Tudo o que você sempre quis saber sobre divórcio

30/09/2020 às 17:46
Leia nesta página:

Neste artigo estão reunidas as principais dúvidas das pessoas em relação ao divórcio

1- O divórcio põe fim ao casamento

2- O estado civil da pessoas que se submete ao divórcio passa a ser “divorciado (a)”

3- O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial (comumente chamado de divórcio no cartório)

4- O divórcio pode ser consensual ou litigioso

5- No divórcio consensual os cônjuges estão de acordo com todas as questões que envolvem o divórcio

6- No divórcio consensual  é contratado um só advogado para o casal

7- No divórcio litigioso os cônjuges não estão de acordo com uma ou mais questões que envolvem o divórcio

8- No divórcio litigioso, cada cônjuge tem o seu advogado

9- O divórcio será judicial sempre que for litigioso, houver filhos menores ou incapazes e também quando a mulher estiver grávida

10- O divórcio extrajudicial pode ser feito quando for consensual, não houver filhos melhores ou incapazes ou a mulher não estiver grávida

11- No divórcio extrajudicial também pode ser feita partilha de bens e fixação de pensão alimentícia para o (a) ex- cônjuge

12- O divórcio extrajudicial pode ser feito on line, sem a necessidade de presença física das partes ao cartório

13- Para qualquer tipo de divórcio (judicial ou extrajudicial) é imprescindível a assessoria de advogado

14- Não há prazo prévio de separação  para a realização do divórcio

15- Pode haver alteração de nome no divórcio extrajudicial

Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Sou advogada cível há 22 anos, com diversas especializações na área.Tenho escritório em Vitória/ES, onde resido, mas também atendo virtualmente clientes em diversos Estados. Escrevo artigos em informativos jurídicos, em meu site e redes sociais. Meu site é WWW.oleareetorezani.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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