As Vantagens do Pacto Antenupcial

01/10/2020 às 17:40
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O pacto antenupcial ainda é pouco usado no Brasil, existe um bloqueio cultural sobre os assuntos patrimoniais antes do casamento. Noivos apaixonados consideram que isso poderia significar desconfiança e falta de amor.

O pacto antenupcial ainda é pouco utilizado no Brasil, por conta de um entrave cultural, o qual impede um diálogo franco e aberto, entre aqueles que pretendem se casar, no tocante aos seus bens, sejam eles existentes, sejam eles futuros. Por conta desta abordagem cultural, tem-se a falsa ideia de que a relação patrimonial e o seu ajuste e planejamento seriam um sinal de falta de amor.

Mas, de fato, o que seria o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é uma espécie de contrato, solene e especial, o qual somente pode ser celebrado pelos noivos, para a disposição de seu patrimônio presente e futuro, o qual se tornará perfeito, produzindo seus plenos efeitos, seja com a celebração do casamento, seja com a formalização da união estável, devendo, necessariamente, ser instrumentalizado por escritura pública, perante Tabelião de Notas, sob pena de nulidade.

Neste contrato, é possível convencionar todas as questões atinentes ao patrimônio havido antes e depois da união, determinando quais poderão ser comunicados com o outro cônjuge e até mesmo aspectos extrapatrimoniais de cunho pessoal ou de responsabilidades parentais.

O pacto antenupcial, embora muito importante, é um contrato facultativo àqueles que não possuem restrições legais, podendo optar pela adoção do regime legal, ou seja, o da “comunhão parcial de bens”. Contudo, o pacto é o instrumento obrigatório para todos aqueles que optarem por qualquer outro regime de bens, seja o da “comunhão universal”, o da “separação total de bens”, ou até mesmo, o raramente utilizado, regime da “participação final nos aquestos”.

Quanto à capacidade das partes, para a sua celebração, o pacto antenupcial pode ser celebrado nas hipóteses de casamento de adolescentes, contudo, sua a eficácia estará condicionada à aprovação do representante legal destes, salvo na hipótese da imposição do regime da “separação obrigatória de bens” nos casos de suprimento judicial de autorização para casar, ante a ausência de manifestação do representante legal.

O pacto antenupcial deve ser entendido como um contrato acessório e como tal sua eficácia e validade encontra-se condicionada à concretização da celebração do casamento ou da união estável.

Assim, após a formalização do pacto em um Tabelionato de Notas, este deverá ser levado ao Ofício de Registro Civil responsável pela celebração do casamento, para que venha a surtir os efeitos após esta cerimônia.

Não há previsão legal, no que concerne a um prazo de validade do pacto antenupcial. Consta, apenas, que sua eficácia somente se opera, com a celebração do casamento, ou da formalização da união estável a que estiver relacionado, em decorrência de seu caráter acessório, como já mencionado.

Em havendo bens imóveis, de titularidade de qualquer um dos nubentes ou de ambos, a Lei de Registros Públicos, exige que seja feita a averbação do pacto antenupcial nos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis.

Recentemente, veio à baila a discussão sobre a celebração de pacto antenupcial dos casais que devem se casar sob o regime da separação obrigatória de bens, em virtude da Súmula 377 do STF e do entendimento do do STJ sobre ser possível a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Neste sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu ser possível a elaboração do pacto antenupcial por aqueles que necessitam casar-se sob o regime da separação obrigatória de bens, por imposição legal, a fim de instituir a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando-se a incidência da súmula do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

É possível haver, além das disposições que versem dos aspectos patrimoniais, cláusulas de cunho existencial, respeitando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges, e da solidariedade familiar. Tem-se, assim, que o único impedimento existente no trato de direitos e deveres, no pacto antenupcial, seria a disposição de qualquer fato jurídico de forma a violar preceito de ordem legal.

Assim, vemos ser possível deliberar-se sobre vários aspectos da união conjugal, como, v.g., a exposição do casal e da família nas redes sociais, a previsão de alteração, futura, do regime de bens, e a chegada dos filhos, ou após um prazo do casamento, e até mesmo a estipulação prévia da fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges no caso de afastamento do mercado de trabalho.

Todavia, resta vedado, aos nubentes, pactuar sobre a dispensa de alimentos ou a renúncia de participação da herança em casa de morte do consorte, tendo em vista o impedimento legal constante no Artigo 426 do Código Civil, o qual impede a disposição, a qualquer título, sobre herança de pessoa viva.

O pacto antenupcial possui diversas vantagens por conta de todas as possibilidades de disposição de bens e direitos que permite, bem como, como a liberdade que proporciona ao casal com relação a livre escolha do tipo de regime de bens que desejam pactuar, inclusive através da combinação de regras dos regimes existentes. Pode ainda ser um meio de precaução de confusão patrimonial, ao especificar os bens de cada um antes da relação conjugal.

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Em verdade, o pacto antenupcial busca levar tranquilidade e segurança aos nubentes, os quais poderão estabelecer, além das regras patrimoniais e extrapatrimoniais já mencionadas, estipular, até mesmo, a divisão de tarefas domésticas, bem como o direito de visitas aos seus animais de estimação no caso de separação do casal.

Ainda, o pacto antenupcial serve como meio de prevenção de litígios de ordem patrimonial, entre o casal, por conta das disposições havidas, neste, a respeito da segurança na manutenção da propriedade e administração dos bens comuns e particulares.

O pacto antenupcial, mesmo que elaborado por Tabelião, possui baixo custo, tendo o valor de seus emolumentos, tabelado por lei estadual, independentemente do valor do patrimônio do casal. Os nubentes poderão comparecer a qualquer Tabelionato, de sua livre escolha, sem reserva de domicílio ou local de realização do casamento, munidos de seus documentos pessoais. A escritura poderá ser confeccionada com rapidez e sem burocracia.

Embora solene e com efeitos graves à vida do casal, a celebração do pacto antenupcial não depende da presença de um Advogado; contudo, é altamente recomendável que este oriente os nubentes nas diversas cláusulas e condições que este poderá conter, auxiliando na redação de sua minuta, a fim de melhor atender às suas necessidades.

Assim, temos o pacto antenupcial como fundamental instrumento de segurança jurídica e emocional do casal que pretende se unir, aliviando-se o peso da incerteza patrimonial, possibilitando, assim, o foco dos nubentes na relação que pretendem construir, em vista de um futuro de amizade, carinho, compreensão e ajuda mútua, que compõem aquilo que chamamos de amor.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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