Mais um mito perde para o covid-19. De Jair Messias Bolsonaro à vez de Donald Trump

Resumo:


  • Platão defendia que um governante deve buscar o bem público e não negligenciar partes do Estado.

  • A abordagem de líderes como Jair Bolsonaro, Boris Johnson e Donald Trump diante da COVID-19 foi criticada.

  • O STF determinou que a responsabilidade no combate à pandemia é compartilhada entre União, Estados e Municípios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A impessoalidade, no direito administrativo, representa o atuar em prol da coletividade brasileira, e não visando somente os eleitores afins. Isto é imoralidade administrativa.

Quem quiser governar deve analisar estas duas regras de Platão: uma, ter em vista apenas o bem público, sem se preocupar com a sua situação pessoal; outra, estender suas preocupações do mesmo modo a todo o Estado, não negligenciando uma parte para atender à outra. Porque quem governa a República é tutor que deve zelar pelo bem de seu pupilo e não o seu; aquele que protege só uma parte dos cidadãos, sem se preocupar com os outros, introduz no Estado o mais maléfico dos flagelos, a desavença e a revolta. (Cícero in Dos Deveres, trad. De Alex martins, p. 56)

Desde o momento das primeiras notificações sobre o vírus da COVID-19 (SARS-CoV-2), parecia que a "ciência" resolveria; "ciência" da especulação, da subjetividade, da politicagem.

O presidente Jair Bolsonaro, o primeiro-ministro da Inglaterra, Boris Johnson, do Partido Conservador, e, agora, o presidente dos EUA, o Sr. Donald Trump.

Do site BBC Brasil:

Não podemos esquecer, o presidente da República, o Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro, não foi explícito quando disse na ONU que “Por decisão judicial, todas as medidas de isolamento e restrições de liberdade foram delegadas a cada um dos 27 governadores das unidades da Federação”.

ADI 6343ADI 6341ADPF 672. Em nenhum momento, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a competência do governo federal sobre medidas de enfrentamento ao COVID-19. Pela redação da norma do art. 23, II, da CRFB de 1988:

 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifos do autor)

Da conta de Twitter de Jair Messias Bolsonaro:

O STF determinou que as ações diretas em relação ao covid-19 são de responsabilidade de estados e municípios. Mesmo assim, o @govbr não tem medido esforços no auxílio dos brasileiros desde o início. Lamentavelmente, estes fatos não são mostrados na maior parte da mídia. @secomvc (grifo do autor)

Induz, aos eleitores, desavisados, que o STF retirou a responsabilidade do governo federal, ou seja, impossibilitou o governo federal (art. 23, II, da CRFB de 1988) de participar do enfrentamento à pandemia nos municípios e estados.

A decisão do STF, com fulcro na CRFB de 1988, sendo mais exato, na norma contida no art. 23, II, da própria CRFB de 1988, assentou que a responsabilidade no enfrentamento a pandemia causada pelo COVID-19 é de competência comum, isto é, dos três níveis federativos: União, Estados e Municípios. Assim, os três níveis federativos devem articular os melhores e possíveis meios, em respeito ao princípio constitucional, a eficiência administrativa (caput, do art. 37, da CRFB de 1988), para conter os avanços do COVID-19, ou seja, evitar o aumento de contaminados e, consequentemente, mortes. 

Ainda pela eficiência administrativa (caput, do art. 37, da CRFB de 1988), dos três entes federativos, em consonância com a redação constitucional (art. 23, II), cada gestor público, perante as realidades dos respectivos municípios e estados, podem articular, com o governo federal, os eficientes meios ao enfrentamento do COVID-19, no entanto, aos gestores dos respectivos municípios e estados, e somente a eles, as decisões, eficientes (caput, do art. 37), para o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19. A pedra angular das decisões dos respectivos gestores é a "boa administração pública" visando o interesse público.

O governo federal, sim, propôs auxílio em tempos de COVID-19:

Guedes anuncia auxílio mensal de R$ 200 a autônomos, em pacote de R$ 15 bi a 'pessoas desassistidas'

(...)

O ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou nesta quarta-feira (18) um auxílio mensal de R$ 200 a profissionais autônomos durante a crise do coronavírus. A medida busca garantir renda àqueles trabalhadores que não têm rendimentos fixos e, em geral, também não contribuem para a previdência. (Fonte: G1)

No entanto, os deputados federais entenderam que os R$ 200,00 (duzentos reais) eram insuficientes:

Câmara deve aprovar renda mínima de R$ 200 para R$ 500, diz Rodrigo Maia

A proposta do governo é de R$ 200 aos brasileiros em situação de vulnerabilidade, considerada insuficiente pelos deputados

Segundo Maia, os deputados estão discutindo uma proposta de renda mínima de R$ 500, maior do que o desejado pelo governo, que propôs R$ 200. Os parlamentares devem apreciar esse texto na sessão desta quinta-feira (26) e aproveitar um projeto que já tem a urgência aprovada para alterar o mérito do texto em plenário para incluir essa proposta de renda mínima.

“Precisamos garantir recursos, o que entendemos é que a proposta do governo é pequena para aquilo que a população precisa. Eu entendo o governo, que ainda trabalha com a questão do impacto fiscal, mas, neste momento, não é o mais importante. O importante é que todos nós, em conjunto, possamos gerar as condições mínimas para que os brasileiros possam manter a determinação do Ministério da Saúde, da OMS, dos estados e das prefeituras (de ficar em isolamento)”, explicou Maia. (Fonte: InfoMoney)

Conclui-se, os R$ 600,00 (seiscentos reais), o chamado auxílio-emergencial, é de concretização dos deputados federais, e não do governo federal (R$ 200,00).

Governo federal à dignidade da mulher provedora:

Bolsonaro veta projeto que priorizaria auxílio emergencial a mulher provedora

Da Redação | 29/07/2020, 11h35

O presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, projeto de lei que priorizaria a mulher como provedora para receber o auxílio emergencial destinado à família monoparental, ou seja, aquela em que a guarda dos filhos ou dependentes seja exclusiva de um dos pais. O PL 2.508/2020 foi aprovado no Senado no início de julho.

O projeto, da deputada Fernanda Melchionna (PSol-RS),  modificava a lei do auxílio emergencial durante a pandemia do coronavírus (Lei 13.982, de 2020), que determina o pagamento de duas cotas (R$ 1.200) à mulher que detém a guarda dos dependentes. Pela proposta vetada, o valor poderia ser recebido pelo provedor de família monoparental independentemente do sexo, porém, se houvesse informações conflitantes nos cadastros do genitor e da genitora, a mulher teria prioridade.

O governo federal justificou o veto baseado em análise dos ministérios da Economia e da Cidadania, que consideram a medida inconstitucional e que contraria o interesse público por “não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro” ao estender o auxílio às famílias cujo o pai é o provedor. (Fonte: Câmara dos Deputados)

"Contraria o interesse público", a justficativa. Essa "justificativa" se atrela ao fato de “não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”.

Na República, o interesse público é a dignidade humana (art. 1ª, III, da CRFB de 1988).  Ainda na CRFB de 1988, "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (art. 1º, IV) se consubstancia com o desenvolvimento econômico brasileiro ─ art. 170, da CRFB de 1988: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social".

É de se assentar, o desenvolvimento econômico está fundado "na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" para "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". A "justiça social", quanto à dignidade dos trabalhadores, sejam eles com CTPS assinada ou não, está, por exemplo, no "espírito da lei" n. 9.029, de 13 de abril de 1995:

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Art. 1º  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Ainda que hajam defensores da "livre inciativa" no Estado mínimo, não há possibilidade, na nova ética, mundial, dos direitos humanos, discriminar trabalhadores por justificativa de "propriedade privada", ou seja, tudo pode o proprietário.

A dignidade humana na República Federativa do Brasil é tão substancial que a sociedade brasileira, pelo "espírito da lei", constitucional, reconhece o quadro de desigualdades sociais e suas consequências no Brasil:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo do autor)

“ (...) não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”, como resolver? Primeiro, os gastos públicos, à nivel federal, segundo o Banco Mundial, oneram os trabalhadores da iniciativa privada (Análise da Eficiência e Equidade do Gasto Público no Brasil):

Embora somente 12% das despesas primárias do governo federal sejam destinadas à folha de pagamento, a massa salarial agregada do setor público em todos os níveis de governo é muito alta para padrões internacionais. Os altos níveis de gastos são impulsionados pelos altos salários dos servidores públicos, e não pelo número excessivo de servidores. Isso se verifica principalmente na esfera federal, onde os salários são significativamente mais altos que aqueles pagos a servidores dos governos subnacionais, ou a trabalhadores em funções semelhantes no setor privado. Os altos salários recebidos colocam os servidores federais no topo da pirâmide de renda nacional, o que contribui para aumentar a desigualdade no Brasil. Portanto, há espaço para realizar economias significativas por meio da redução dos prêmios salariais pagos aos servidores públicos federais em comparação ao setor privado. Alinhar os salários iniciais aos pagos pelo setor privado e introduzir um sistema mais meritocrático de aumentos salariais reduziriam os custos e aumentariam a produtividade no setor público.

