A Defensoria Pública, o princípio da independência funcional e a tutela coletiva

Leia nesta página:

Trata-se de artigo que busca analisar o princípio da independência funcional da Defensoria Pública e atuação na tutela coletiva.

1. Do princípio da Independência Funcional

Acerca da Defensoria Pública a Constituição da República do Brasil prevê o seguinte:

Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

Desse modo, conforme se percebe, por expressa disposição constitucional um dos princípios institucionais da Defensoria Pública é justamente a “independência funcional”, estando o mesmo previsto também no inciso I do artigo 43, no Inciso I do artigo 89 e no inciso I do artigo 127, todos da Lei Complementar número 80/94, respectivamente, para o Defensor Público Federal, para o Defensor Público Distrital e para o Defensor Público Estadual.

O referido princípio é de extrema relevância, sendo por essa razão que o magistrado e professor catarinense Sérgio Luiz Junkes utiliza do mesmo para considerar os Defensores Públicos como agentes políticos, senão vejamos:

Isso porque, em primeiro lugar, a independência funcional constitui-se em princípio institucional e garantia dos defensores públicos. Em segundo lugar, esses exercem a atribuição constitucional de prestar assistência jurídica integral aos necessitados. Para tanto, a Lei Complementar 80, de 12.02.1994, assegura-lhes inúmeras prerrogativas e comina-lhes uma série de deveres próprios. Desta forma, sequer se sujeitam ao regime jurídico único dos servidores públicos. Assim, preenchem os membros a Defensoria Pública os requisitos que caracterizam os agentes políticos (JUNKES, 2008, p.85). (Grifos Nossos).

Mas o que significa o referido princípio? Significa dever o Defensor Público realizar a sua atividade em conformidade com a sua consciência e com o ordenamento jurídico, não podendo sofrer qualquer pressão externa ou interna no exercício da sua função.

Nesse sentido, o artigo 44, XII, da Lei Complementar 80/94 (dispositivo referente à Defensoria Pública da União – DPU, com redação repetida no inciso XII do artigo 89 e VII do artigo 128, referentes, respectivamente, às Defensorias Distrital e Estaduais) prevê o seguinte:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

Desse modo, com base em sua independência funcional, pode o Defensor Público deixar de patrocinar ações em duas situações, conforme será analisado a partir de agora.

Sobre primeira delas, ser manifestamente incabível, o Defensor Público Federal Frederico Rodrigues Viana de Lima comenta o seguinte:

Na primeira hipótese, evita-se que se ingresse desnecessariamente com demanda da qual se sabe, de antemão, que culminará com resultado infrutífero. Inibem-se pretensões aventureiras e infundadas, e que, em última análise, poderiam conduzir a litigância de má fé. (LIMA, 2010, p.360).

Assiste razão ao autor acima mencionado. Não entrar com a ação em casos infundados é uma das mais brilhantes formas de colaborar com o acesso à justiça ou com uma ordem jurídica mais justa.As vantagens para o assistido são evidentes: evita-se a criação de falsas esperanças e o risco de uma condenação pecuniária por litigância de má-fé. As vantagens para a sociedade são tão importantes quanto: diminui-se o número de ações e, em consequência, o excessivo volume de trabalho das varas judiciais.

No entanto, é importante frisar não ser possível ao Defensor deixar de entrar com a demanda judicial em face de mera dúvida quanto ao direito do assistido, pois não tem o referido profissional, salvo se investido na função de árbitro, o poder de dirimir dúvidas, ou seja: de dizer o direito. (Jurisdição). Em verdade, deve existir convicção quanto à inviabilidade da pretensão. Nesse sentido, afirma o Defensor Público Estadual do Rio de Janeiro e Professor Cleber Francisco Alves:

De acordo com as normas legais vigentes no Brasil, somente em casos, digamos, “teratológicos” será possível ao Defensor Público recusar-se a prestar a assistência jurídica - e conseqüentemente deixar de propor medida judicial pretendida – que lhe seja solicitada por um cidadão que se qualifique pessoalmente como destinatário do serviço. (ALVES, 2006, p.272)

A segunda hipótese legal onde há permissão para a não propositura de demanda judicial, quando solicitada, é no caso da mesma ser inconveniente ao interesse da parte. Aqui a importância da “não atuação” da Defensoria Pública é também de grande relevância. O termo está entre aspas por um único motivo: em verdade, o Defensor Público não está postulando em juízo, porém está atuando de forma a proteger o próprio assistido, como, por exemplo, quando esse último pretende abrir mão de um direito indisponível.

Além disso, a segunda hipótese também colabora com a diminuição do número de demandas perante o Poder Judiciário e, em consequência, com toda a sociedade, pois os demais litigantes, os que necessariamente ou preferencialmente procuram o referido poder, poderão usufruir às benesses inerentes a um número menor de feitos.

Por fim, não há como o Defensor Público agir de forma arbitrária ou macular um erro profissional (como perder um prazo) quando o mesmo não entrar com determinada demanda, haja vista a obrigatoriedade de comunicar, de forma fundamentada, ao Defensor Público-Geral a sua decisão.

A medida supra não diminui a autonomia funcional do Defensor Público, em face da impossibilidade de o Defensor Geral obrigá-lo a patrocinar a ação, porém traz a garantia para o assistido pelo Órgão Defensorial da lisura do procedimento adotado e do grau de comprometimento do profissional com o seu labor social.

Diante do exposto, a dúvida que surge é: existe independência funcional também na atuação coletiva da Defensoria Pública? Responderemos a referida pergunta no próximo tópico.


