Resumo: O breve estudo tem como objetivo analisar os aspectos legais a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto que não é de hoje que os estudiosos do mundo jurídico, mais especificamente à doutrina penal, divergem sobre os pressupostos que levariam na penalização direta dos entes coletivos dotados de direitos e obrigações. Desta forma, a presente pesquisa vai examinar as modalidades de natureza jurídica, a legislação vigente, como também o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Palavras chaves: Responsabilidade penal - Pessoa jurídica - Norma penal em branco.
Abstract: The brief study aims to analyze the legal aspects regarding the criminal liability of the legal entity, since it is not new that scholars of the legal world, more specifically to the penal doctrine, differ on the assumptions that would lead to the direct penalization of collective entities endowed with rights and obligations. Thus, this research will examine the modalities of a legal nature, the current legislation, as well as the jurisprudential understanding on the matter.
Keywords: Criminal liability - Legal person - Blank criminal law.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Pessoa Jurídica. 2. Natureza Jurídica. 3. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Ordenamento Jurídico Vigente. 4. Entendimento Jurisprudencial. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade penal da pessoa jurídica no ordenamento brasileiro é um tema controverso, mais especificamente à matéria de direito penal. A Constituição Federal vigente prevê a responsabilização dos entes coletivos nos casos de crimes cometidos contra a ordem econômica, financeira, economia popular e crimes ambientais. Devido a uma falha do legislador constituinte, entretanto, a responsabilização penal da pessoa jurídica recai somente para os atos praticados contra o meio ambiente. Assim, os crimes cometidos contra a ordem econômica, financeira e a economia popular transformaram-se em norma penal em branco. Mesmo que ocorra o fato típico, antijurídico e culpável, dessa forna, não haverá punição aos infratores, visto que não foi recepcionado dispositivos no diploma infraconstitucional que efetive a aplicação das sanções penais cabíveis.
1. CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
Podemos conceituar pessoa jurídica como uma pluralidade de pessoas ou de bens que pode ser de direito público, privado, interno ou externo, dotada de direitos e obrigações, que visa a realização de fins comuns à luz da norma jurídica para atuar na ordem civil. Por essa razão, para que uma pessoa jurídica possa existir no campo jurídico, são imprescindíveis quatro requisitos: a) vontade humana, ou seja, intenção de criar um ente distinto das pessoas que a compõem; b) elaboração do estatuto ou contrato social se for pessoa jurídica de direito privado, ou mediante lei ou ato normativo se for de direito público; c) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; d) registro do ato constitutivo no órgão competente.
Nesse sentido, a pessoa jurídica tem existência distinta das pessoas naturais que compõem o seu quadro institucional. Essa, aliás, é a sua principal característica. Entretanto, nos casos em que for comprovado o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica inicia-se o processo desconsideração da personalidade jurídica. Em tal caso, portanto, os bens particulares dos sócios ou administradores que foram beneficiados direta ou indiretamente, com o propósito de lesar credores e à prática de atos ilícitos de qualquer natureza, respondem pelos danos causados.
2. NATUREZA JURÍDICA
Antes de avançarmos com a análise a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica é preciso fazer um breve estudo sobre a sua natureza jurídica. Essa breve análise será essencial para construirmos o caminho que vai nos guiar no estudo dos tópicos seguintes. Sendo assim, foram criadas duas teorias para explicar a essência das pessoas jurídicas: a teoria da ficção e a da realidade.
A teoria da ficção defende que as pessoas jurídicas são fictícias. Para Savigny, seu criador, as pessoas jurídicas não têm personalidade natural. São seres artificiais fruto do direito e não da natureza humana. Dessa forma, são incapazes de cometer atos ilícitos.
A segunda teoria, denominada da realidade, criada por Otto Gierke, defende que pessoa jurídica é um ente real distinto dos indivíduos que a compõem. Desse modo, a pessoa jurídica tem uma personalidade real, dotada de direitos e obrigações capazes de cometer infrações penais.
A teoria da ficção não foi recepcionada em nosso ordenamento jurídico. A crítica que se faz é a de que ela não explica a existência do Estado como pessoa jurídica. E, para a doutrina majoritária, dizer que o Estado é uma ficção legal é o mesmo que dizer que o direito, que ele emana, também o é. Assim, tudo quanto se encontre na esfera jurídica seria, portanto, uma ficção, inclusive a própria teoria da pessoa jurídica.
3. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE
O primeiro código penal brasileiro promulgado após-período imperial, em 11 de outubro de 1890, disciplinava no seu art. 25 que a responsabilidade penal era exclusivamente da pessoa natural, e que nos crimes em que tomassem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairia sobre cada um daqueles que participassem do ato ilícito. Como se observa, a responsabilização penal da pessoa jurídica não era admitida no diploma penal primário. A Constituição Federal vigente, porém, fez alterações significativas no direito penal brasileiro e recepcionou em seu § 5º do art. 173 e § 3º do art. 225 as hipóteses em que pode configurar a responsabilização penal da pessoa jurídica, que diz:
Art. 173. (...)
