O aparelho estatal sempre foi alvo de preocupação em uma Sociedade pluralista defendida pelo Estado Democrático de Direito, o qual subordina ao império da lei os seus membros, que por meio de arrecadação dos impostos sustentam todo aparelhamento público, e frequentemente tecem comentários induvidosos acerca da qualidade dos serviços oferecidos por ela, motivo pelo qual, sob a égide da Carta Maior, foram delineados alguns princípios a fim de nortear a prática dos atos administrativos desta que é sustentada pelo povo, dentre os quais destacam-se a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e o filho mais novo, a eficiência, trazido pela emenda à Constituição 19/1998, oportunizando este último a transcrição do professor Hely Lopes Meirelles, que assim definiu o princípio da eficiência “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, segue somando-se ao pensamento acrescentando que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).
Seguindo na mesma esteira, por seu turno, como leva a lição da renomada professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, assevera que “a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito”... (DI PIETRO, 2002)
É importante salientar, evidentemente, que o princípio da eficiência deve seguir o lineamento apresentado pelo princípio da legalidade, pois em que pese existir a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, há que se observar todo regramento legal na prática dos atos administrativos, e o servidor que os pratica, imperiosa é a obrigatoriedade de observar a submissão a esse princípio da legalidade sempre que praticar um ato administrativo, primando pela eficiência, mas observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a legalidade por si só tende a observar a letra fria da lei e não o seu espírito.
Nesse sentido, o procedimento disciplinar no caso ora em estudo, é um ato administrativo que serve como ferramenta para regular o comportamento ético do servidor público, que tem como condão propugnar a eficiência do serviço público delineado pela legalidade, sempre observando, indubitavelmente, outro princípio trazido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, observando o contraditório e a ampla defesa, corolários de qualquer procedimento sancionatório, e o processo administrativo não é diferente, afinal o servidor público também é detentor de direitos e garantias constitucionais tal qual qualquer cidadão.
Neste diapasão, oportuna é a transcrição da Constituição Federal no que tange a procedimento sancionatório:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O presente material se propôs, não a esgotar o assunto, mas a demonstrar que os diversos instrumentos a disposição do poder público a serem utilizados nos procedimentos disciplinares sancionatórios, devem sempre observar os princípios constitucionais e os institutos da dignidade da pessoa humana.