TRIBUTOS, IMPOSTO, TAXA ... não é tudo a mesma coisa?!

30/09/2020 às 21:04
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Infelizmente é muito comum que a gente utilize imposto como sinônimo de todo e qualquer tributo, mas imposto é uma das espécies do gênero tributo. Antes de conhecer as espécies tributárias vamos conhecer o conceito e as características do tributo!

Tributo, imposto, taxas ... não é tudo a mesma coisa?! Não! Infelizmente é muito comum que utilizemos o imposto como sinônimo de todo e qualquer tributo, afinal de contas ele é o tributo mais presente no nosso cotidiano. Mas quando falamos de tributo temos pelo menos cinco espécies diferentes que geram receita pro Estado. Porém antes de chegar às espécies vamos compreender o conceito geral de tributo.

Segundo o Código Tributário Nacional no seu art. 3° tributo é:

“toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não derive de sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”[1]

E desse conceito legal é que extraímos suas características:

1) Prestação pecuniária: é intuitivo que essa expressão desenhada no caput do art. 3° do CTN, significa que diante de uma obrigação tributária o Estado espera receber dinheiro. Nessa narrativa, a nossa obrigação principal é traduzida na obrigação de dar dinheiro.

2) Compulsoriedade: como a própria palavra indica, essa característica atesta que o pagamento de tributo, não é facultativo. O ente estatal não perguntar se você deseja ou não colaborar com as despesas. Por meio do poder extroverso ele impõe a cobrança, para gerar receita que vai sucatear serviços de interesse coletivo.

3) Moeda (ou cujo valor nela se possa exprimir): evidentemente manifesta a redundância do legislador ao reforçar a expectativa do Estado de receber dinheiro diante de uma obrigação tributária. Contudo a expressão ‘ou cujo valor nela se possa exprimir’ traz consigo, plausíveis questionamentos sobre outras possibilidades de quitar uma obrigação tributária. Segundo o professor Ricardo Alexandre [2] tal expressão autorizaria a instituição de tributos in natura (em bens) e pro labore (em trabalho ou serviços) já que ambas as possibilidades podem ser avaliados em moeda. Contudo, antes de aguçar os ânimos pra querer pagar o Estado por qualquer meio, o referido tributarista assinala a impossibilidade desse feito uma vez que o tributo é fonte de receita do Estado. A brecha concedida pelo CTN foi regulamentada pela Lei Complementar 104/2001 que passou a permitir, no art. 156, XI do CTN, a dação em pagamento de bens imóveis.  

4) Ato ilícito: segundo a professora Joseane Minardi [3] o tributo não é sanção, ninguém paga um tributo por ter desrespeitado uma lei (essa seria a definição de multa); mas sim por ter praticado uma hipótese de incidência tributária descrita em lei. Indo além, o dever de pagar o tributo decorre de situações lícitas da vida, que são consubstanciados em fatos jurídicos. Isto é, quando o Estado vai tributar ele vai selecionar atos da vida que não são crimes, por exemplo: comprar um carro é um ato lícito que tem como consequência tributária o IPVA. Não poderia ser tributado, por exemplo, o roubo de um carro, pois esse fato da vida é um ato ilícito.

5) Instituído em lei: nos termos do art. 150, I da CF o tributo só pode ser instituído por meio de uma lei; que por sua vez vai descrever toda a regra matriz de incidência tributária.

6) Atividade administrativa plenamente vinculada: por fim e não menos importante essa característica afirma a discricionariedade da cobrança, assim a administração pública não descrimina a conveniência da cobrança; o Estado não fará distinção do contribuinte, pois o seu representante agirá dentro da impessoalidade.

E dentro desse grande grupo é estão as cinco espécies de tributos: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

                                                                                                                  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[1]Código de Tributário Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm Acesso em: 29 set. 2020

[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado – 10 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

[3]MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Imprementa: Salvador, JusPODIVM, 2015.

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