Aposentados deve pedir a “revisão da vida toda” agora não espere a decisão do STF

02/10/2020 às 14:53
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A “revisão da vida toda”, é indicada para segurados do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) que tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, cujas contribuições tenham sido realizadas antes de julho de 1994.

Em 28 de maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, ou seja, “revisão da vida toda”, em trâmite em todo o território nacional. E, encaminhou o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Isso significa que nenhum processo sobre a chamada “revisão da vida toda”, poderá ser julgado até a decisão do STF.

Para rememorarmos, a “revisão da vida toda”, é indicada para segurados do Instituto Nacional do seguro Social (INSS) que tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, cujas contribuições tenham sido realizadas antes de julho de 1994.

Isso porque, tivemos a publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a qual trata da contribuição previdenciária, alterando assim, a fórmula de cálculo do valor dos benefícios de aposentadorias concedidas pelo INSS.

Ressalta-se que, antes da alteração no artigo 29 da Lei 8.213/1991, utilizava-se no cálculo para concessão da aposentadoria do INSS, todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva do trabalhador.

Em termos técnico, significa que:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596/SC)

Logo, importa registrar que a forma de cálculo acima, mostra-se mais vantajosa para o segurado, uma vez que, muitos trabalhadores tiveram os maiores salários, justamente, antes de julho de 1994.

Tem-se notícias do meio especializado, que ao incluir todos os salários-de-contribuição, anteriores a julho de 1994, isto representa um aumento do salário-de-benefício da aposentadoria em até cinco vezes para o Segurado.

Em outros casos, pessoas que estão recebendo apenas um salário mínimo (R$ 1.045,00), após a “revisão da vida toda”, passam a receber o teto (R$ R$ 6.101,06) do INSS. Isso acontece porque embora muitos segurados tenham começado a trabalhar, mesmo antes de julho de 1994, e contribuído para o INSS, no cálculo para concessão da aposentadoria, foi desconsiderado os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Assim, aquele segurado que tinha boas contribuições, ficam prejudicados quanto ao valor da aposentadoria, em razão da aplicação da fórmula de cálculo errada, dos salários-de-contribuição do trabalhador.

Diante disso, uma grande quantidade de segurados, acabaram ingressando com ações na justiça, visando a inclusão de todos os salários-de-contribuição, no cálculo para a concessão de suas aposentadorias.

Essas ações chegaram ao STJ, o qual, conforme citamos acima, decidiu favoravelmente aos segurados, obrigando o INSS a utilizar a fórmula de cálculo mais benéfica aos trabalhadores. Contudo, inconformado com essa decisão, o INSS solicitou ao STJ que enviasse o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir essa questão dos cálculos dos salários-de-contribuição, dos segurados do INSS.

Sobre o pedido do INSS, o STJ entendeu a relevância da matéria e considerou ser o caso de enviar para apreciação da Suprema Corte Federal, para que ponha um ponto final na discussão do tema “revisão da vida toda”. Com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da “revisão da vida toda” em trâmite em todo o território nacional.

Sugestão sobre ajuizamento de novas ações da “revisão da vida toda”

Especialistas que laboram na seara do Direito Previdenciário, ressaltam que mesmo assim, é viável ajuizar as ações de revisões de aposentadorias, considerando que, no caso específico da “revisão da vida toda”, os segurados fazem jus as diferenças dos últimos 5 anos de retroativos, pois, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Significa dizer que a cada mês que passa da aposentadoria do trabalhador, é um mês a menos para receber.

Por isso, acredita-se que o mais adequado, seria mesmo diante dessa situação, ajuizar a ação revisional, e não aguardar a decisão do STF. Até porque, conforme sabemos, o segurado tem o prazo de 10 anos para pedir revisão do benefício previdenciário, contando-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. Senão vejamos:

Lei nº 8.213/1991, (...) Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

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II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Logo, caso o segurado não ajuíze a ação no prazo de 10 anos, escoa-se o seu direto de pedir a “revisão da vida toda”. Além disso, caso o trabalhador decida não pedir a revisão e aguardar a decisão do STF, e esta seja favorável aos segurados, como inclusive se espera, o aposentado pode ser prejudicado pela decadência acima mencionada.

Como se não bastasse esses argumentos, penso que o STF sequer deveria ser provocado para imiscuir nessa questão. Vejamos, a competência precípua do Supremo Tribunal Federal, é o julgamento de matérias afeitas à Constituição, nesse prisma, não se vislumbra que a matéria envolvendo cálculos previdenciários esteja entre aquelas de competência do STF, elencadas no dispositivo constitucional, ou seja, a Suprema Corte nem deveria entrar nesse mérito. (vide art. 102, CF/88)

Registre-se ainda, que 9 (nove) dos 11 (onze) ministros do STF, inclusive já se manifestaram no sentido de que a matéria sobre cálculos dos benefícios previdenciários, não é matéria para ser apreciada pela Suprema Corte do Brasil.

Posto em outras palavras, discussões sobre regra de cálculo previdenciários, não é matéria constitucional, assim, não deveria chegar ao STF. Portanto, não é certo que o Supremo irá de fato decidir sobre essa questão.

Neste ponto, é oportuno registrar que o Supremo tem decido que os beneficiários do INSS têm direito ao melhor benéfico previdenciários. Igualmente, a Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, diz que:

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Nessa linha, significa que o segurado tem direito de pleitear a regra mais benéfica a ser aplicada ao seu caso. Nesse contexto, no caso da “revisão da vida toda”, se encaixa com perfeição a essa premissa. Vez que, a discussão é sobre uma regra de transição e uma regra definitiva. Ou seja, a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99.

No STF, o caso tramita sob o crivo do Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 - RG / DF (Tema 1102), em que para o Ministro Marco Aurélio, “a matéria é de envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre definir, no tocante à definição de benefício, considerados segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a véspera da publicação da Lei nº 9.876/1999, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a do artigo 3º da Lei 9.876/1999.”

Por fim, vamos aguardar o deslinde do caso perante o STF, a fim de que possamos compreender o desfecho final dessa mixórdia sobre a “revisão da vida toda”.

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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