SUMÁRIO: 1 Dados de Identificação. 2 Tema. 3. Delimitação do tema. 4. Problema de Pesquisa. 5. Hipóteses. 6. Objetivos. 7. Justificativas. 8. Referencial Teórico. 9. Metodologia. 10. Cronograma. 11. Sumário Provisório. 12 Referências Bibliográficas.
1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
Título: Habilitação tardia na pensão por morte
Orientando: Julia Vaz Reichel
Orientador: Pedro Luciano de Oliveira Dornelles
Área de concentração: Direito Previdenciário
Duração: 06 meses
Início: Julho/2019
Término: Dezembro/2019
Instituição: ULBRA – Campus São Jerônimo/RS.
2. TEMA
Habilitação tardia na pensão por morte.
3. DELIMITAÇÃO DO TEMA
Efeitos decorrentes da habilitação tardia no benefício de pensão por morte.
4. PROBLEMA DE PESQUISA
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes habilitados perante a Previdência Social em razão do falecimento do segurado(a), visando suprir a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas da família. Nesse sentido Fábio Zambitte Ibrahim (2019 p.662) diz que:
A pensão por morte é um benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento. [1]
Acontece que, o benefício de pensão por morte será devida a contar da data do óbito do segurado(a), quando requerida em até 180 dias por dependentes na condição de filho(a) menores de 16 anos, ou em até 90 dias para demais dependentes. Porém, se ultrapassar este prazo, o benefício será concedido a partir da data da entrada do requerimento administrativo, ou através de decisão judicial quando ocorrer casos em que há morte presumida.
Entretanto, em alguns casos os dependentes do segurado(a) se habilitam tardiamente ao recebimento do benefício por diversos fatores, tais como desconheciam o direito ao benefício, ou os dependentes encontram-se em situações de fragilidade ou vulnerabilidade emocional. Todavia, essas habilitações ocorridas posteriormente ao prazo estabelecido nos inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991, somente produzirão efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo, não retroagindo a data do óbito do segurado(a).
Desta forma, a fim de aprofundar os conhecimentos sobre o tema apresentado, abordaremos os seguintes questionamentos surgidos a partir do estudo do mesmo:
- Quais são os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte?
- Qual é o termo inicial do benefício de pensão por morte?
- Quais são os efeitos decorrentes das habilitações tardias?
- Ocorre prazo prescricional nas habilitações tardias dos dependentes na condição de filho(a) absolutamente/relativamente incapaz?
5. HIPÓTESES
Para que a pensão por morte seja concedida aos dependentes é necessária a comprovação de alguns requisitos, quais seja o óbito, a qualidade de segurado(a) daquele que faleceu e a qualidade de dependente em relação ao segurado falecido.
Importante mencionar, que para os dependentes na condição de filho(a) do segurado, não é obrigatório a exigência de carência para a concessão do benefício, basta que o segurado(a) tenha recolhido apenas uma contribuição para que o benefício seja devido aos dependentes, ou ainda tenha adquirido direito a uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social, desta forma a Lei transfere ao dependente do segurado esse direito adquirido.
Entretanto, para os óbitos ocorridos a partir da data de 15 de janeiro de 2015, é necessário que os dependentes na qualidade de cônjuge/companheiro(a) comprovem a carência do segurado(a). Se exige a comprovação de que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.
O termo inicial do benefício de pensão por morte é, em regra, a data do óbito do segurado(a), porém, quando os dependentes procuram se habilitar posteriormente aos prazos previstos em Lei, ocorre a chamada habilitação tardia.
Quando ocorrem as habilitações tardias, essas somente produzem efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo, com a inclusão do novo dependente ou eventual exclusão do dependente que já havia se habilitado, não retroagindo à data do óbito, conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/1991. Nestes casos, se já existir outros dependentes habilitados, e posteriormente vier um novo dependente a se habilitar, o mesmo terá apenas direito ao recebimento da sua cota-parte no benefício a partir da data em que protocolou o requerimento administrativo, não sendo devida nenhuma parcela anterior a sua habilitação, de forma a evitar que a autarquia arque com o prejuízo de pagar duas vezes o mesmo benefício.
Em relação às habilitações retardatárias de filhos(a) absolutamente/relativamente incapazes, estas não ocorrem prescrição, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado(a), independentemente da data de sua ocorrência e desde que não sejam novos dependentes a benefício já concedido.
6. OBJETIVOS
6.1 Objetivo geral:
Analisar o instituto da habilitação tardia no benefício de pensão por morte, examinar seus efeitos, esclarecer em quais situações podem ocorrer ou não esses efeitos.
- Objetivos específicos:
Realizar pesquisas bibliográficas a fim de buscar informações sobre o que está exposto na legislação em relação ao benefício de pensão por morte e o instituto da habilitação tardia.
Analisar entendimentos jurisprudenciais.
Detalhar e analisar os efeitos das habilitações tardias.
Detalhar e analisar por que as habilitações tardias só produzem efeitos a partir de seu requerimento, em quais situações ocorre prescrição ou não.
7. JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente estudo é o instituto da habilitação tardia na pensão por morte. É importante a pesquisa sobre este tema, pois na maioria dos casos, muitos dependentes possuem dúvidas em relação aos efeitos de se habilitarem tardiamente, sobre a data do início do recebimento do benefício.
Diante do presente tema, têm-se muitos casos no qual os dependentes do segurado(a) se habilitam tardiamente ao recebimento do benefício e, acreditam que o termo inicial do pagamento do benefício retroage a data do óbito. Além disso, procuram o auxílio da justiça acreditando ter direito, para tentar buscar valores de parcelas retroativas a data do óbito, não recebidas administrativamente.
Entretanto, o que ocorre é que as habilitações tardias só produzem efeitos a partir da inscrição ou habilitação, não retroagindo a data do óbito do segurado. O termo inicial do pagamento do benefício ocorre a partir do momento em que o dependente se habilita perante a previdência social, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de sua inscrição.
Também é de suma importância tratar sobre as habilitações retardatárias dos dependentes na condição de filho(a) absolutamente/relativamente incapaz, se retroage ou não a data do óbito do segurado(a), desde quando o benefício é devido a esses dependentes, se ocorre prescrição contra essas habilitações.
8. REFERENCIAL TEÓRICO
A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/1991, sendo que o instituto da habilitação tardia está elencado no artigo 76 da referida lei. Também é possível encontrar sobre o tema em doutrinas, decretos e jurisprudências.
De acordo com o artigo 74 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019).
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conforme o artigo 74, o benefício de pensão por morte só será devida a partir do óbito quando requerida nos prazos previstos, ultrapassando esses prazos, as habilitações serão consideradas tardias.
Segundo João Batista Lazzari (2017, p.529) diz que:
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. [2]
Como já mencionado, a pensão por morte é um benefício que visa à manutenção e sustento dos dependentes previdenciários. Quando o segurado(a) vem á óbito, cabe aos dependentes promoverem suas habilitações ao benefício. João Batista Lazzari (2017, p. 532), traz uma questão importante referente às habilitações:
Quando da ocorrência do óbito do segurado, os dependentes que se acharem aptos a requerer o benefício devem fazê-lo habilitando-se perante a Previdência, realizando o agendamento pelo telefone 135 ou pela Internet, ou, ainda, comparecendo a uma agência do INSS. [3]
Entretanto, existem casos em que os dependentes previdenciários se habilitam tardiamente ao recebimento do benefício, e, em relação a essas habilitações posteriores, o artigo 76 da Lei 8.213/1991 refere:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Referido artigo diz que a análise de concessão do benefício de pensão por morte jamais será postergada pela falta de um dependente que não foi habilitado, e, quando ocorrer habilitações posteriores, essas somente produzem efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo protocolado no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, não retroagindo assim a data do óbito.
Desta forma, se existir algum dependente beneficiário que não tomou iniciativa de buscar-se habilitar ao benefício, não será por esse motivo que terão os demais beneficiários de esperararem para receber o valor da pensão, que será repartido entre os beneficiários habilitados.
João Batista Lazzari (2017, pag 532), entende que:
Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Quando o rateio de pensão por morte em razão de posterior inclusão de novo beneficiário gera efeitos retroativos, a redução do valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a mais no período anterior ao desdobramento do benefício.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já proferiu a seguinte decisão:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. PREEXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A teor do que reza o artigo 76, “caput”, da Lei nº 8.213/91, a habilitação ulterior de dependente só comporta produção de efeitos a partir de sua ocorrência, de modo que incabível a produção de efeitos financeiros da pensão por morte para momento que anteceda a data de inclusão do dependente tardiamente habilitado. 2. No caso em apreço, considerando que a inclusão da autora como dependente de seu fenecido companheiro é posterior à concessão e pagamento de pensão por morte ao filho menor do casal, não há como reconhecer, efetivamente, a retroação dos efeitos financeiros da pensão que lhe foi judicialmente deferida, sob pena de imposição, à autarquia previdenciária, da obrigação de pagar duplamente o valor do precitado benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA, NO MAIS, CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível, Nº 70076438548, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-04-2018)
Neste mesmo aspecto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também proferiu a seguinte decisão, na qual o autor pleiteava a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas retroativas a data do óbito da segurada que era sua companheira. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. Conforme o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. O marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão ao dependente que se habilita tardiamente (viúvo/companheiro) deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem o pagamento de atrasados, quando a pensão por morte já estava sendo usufruída pelos filhos menores do casal e administrada pela parte autora, evitando-se a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.
Neste caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, tendo em vista que já havia dependentes habilitados recebendo a pensão, sendo que o marco inicial do pagamento da cota-parte do benefício de pensão por morte ao dependente que se habilita tardiamente ocorre a partir da data da entrada do requerimento administrativo, não retroagindo a data do óbito, de forma a evitar a condenação da Previdencia Social ao pagamento em duplicidade.
