Do histórico das carreiras na Administração Pública do Estado de Mato Grosso

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Neste artigo, apresentamos uma história sobre as leis e os decretos que regiam/regem as relações do Estado com seus servidores.

No serviço público do Estado de Mato Grosso, desde a década de 70 já se pensava em gestão de carreiras, pois a Lei n° 3.793 de 11/10/197622, já se havia estabelecido diretrizes para classificação de cargos no serviço público prevendo a implantação do Plano de Classificação de Cargos. Naquela época, os cargos foram classificados como provimento em comissão e de provimento efetivo.

Em 21 de Julho de 1988, através da Lei n° 5.336, administração pública deste Estado dispôs sobre o Plano de Cargos e Salários da Administração Pública, fixando normas de política salarial para a administração em geral. Os cargos, segundo denominação constante nessa lei, seria o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos, mantidas as características de criação por lei, denominação própria e em número certo. Desta forma, no corpo dos cargos encontrava-se uma carreira estruturada, que era subdividido em classes.

A partir da edição da Lei Complementar n" 04/ 90, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo deste Estado foi disciplinado através das Leis n° 5.98324, de 13 de maio de 1992 e n° 6.02725, de 03 de Julho de 1992.

Cabe salientar ainda que o Poder Executivo Estadual, ao estabelecer o Plano de Cargos em 1992 também estava cumprindo o disposto na Lei Complementar n" 1 326, de 16 de janeiro de 1992.

A Lei Complementar acima referida estabeleceu os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual.

Em seu artigo 1° esta lei enumerou e definiu os princípios que norteiam esta administração, quais sejam:

  • o da legalidade, como princípio de sujeição aos mandamentos da lei e às exigências do bem-comum;

  • o da impessoalidade ou da finali­dade, em que o interesse público sobrepõe-se aos interesses privados;

  • o da moralidade, regramento de natureza ética que fundamenta a ação administrativa e o da - da publicidade, pela qual a validade jurídica do ato administrativo está ligada a sua divulgação oficial.

No título VII, esta Lei Complementar disciplinou quanto ao pessoal civil e dispôs que o regime jurídico de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional será o de direito público administrativo, regime jurídico único previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

No art. 2628 está disposto que depende de lei a criação de cargos, a fixação ou majoração, de vencimentos e vantagens pecuniárias na Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Naquela oportunidade, para que o Poder Executivo pudesse promover a revisão da legislação e das normas relativas ao pessoal civil, ficou estabelecido os seguintes objetivos básicos:

  • revisão da lotação de pessoal, com afixação do número de servidores por órgão e por categoria funcional, em quantidade compa­tível com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

  • verificação permanente da quantidade de pessoal para plena utilização dos recursos humanos;

  • valorização e dignificação da fun­ção pública e do servidor público;

  • aumento da produtividade;

  • profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

  • fortalecimento do sistema e do mérito, para ingresso ria função pública a acesso a cargo ou função superior;

  • constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administra­dores capacitados;

  • aproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis habilitados para as funções;

  • formação em serviço de Professores Leigos. "

Naquela oportunidade ficou estabelecido que não se preencheria vaga, nem se abriria concurso na Administração Direta, Autárquica e Fundacional sem que se verificasse previamente no órgão de redistribuição de pessoal da Secretaria de Administração a existência de servidor qualificado a aproveitar.

Quanto ao regime de trabalho dos servidores civis, a lei define que será de 06 (seis) horas diárias, executado em um só turno, podendo, por regulamentação do Governador do Estado, guardados os requisitos de necessidade dos órgãos/ entidades e da opção formalizada do servidor, ser de tempo integral.

No título VIII, como diretrizes administrativas está expresso o que se segue em relação aos servidores:

  • implantação de cadastro do servidor, ativo e inativo;

  • racionalização e controle dos servidores da Administração Estadual, inclusive dos inativos e pensionistas;

  • implementação de nova política de recursos humanos, compreendendo:

    • revitalização da Escola de Servi­ço Público para implementação de treinamento e desenvolvimento do servidor;

    • política de ascensão funcional periódica, como estímulo perma­nente ao servidor;

    • padronização, guardadas as respectivas peculiaridades, dos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, na esfera do Poder Executivo e.

