O PAPEL DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO JUDICIAL FAMILIAR
RESUMO
No Brasil, com o advento da Lei de Mediação e do Novo CPC, a autocomposição passou a ser fase dos procedimentos comum e de família. Diante disto, o papel do Advogado apresenta-se de fundamental importância, pois, atuará como orientador jurídico do cliente durante a Mediação Judicial, auxiliando-o na tomada de decisão informada. Todavia, considerando as peculiaridades dos métodos consensuais como a Mediação, para que seja possível a efetivação do mecanismo, principalmente nas ações de família, é necessário que o patrono tenha domínio sobre as técnicas autocompositivas. Não obstante o CPC de 2015 prevê a mediação e a conciliação como fases processuais, há ainda certo descrédito com relação a esses institutos, principalmente pelos patronos das partes, que veem no processo a única forma de solução do litígio. Tal fato deve ser somado ao despreparo dos advogados com relação as técnicas autocompositivas. Eis a razão de ser do presente trabalho, tendo como objetivo geral: Identificar o papel do advogado durante a mediação judicial familiar do Fórum da Comarca de Pacatuba-Ce, e os seguintes objetivos específicos: a) analisar a predisposição dos advogados ao acordo, apontando possíveis causas de indisposição do advogado; b) indicar os benefícios da atuação do advogado qualificado e predisposto ao acordo na audiência de mediação e conciliação. A metodologia empregada foi descritiva, com a finalidade de observar e registrar a atuação do advogado na mediação judicial familiar. A abordagem foi quantitativa. No tocante aos procedimentos foi bibliográfica, documental, de campo e de levantamento, haja vista ter buscado fontes legais, doutrinárias e jurisprudenciais necessários para fundamentar a análise dos dados coletados. A população foi composta por advogados que atuavam nas demandas de família que tramitavam no Fórum Dr. Desembargador Raimundo Catunda, na Comarca de Pacatuba-Ceará-Brasil. Com relação a técnica amostral foi coletada de forma incidental, mediante inclusão aleatória de advogados que atuavam naquela comarca, no dia das visitas do aluno pesquisador, mediante a assinatura prévia do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). O critério de exclusão da população era o advogado que não atuava na aérea de família. A fim de guardar o total anonimato dos advogados entrevistados estes foram identificados por números cardinais em ordem crescente. O instrumento de coleta de dados foi um questionário, o qual constou de questões objetivas.
Após a análise do conteúdo coletado observou-se que boa parte dos advogados que participaram da pesquisa acreditava que a mediação favorece a propositura de um acordo e consequentemente na resolução do litígio. Pôde-se constatar ainda que um dos maiores benefícios da atuação do advogado qualificado nas audiências de conciliação e mediação, é a economia financeira que obtém, uma vez que não terá os gastos financeiros do acompanhamento de um processo judicial. Ainda sob essa óptica, observou-se ainda que os métodos autocompositivos promovem o descongestionamento do judiciário, haja vista que os conflitos de interesses são resolvidos pelas próprias partes. Não obstante, se ter demonstrado que a mediação e conciliação promovem a resolução dos conflitos de forma mais célere e justa, ainda é uma realidade distante da prática forense. Urge a mudança da concepção da jurisdição contenciosa para a resolução dos conflitos pelos métodos autocompositivos. Para tal deve ser reformulado os currículos universitários com ênfase em disciplinas que abordem a matéria, de modo a construir entre os alunos um raciocínio jurídico centrado na autocomposição. Uma sociedade sem conflitos inexiste. Mas os conflitos resolvidos pelas próprias partes, de uma forma pacífica e igualitária, demonstra o quão essa sociedade é evoluída no seu contexto humana.
INTRODUÇÃO
O Conflito interpessoal é inerente a todos os seres humanos e pôde ser notado nas mais diversas sociedades já existentes. Desta forma, em razão da necessária convivência entre os integrantes desses grupos sociais, mecanismos de solução de conflito foram utilizados desde os primórdios da humanidade. Hodiernamente, em razão da necessidade de tornar a máquina jurisdicional mais célere, vem-se dando maior privilégio aos métodos autocompositivos como a Conciliação a Mediação.
Os mencionados métodos têm como princípio mor a autonomia da vontade das partes para decidir e, além de desafogar o judiciário, podem proporcionar inúmeros outros benefícios, como se demonstrará no decorrer desta obra. Mediação é um método consensual de resolução de controvérsias onde um terceiro imparcial, denominado mediador, atua na facilitação do diálogo entre as partes, sem, contudo, impor ou propor solução. O objetivo da Medição é possibilitar que os litigantes encontrem uma solução que satisfaça a ambos, por meio da mutua concessão, abdicando-se de parte dos interesses em prol da resolução pacífica do conflito.
No Brasil, os avanços na regulamentação da Mediação judicial consolidaram-se com o advento do novo CPC, Lei. 13.105 e da Lei. 13.140 – Lei da Mediação. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe notórias mudanças com relação ao Códex anterior introduzindo a Mediação como fase obrigatória do rito processual comum, previsto a partir do art. 334 e art. 695, de modo que, no novo texto procedimental, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a citação do requerido para comparecer à audiência de Mediação e Conciliação e, só após, não havendo acordo ou ausente uma das partes, surge o termo “a quo” para a contestação, art. 335, I, CPC 2015. Tal fato difere do procedimento comum previsto no Código Ritualístico de 1973, onde após a aceitação da petição inicial havia o despacho determinando a citação da parte requerida para contestar a ação.
Nos procedimentos contenciosos de família previstos no Capítulo 10 do Novo CPC, assim como ocorre no procedimento comum, o processo se inicia com a citação do requerido para comparecer à audiência de Mediação e Conciliação. Por ocasião da citação o réu é orientado a comparecer à audiência acompanhado de Advogado ou Defensor Público, como determina o art. 695, §4º.
Percebe-se, pois, que a “mens legislatoris” quando da elaboração do §9º, do artigo 334, e do §4º, do artigo 695, ambos do CPC, 2015 não foi objetivamente incorporar o Advogado ao mecanismo autocompositivo para que defenda os interesses de seu cliente usando dos métodos tradicionalmente adversariais mas sim assegurar à parte, durante autocomposição, acompanhamento de um profissional com conhecimentos técnico-jurídicos, capaz de lhe auxiliar nas questões atinentes à resolução do conflito, informando-o sobre seus direitos ali passíveis de transação, funcionando como orientador jurídico. Observa-se, assim, que a lei promoveu maior eficácia ao artigo 133, da Constituição Federal de 1988, na medida em que reconhece a importância do Advogado para a autocomposição, reforçando assim, sua imprescindibilidade à administração da justiça.
