Das definições sobre carreiras na legislação do Estado de Mato Grosso

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Quanto ao artigo, que regem a relação com seus servidores públicos, a administração deste Estado se baseia principalmente no disposto no Estatuto, sendo dedicado a conhecer as relações as carreiras na Lei Complementar nº04 de 15/10/1990.

Considerando que a administração rege a sua relação com os servidores com base no Estatuto dos servidores, neste capítulo apresentaremos uma síntese dos artigos que dispõem acerca do assunto objeto deste trabalho.

Antes de apresentarmos a síntese proposta, entendemos ser necessário apontar alguns artigos dispostos na Constituição Estadual, por se tratar da Lei que norteia as demais leis instituídas.


1. Constituição Estadual

A Constituição Estadual foi promulgada em 05 de outubro de 1989. O conteúdo do texto constitucional que faremos referência nesta etapa da monografia encontra-se expresso no Título III, Capítulo V que trata do Estado e da Administração Pública respectivamente.

Na subseção II, do Capítulo V, os constituintes dispuseram sobre os servidores públicos civis, estabelecendo, dentre outros aspectos, o que se segue:

“ o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações, assegu­rando isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

  • a instituição do adicional por tempo de serviço e

  • a licença prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado.""

Na Seção III do mesmo capítulo a Constituição tratou da Política Salarial Única, disciplinando que:

- a remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativos, Executivo e Judici­ário será composta, exclusiva­mente, do vencimento-base e de uma única verba de representação não considerando para os efeitos o adicional por tempo de serviço; os vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis e a vedação ao acúmulo de cargo públicos, exceto, quando se tratar das previsões contidas na Constituição Federal e houver compatibilidade de horários."

No art. 146 da Constituição Estadual (1989) a lei define que:

"Ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para os servidores e empregados públicos a administração pública fixará o limite máximo e a relação de valores entra a maior e a menor remuneração da carreira e ainda que a relação entre a maior e a menor remuneração seja revista trienalmente, até chegar a oito vezes e que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-ia sempre na mesma data."

Outro aspecto relevante expresso no texto constitucional refere-se ao disposto no art. 148:

"Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.

Parágrafo único - As nomeações, demissões, exonerações, contra­tações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.”

Em cumprimento a carta Magna do Estado, a administração pública estadual publicou em 15 de outubro de 1990, a Lei Complementar n°04 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores.


2. Lei Complementar n°04 de 15 de outubro de 1990 (LC n° 04/90) - Estatuto dos Servidores Públicos da administração Direta, das Autarquias e das fundações Públicas Estaduais

2.1. Cargos e Carreiras

Através da Lei Complementar (LC n° 04/90), foi instituído o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, trazendo no bojo dos artigos iniciais as definições em relação ao conteúdo objeto deste trabalho.

Por definição, a lei dispõe que servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei Complementar, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, sendo organizados e providos em carreiras. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.

Dando continuidade à lei define que Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo. Quanto a definição de carreira, a LC n" 04/90 diz que compreendem as classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior. Por quadro, está convencionado que é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.

2.2. Provimento de Cargos

A Lei Complementar n" 04/90 prevê que são requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

  • - a nacionalidade brasileira;

  • - o gozo dos direitos políticos;

  • - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

  • - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

  • - a idade mínima prevista em lei;

  • - a boa saúde física e mental.

Ressaltamos que não há exigência legal quanto à espécie de nacionalidade, é possível termos os cargos públicos ocupados por brasileiros natos e naturalizados. Salvo as hipóteses do artigo 12, §2° c § 30 da Constituição Federal.

Provimento é ato administrativo para preenchimento do cargo público com designação de seu titular far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação públicas, ocorrendo a investidura no serviço público através da posse, após concurso público.

Temos duas formas de provimento: originário através de nomeação.

Por que originário? Porque servidor está assumindo o cargo sem nenhum vínculo efetivo anterior com a administração pública, não no cargo em questão.

E derivado quando o Servidor assume o cargo em virtude de alguma modificação de vínculo anterior com o cargo ou carreira.

Podemos classificar o provimento derivado em:

  • horizontal, quando não gera elevação funcional, exemplo readaptação;

  • vertical quando ocorre elevação funcional, exemplo promoção derivação por regresso, no caso de reintegração.

Não podemos deixar de mencionar cargo efetivo com servidor estável. O cargo é efetivo desde o início, pois é permanente, no entanto, o funcionário público será estável após três anos e tendo cumprido as exigências determinadas pelo artigo 39, § 40 da Constituição Federal, "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".

O concurso será de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo, provas ou provas e títulos.

No art. 16 a lei define que:

"Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado."

Já o Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

2.3. Progressão e Promoção

Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e da categoria funcional a que pertence, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e tempo de efetiva permanência na carreira.

Por promoção a Lei diz que é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos os critérios de avaliação, desempenho e qualificação funcional. Na realidade é uma evolução, pois cria oportunidade de crescimento e progresso na carreira do servidor. Caso isso não ocorresse o funcionário ficaria vegetando, desestimulado em detrimento da própria administração pública. Vale ressaltar que ela não interrompe o tempo de exercício, contando-se da publicação do ato em que o servidor foi promovido. Como ocorre essa promoção? Obedece dois critérios, ou seja antiguidade de classe e merecimento, alternadamente.

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2.4. Vencimento e Remuneração

"Art. 56: Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 57: Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados.""

O legislador estadual, simplesmente copiou os artigos 40 (vencimento) e 41 (remuneração), da Lei n° 8.112/ 90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, aliás não poderia ser diferente, pois a legislação estadual não deve divergir da federal sob pena de inconstitucionalidade.

O vocábulo "vencimento" é a contraprestação em dinheiro que o Estado atribui a seus agentes pelo exercício da função pública fixado pela Lei, incidindo sobre ele as gratificações e vantagens. No Brasil verificamos uma cultura de determinar uma remuneração básica pequena, que constitui o piso mínimo do servidor, complementado com vantagens outras, exatamente para equilibrar com o mercado de trabalho, servindo também, muitas vezes, para camuflar reajustes de algumas categorias de funcionários.

O vencimento dependerá da natureza das atribuições e não propriamente do rendimento pessoal do servidor. A retribuição pelo serviço prestado é a remuneração que tem caráter alimentar, pois destina-se ao sustento econômico do servidor e de sua família, não podendo ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, de acordo com os artigos 649, IV, 821e 823 do Código de Processo Civil, assim como artigo 100 da Constituição Federal, e 33 de suas disposições transitórias, ainda artigo 48 da Lei 8.112/90.

A Lei n" 8.112/90, assim como a Lei Complementar n° 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Mato Grosso) inovou ao distinguir Vencimento de Remuneração, observando determinados padrões:

I — "a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II— os requisitos para a investidura;

III — as peculiaridades dos cargos."

Remuneração: vem do latim "remuneratione", "remunerare" (remunerar, compensar, retribuir), exprimindo a recompensa, o pagamento pelos serviços prestados pelo servidor público, através de Lei ou do Judiciário. Assim, as diárias, o vencimento, ou qualquer vantagem recebida, são remuneração.

Atividades insalubres, perigosas ou penosas: vale a seguinte observação conforme art. 68, §, 1' da Lei 8.112/90, que diz: "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles". Por exemplo,

  1. atividade penosa + insalubridade = correto

  2. Atividade penosa + periculosidade = correto

  3. Periculosidade + insalubridade = incorreto

Portanto, o servidor que fizer jus a mais de uma vantagem a ele atribuída a título de adicionais não poderá acumular os adicionais de insalubridade e de periculosidade.

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