    • criação de critérios determi­nantes das lotações nos órgãos de atividade-meio e atividade-fim do Estado.

A partir da Constituição Estadual de 1989, aponta-se, já na década de 90, especificamente no ano de 1992, a primeira ação da administração em busca de estabelecer o Plano de Cargos, editando em 22 de janeiro de 1992 o Decreto de n" 1.166.


1. Decreto n° 1.166, de 22 de Janeiro de 1992

O Decreto acima referido trouxe em seu preâmbulo as seguintes considerações:

"Considerando a necessidade de se estruturar de fôrma técnica, racional e moderna um plano de cargos e salário aplicável aos funcionários e servidores da admi­nistração pública direta, das autarquias e das fundações do Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer uma estrutura salarial tecnicamente adequada;

Considerando a conveniência de se estabelecer um sistema de carrei­ras compatível às necessidades de administração de recursos humanos do Estado, objetivando a valorização do servidor, pelo princípio do mérito, e

Considerando o disposto no artigo 31, inciso II, da lei Complementar n° 13, de 16 de janeiro de 1992, que prevê a instituição, padronizada, do plano de cargos e salários para os servidores públicos estaduais, o Poder Executivo Estadual resolve constituir um grupo de trabalho para realizar os estudos técnicos necessários."

Para proceder os estudos técnicos foi estabelecido pelo decreto que o grupo de trabalho deveria avaliar o sistema vigente de administração de cargos e salários da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado; a descrição de cargos de forma a definir, claramente, a responsabilidade, conteúdo técnico, conteúdo administrativo- operacional e pré-requisitos; a elaboração de manuais de cargos e funções que deveriam ser referendados pelos diversos órgãos públicos diretamente envolvidos; a definição dos cargos que deveriam compor a nova estrutura de cargos do Estado; a elaboração de sistema de mensuração de mérito e produtividade e ao desenvolvimento de outras propostas técnicas diretamente relacionadas com o projeto.

O grupo de trabalho foi instalado na Secretaria de Administração, constituído por 06 (seis) membros, designados por portaria-conjunta dos secretários de Estados de Administração e de Planejamento e Coordenação Geral. Para o atendimento as atividades de apoio aos trabalhos também foi autorizado a requisição de servidores de outros órgãos.

Do trabalho resultaram as Leis n° 5.983, de 13 de maio de 1992; e a de n° 6.027, de 03 de Julho de 1992.

2. Lei n° 5.983, de 13 de maio de 1992

Em 13 de maio de 1992, com a edição e publicação da Lei n° 5.98332, o Poder Executivo estabeleceu normas e diretrizes para elaboração dos Planos de Cargos e Carreiras do Estado, prevendo que os planos deveriam objetivar basicamente, a valorização e profissionalização do servidor; bem como a maior eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante a adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira; do estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores; da valorização e dignificação da função pública, imprimindo-lhe o máximo de rendimento e utilização social em face da profissionalização do servidor público estadual.

2.1. Das Definições Sobre Carreiras

No art. 3° da citada Lei, foram estabelecidos os conceitos que enumeramos abaixo:

  • "- CARGO PÚBLICO é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ou comestíveis a um funcionário público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e valor remunerado pelos cofres públicos;

  • - EMPREGO PÚBLICO é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado público, cujo vínculo empregatício é de natureza contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

  • - CLASSE é o conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e responsabilidade;

  • - CARREIRA é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento nas classes dos cargos ou empregos que a integram.