2. Da atuação da Defensoria Pública na Tutela Coletiva

Inicialmente, não existe mais dúvida de que a Defensoria Pública tem atribuição para atuar na tutela coletiva por expressa previsão tanto na Constituição da República como na Lei Complementar 80/94.

Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara afirma ao falar da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública:

Há, porém, um outro público-alvo para a Defensoria Pública: as coletividades. É estas nem sempre estão organizadas (em associação de classe ou sindicatos, por exemplo) e, com isso, tornam-se hipossuficientes na busca da tutela jurisdicional referente aos interesses ou direitos transindividuais. Era preciso, então, reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a defesa de tais interesses. Negar a legitimidade da Defensoria implicaria contrariar a ideia de que incumbe ao Estado (e a Defensoria Pública é, evidentemente, órgão do estado) assegurar ampla e efetiva tutela jurisdicional a todos. Decorre, pois, essa legitimidade diretamente do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. (CÂMARA, 200, p.47).

Desta feita, tendo em vista a importância da Defensoria Pública para a sofrida sociedade brasileira, não nos parece existir dúvida que o Defensor Público também tem independência funcional no exercício da tutela coletiva, não podendo o mesmo, por exemplo, precisar de autorização de uma autoridade superior para ajuizar uma Ação Civil Público.

Entretanto, da certeza surge uma dúvida: a independência funcional do Defensor Público para o exercício da tutela coletiva é irrestrita? Pode o defensor sofrer alguma represália pelo exercício da referida atividade? A resposta a esse questionamento será dada no próximo tópico.


3. Dos limites da atuação do Defensor Público na tutela coletiva

Da mesma forma que não temos dúvida de que a independência funcional do Defensor Público também está presente na tutela coletiva, também temos a tranquilidade de afirmar que a referida independência funcional não é absoluta, até mesmo porque não existe princípio (nem institucional) absoluto.

De antemão, a Lei Complementar 80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132/09, traz o seguinte condicionamento para a propositura de ACP pela Defensoria Pública: “quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”.

Desse modo, a própria lei que regulamenta a Defensoria Pública no Brasil traz uma limitação para a atuação coletiva do Defensor Público. De qualquer forma, basta um hipossuficiente poder ser beneficiado e já existirá a referida legitimidade.

No mais, a tutela coletiva da Defensoria Pública deve respeitar a própria razão de ser da instituição, urgindo a necessidade de ser mencionado o “caput” do 134 da CRFB, “in verbis”:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Desta feita, a primeira régua que deve existir na atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva é a necessidade de a mesma promover os Direitos Humanos e os interesses dos necessitados.

No mais, a Lei Complementar 80/94 traz como função da Defensoria Pública:

Art. 4º XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Grifos Nossos).

Assim, a outra régua da atuação coletiva da Defensoria Pública deve ser a proteção dos grupos vulneráveis, não podendo no exercício da tutela coletiva a Defensoria Pública ir contra os interesses dessas pessoas.

Desse modo, a análise da situação em testilha é simples: o Defensor Público não pode sofrer qualquer censura prévia quando do momento de ajuizar uma tutela coletiva, mas também não pode extrapolar os limites acima mencionados sob pena de cometer uma falta funcional.

Assim, por exemplo, não pode um Defensor Público entrar com uma Ação Civil Pública contra os interesses de uma minoria a qual deve tutelar, como os necessitados de um modo geral, os negros, as mulheres e a população LGBTQIAP+. Caso haja dessa forma, o Defensor Público cometerá uma proibição prevista na Lei Complementar 80/94, que afirma:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;(Grifos Nossos).

Desta feita, claro está que a atuação na tutela coletiva da Defensoria Pública tem limites, não podendo a independência funcional servir como escudo para um Defensor Público, com base em suas convicções meramente pessoais e/ou ideológicas, atuar na tutela coletiva em desconformidade com a missão defensorial.

Frise-se, no entanto, que não se pode, sob pena de ferir a independência funcional, condicionar o ajuizamento de qualquer ação coletiva ao controle de mérito ou exigir autorização de autoridade superior, tal como não se pode buscar inibir a atuação do Defensor Público quando a ação ajuizada pelo mesmo contrariar o interesse de setores governamentais, até mesmo porque a Lei Complementar 80/94 também prevê o seguinte: “Art.4º. § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público”.

Desse modo, além de respeitar o ordenamento jurídico e a sua consciência, o Defensor Público não pode no exercício da tutela coletiva, em conduta que só pode ser avaliada após a propositura de eventual demanda, ir contra os Direitos Humanos, contra os necessitados e contra os grupos vulneráveis.


Conclusão

A independência funcional é um princípio institucional da Defensoria Pública essencial para garantir a independência do Defensor Público no exercício da sua missão, não existindo dúvida de que a mesma deve ser aplicada tanto na tutela individual como na tutela coletiva.

Entretanto, não existe princípio absoluto, de modo que o Defensor Público não pode no exercício da tutela coletiva e em nome de duas convicções pessoais agir contra os públicos alvos da Defensoria Pública.

A Constituição da República do Brasil em sua redação atual é clara: a Defensora Pública é a principal instituição brasileira responsável pela promoção dos Direitos Humanos, não podendo a independência funcional do Defensor Público servir como instrumento para afastar a Defensoria Pública de sua missão constitucional.


Referências

ALVES, Cleber Francisco Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública: um possível primeiro pequeno passo em direção a uma grande reforma. In A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora Ltda, 2008. p.45-50.

JUNKES, Sérgio Luiz. Defensoria Pública e o princípio da justiça social. Curitiba: Juruá, 2008.

LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Bahia: JusPodivm, 2010.

Sobre o autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo). Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos