis of the official content of the case produced by the Inter-American Court of Human Rights. Thus, from the research conducted, it is concluded that citizens need to know the theory of Penal Guarantee in order to fight for their constitutional rights and not accept transgressions, such as the abuse of police force that configures violence.
Key- Worlds: Criminal Guarantee. Constitution. Police violence. New Brasilia Case.
SUMÁRIO
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1 INTRODUÇÃO |
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2 CONTEXTO DA VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL |
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3 O GARANTISMO PENAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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4 O CASO NOVA BRASÍLIA: A VIOLÊNCIA POLICIAL E A VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DOS INDIVÍDUOS |
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5 CONCLUSÃO |
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6 REFERÊNCIAS FINAIS |
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo serão analisados três temas inter-relacionados, quais são: a violência policial no Brasil, a teoria do Garantismo Penal e o Caso Nova Brasília. Dessa forma, primeiro será analisado, sob visão geral de dados e estudos, a violência policial no Brasil com um enfoque maior para o Rio de Janeiro, tendo em vista que é uma cidade com um número alto de comunidades de baixa renda aglomeradas, nas quais a polícia já adentrou diversas vezes usurpando de sua força e violando os direitos humanos. Posteriormente, um estudo elaborado sobre a teoria do Garantismo Penal, a qual é baseada na constituição de um Estado Democrático de Direito e defende, portanto, os direitos dos cidadãos. E, por fim, como ilustração da violência e da violação de tal teoria pelo Estado, o caso que foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que condenou o Brasil por duas incursões policiais em uma favela no Rio de Janeiro, que resultaram em mortes e em violência sexual.
Dessa forma, o presente artigo foi elaborado mediante busca por fontes de informação em doutrinas sobre a violência policial e sobre o Garantismo Penal, documentos oficiais que relatem o Caso Nova Brasília, normas jurídicas em geral e notícias em meios de comunicação como sites que relataram o caso e a reação da sociedade. Com o objetivo de inter-relacionar tais temas cruciais para a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, das forças destinadas a cuidar da segurança e para que casos como o citado não ocorram mais.
2 CONTEXTO DA VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL
A polícia, sem dúvidas, é elemento necessário e essencial em um Estado Democrático de Direito tendo em vista que seus cidadãos cedem sua liberdade plena em favor da segurança e, portanto, para cumprir este contrato social, o Estado encarrega e atribui tal função a polícia. Dessa forma, legitimado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Portanto, em face da segurança pública é atribuído à polícia uma poder de força e, tendo em vista a grande responsabilidade e consequências do uso de tal, deve ser muito bem regrada e somente utilizada em casos excepcionais. Assim, todas as outras formas de manter a ordem são preferíveis diante do uso da força e a consequente violência.
Nesse sentido, David Bayley, em seu livro Padrões de Policiamento, define que "A polícia se distingue, não pelo uso real da força, mas por possuir autorização para usá-la" (p. 20). Assim, a polícia detém de competência exclusiva para o uso da força em torno de afetar o comportamento da sociedade.
Entretanto, quando acontece um abuso de tal força torna-se violência. Portanto, há que se medir e estabelecer limites, sendo uma linha tênue entre o permitido (quando necessário) e a violência. E, no cenário brasileiro, muitas vezes já foi rompido tal parâmetro, como se demostrará mais adiante em tristes episódios ocorridos em 1194 e 1195, no Rio de Janeiro.
Tem-se o gráfico abaixo para demonstrar com dados o número de casos decorrentes de violência policial somente no Estado do Rio de Janeiro:
Fonte: Banco de Dados da Imprensa - NEV/USP – CEPID. [Brasil e Estados, 1980 ---|]. (FORD/FAPESP/CNPq).
Assim, é irrefutável a análise de que nos anos 2000 (dois mil), em sua maioria, demonstram um número exorbitante de casos, sendo em 2003 o maior número de vítimas com 1005 (mil e cinco). E também lamentável ao pensar que cada uma dessas vítimas delegou ao Estado uma parte preciosa de sua liberdade, o poder de cuidar de sua segurança, para ao fim sofrer brutalmente com tal escolha.
Aqui pode-se observar, em consonância com o gráfico acima apresentado as causas ou chamados “motivos” para a intervenção policial:
Fonte: criação própria baseada no Banco de Dados da Imprensa - NEV/USP – CEPID.
Ainda, outro gráfico demonstra a continuidade da violência pela intervenção dos agentes do estado em anos recentes no Rio de Janeiro e, lamentavelmente, o aumento considerável:
Fonte: Instituto de Segurança Pública (ISP) <http://www.ispdados.rj.gov.br/Arquivos/SeriesHistoricasLetalidadeViolenta.pdf>
Por fim, é possível com esses dados ter uma visão da violência policial no Brasil e a irrefutável reflexão de que cada número expressa a vida de uma pessoa, valor imensurável.