Não obstante o CPC de 2015 prevê a mediação e a conciliação como fases processuais, há ainda certo descrédito com relação a esses institutos, principalmente pelos patronos das partes, que veem no processo a única forma de solução do litígio. Tal fato deve ser somado ao despreparo dos advogados com relação as técnicas autocompositivas. Eis a razão de ser do presente trabalho, tendo como objetivo geral: Identificar o papel do advogado durante a mediação judicial familiar do Fórum da Comarca de Pacatuba-Ce, e os seguintes objetivos específicos: a) analisar a predisposição dos advogados ao acordo, apontando possíveis causas de indisposição do advogado; b) indicar os benefícios da atuação do advogado qualificado e predisposto ao acordo na audiência de mediação e conciliação.
Dessa forma, a metodologia empregada foi descritiva, uma vez que a pesquisa teve a finalidade de observar e registrar a atuação do advogado na mediação judicial familiar. Quanto à abordagem foi quantitativa, pois a pesquisa buscou demonstrar e descrever o conteúdo coletado. No tocante aos procedimentos foi bibliográfica, documental, de campo e de levantamento, haja vista ter buscado fontes legais, doutrinárias e jurisprudenciais necessários para fundamentar a análise dos dados coletados. A população foi composta por advogados que atuavam nas demandas de família que tramitavam no Fórum Dr. Desembargador Raimundo Catunda, na Comarca de Pacatuba-Ceará-Brasil. Com relação a técnica amostral foi coletada de forma incidental, mediante inclusão aleatória de advogados que atuavam naquela comarca, no dia das visitas do aluno pesquisador, mediante a assinatura prévia do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). O critério de exclusão da população era o advogado que não atuava na aérea de família. A fim de guardar o total anonimato dos advogados entrevistados estes foram identificados por números cardinais em ordem crescente. O instrumento de coleta de dados foi um questionário, o qual constou de questões objetivas.
O presente trabalho abordará inicialmente o conceito de Mediação, suas modalidades, a distinção com a Conciliação e a evolução histórica no país. Posteriormente se delimitará às ações de família, o Advogado e a autocomposição, a formação acadêmica do operador do Direito e o papel do Advogado na autocomposição familiar. Logo após serão analisados os dados coletados.
Ressalta-se que o presente trabalho, não obstante ter como título o “papel do advogado na mediação”, terá a sua essência voltada para a discussão da mediação familiar judicial.
1. CONCEITUANDO MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Trata-se a Mediação de uma técnica de prevenção, administração e resolução consensual de conflitos interpessoais com o auxílio de um terceiro isento; sem interesse na demanda e capacitado para facilitar a conversação, ora prejudicada, entre as partes.
A Mediação destoa do método tradicional de prestação jurisdicional pelo Estado, onde o poder decisório é atribuído ao Magistrado, cabendo tão somente às partes provar a prevalência do seu direito em detrimento do direito do adversário. Percebe-se, portanto, que o mediador, diferentemente do Juiz, não decide ou sequer, propõe soluções, age tão somente na condução da resolução do conflito que será construída pelas próprias partes.
O Mediador ao utilizar as técnicas e empregar os princípios orientadores da Mediação busca possibilitar um diálogo livre de animosidades ou travas que impeçam com que as partes cheguem a um denominador comum. Desta forma, o Facilitador estimula as partes a encontrarem uma solução para a controvérsia.
Tal técnica diverge do clássico método héterocompositivo empregado pelo Estado na solução das demandas, pois, a decisão judicial sempre resulta em alguém que ganha e outro que perde. Para quem perde, a justiça não foi feita e o litígio não acabou. Daí a consolidação da Mediação como meio adequado para dar cabo, de fato, ao conflito, diante da instauração do paradigma ganha-ganha.
Oportunizar às partes protagonizar a saída viável a pôr fim ao próprio litígio representa a busca pelo verdadeiro sentido de justiça, o que diante do paradigma perde/ganha, intrínseco ao método tradicional Estatal apresenta-se como inócuo. Para Fernanda Tartuce (2018, p. 203):
“A mediação configura um meio consensual porque não implica a imposição de decisão por uma terceira pessoa; sua lógica, portanto, difere totalmente daquela em que um julgador tem autoridade para impor decisões”.
À guisa das considerações feitas pela autora, nota-se que a principal característica da Mediação é a concentração do poder decisório nas partes, atuando o terceiro imparcial como instrumento de facilitação do dialogo.
1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA MEDIAÇÃO NO BRASIL
O revogado Código de Processo Civil de 1973 já tratava sobre a prática da Conciliação de forma mais consolidada, todavia, no que concerne à Mediação faltava regulamentação. À época, para Trícia Navarro (2017, p. 4) “havia em nosso ordenamento jurídico grande disparidade entre as fontes legislativas que tratavam da conciliação e da mediação, pois esta última ainda não havia atingido uma ideal regulamentação”.
Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu preâmbulo tratou a solução pacífica das controvérsias como fundamento da sociedade, in verbis:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
No Brasil, os primeiros movimentos legislativos com intuito de regular a matéria da Mediação iniciaram-se com o projeto de Lei número 4.827/98 proposto pela então Deputada Federal pelo Estado de São Paulo, Zulaiê Cobra. A sucinta proposta composta por sete artigos fazia a definição de Mediação e traçava concisas considerações sobre o tema. No ano de 2002, após ser submetido e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - foi enviado ao Senado para deliberações, lá recebendo o número de PLC 94/2002, tendo sido aprovado cerca de quatro anos depois; em 2006.
O Senador Pedro Simon fez significativas alterações no texto inicial para incluir diversos dispositivos, promovendo assim a apresentação de um substitutivo. Diante da sistemática do processo legislativo brasileiro, considerando as modificações feitas no Senado, o texto foi remetido à Câmara dos Deputados para nova deliberação, tendo o Relator, o então deputado José Eduardo Cardoso, opinado pela aprovação do substitutivo. Empós cinco anos de engavetamento, o PL teve sua tramitação retomada em maio de 2011 quando o novo relator, deputado Artur Maia, assim como o antecessor, se manifestou favorável à aprovação do projeto, fazendo ressalvas com relação à inconstitucionalidade formal no tocante à previsão de competências para o credenciamento e supervisão da atuação dos mediadores.
Destaque-se que o PL teve forte influência das legislações colombiana e argentina, que desde os anos de 1991 e 1995, respectivamente, vinham tratando sobre a matéria.