No que tange às habilitações tardias na condição de filho(a) absolutamente/relativamente incapaz, o doutrinador Daniel Machado da Rocha (2018. Pag. 428) em sua obra, traz um conceito importante em relação ao tema:
É necessário compatibilizar a interpretação do dispositivo em comento com os arts. 74 e 79 da LBPS. Este trata da não incidência do art. 103, enquanto aquele versa sobre o termo inicial do benefício. Com efeito, não correndo a prescrição nem a decadência contra absolutamente incapazes, se ocorrer habilitação tardia, o mais adequado seria determinar o pagamento a partir da data do óbito, desde que ele não integre o núcleo familiar favorecido inicialmente com a concessão do benefício.[4]
Deste modo, não ocorrem prescrição de dependentes nesta condição, não se pode exigir que se habilitem nos prazos previstos no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991, sendo, portanto, devido o benefício desde a data do óbito do segurado(a).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA TERMO INICIAL.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. A retroação dos efeitos financeiros é justificada quando o menor não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. Precedentes do STJ e da Terceira Seção do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. Quando a pensão já foi integralmente recebida por integrante do grupo familiar, em proveito do conjunto de dependentes, fixa-se o marco inicial de pagamento do benefício para o dependente incapaz a partir da data do óbito do dependente que recebia o benefício, para que não haja pagamento em duplicidade.
A maioria das decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que quando ocorrer habilitações tardias de menores absolutamente/relativamente incapazes, não ocorre prescrição, porque o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante ou curador. Portanto, gera efeitos retroativos a data do óbito do segurado(a), desde que não haja anteriormente outros dependentes já habilitados ao recebimento da pensão, situação em que os efeitos surtirão a contar da habilitação tardia.
9. Metodologia
O método a ser utilizado no presente projeto é o dedutivo, e consistirá em pesquisas bibliográficas na legislação, doutrinas e acórdãos, ainda, em artigos na internet, revistas jurídicas e decisões jurisprudenciais.
O levantamento bibliográfico será feito através de livros que tratem sobre a pensão por morte, as habilitações de dependentes na condição de filho(a), cônjuges(a), marco inicial do benefício, habilitação tardias.
10. Cronograma
|
Semana |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
|
01-02 |
Leitura da doutrina sobre pensão por morte e habilitações tardias de dependentes. |
Pesquisa e leitura na doutrina sobre dependentes previdenciários. |
Realizar fichamento e organização das informações e citações obtidas através da pesquisa de leitura. |
Realizar análise dos julgamentos encontrados. |
Desenvolver a escrita da monografia. |
|
03-04 |
Pesquisa e leitura na doutrina/levantamento bibliográfico sobre habilitação tardia na pensão por morte. |
Verificar os efeitos da habilitação tardia dos dependentes. |
Realizar pesquisa do tema na jurisprudência. |
Iniciar a escrita da monografia. |
Finalização do trabalho. |
11. Sumário Provisório
Capítulo 01- PARTE HISTÓRICA
- Considerações Gerais
- Breve histórico da origem do benefício de pensão por morte
- Da qualidade de segurado(a) e carência
Capítulo 02- BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO POR MORTE
- Das classes de dependentes previdenciários
- Perda da qualidade de dependente
- Requisitos para concessão do benefício de pensão por morte
Capítulo 03- DAS HABILITAÇÕES AO BENEFÍCIO
3.1 Das habilitações de dependentes previdenciários
3.2 Das habilitações tardias de dependentes das menos absolutamente incapazes
3.3 Entendimentos acerca dos efeitos decorrentes das habilitações tardias
12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 20ª edição, 2017, Rio de Janeiro, editora....
ZAMBITTE IBRAHIM, FÁBIO, Curso de Direito Previdenciário, Edição, cidade, 2019, Editora Impetus.
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16ª Ed. São Paulo. 2018. Editora Atlas.
Lei 8.213/1991: dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências;
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, nº 70076438548.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível, n° 5022503-87.2019.4.04.9999/SC.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível, n° 5014994-86.2016.4.04.7000/PR
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível, n° 5047098-24.2017.4.04.9999/PR
HABILITAÇÃO TARDIA NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39946/habilitacao-tardia-no-beneficio-de-pensao-por-morte>. Acesso em: 12 setembro de 2019.
O MARCO INICIAL DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE PELA LEI n. 8.213/91 NO CASO DO MENOR COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM – Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34802/o-marco-inicial-do-direito-a-pensao-por-morte-pela-lei-n-8-213-91-no-caso-do-menor-com-reconhecimento-de-paternidade-post-mortem>. Acesso em: 15 de outubro de 2019.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37752/requisitos-para-a-concessao-da-pensao-por-morte>. Acesso em: 12 de setembro de 2019.
PENSÃO POR MORTE: ASPECTOS MATERIAIS, PROCESSUAIS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/pensao-por-morte-aspectos-materiais-processuais-e-jurisprudencia-dominante/ >. Acesso em 18 de novembro de 2019.
[1] ZAMBITTE IBRAHIM, FÁBIO, Curso de Direito Previdenciário, 24ª Ed. 2019. p. 662, Editora Impetus.
[2] LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário. 20a. Ed. Rio de Janeiro. 2017. p. 529.
[3] LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário. 20a. Ed. Rio de Janeiro. 2017. p. 532.
[4] ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16ª Ed. São Paulo. 2018. Editora Atlas. p 428.