A manifestação de pensamento está disciplinada no artigo5, IV da CRFB/88, e garante que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, isto faz com que os indivíduos deduzam que podem falar tudo que pensam, todavia ignoram que este não é um direito absoluto. O direito à honra, à imagem e à privacidade são meios de limitar a liberdade de expressão, e isto também cabe nos meios digitais, sendo obrigação das mídias sociais fornecerem formas de proteção eficientes contra discursos de ódio, conteúdos tóxicos, Fake News entre outras formas de manifestação do pensamento. As mídias sociais e os direitos devem evoluir juntamente com o crescimento da vida digital.Inicialmente, vale ressaltar que não existe uma única definição para discursos de ódio e conteúdos tóxicos, todavia, basicamente, pode-se qualificá-los como uma violência verbal embasada na não aceitação de diferenças. A doutrina se manifesta no seguinte sentido: "manifestação de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivados por preconceitos"(SARMENTO2006, p. 54- 55).Nas palavras de Winfried Brugger (2007, p. 151) o discurso de ódio está ligado com palavras que “tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião”, ou ainda “capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas”.Mídias sociais são espaços virtuais onde um grupo de pessoas e até mesmo empresas usufruem do compartilhamento de informações e comunicação. A principal função da mídia social é a interação facilitada de pessoas. Recuero (2020, p. 132) as define como “agrupamentos complexos instituídos por interações sociais apoiadas em tecnologias digitais de comunicação”.
Para uma compreensão fácil sobre a possibilidade de limitação do direito a manifestação de pensamento (art.5º, IV da CRFB/88) no ambiente virtual, poder-se-iapartir do senso comum com a expressão: “o seu direito termina quando começa o direito do outro", entretanto o direito de manifestar o pensamento é um direito fundamental, mas jamais será absoluto, assim como qualquer outro direito fundamental previsto na CRFB/88, pois todos os direitos encontram seus limites em outros direitos fundamentais que está no conceito de “convivência entre as liberdades públicas” (MORAES, 2019).O motivo de uma pessoa não possuir liberdade plena para manifestação do pensamento está em outros direitos fundamentais, mais precisamente o Art.5°, X, CF/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Com esses parâmetros fica fácil a análise que embora a manifestação de pensamento seja um direito fundamental importantíssimo e essencial, ele jamais poderá ser usado como meio para a prática de crimes, como muitas vezes pode ser percebido nas mídias sociais.Ainda há discursos promovendoo racismo, a homofobia, a repressão da mulher na sociedade, o ódio explícito contra as minorias, a calúnia, entre inúmeras “percepções mentais negativas em face de indivíduos e grupos socialmente inferiorizados” (RIOS, 2008, p. 15) que estão presentes nos meios virtuais. Um exemplo de discurso de ódiopromovido nas mídias sociais foi um caso recente envolvendo a jornalista Maju Coutinho, a apresentadora citou que o presidente Jair Bolsonaro não fez menções às vítimas efamiliares das pessoas que morreram pelo covid-19 em sua apresentação do Jornal Hoje. Entretanto, uma das médicas solicitou, que fosse feito um minuto de silêncio em homenagem às vítimas. O comentário revoltou grupos“bolsonaristas” e houve diversos ataques em direção ajornalista nas mídias sociais:
A jornalista e apresentadora do jornal Hoje, da TV Globo, Maju Coutinho ficou em primeiro lugar nos assuntos mais comentados do Twitter na manhã desta terça-feira (25/08/2020). Com a hashtag “#MajuMentirosa”, internautas têm acusado a âncora do telejornal de mentir na edição de segunda-feira (24/08/2020).
Atualmente, nas mídias sociais vive-se em um mundo muito incaracterístico, onde se acredita que pessoas estão sendo protegidas ao falar o que pensam por não estarem cara a cara com a outra. E de fato, qualquer pessoa pode publicar algo tóxico e se desconectar da internet para evitar ver o resultado de suas atitudes.Na teoria, funcionaria muito bem permitir que as pessoas usufruíssem de total liberdade nas mídias sociais, mas houve uma pesquisa feita em 2017 pela Saúde Pública do Reino Unido (Royal Society for Public Health) que mostrou que as taxas de ansiedade e depressão aumentaram significativamente (cerca de 70%) nos últimos 25 anos, e um auxiliador disso é o uso contínuo das mídiassociais, pois elas causam insônia e prejudicam a autoestima.
Notícias de jovens que se suicidaram por conta da pressão das mídias sociais estão cada vez mais recorrentes, por este motivo, as plataformas possuem uma política de privacidade e termo de compromisso, por exemplo, a redesocial Instagram possui as "Diretrizes da comunidade do Instagram", essa ferramenta serve para bloquear ou excluir contas, tal meio utilizado serve para proteger o aplicativo e usuários.Ademais, embora haja meios para evitar os conteúdostóxicos, há uma contrapartida que são os chamados “haters”, que utilizam o anonimato ou perfis“fakes” para propagaremintolerâncias. A manifestação de pensamento é crucial nosdireitos, mas elas devem ser feitas de modo a conceder o mesmo respeito e consideração a todos os indivíduos.Nas palavras de Dworkin citado por Faleiros ( 2020, p.?):
A responsabilidade não só de constituir suas convicções, também de expressá-las para os outros, sendo essa expressão movida pelo respeito para com as outras pessoas e pelo desejo ardente de que a verdade seja conhecida, a justiça seja feita e o bem triunfe.
As vítimas do discurso de ódio devem procurar a justiça, pois a liberdade de expressão não permite que sejam ignorados outros direitos fundamentais. O dia todo indivíduos estão conectados, indo e vindo das infinidades de mídias sociais existentes na internet, e por isso meios de proteção são estudados diariamente, é possível citar como exemplo a pena para crimes de racismo, ela é igual para o ambiente virtual e o off-line. O pilar da privacidade está ligado com o controle de conteúdo, sendo ele íntimo do sujeito, ou público. No entanto, a responsabilização não é instantânea, tudo precisa ser muito bem analisado para que um dos direitos não seja reprimido sem nenhum motivo. Para que alguém seja culpado, é preciso que haja uma denúncia, para que o juiz analise o caso e decida qual direito irá sobressair. O STF reiterou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O art. 13.2 da Convenção, que proíbe a censura prévia, prevê a possibilidade de exigir responsabilidades pelo abuso deste direito, para “assegurar o respeito aos direitos e a reputação das demais pessoas” Essas restrições são de natureza excepcional e não podem limitar, além do estritamente necessário. A este respeito, o STF estabeleceu que se pode impor responsabilidades posteriores, quando for afetado o direito à honra e à reputação.