No decorrer dos anos seguintes à propositura do PL 4. 827/98, alguns outros projetos foram apresentados; 517/2011, 405/2013 e 434/2013, e aglutinados no Senado Federal, tendo os supracitados textos sido alterados resultando com promulgação, no dia vinte e seis de junho, de 2015, da atual Lei de Mediação n. 13.140.
Antes, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – preocupado com a ausência de previsão normativa sobre a Mediação e demais métodos alternativos de solução de conflitos, com intuito de evitar a confusão entre orientações e práticas, por meio da Resolução 125, considerando que a Mediação e a Conciliação são instrumentos de efetiva pacificação social, ao longo de seus 19 artigos regulamentou a prática judicial da Medição e Conciliação, trazendo em seus anexos as diretrizes curriculares para o curso de formação de facilitadores e o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais. Outros dois anexos, que dispunham sobre dados estatísticos e setores de solução de conflitos e cidadania foram revogados pela Emenda Regimental n: 1 de 2013.
O Código de Processo Civil, promulgado no mesmo ano em que a Lei de Mediação, em total consonância com aquele diploma reservou uma seção no capítulo referente aos sujeitos do processo à disciplina da Mediação e Conciliação judiciais. As previsões estão fixas nos artigos 165 a 175, tendo inclusive algumas das previsões lá dispostas já sido abordadas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 2010.
Com o advento do Novo CPC e da Lei de Mediação, os métodos consensuais de resolução de controvérsias ganharam conotação judicial, passando a integrar efetivamente o processo.
1.3 MODALIDADES DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES
Conforme explicado anteriormente; a Mediação favorece que as partes litigantes encontrem a solução para a própria demanda. De acordo com a Lei 13.140/2006, a Mediação pode ser Judicial e Extrajudicial. Segundo Fernanda Tartuce (2018, p. 314) “A mediação será judicial quando efetivada no curso de uma demanda já instaurada, sendo conduzida por mediadores judiciais (previamente cadastrados e habilitados segundo as regras do respectivo Tribunal) designados pelo juiz da causa ou indicados pelos Centros (CEJUSCs)”.
Já na Mediação Extrajudicial, também denominada de Privada, não há participação de componentes judiciários. Pode ser institucional ou independente. Quando institucional é realizada por instituições, tais como associações comunitárias, câmaras privadas, centros de Mediação escolar, Defensoria Pública e Ministério Público. Quando independente o mediador não tem vínculo com qualquer órgão ou instituição, necessitando apenas que detenha conhecimento sobre os métodos, princípios orientadores da Mediação e seja de confiança das partes, de acordo com o artigo 9.º da Lei n. 13.140/2015, que assim prevê “poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”.
Nota-se, que na Mediação Extrajudicial, o princípio da informalidade está presente de forma mais evidente, diante da dispensa de procedimentos os quais no mecanismo judicial são imprescindíveis, como a habilitação e cadastro de Mediadores em lista do Tribunal de Justiça.
Neste sentido, seguindo o caráter notadamente informal, o impulso para a autocomposição é gerado pelas partes e não pelo Estado-Juiz, como no gênero Judicial. Ademais, via de regra, a Mediação extrajudicial ocorre antes da instauração do processo, inobstante, nas ações de família, a possibilidade de empós o início do feito, a requerimento dos litigantes, o Juiz suspender o processo enquanto às partes se submetem à Mediação privada (extrajudicial), de acordo com o artigo 694, parágrafo único do código de ritos civis de 2015.
1.4. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: A DISTINÇÃO
A partir deste capítulo, considerando o enfoque do presente trabalho na prática autocompositiva judicial, será abordada a diferença entre Mediação e Conciliação no âmbito do judiciário.
A linha fronteiriça entre Mediação e Conciliação é tênue. Tal afirmação leva em conta que os dois mecanismos são norteados pelos princípios da: confidencialidade, imparcialidade, voluntariedade e autonomia da vontade das partes, há a participação de um terceiro interventor visando promover a comunicação entre os envolvidos e estimular com que os litigantes busquem as saídas. Outrossim, em ambos os métodos autocompositivos prevalecerá autonomia da vontade privada na elaboração das soluções para o impasse. O Mediador/Conciliador não tem o poder de impor decisão, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 166, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Ao referir-se à “autonomia da vontade das partes” o dispositivo é peremptório no sentido de que o Mediador/Conciliador não pode impor a decisão, privilegiando-a sobremaneira.
Entretanto, a maior parte da doutrinada entende que existe distinção entre os mecanismos (Ruiz, 2015), (Tartuce, 2018), (Zamboni, 2016), senão, vejamos.
Leciona Fernanda Tartuce (2018, p. 206) que uma das principais diferenças entre a Mediação e a Conciliação reside na impossibilidade de o Mediador sugerir. Além do mais, a abordagem das questões que envolvem o litígio muda em cada mecanismo. “Na mediação, as questões subjetivas costumam ter maior espaço porque envolvem relações continuadas, enquanto na conciliação o foco tende a ser objetivo, porque as interações entre os envolvidos costumam ser episódicas”.
Em suma, na Mediação o objetivo é a resolução do conflito gerado, em regra, num contexto de relações previamente existentes e duradouras, como nos casos de família, por exemplo, enquanto que na Conciliação busca-se objetivamente alcançar o acordo entre partes com relações eventuais, como negociais ou de consumo.
Faz-se mister tal pontuação acerca dos tópicos antagônicos dos institutos, haja vista que nem sempre a solução para o litígio é eficaz a por fim ao conflito, pois, enquanto este tem como fato gerador questões substabelecidas dentro de determinada relação, aquele é apenas o resultado da controvérsia, ou seja, o litígio é apenas a ponta do iceberg. Por isso, tem-se a Mediação como um instrumento de transformação das relações, o acordo alcançado seria tão somente o resultado da reconstrução da ligação preexistente entre os mediandos através da facilitação da conversa pelo mediador.
A guisa de tais considerações, contata-se que o objeto da Mediação é a busca pela restauração das relações sociais subjacentes ao caso, sendo essa sua principal característica, essa que, outrossim, falta à Conciliação, pois a intenção deste ultimo é alcançar o fim da controvérsia sem se preocupar em, de fato, resolver as questões por trás daquela demanda. Leciona Fernanda Tartuce (2018, p. 207) que:
“O mediador usa estratégias (como o uso de perguntas) para favorecer o diálogo, sendo sua função aumentar e melhorar a comunicação entre as pessoas para que elas possam decidir o que é melhor para si”.