§ 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 225. (...)
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Não há dúvidas, portanto, que o legislador constituinte introduziu no ordenamento jurídico brasileiro as hipóteses de responsabilização penal da pessoa jurídica. Entretanto, nos crimes cometidos contra a ordem econômica, financeira e contra a economia popular existe uma lacuna, pois não há norma jurídica penal que legisle sobre a matéria. A exemplo disso, temos as Leis n. 8.078/90 (Proteção do Consumidor), 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Contra as Relações de Consumo) e 8.176/91 (Crimes Contra a Ordem Econômica), que cuidam especificamente das infrações contra a ordem econômica em sentido amplo, mas que não foi materializada no ordenamento jurídico penal. Desse modo, não há que se falar em responsabilização penal da pessoa jurídica, uma vez que seu conteúdo normativo está incompleto. Assim, temos a denominada norma penal em branco.
A respeito dos crimes ambientais, de que trata o art. 225, § 3º, o legislador constituinte foi mais claro. A prova disso foi a promulgação da Lei n. 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas contra o meio ambiente praticadas pela pessoa jurídica. Os dispositivos legais que tratam da responsabilização penal, civil e administrativa da pessoa jurídica estão positivados nos arts. 3º, 21 a 23 da Lei ambiental.
O art. 3º trata especificamente da responsabilidade administrativa, civil e penal da pessoa jurídica, e diz:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sociedade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Como se observa do art. 3º, para que seja concretizada a responsabilização da pessoa jurídica, tanto administrativa, civil ou penalmente são necessários alguns requisitos, quais sejam: a) que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual; b) ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sociedade. Na ausência de um desses requisitos, nesse caso, não será possível responsabilizar o ente coletivo por quaisquer atos ilícitos.
O art. 21 define a forma como as sanções serão aplicadas às pessoas jurídicas que forem responsabilizadas administrativa, civil ou penalmente, de acordo com o art. 3º:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritiva de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Além da aplicação das penas isoladas, cumulativas e alternativas definidas no art. 21, aplica-se, conforme disposto no art. 22, as penas restritivas de direitos às pessoas jurídicas:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem com dele obter subsídios, subvenções ou doações.§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º Interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Dessa forma, a pessoa jurídica que for autuada pelo cometimento de atos ilícitos ficará proibida de contratar com o Poder Público e de obter subsídios ou doações, além de ter sua licença de funcionamento suspensa de forma parcial ou integral. Além das hipóteses já elencadas, o art. 23 estabelece que a pessoa jurídica poderá prestar serviços à comunidade, vejamos:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Como podemos verificar nos dispositivos legais, a Lei n. 9.605/98 classifica as sanções penais aplicáveis à pessoa jurídica em três espécies: a) multa; b) penas restritivas de direitos; c) prestação de serviços à comunidade. Diante disso, nos casos em que for praticado crime ambiental podemos chegar à conclusão de que é possível atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica, porém, desde que o ilícito tenha sido motivado por decisão de seu representante legal ou contratual, ou dos membros do órgão colegiado da empresa.
É importante destacar que está em tramitação no Senado Federal o PL 236/2012, que busca fazer uma reforma no código penal brasileiro, já que este há mais de sete décadas não é atualizado. Como qualquer outra ciência que sofre mudanças com o passar dos anos, o direito penal e processual penal precisam acompanhar os avanços estruturais existentes para que se adapte aos anseios da sociedade moderna brasileira.
Nesse sentido, o legislativo pretende ampliar a regulamentação acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Como exemplo, o art. 41 do anteprojeto do Senado Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente. Com isso, os atos normativos que têm norma penal em branco, como as Leis que cuidam especificamente da ordem tributária, relações de consumo e ordem econômica que vimos anteriormente, passam a ter eficácia plena no ordenamento jurídico.
Outro avanço relevante do anteprojeto está no § 1º do art. 41, que estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Em outras palavras, a responsabilidade passa a ser autônoma. Se o fato incriminador não tiver nexo causal, a criminalização de uma não atinge a outra.
Os arts. 42 a 44 basicamente replicam algumas sanções descritas nos arts. 21 a 23 da Lei n. 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, como: multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, perda de bens e valores, neste caso, entretanto, a pena de prisão poderá ser substituída de forma cumulativa ou alternativa.
