Existe ilegalidade na realização de audiências por vídeo no processo penal?

Resumo:


  • O processo penal no Brasil é predominantemente oral, com atos importantes realizados em audiência.

  • A audiência é o principal meio de produção de provas no processo penal, onde testemunhas, vítimas e acusados são inquiridos.

  • Em decorrência da pandemia, é possível a realização de audiências criminais por vídeo, conforme Resolução 329/2020 do CNJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma análise acerca dos impactos da pandemia no processo penal.

O processo penal no Brasil é marcado por uma tradição eminentemente oral, ou seja, grande parte dos atos processuais ocorrem de forma oral, logo é correto afirmar que os atos mais importantes são realizados em audiência.

A audiência é por excelência o meio mais importante da produção de provas no processo penal, - nela são inquiridas testemunhas, vítima e também o acusado, conforme preconiza o artigo 400 do Código de Processo Penal.

Em razão da pandemia surgiu o questionamento quanto a realização das audiências de processos criminais por vídeo, ou seja, é possível a realização de audiências criminais por vídeo?

Sim, conforme o Superior Tribunal de Justiça em razão da situação atual e considerando os impactos do COVID-19, é possível que os atos processuais sejam praticados por vídeo, nesse sentido vale mencionar a Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, confira-se:

Com efeito, é preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de justiça em geral. Isso sem esquecer, obviamente, tal como afirmado pelo Ministro Toffoli, que as audiências devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a presunção de inocência, a proteção da intimidade e vida privada, sobretudo em caso de segredo de justiça, a efetiva participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual e a segurança da informação e da conexão.

Assim, em regra os atos devem ser realizados por vídeo, salvo, excepcionalmente se a defesa comprovar uma incapacidade técnica e/ou força maior que possa impossibilitar a paridade de armas entre as partes.

Fonte:

Conjur.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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