Na análise dos institutos de composição consensual no Direito Norte-Americano, vislumbra-se a existência tão somente do termo Mediação. Nesta legislação alienígena, a prática que mais se assemelha à Conciliação no Brasil é a intitulada de Mediação “Avaliativa”, essa que na lição do professor Humberto Dalla (2015, p. 813), “ocorre quando o intermediador adota uma postura mais ativa” para além de facilitar o diálogo entre as partes. Ele vai “principalmente interagir com elas, apresentar soluções, buscar caminhos não pensados pelas mesmas, fazer propostas, admoestá-las de que determinada proposta está muito elevada ou de que outra proposta está muito baixa”.
No método mediativo a busca pela transformação das relações é instrumentalizada com o estímulo à comunicação para que a solução seja sempre originada do diálogo (facilitado pelo Mediador) entre as partes e, se necessária a realização de tantas quantas sessões se façam necessárias ao fim a que se destina a autocomposição. Na Conciliação, como o foco principal é o acordo com vista a evitar o desenrolar do feito judicial, é autorizado ao Conciliador, excepcionalmente, propor solução. Ocorrendo de forma objetiva em apenas uma audiência em regra.
São corriqueiras as dúvidas quanto ao perfil do ato autocompositivo na prática no ambiente Judiciário, se de fato o que ocorre é a Conciliação ou Mediação, tendo em conta que o próprio Código de Processo Civil em algumas situações faz referência aos termos de forma conjunta, como se nota dos artigos 334 e 695, do NCPC, in verbis:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
É possível ao terceiro imparcial que, diante das peculiaridades do caso concreto, utilize o mecanismo que achar mais apropriado. Por exemplo, considerando a natureza do conflito de uma demanda de família onde se discute a partilha de bens que tem como fato gerador o divórcio, pode o isento utilizar-se da técnica da Mediação. Em se tratando de uma demanda judicial sobre relação de consumo, diante da relação pontual e objetiva, o método possivelmente escolhido pelo Mediador/Conciliador será a Conciliação.
Há ainda a possibilidade da prática híbrida dos métodos consensuais de Mediação e Conciliação. Nada impede que o Mediador, vendo frustradas as tentativas de fazer com que as partes apresentem saídas ao fim do conflito, proponha a solução que entender adequada, todavia, a partir do momento da propositura desta solução, resta desconfigurada a Mediação, passando então a ser denominado o ato de Conciliação. Ressalta-se que, em ambos os mecanismos, as partes não são obrigadas a chegar a um acordo, pois, falta à essência dos métodos consensuais entelados o poder vinculante, ou seja, a força obrigatória – cogente característica da jurisdição contenciosa. Todavia, obtido o acordo, este servirá como título executivo capaz de subsidiar uma eventual Ação Cumprimento de Sentença, caso o acordo seja homologado judicialmente, ou Execução de Título Extrajudicial quando realizada a autocomposição fora do ambiente e sem a submissão à chancela do judiciário. Nestes casos, a transação pode ser realizada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, pela Advocacia Pública, pelos Advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, exegese do artigo 784, IV, do NCPC.
2.AS AÇÕES DE FAMÍLIA
É cediço que a família é um núcleo de elevada importância para a construção e consolidação de uma sociedade, mas também apresenta-se como salutar à formação de seus próprios membros. Diante do caráter continuativo, para lidar com os conflitos inerentes ao convívio familiar, necessita-se da prática constante e aperfeiçoada do diálogo. Todavia, em razão do nível de afetividade e sentimento elevados, por vezes a comunicação entre os entes pode restar prejudicada e resultar em ações judiciais.
Segundo lecionam Nery Júnior e Andrade (2016, p. 1625):
Ação de Família pode ser definida como aquela na qual as partes lidam com questões vinculadas às relações de família, ligadas às obrigações estipuladas pela lei ou pelas próprias partes em decorrência dos vínculos de afetividade e/ou consanguinidade que as conectam, e que se inicia de forma litigiosa.
Atento às peculiaridades das relações familiares e das ações delas originárias o legislador processualista civil reservou um capítulo inteiro para tratar dos procedimentos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda divórcio, visita e filiação, partindo do artigo 693 até o 699, que tem como título; “DAS AÇÕES DE FAMÍLIA”, onde são estabelecidas as diretrizes a serem adotadas quando o litígio tiver como objeto relação de parentesco, sempre com ênfase na resolução consensual das controvérsias, como será demonstrado a seguir.
2.1 A MEDIAÇÃO JUDICIAL FAMILIAR
Corroborando com os demais dispositivos do CPC e da Lei de Mediação, que instigam a adoção dos meios consensuais para resolução dos conflitos, o artigo 694, do Novel Códex Ritualístico Civil manifesta expressamente o pensamento que vem sendo desenvolvido de forma evolutiva na seara judicial. O referido dispositivo é peremptório ao afirmar que: “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”.
Nesta esteira, exemplificativamente, no divórcio ou na dissolução de união estável entre um casal sem filhos, o consenso, inclusive na fase judicial deve ser estimulado, pois, o fim do vínculo conjugal pode não por termo à relação existente entre as partes, haja vista que, em caso de dependência econômica, a obrigação de alimentar é legitima1, fazendo assim, perdurar o laço, agora do ponto de vista obrigacional. Ademais, outrossim, a relação continuativa restará ininterrupta “ad eternum” se o casal possuir filhos. Em casos como esse, somente as partes conhecem os detalhes de suas situações e possibilidades, o que evidencia que a potencial decisão por elas alcançada é indicada em detrimento daquela imposta na fase vinculante do processo. Razões pelas quais as previsões legais concernentes aos métodos autocompositivos judiciais apresentam-se como lídimas.
Nas demandas de família, segundo o artigo 695, do NCPC, recebida a petição inicial o juiz tomará as medidas necessárias em caso de tutela provisória, se for o caso, e, em seguida designará, de plano, audiência para a autocomposição entre as partes.
Segundo MARCATO, Ana, et al. (2016), no sentido diverso do procedimento comum do CPC, o artigo 695, não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo designação da audiência em toda demanda familiar obrigação do juízo.