Como vimos, o código penal brasileiro não recepcionou a responsabilização penal da pessoa jurídica. Tal responsabilização foi concretizada apenas na Lei de crimes ambientais, de acordo com o art. 225, § 3º, da CF e a Lei n. 9605/98. Há, portanto, uma lacuna que o Poder Legislativo busca preencher por meio do anteprojeto de reforma do código penal. Desta forma, enquanto o PL 236/2012 anda a passos lentos na Casa Legislativa, o Poder Judiciário que tem a função típica julgar, nesse caso, assume outra função (atípica): a de legislar.
4. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
A 5º turma do STJ, em acórdão proferido pelo Ministro Felix Fischer nos autos do Recurso Especial n. 889.528/SC, “admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” cf. Resp. nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (precedentes). Recurso especial provido. (STJ – REsp: 889528 SC 2006/0200330-2, Relator: Ministro Felix Fischer, Data de Julgamento: 17/04/2007, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJ 28/06/2007, p. 303).
Como se observa do referido acórdão, percebe-se que o STJ preserva o seu entendimento de dupla imputação nos casos decorrentes de crimes ambientais. O tribunal estabelece que, para que seja admitida a imputação de responsabilização penal contra pessoa jurídica, será imprescindível que seja imputada concomitantemente a responsabilização da pessoa física que atua em nome ou em seu benefício. Esse entendimento do tribunal não tem proteção na Lei n. 9.605/98, entretanto, ampara-se na ideia de impedir o cometimento de atos ilícitos praticados por pessoas físicas, para que estas não fiquem impunes. Assim, quando o Ministério Público oferecer denúncia contra pessoa jurídica por crimes praticados contra o meio ambiente deverá imputar o fato típico, ilícito e culpável às pessoas físicas relacionadas ao ato criminoso, sob pena de rejeição da peça acusatória, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. 1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física – quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio. 2. Oferecida a denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente. 3. O recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo crime instaurado contra a empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados. (STJ – RMS: 37293 SP 2012/0049242-7, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data do Julgamento: 02/05/2013, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 09/05/2013)
De acordo com o entendimento da 1ª Turma do STF em sede de Recurso Extraordinário, no entanto, será admitida a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra pessoa jurídica independente da identificação das pessoas físicas partícipes do fato delituoso:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ECONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (...). (RE 548181, Relatoria Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
Tem-se, portanto, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independente da responsabilização conjunta da pessoa física. Conforme o acórdão proferido, condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da CF a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional.
Além disso, o Informativo 714 do STF publicado em 2013 tratou a respeito da absolvição de pessoa física e responsabilidade penal da pessoa jurídica. O informativo traz em seu enunciado que é “admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa''. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica (...). No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar e imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. (...). (STF, RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 06.08.2013)
Ainda que não seja um entendimento pacificado do STF, o mencionado acórdão servirá como bússola para os casos subsequentes, em que busca-se a responsabilização penal isolada das pessoas físicas ou jurídicas e não de forma concomitantemente, conforme entendimento, a meu ver, equivocado do STJ, que viola dispositivo constitucional, visto que o seu enunciado diz “pessoas físicas ou jurídicas” e não “pessoas físicas e jurídicas” (art. 225, § 3º, da CF). Ora, o motivo de não termos uma lei penal que discipline sobre a matéria não significa que se deve permitir a violação das garantias individuais presentes na Constituição. Com isso, exclui-se a ideia de dupla imputação.
CONCLUSÃO
Diante do estudo exposto, podemos concluir que o legislador constitucional apenas conferiu imputabilidade penal às pessoas de personalidade jurídica somente nos casos de crimes ambientais. Como vimos, existe uma lacuna em nosso ordenamento infraconstitucional, visto que os crimes praticados contra a ordem econômica, financeira e economia popular, como define o § 5º do art. 173 da CF, mesmo positivados em nosso diploma constitucional, não são puníveis, visto que seu conteúdo normativo está incompleto. Não há norma jurídica penal que possa ser aplicada às sanções devidas às pessoas jurídicas infratoras. Temos uma norma penal em branco. Entretanto, esperamos que a reforma do código penal proposta pelo Poder Legislativo, por meio do PL 236/2012, corrija esta anomalia, para que seja possível coibir pessoas físicas de utilizarem seus cargos de influência para o cometimento de atos ilícitos, como por exemplo, o de lavagem de dinheiro em desfavor do ente coletivo. Desta forma, com a promulgação do projeto reformador, a responsabilidade da pessoa jurídica, bem como a sua dissolução ou absolvição não excluirá a da pessoa física partícipe do mesmo fato criminoso. No mais, enquanto esta areforma não se materializa no plano jurídico penal, a jurisprudência vem se adaptando às novas circunstâncias sociais, e sinaliza em suas decisões o caminho a ser trilhado para que se efetive a responsabilização penal da pessoa jurídica, como também daqueles que a compõem.
REFERÊNCIAS
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