  • -CATEGORIA FUNCIONAL é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

  • - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidades existente entre elas quanto a natureza do trabalho e/ ou o grau de conhecimentos e complexidade;

  • - PADRÃO OU REFERÊNCIA. o nível de vencimento e salário base, fixado em lei, para o cargo ou emprego permanente ocupado pelo servidor na classe;

  • - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;

  • - QUADRO DE PESSOAL o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, funções e empregos permanentes, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras, de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

  • - LOTAÇÃO quantitativo de cargos e empregos de caráter permanente, indicados por classes que integram o quadro de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

  • - ADICIONAL DE FUNÇÃO - vantagem pecuniária, de caráter transitório ou permanente, vinculada a determinados cargos, empregos ou funções que, serem bem desempenhadas, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação dos titulares;

  • - GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO - vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou ônus decorrentes do trabalho não eventual, quando realizado em condições anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao servidor, dos quais resulte a alteração do local, meios ou modos de realização do serviço.

A Lei também estabeleceu como funcionário público aquele ocupante de cargo público, submetido a regime estatutário e empregado público aquele submetido ao regime da Consolidação do Trabalho - CLT.

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No parágrafo único do art. 40 da Lei", foi expresso que os funcionários públicos integrariam as lotações dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e os empregados públicos integrariam os Quadros de. Pessoal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

2.2. Grupos ocupacionais

Em relação aos grupos ocupacionais, a Lei previu que seriam formados por categorias funcionais que se subdividiam em classes compostas de cargos ou empregos.

A estrutura geral de cargos e carreiras foi composta com os Grupos Ocupacionais e Categorias Funcionais conforme demonstrado na Figura 1.

Fig. 1: Estrutura Geral de Cargos e Carreiras do Poder Executivo

'ESTRUTURA GERAL DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

Direção e Assessoramento

'

- Direção Geral e Assessoramento

- Direção de Natureza Superior

- Direção e Assessoramento Superior

- Direção de Nível Intermediário

-Atividade de Nível Superior - ANS

- Procuradoria-Geral do Estado

- Defensoria Pública-

- Atividade de Nível Superior

'Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO

- Apoio Administrativo

- Apoio Operacional

Magistério — MAG

- Educação Básica

- Especialista em Educação Básica

- Educação Superior

- Técnico de Administração Básica

Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF

- Administração Fiscal, Tributária e Financeira do Tesouro Estadual

- Fiscalização e Controle da Receita

Fonte: Lei n° 5.983 de 13 de maio de 1992.

Naquela oportunidade, ficou também estabelecido que, respeitando o conteúdo dos conceitos básicos já enumerados acima, as sociedades de economia mista e as empresas públicas poderiam se utilizar de terminologia diferenciada, de acordo com as especificidades de cada entidade.

2.3. Classificação das Carreiras

Quanto às Carreiras, a Lei disciplinou que seriam organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, funções e empregos sendo estabelecidas para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência, tempo de serviço e recursos de capacitação.

Foi disciplinado ainda que as Carreiras poderiam ser específicas, genéricas ou interdisciplinares.

"a) Carreira Específica - aquela que abrangesse uma única linha de atividade e de formação profissional;

b) Carreira Genérica - aquela que compreendesse duas ou mais linhas de atividades, uma linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações e

c) Carreira Interdisciplinar - aquela cujas classes compreendessem atribuições que envolvessem trabalho de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações. "

2.4. Desenvolvimento dos Servidores nas Carreiras

Nos termos da Lei, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorreria através da promoção, do acesso, da transformação, da readaptação e da progressão. Por promoção a Lei definiu que seria a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira; por acesso a elevação do servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra carreira; por transformação a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada; por readaptação a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, ou de uma classe para outra classe dentro da mesma carreira, de referência de igual valor salarial, mais compatível com a sua capacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e por progressão, a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe.

No teor dos artigos que tratavam das formas como os servidores poderiam se desenvolver na carreira também foram elencadas as condições que eles deveriam cumprir cumulativamente para obterem o direito, conforme pode ser visto na Figura 2.

Figura 2: Condições Básicas e Cumulativas para Desenvolvimento na Carreira

CONDIÇÕES BÁSICAS E CUMULATIVAS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Promoção

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - habilitação legal para o exercício do cargo, função ou

emprego integrante da classe;

IIl - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - cumprimento do interstício fixado em regulamento.