Nesse sentido, enquanto no procedimento comum será possível a dispensa da audiência, no procedimento especial das ações de família não haverá essa possibilidade. Entendimento que vem também sendo adotado pela jurisprudência pátria da qual extrai-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. In Verbis:
APELAÇÃO CIVIL. DIVÓRCIO. ALIMENTO E GUARDA AOS FILHOS MENORES. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DEFESA. NULIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1). Caso em que a renda comprovada do apelante autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 2). a especialidade das ações de Direito de Família torna obrigatória a audiência de mediação e conciliação, segundo o previsto nos artigos 694 e art. 695 do CPC. Caso em que o prazo para contestação passa a correr somente a partir de frustrada conciliação, nos termos do artigo 997, combinado com o 335 do CPC. No caso, para além de no próprio mandado citatório constar a referência de que a audiência seria designada pelo juiz titular, o procedimento adotado na origem, ao não oportunizar a conciliação e julgar antecipadamente o processo, gera nulidade, seja pela falta da tentativa de conciliação, seja pelo cerceamento de defesa do réu, que legitimamente aguardava o início do prazo de resposta a partir da audiência. Consequentemente, procede o pleito recursal pela nulidade da sentença. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível N° 7007569309, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/08/2018).
Assim, o magistrado não poderá deixar de designar audiência inaugural, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa. Neste ponto, ressalte-se que em razão dos princípios da voluntariedade, orientador dos métodos autocompositivos, as partes não devem ser obrigadas à composição consensual, sob pena de desvirtuamento do conceito de “consensual”, que significa, em sua literalidade, a concordância de opiniões. Ademais, posicionamento em contrário violaria a própria efetividade do mecanismo, posto que, expressa manifestação das partes em desfavor da realização do ato autocompositivo indica mínima possibilidade de acordo efetivo.
Fazendo previsão idêntica àquela do procedimento comum, o artigo 695, §4º, do NCPC, determina que obrigatoriamente as partes estejam acompanhadas de Advogado ou Defensor público. Inobstante a Mediação privilegiar a autonomia da vontade das partes, a participação de um profissional jurídico na assistência ao litigante apresenta-se como imprescindível, pois, embora as questões fáticas tenham prevalência sobre os aspectos de Direito, um olhar técnico sobre os direitos transacionáveis, despido das emoções pelas quais, em regra, estão tomadas as partes, possibilitará a tomada da melhor decisão em prol da resolução consensual e informada.
3. ANÁLISE DE DADOS
No decorrer da discussão bibliográfica, demonstrou-se a importância dos meios consensuais na resolução do litígio familiar, uma vez que proporciona aos próprios envolvidos obterem a solução para suas demandas. É partindo dessa premissa que será analisado os dados obtidos pela pesquisa de campo, descrita inicialmente na metodologia.
No entanto, é válido ressaltar que a amostra obtida na presente pesquisa foi pequena, em virtude do número reduzido de advogados na Comarca de Pacatuba nas questões familiares, haja vista que boa parte dos litigantes serem assistidos pela Defensoria Pública.
A análise descrita a seguir será constituída pelas seguintes temáticas: 3.1. O perfil socioeducacional do advogado e a disciplina de mediação na grade curricular; 3.2. A mediação durante a militância e a percepção do advogado acerca da autocomposição; 3.3. A concepção acerca da autocomposição familiar no âmbito do Judiciário e atuação do advogado na mediação judicial familiar.
3.1 O PERFIL SOCIOEDUCACIONAL DO ADVOGADO E A DISCIPLINA DE MEDIAÇÃO NA GRADE CURRICULAR
É certo que o nível de qualificação influencia sobremaneira os resultados obtidos por qualquer profissional. Com o operador do Direito não seria diferente. Dessa forma, buscando identificar o perfil socioeducacional do advogado que atua na seara de família formularam-se questões objetivas com o fito de identificar a idade, o sexo, a formação acadêmica, bem como a presença da disciplina de mediação durante a graduação.
Estudo científico desenvolvido por pesquisadora do Estado de São Paulo2 ao tratar do perfil educacional do advogado conclui que é de homens o maior número de Mestres e Doutores, enquanto as mulheres predominam como especialistas. Desta forma, inobstante o escasso material doutrinário encontrado sobre a temática, demonstraram-se os resultados obtidos.
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FORMAÇÃO ACADÊMICA3 |
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SEXO/ M |
SEXO/ F |
G |
P-G LS |
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18-23 |
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1 |
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0 |
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11 |
1 |
1 |
0 |
0 |
|
|
30-35 |
5 |
5 |
3 |
5 |
2 |
0 |
0 |
|
|
36-41 |
3 |
0 |
1 |
2 |
0 |
0 |
0 |
|
|
42-47 |
2 |
2 |
3 |
0 |
1 |
0 |
0 |
|
|
48-53 |
2 |
2 |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
|
|
54-59 |
0 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL |
20 |
16 |
21 |
11 |
4 |
0 |
0 |
|
Tabela 1. Perfil socioeducacional do advogado.
Constatou-se que dentre os 36 advogados entrevistados 20 são do sexo masculino e 16 do sexo feminino, o que coaduna com a afirmação feito por Bonelli (2013). Com relação à formação acadêmica, pôde-se observar um número maior restrito à graduação, no total de 21, seguido da pós-graduação latu sensu, no número de 11. Houve um número reduzido de Mestres, no total de 4 e nenhum Doutor, o que denota dos profissionais do direito maior interesse pela militância do que pela qualificação acadêmica.
O ensino jurídico no Brasil, durante muito tempo, teve suas diretrizes curriculares voltadas com maior ênfase aos métodos essencialmente adversariais.
Diante da necessidade de solidificar a educação afeta à matéria dos mecanismos autocompositivos nos bacharelados em Direito por todo o país, um grupo de pesquisadores se reuniu na I Jornada Prevenção e Resolução extrajudicial de conflitos” coordenada pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, resultando com a aprovação do enunciado 24, que trouxe o seguinte texto:
“Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas autônomas e obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação, à conciliação e à arbitragem, nos termos dos arts. 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004”.
Nessa esteira, buscou-se identificar se os entrevistados cursaram a disciplina de mediação durante a graduação e em caso positivo se era eletiva/optativa ou mínima (obrigatória) tendo sido obtidos os seguintes resultados:
|
CURSOU A DISCIPLINA DE MEDIAÇÃO |
MÍNIMA (obrigatória) |
ELETIVA |
NÃO CURSOU |
|
|
9 |
9 |
18 |
|
TOTAL |
9 |
9 |
18 |
Tabela 2: A disciplina de mediação na grade curricular
Dos 36 entrevistados, 18 afirmaram ter cursado a disciplina durante a graduação, porém, 9 destes cursaram de forma obrigatória e 9 de forma eletiva, ou seja, não obrigatória. Observou-se dos dados coletados que 18 dos profissionais entrevistados não cursaram a disciplina durante a academia, o que faz ratificar a ideia de se fortalecer o contencioso na grade curricular em detrimento dos métodos alternativos de solução de conflitos, gerando dessa forma a formação de profissionais despreparados para atuar com essa perspectiva conciliatória.
Percebe-se, portanto, que a formação do advogado ainda é essencialmente voltada para o sistema contencioso, onde se busca na figura do magistrado a solução adequada. Nas palavras da professora e mediadora TARTUCE (2018, p. 111):
“A formação romanistica induz a aceitar tão somente o magistrado investido nas funções jurisdicionais como autoridade apta a definir as situações jurídicas, o que acarreta certa perplexidade quando da consideração sobre aderir à formas consideradas ‘alternativas’ de solução de conflitos”
A mudança cultural que privilegia os métodos consensuais traz grande impacto na formação da mentalidade dos operadores do Direito e, por tanto, depende em grande medida da reestruturação do ensino jurídico, com inserção de conhecimentos e disciplinas sobre mecanismos consensuais de solução de conflitos e o tratamento adequado deles na estrutura curricular.4
3.2. A MEDIAÇÃO DURANTE A MILITÂNCIA E A PERCEPÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA AUTOCOMPOSIÇÃO
A cultura do litígio, arraigada na sociedade, traz a falsa percepção de que a melhor forma de se dirimir um conflito é fazendo do outro perdedor para que, via de consequência, saia-se vitorioso. Com os advogados não seria de forma diversa. É comum encontrar patronos que não acreditam no acordo.
Para muitos deles, abrir mão de algo objetivando a resolução consensual da controvérsia é como desperdiçar os longos anos de academia traduzidos no vasto conhecimento sobre leis, jurisprudências e institutos jurídicos. Ainda existe muita resistência aos métodos consensuais de resolução de conflitos por parte dos advogados, principalmente àqueles com mais anos de militância.
Na lição de José Renato Nalini (2015, p.42) para a mudança desse cenário será necessário: “a) superar o judicialismo, o praxismo e o normativismo, com a adoção de modelos mais abertos – talvez poliparadigmáticos; e b) substituir a educação tradicional – bancária – por um modelo educacional crítico, reflexivo, interativo e inovador”.
As questões formuladas neste tópico objetivaram justamente identificar o tempo de militância na seara de família, bem como se o advogado participou de algum evento ou curso voltado às práticas de família, bem como acerca se o entrevistado experimentou vivências negativas nas audiências de mediação e conciliação no âmbito do judiciário.
|
TEMPO DE MILITÂNCIA NA SEARA DE FAMÍLIA |
Nº DE ADVOGADOS |
PARTICIPOU DE CURSOS VOLTADOS ÀS PRÁTICAS CONSENSUAIS |
|
|
SIM |
NÃO |
||
|
< 1 ANO |
7 |
3 |
0 |
|
01 A 05 ANOS |
17 |
12 |
5 |
|
06 A 10 ANOS |
8 |
6 |
4 |
|
11 A 15 ANOS |
2 |
1 |
0 |
|
16 A 20 ANOS |
3 |
3 |
2 |
|
21 A 25 ANOS |
0 |
1 |
0 |
|
26 A 30 ANOS |
0 |
0 |
0 |
|
26 A 30 ANOS |
0 |
0 |
0 |
|
31 A 35 ANOS |
0 |
0 |
0 |
|
36 A 40 ANOS |
0 |
0 |
0 |
|
TOTAL: |
36 |
25 |
11 |
Tabela 3. Tempo de militância na seara de participação de cursos voltados às práticas consensuais durante a militância.
Corroborando com o dito em linhas anteriores os resultados expendidos na tabela 3, demonstra que dos 36 entrevistados 17 tem entre 01 a 05 anos de militância na seara de família, sendo entre esses operadores do direito o maior número de participação em cursos voltados às práticas consensuais, com 12 Advogados indicando terem participado de formação sobre tais mecanismos.
Gráfico 4: Experiências negativas com os métodos consensuais durante a militância.
Pode-se observar do gráfico 4, que 22 advogados confirmaram terem vivenciado experiências negativas com os métodos consensuais no âmbito do judiciário, enquanto 14 responderam nunca terem experimentado dissabores na prática da militância em audiências de mediação e conciliação.
É certo que a militância representa exercício desafiador para o Advogado, pois, o sucesso profissional dependerá de constante atualização e aprimoramento das técnicas jurídicas necessárias ao ramo do Direito escolhido.
Todavia, existe ainda certo misoneísmo quando o tema é mediação, conciliação ou outro mecanismo consensual de resolução de controvérsia. Certamente, as experiências negativas vivenciadas em audiências autocompositivas pelos entrevistados estão atrelados a fatores como: desconfiança da sua efetividade; preocupação de alguns advogados de que o método possa reduzir seu retorno financeiro; inércia de alguns magistrados em alterar sua forma de atuação5.
3.3. A CONCEPÇÃO ACERCA DA AUTOCOMPOSIÇÃO FAMILIAR NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO E ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO JUDICIAL FAMILIAR
A concepção do advogado acerca da autocomposição foi questionada com objetivo de identificar como o operador do direito, subjetivamente, com base na sua experiência na militância, compreende a adequação dos métodos de resolução de controvérsias. Diante das citadas premissas formularam-se as seguintes indagações através de itens de múltiplas e simultâneas escolhas: a) qual o método mais adequado às peculiaridades das demandas de família? b) quais os benefícios dos métodos autocompositivos no âmbito do judiciário? c) acredita na transformação das relações por meio da mediação? Obtiveram-se os seguintes resultados.
|
MÉTODO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS |
Nº DE ADVOGADOS |
|
NEGOCIAÇÃO |
8 |
|
MEDIAÇÃO |
25 |
|
CONCILIAÇÃO |
20 |
|
ARBITRAGEM |
1 |
|
JURISDIÇÃO |
2 |
|
TOTAL: 36 |
36 |
Tabela 5: Método adequado de solução de conflitos.
Conforme se verifica da tabela 5, onde os entrevistados puderam optar por mais de um item, o predomínio da mediação como método indicado como mais apropriado à resolução dos litígios judiciais na seara de família, com 25 indicações, seguida pela conciliação com 20 advogados afirmado ser o mecanismo mais adequado de solução de controvérsias na seara de família. Os menores números foram constatados na jurisdição, com 2 das indicações, seguido pela arbitragem, que conteve somente 1 entrevistado, como método adequado de solução de controvérsias na seara de família
Os números obtidos, com prevalência da Mediação, corroboram com conclusão obtida por LOUREIRO, Antônio, et al, 2019, que considerando a especificidade das questões de Direito de Família, destaca o procedimento da mediação familiar como forma viável para a resolução do conflito6.