3 O GARANTISMO PENAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, foi resultado de um movimento de redemocratização do país e teve como principal norte as garantias fundamentais dos cidadãos. Com base nesse novo modelo de um Estado Social e Democrático foi desenvolvida a teoria do Garantismo Penal. Assim, expresso no livro “Garantismo Penal Integral”:
É dizer ao tempo que também o investigado ou réu não pode mais ser visto como um objeto na instrução processual, e sim como um sujeito de direitos (referido aqui unicamente por esse prisma inicial do garantismo), a submissão do juiz à lei não mais é – como sempre foi pela visão positivista tradicional e ilustrada – à letra da lei (ou mediante sua interpretação meramente literal) de modo acrítico e incondicionado, senão uma sujeição à lei desde que coerente com a Constituição (validade) vista como um todo. (Garantismo Penal Integral. 4 ed, p. 61. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2017).
Outrossim, essa teoria teve como raízes a obra Direito e Razão de Luigi Ferrajoli, que desencadeou o movimento para a concretização dessas ideias junto a demais magistrados na Itália. As ideias de Ferrajoli podem ser resumidas em três acepções fundantes, quais são:
1ª- O garantismo como um modelo normativo de direito, sendo no plano jurídico um sistema de vínculos impostos ao poder punitivo estatal com garantia dos direitos dos cidadãos e, no plano político, uma técnica de tutela capaz de minimizar a violência e maximizar a liberdade. Portanto, é garantista “todo sistema penal que se ajusta normativamente a tal modelo y lo satisface de manera efetiva” (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. 4 ed. Madrid: Trotta, 2000. P. 851-852).
2ª- A teoria expressa uma convergência teórica que mantém separados o ser e o dever ser, uma separação entre vigência e validade do Direito.
3ª- Ainda, mantém uma filosofia política que distingue o ponto de vista externo (ético-político) e o ponto de vista interno (ou jurídico) e a consequente divergência entre justiça e validade.
Assim, vinculados a tais acepções há os princípios fundantes do garantismo penal, que funcionam de modo a serem orientação na harmonização dos bens e valores protegidos na Constituição, são eles: princípio da retributividade ou da sucessividade da pena em relação ao delito cometido, princípio da legalidade, princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal, princípio da lesividade ou da ofensividade do ato, princípio da materialidade, princípio da culpabilidade, princípio da jurisdicionalidade, princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação, princípio do encargo da prova e, princípio do contraditório.
Dessa forma, o ponto de partida foram os denominados direitos de primeira geração, os direitos fundamentais individuais, que têm como marco histórico a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e são, de forma resumida, prerrogativas para a proteção da integridade humana frente a todo e qualquer abuso.
Para melhor compreensão da teoria é possível também definir axiomas relativos a pena, ao delito e ao processo em si. Em vista disso, quanto ao primeiro tem-se que: não há pena sem crime (relativo a retribuição do crime); não há crime sem lei anterior, escrita, estrita e certa; e, não há lei sem necessidade. Quanto ao segundo tem-se: não há necessidade sem ofensa; não há ofensa sem ação; e, não há ação sem culpa. E por fim, quanto ao último: não há culpa sem jurisdição; não há jurisdição sem acusação; não há acusação sem provas; e, não há provas sem defesa.
Com o desenvolvimento e o fato de o espelho do Garantismo Penal ser propriamente as ideias defendidas e protegidas pelos princípios constitucionais vigentes, atualmente abrange uma compreensão sistêmica e integral dos direitos como um todo. Portanto, não deve ser entendida como uma teoria a ser ou não adotada, quando ela é respaldada nos direitos constitucionais de um Estado Social e Democrático de Direito e, deveria ser adotada por todos os que buscam seguir o ordenamento jurídico conforme sua finalidade.
4 O CASO NOVA BRASÍLIA: A VIOLÊNCIA POLICIAL E A VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DOS INDIVÍDUOS
O Caso Nova Brasília consiste no nome dado a um caso submetido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Corte, no qual o Brasil foi punido internacionalmente à:
i)conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis; ii) iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995; iii) avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência; iv) iniciar uma investigação eficaz a respeito dos fatos de violência sexual; v) oferecer gratuitamente, por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, 5 após consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos; vi) realizar as publicações indicadas na Sentença; vii) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação, durante o qual deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da presente Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília; viii) publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país e com informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial; ix) estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados; x) adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial; xi) implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde; xii) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público; xiii) adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial deverá ser abolido; xiv) pagar as quantias fixadas na Sentença, a título de indenizações por dano imaterial e pelo reembolso de custas e gastos; xv) restituir ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia desembolsada durante a tramitação do presente caso, e xvi) dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. (SENTENÇA DE 16 FEVEREIRO DE 2017 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil. Resumo oficial emitido pela Corte Interamericana. Endereço eletrônico: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_333_por.pdf. Acesso em 04 de Setembro. 2019. P. 4-5).