Se a dignidade humana, entende-se "de todos os brasileiros", é princípio constitucional, entende-se por "o povo brasileiro, através do Poder Originário, quer que a República Federativa do Brasil seja um país em defesa, manutenção, igualdade e equidade da valoração do ser humano", o povo brasileiro quer que o Estado brasileiro se esforce, assim como os próprios brasileiros (art. 1º, parágrafo único, da CRFb de 1988), para elevar o padrão de vida dos brasileiros que se encontram em situação de miséria, ou vivem com o mínimo existencial, que é o limite entre nada ter e ter pouco para manter o metabolismo basal funcionando, sem que o ser humano brasileiro morra, precocemente. São os obetivos da República (art. 3º, da CRFB de 1988).

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Ora, conforme o relatório do Banco Mundial, é factual, para se alcançar os objetivos da República ─ lê-se "desejo do povo brasileiro" ─, a redução dos "salários" (subsídios), e gastos, como auxílios. Ainda que legais, os subsídios e gastos, ambos são imorais à luz da realidade do povo brasileiro (art. 3º, da CRFB de 1988).

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna." (ALBUQUERQUE, Eric Samanho de. Direito Administrativo / Eric Samanho de Albuquerque — Brasília : Fortium 2008.

Sim, a possibilidade de o auxílio-emergencial se manter no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ou ser aumentado para R$ 1000,00 (mil reais), ou mais, para todos os brasileiros, desprovidos de condições para manterem suas dignidades, por causa do COVID-19, é possível.

DIREITO ADMINISTRATIVO

O que é "boa administração pública"? A "boa administração pública" está no caput do art. 37, da CRFB de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Espera-se, de cada administrador público, impessoalidade. A impessoalidade é fazer, atuar, gerir pelos princípios constitucionais. Um dos princípios é a dignidade humana. Entende-se por dignidade humana, como exemplo, o respeito pela vida, pela saúde, pela segurança. Uma vez que qualquer administrador público, ou governante, não age pela impessoalidade, está sendo pessoal, isto é, motivado em seus atos por desejos estranhos, incompatível com o interesse público. Ou seja, age para atender segmento social determinado. Quando se age pela pessoalidade, para atender determinado segmento social, também se está agindo de forma imoral, a imoralidade administrativa.

Sendo chefe de estado e chefe de governo, como é no Brasil, espera-se vinculo à CRFB de 1988. A discricionariedade, por sua vez, é o fazer em prol da coletividade, e não para atender uma parcela da comuna brasileira.

A ciência médica, não o "achismo" pessoal, é o caminho (vínculo) no qual o chefe de estado e chefe de governo deve circunstanciar-se. Deve, o governante, de forma impessoal, para não cair na imoralidade, ouvir os infectologistas — infectologia é uma ciência médica. Ainda que a ciência médica não seja uma "ciência exata" — aliás, até a "ciência exata" é falha; gosto de mencionar o acidente do ônibus espacial Challenger; também gosto de mencionar os "liberais" (libertários e liberais) quando o assunto é economia. Para eles, tudo é improvável, dai são seguidores de Pirro, o ultracético filósofo grego (a.C). Assim, os Manuais sejam de remédios ou para avisos sobre defeitos nos carros, não são "tão exatos", e onera os consumidores. Também gosto de mencionar os "conservadores", se algo sair bem, "Deus assim quis", do contrário, "Deus não quis" —, a ciência médica garantiu saneamento básico como medida de prevenção às doenças (parasitoses intestinais). Dos estudos, os engenheiros e as edificações necessárias para escoar os esgotos domésticos.