No item a seguir procurou saber dos entrevistados os benefícios dos métodos autocompositivos, como demonstra na tabela abaixo:
|
BENEFÍCIOS DOS MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS |
Nº DE ADVOGADOS |
|
RAPIDEZ |
2 |
|
ECONOMIA FINANCEIRA |
34 |
|
DESCONGESTIONAMENTO |
8 |
|
MELHOR REMUNERAÇÃO |
11 |
|
NENHUM BENEFÍCIO |
0 |
|
TOTAL: |
36 |
Tabela 6: Quais os benefícios da autocomoposição.
A tabela 6, onde os entrevistados puderam optar por mais de um item, demonstra que dos 36 entrevistados, 34 afirmaram que os métodos autocompositivos promovem uma economia financeira, haja vista que não se terá despesas processuais, bem como despesas adversas que se tem durante o acompanhamento de um processo; 11 dos entrevistados vislumbraram a autocomposição como a melhor forma de remuneração, uma vez que um acordo, que por mais que não possibilite um honorário advocacio de valor maior, irá ser compensado pelos gastos menores advindos do acompanhamento de um processo; 8 dos entrevistados indicaram que os métodos autocompositivos favorecem ao descongestamento do judiciário, uma vez evitar o excesso de demandas judiciais; porém, 2 dos advogados entrevistados afirmaram ser os métodos autocompositivos o meio mais rápido para a resolução dos conflitos. Dos 36 entrevistados, nenhum deles afirmaram que os métodos autocompositivos não traziam nenhum benefício.
Nesse sentido, também se projeta LOUREIRO, Antônio, et al, 2019 acerca dos benefícios da autocomposição, ao postular que a “informalidade traz benefícios e agilidade à resolução do conflito (Tartuce, 2008). Nota-se que com a informalidade da mediação há maior rapidez na solução da lide, garantindo um procedimento mais célere e menos custoso”.
Ainda dentro do contexto das consequências da mediação, procurou-se saber se o advogado acredita na transformação das relações por meio da mediação. O resultado pode ser visualizado na figura abaixo:
Gráfico 7: Acredita na transformação das relações por meio da mediação?
A maior parte dos entrevistados afirmou que acredita na mediação como forma de transformação das relações familiares. Dos 36 advogados participantes, apenas 5 discordaram.
Neste ponto, insta salientar que a transformação das relações, embora aqui tenha sido abordada de forma apartada, é tratada por GRANDE, Patrícia e QUEIROZ, Flávia, 2017 como benefício advindo da mediação. In verbis:
Cegos nessa visão, acabamos por ignorar os benefícios que podem advir de um enfrentamento consciente. E nesse sentido, a mediação tem conquistado seu espaço como instrumento eficaz para solução de conflitos através da abordagem transformativa, propondo o empoderamento dos envolvidos, encorajando-os a protagonizar a solução do conflito através da cultura de diálogo e responsabilidade.
Com o advento da Lei de Mediação (lei 13.140/2015) e do novo CPC (lei 13.105/15) que incentiva o método, a mediação ganhou destaque e desde então, muito se fala das características do método, sendo possível destacar inúmeros benefícios aos envolvidos, que vão da celeridade à transformação das relações.Esses benefícios, no entanto, pressupõem que as pessoas participem da mediação de forma consciente, mesmo porque, a mediação é uma maneira de solucionar o conflito com segurança jurídica plena.
A atuação o advogado foi explorada a partir do questionamento acerca da postura adotada no momento da contratação. Deram-se aos entrevistados as seguintes opções a) analisa as possibilidades de propositura de um acordo? b) orienta a parte a não aceitar qualquer acordo? c) explica a sistemática da audiência enfatizando que a decisão sobre a demanda caberá aos litigantes? d) instrui o cliente para que deixe as mágoas ou sentimentos ruins de lado com vista ao reestabelecimento da comunicação, possibilitando assim o acordo? e) não fala nada para o cliente antes da audiência. Deixa que tudo fique por conta do mediador e das partes durante a audiência? Obtiveram-se os seguintes resultados:
Gráfico 8: A atuação do advogado da mediação judicial familiar
Da análise do gráfico 8, onde os entrevistados puderam optar por mais de um item, 25 advogados indicaram que a mediação favorece a uma “analise das possibilidades de propositura de um acordo”; já 8 entrevistados optaram em afirmar que a mediação explica a sistemática da audiência enfatizando que a decisão sobre a demanda caberá aos litigantes. Percebe-se ainda que 19 advogados vêm a mediação como uma forma de instruir o cliente de deixar as mágoas ou sentimentos ruins de lado com vista ao reestabelecimento da comunicação, possibilitando assim o acordo. E por fim nenhum dos entrevistados assinalou que a mediação orienta a parte a não aceitar qualquer acordo.
Para GRANDE, Patrícia e QUEIROZ, Flávia, 2017, “A presença do advogado na mediação é fundamental e deve acontecer em todas as suas fases, que vão da escolha pelo método ao termo de encerramento.” Dessa forma, as autoras entendem que a atuação do advogado deve ser iniciada previamente, ainda na fase de pré-mediação, fazendo todos os esclarecimentos necessários ao cliente, haja vista, inclusive a pouca difusão dos métodos consensuais entre os jurisdicionados.
Não restam dúvidas que a efetividade do mecanismo consensual dependerá, em um primeiro momento, de tais esclarecimentos, uma vez que “as pessoas ainda estão habituadas a litigar em processos judicias”, cujos atos diferem em essência da técnica empregada na mediação familiar, ainda que no ambiente do judiciário.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma das consequências da sociabilidade humana é surgimento dos conflitos de interesses, afinal cada pessoa tem suas próprias predileções que em algum momento poderão colidir com a do outro. Logo, o conflito não necessariamente demoniza o homem, mas qualifica a sua personalidade. Porém, quando esse conflito de interesses vai além da afirmação do eu pessoal e busca agredir física ou psicologicamente o outro, é maléfico e por tal precisa ser resolvido de uma forma mais justa possível.
Para tal ressaltou-se ao longo desse artigo, que a resolução dos conflitos de interesses vem sendo encorajada no decorrer dos tempos pela jurisdição contenciosa, onde se pode ter a miragem de um ganhador e de um perdedor e consequentemente da justiça.