Pelos fatos de duas incursões policiais em 18 de outubro de 1994 e em 8 de maio de 1995 na Favela Nova Brasília que geraram o homicídio de 26 pessoas e violência sexual em outras 3, representando violações aos artigos 4.1 (direito à vida) e 5.1 (direito à integridade pessoal) da Convenção Americana. Assim descritas pela Corte Interamericana:
Na primeira operação, a polícia matou 13 residentes de sexo masculino da Favela Nova Brasília, quatro dos quais eram crianças. Além disso, alguns policiais cometeram atos de violência sexual contra três jovens de sexo feminino, duas das quais eram crianças de 15 e 16 anos de idade. A segunda incursão teve como resultado três policiais feridos e 13 homens da comunidade mortos. Dois deles eram menores de idade. (SENTENÇA DE 16 FEVEREIRO DE 2017 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil. Resumo oficial emitido pela Corte Interamericana. Endereço eletrônico: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_333_por.pdf. Acesso em 04 de Setembro. 2019. P. 2).
Ainda, resta ressaltar que as mortes foram registradas pelos policiais sob a categoria de “resistência à prisão resultante na morte dos opositores” e “tráfico de drogas, grupo armado e resistência seguida de morte”. E também que ambas as investigações foram arquivadas em 2009 por terem prescrito.
Posteriormente, devido ao relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o primeiro caso foi reaberto, entretanto, o segundo não foi reaberto devido a não aceitação pelo Poder Judiciário. Por fim, antes da submissão à Corte, o ordenamento jurídico brasileiro não esclareceu as mortes e ninguém foi sancionado pelos fatos relativos às incursões policiais.
Dessa forma, o Caso Nova Brasília representa uma afronta lastimável ao Garantismo Penal e a todos os princípios incursos na teoria, tendo em vista que tais investigações se deram em detrimento das vítimas, as quais por exemplo no caso da violência sexual foram ouvidas como testemunhas e não como vítimas. Assim, seus direitos como cidadãos foram violados e até mesmo sucumbidos pelo Estado, levando-os a buscarem respaldo na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, posteriormente, devido a ineficácia do Brasil em atender as obrigações impostas, a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
5 CONCLUSÃO
A violência policial decorre, em sua maioria, de um abuso ilegal da força que o Estado atribui para aqueles que são responsáveis pela segurança da sociedade. Dessa forma, há que se mencionar a importância da teoria do Garantismo Penal, o qual dá ênfase aos direitos fundamentais emanados da Constituição Federal, e protege os cidadãos contra qualquer abuso ao informar e defender seus direitos como uma pessoa digna, um ser humano.
E, ainda, diante do Caso Nova Brasília é possível a conscientização de tais ideias diante de um caso concreto onde houve a exacerbação da polícia por meio de sua força legal que se tornou ilegal diante dos excessos e também, a inércia do Judiciário em aparar as vítimas e suas famílias, que se viram em luto por perda de algum parente e ainda isolados da Justiça por ineficácia e descumprimento do Garantismo Penal, ou seja, descumprimento das próprias garantias constitucionais.
6 REFERÊNCIAS FINAIS
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: EDUSP, 2001.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 de novembro de 2019.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. 4 ed. Madrid: Trotta, 2000.
FISCHER, Douglas. O que é garantismo (penal) integral?. In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PELELLA, Eduardo. Garantismo Penal Integral. 4 ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2017.
MENEZES, Rafael Lessa Vieira de Sá. O Caso Favela Nova Brasília: rumo ao controle e à auditabilidade do uso excessivo da força policial?. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, n.6, p. 92-105, set 2017.
PIMENTA, Marcus Vinícius; RIBEIRO, Rafhael Lima. As Acepções Da Teoria Do Garantismo. Revista da Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu – FACIG (ISSN 1808-6136). Pensar Acadêmico, Manhuaçu, MG, v. 10, n. 1, p. 09-13, Janeiro-Julho, 2014.
SENTENÇA DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Endereço eletrônico: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf. Acesso em 04 de Setembro. 2019.
SENTENÇA DE 16 FEVEREIRO DE 2017 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil. Resumo oficial emitido pela Corte Interamericana. Endereço eletrônico: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_333_por.pdf. Acesso em 04 de Setembro. 2019.
Realizado com apoio do curso de Direito mantido pela Faculdade de Direito, FADIR, da Universidade Federal do Mato Grosso de Sul, sob a orientação da Prof. Dra. Natália Pompeu e do Prof. João Paulo Calves.