Acesso

I - conclusão, com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - desempenho eficaz de suas atribuições;

III - cumprimento do interstício fixado em regulamento;

IV - existência de vaga n         a classe objeto de acesso e necessidade comprovada de seu preenchimento;

V - habitação legal para o exercício do cargo, função ou

emprego integrante da carreira objeto do acesso;

VI - observância das linhas de acesso a serem definidas no Plano de Cargos e Carreiras e

VII - tempo de serviço do servidor na carreira.

Transformação

I - aprovação em concurso, interno, obedecidas as disposições

contidas no Artigo 10 e parágrafos desta lei;

II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

III - comprovação na necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada no órgão ou entidade.

Readaptação

I- inspeção médica oficial que comprove sua incapacidade para o exercício do cargo, função ou emprego atual;

II - habilitação legal para o ingresso na nova da classe ou carreira e capacitação para o exercício das atribuições correspondentes.

Progressão

I - desempenho eficaz de suas atribuições;

II - cumprimento de interstício fixado em regulamento.

Fonte: Lei n° 5.983 de 13 de maio de 1992

No art. 18 da citada Lei36 ficou expresso também que, para o processo de avaliação de desempenho, observar-se-ia o desempenho do servidor; a sua contribuição para consecução dos objetivos do órgão ou entidade; a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação; a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o conhecimento pelo servidor dos instrumentos de avaliação e de seus resultados.

No artigo 1937, que previu o concurso público para ingresso no serviço público ficou expresso que só poderia ocorrer após serem cumpridas as etapas de promoção, acesso, transformação e readaptação.

2.5. Capacitação e Aperfeiçoamento do Servidor

Em relação a capacitação e aperfeiçoamento do servidor, a Lei definiu que os mesmos fossem planejados, organizados e executados pela Secretaria de Estado de Administração, destinando-se proporcionar aos servidores:

"I - capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos nas áreas de atividade correspondente às respectivas carreiras;

II - conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual; e

III - conhecimentos técnicos e habilidades de direção, chefia e assessoramento, visando inclusive à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual, sendo as atividades desenvolvidas tanto pelo órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração quanto pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos."

2.6. Plano de Retribuição

Para tratar desse aspecto, a lei inicialmente definiu como Vencimento-Base a retribuição devida a servidor pela efetiva prestação de seus serviços estabelecendo que seriam escalonados em referência designada por numeração cardinal crescente, observando intervalos de 5% (cinco inteiros por cento) de uma para outra referência e que os valores seriam fixados por lei, através de decreto governamental.

2.7. Quadro de Pessoal

Definindo quadro de pessoal, a lei dispôs que seria o conjunto de cargos, empregos ou funções que comporiam a lotação de um órgão ou entidade, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos, podendo ser estruturados com cargos de provimento efetivo, funções, empregos e cargos de provimento em comissão; organizados e administrados de acordo com as diretrizes do Subsistema de Administração de Cargos e Salários devendo-se, obrigatoriamente, fixar o número de cargos, funções e/ou empregos, sem o que não será permitida a nomeação ou admissão do servidor.

Outro aspecto que a lei disciplinou foi em relação à lotação prevendo que esta seria fixada por ato do Poder Executivo, observada a previsão legal.

Para a estruturação do quadro do Poder Executivo foi estabelecido que seria formado por uma parte permanente composta de cargos de carreiras e singulares, de provimento efetivo, e cargos de provimento em comissão e por uma parte especial composta de funções extintas quando vagassem.

Finalizando, a lei tratou que a implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras dependeria de um estudo qualitativo e quantitativo de lotação em conformidade com a estrutura organizacional; das missões e dos objetivos dos órgãos e entidades; da existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas e de pareceres técnicos da área especializada da Secretaria de Estado de Administração que comprovasse a compatibilização do Plano com as diretrizes fixadas na lei. Foi, portanto, delegado à Secretaria de Estado de Administração a elaboração, implantação e administração dos Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e a orientação, supervisão da elaboração, da implantação e da administração das demais entidades da Administração Indireta.

Ficou também sob responsabilidade da SAD (Secretaria de Administração) orientar, supervisionar e coordenar os enquadramentos decorrentes da implantação desse Plano de Cargos.

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