Essa ideia firmou-se por muito tempo na doutrina do Direito e nos currículos acadêmicos, de modo que o estudante de Direito só era orientado a ter uma visão contenciosa de resolução de conflitos, o que impossibilitava as partes envolvidas no litigio a participarem ativamente da resolução do mesmo, uma vez que essa era deixada a encargo de um terceiro – o juiz. Tal concepção pôde ser vislumbrada na pesquisa realizada, onde se constatou que a metade dos entrevistados não tinha cursado, durante a vida acadêmica, nenhuma disciplina sobre os métodos autocompositivos, o que possibilita a formação de profissionais sem o real conhecimento das práticas e das vantagens desses métodos.
Com o fulcro de romper com o paradigma da judicialização, o nosso legislador editou a Lei. 13.105/2015 – o novo CPC – e a Lei. 13.140 – Lei da Mediação, as quais inovaram ao introduzir a mediação e a conciliação como pressupostos da resolução dos conflitos. Nesse novo contexto buscou-se identificar no presente trabalho o papel do advogado durante a mediação judicial familiar. Da pesquisa realizada pôde-se constatar que a presença do advogado durante a mediação é essencial para orientar as partes sobre os argumentos necessários que deverão ser levantados na busca da resolução do conflito, bem como o esclarecimento dos seus direitos. Observou-se ainda que boa parte dos advogados que participaram da pesquisa acreditava que a mediação favorece a propositura de um acordo e consequentemente na resolução do litígio.
Pôde-se constatar ainda que um dos maiores benefícios da atuação do advogado qualificado nas audiências de conciliação e mediação, é a economia financeira que obtém, uma vez que não terá os gastos financeiros do acompanhamento de um processo judicial. Ainda sob essa óptica, observou-se ainda que os métodos autocompositivos promovem o descongestionamento do judiciário, haja vista que os conflitos de interesses são resolvidos pelas próprias partes.
Não obstante, se ter demonstrado que a mediação e conciliação promovem a resolução dos conflitos de forma mais célere e justa, ainda é uma realidade distante da prática forense. Urge a mudança da concepção da jurisdição contenciosa para a resolução dos conflitos pelos métodos autocompositivos. Para tal deve ser reformulado os currículos universitários com ênfase em disciplinas que abordem a matéria, de modo a construir entre os alunos um raciocínio jurídico centrado na autocomposição.
Uma sociedade sem conflitos inexiste. Mas os conflitos resolvidos pelas próprias partes, de uma forma pacífica e igualitária, demonstra o quão essa sociedade é evoluída no seu contexto humana.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, André Gomma de (org). Manual de Mediação Judicial. Conselho Nacional de Justiça, 6ª ed. Brasília, 2016.
BRASIL. I Jornada “prevenção e solução extrajudicial de litígios”, Brasília, (2016). Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Enunciados Aprovados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 15 de abril de 2018.
BRASIL. CC (2002). Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 01 de junho de 2020.
BRASIL. CPC (2015). Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 15 de abril de 2019.
BRASIL. Lei 13.140 (2015). Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 15 de abril de 2019.
BRASIL. PL 4827 (1998). Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao
Acesso em: 08 de janeiro de 2019.
CABRAL, Trícia Navarro Xavier; Cury Cesar Felipe (orgs). Lei de Lei de Mediação comentada artigo por artigo: dedicado à memória da Profa Alda Pellegrini Grinover/ Alda Pellegrini Grinove (et al). Ed. Foco, Indaiatuba, SP, 2018.
NALINI, José Renato, a Rebelião da Toga, - 3. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015
MARCATO, Ana, et al. Obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 695 do CPC/15. [S.I.] ano 16, julho/2016. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/241805/obrigatoriedade-da-audiencia-prevista-no-artigo-695-do-cpc-15> Acesso em: 1 de junho de 2020
NAVARRO, Trícia Xavier Cabral, a Evolução da Conciliação e da Mediação no Brasil, Revista FONAMEC - Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 354—369, maio 2017.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª. Ed.: Forense, Rio de Janeiro: São Paulo, 2018.
GRANDE, Patrícia e QUEIROZ, Flávia, 2017, O papel do advogado na mediação, [S.I] 6 de abril de 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/256903/o-papel-do-advogado-na-mediacao > Acesso em: 14 de julho de 2020.
VALENTE, Rubem, et al. Mediação privada como solução de conflitos, São Paulo, ano 19, julho/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/09/11/mediacao-privada-solucao-conflitos/ > Acesso em: 14 de julho de 2020.
ZAMBONI, Alex Alckmim de Abreu Montenegro. O Ensino Jurídico e o Tratamento Adequado dos Conflitos: Impacto da Resolução n.125 do CNJ sobre os cursos de Direito. Dissertação (Mestrado em Direito). Versão corrigida. São Paulo. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2016.
1. BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil Brasileiro
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
2. BONELLI. Rev. bras. Ci. Soc. vol.28 no.83 São Paulo Oct. 2013
A literatura específica tem encontrado um predomínio da especialização entre os homens, ficando as mulheres confinadas às áreas e atividades mais rotineiras, formando enclaves femininos na profissão. Em pesquisa realizada em 2008, observou-se esse padrão, mas nas informações recolhidas nos sites das sociedades de advogados paulistas isso não se confirmou, o que demonstra uma distinção nessa elite profissional. Entre os sócios, homens e mulheres apresentaram a mesma proporção de estudos pós-graduados (61%), sendo que eles tinham mais formação de mestrado e doutorado strictu senso e elas mais pós-graduação lato senso e MBA, entre outros.
3. G= graduação; P-G LS= Pós-Graduação Latu Sensu; P-G SS= Pós-Graduação Stritu Sensu em direito de família; MS= Mestrado; DR= Doutorado
4. Alex Alckmin de Abreu. O ensino Jurídico e o tratamento adequado de conflitos” (2016, p. 92)
5. VALENTE, Rubem, et al. Mediação privada como solução de conflitos, São Paulo, ano 19, julho/2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/09/11/mediacao-privada-solucao-conflitos/ > Acesso em: 14 de julho de 2020.
6. LOUREIRO, Antônio, et al. A Mediação Familiar como Método Viável e Eficaz na Resolução de Conflitos Familiares, São Paulo, ano 04/07/2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-mediacao-familiar-como-metodo-viavel-e-eficaz-na-resolucao-de-conflitos-familiares/> Acesso em: 14 de julho de 2020.