Ainda que os governantes afirmem que cada qual cuida de si, não há lógica na fala, uma vez que, pó interesse público, por defesa da dignidade humana, e saúde faz parte da dignidade, a representação simbólica nos comportamentos influenciam, principalmente, os eleitores afins. E quando o (s) governante (s) agem para agradar os eleitores, consubstancia a pessoalidade, não o interesse público. No entanto, o interesse público, nesta questão, é o atender dos eleitores, já que o representante maior, do Poder Executivo, angariou a maioria dos votos. Errado. Numa República, o interesse público vai além do eleitorado, já que o mesmo, em certos momentos, diverge do próprio "representante", outros se tornam ex-eleitores do mesmo "representante". O interesse público é o atendimentos dos princípios e regras constitucionais. Por exemplo, atender somente uma parcela da população, por questões ideológicas, é imoral e pessoal à luz da boa administração pública.

Não é difícil compreender. Um bairro com uma via urbana principal (via arterial). Candidato "Gente Boa" sabe que em certo trecho da via não conseguiu votos, pois há opositores. Já em outro trecho, da mesma via, os eleitores pró Gente Boa. A via necessita de recapeação.

Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), todos cabem somente ao Executivo. Admitindo que o "representante" é um prefeito. É o prefeito que apresentará à Câmara Municipal o PPA, a LDO e a LOA. O chefe do Executivo apresenta o Plano Plurianual (PPA), que é de médio prazo. No caso, a prioridade é a recapeação. Todavia, o "representante", somente visa o recapeamento de um trecho da via, a parte dos que votaram nele. Tem-se, então, "promoção pessoal" do chefe do Executivo Municipal. A imoralidade administrativa está caracterizada.

As contradições entre o que se fala e o que se faz gera, sim, confusões. Diferentemente dos asiáticos, cuja Filosofia é a coletividade, a Filosofia nos países americanos é a do individualismo. Dessa forma, pelo individualismo, cada qual pensa em seus "direitos", sem se preocuparem com os seus "deveres". A não ser que tais "direitos" sejam exercidos numa situação de eremita. Ainda assim, mesmo que resolva queimar toda a vegetação nativa numa ilha, o crime ambiental, pois não é mais possível pensar que um ato não repercutirá na flora, na fauna e para a própria espécie humana.

Donald Trump, por ter dignidade, como qualquer outro integrante da espécie humana, merece "Fique logo bom!". Desejá-lo "morte" não resolve nada para a própria espécie humana. Ou todos da espécie humana são dignos, ou cairemos no utilitarismo mórbido de privilegiar uns e excluir outros. E a humanidade vivenciou terríveis cenas macabras nos campos de concentração, por ideologias farsantes em nome do "melhor ser humano".

Há uma ideia errônea sobre demonstrar compaixão. A compaixão é interpretada com fraqueza de espírito. Nada disso! A compaixão é um dos sentimentos mais nobres da espécie humana. Não quer dizer, como é simbolizado, que a compaixão, por ser fraqueza, permite que os brutos, de alma, assenhoreiem dos Poderes para ditarem suas regras de vida.

A própria CRFB de 1988, assim como as modernas constituições pós-positivistas, garante que a dignidade humana não seja coisificada, instrumentalizada. Mesmo que, numa democracia, os direitos humanos sejam violados, a comunidade internacional, os órgãos internacionais em defesa dos direitos humanos, não permitirão. Há falhas na proteção dos direitos humanos, no entanto, se pensarmos na proteção da dignidade humana, muitas conquistas foram conseguidas após a Segunda Guerra Mundial.

A própria Lei Maria da Penha é fruto de pressão internacional ao descaso do Estado brasileiro.

Por último. Muito cuidado com fake newsÉ #FAKE que Bolsonaro disse em vídeo que teria se alistado ao exército de Hitler

Não gostar da pessoa Jair Messias Bolsonaro é uma coisa, impingir ao público mentiras, não é Republicano; e é crime. Agora, todo e qualquer brasileiro pode opinar, a favor ou não, sobre o governo de Bolsonaro.

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

(Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000) 

(...)

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma concessão dos Estados, e sim, um direito fundamental; 

(...)

PRINCÍPIOS

1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.

 2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

(...)

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

História. O que as próximas gerações dirão sobre as posturas de Jair Bolsonaro, Donald Trump e Boris Johnson sobre os seus negacionismos e as consequências para a humanidade?

Quem viver saberá.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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