RESUMO
O presente artigo explica a possibilidade, prevista na Constituição Federal, das entidades religiosas ficarem imunes ao pagamento dos impostos e ainda, a abrangência do que podem ser considerados como templos religiosos. Buscou-se explicar a origem e evolução histórica dessa regra imunizante, bem como, delimitar seu alcance em relação aos serviços e rendas auferidas pela entidade. Esse trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica na doutrina, legislação e jurisprudência, destacou-se os entendimentos contrários e favoráveis acerca da laicidade do Brasil e sua relação com a imunidade dos templos de qualquer culto e a hipótese de perda pelo mau uso da entidade.
Palavras-chave: Imunidade. Templo. Constituição Federal. Entidade.
ABSTRACT
This article explains the possibility, provided for in the Federal Constitution, for religious entities to be immune to the payment of taxes and also, the scope of what can be considered as religious temples. We sought to explain the origin and historical evolution of this immunizing rule, as well as to delimit its scope in relation to the services and income earned by the entity. This work was developed through bibliographic research on doctrine, legislation and jurisprudence, the contrary and favorable understandings about the secularity of Brazil and its relationship with the immunity of the temples of any cult and the hypothesis of loss due to the misuse of the entity.
Keywords: Immunity. Temple. Federal Constitution. Entity.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. 1.1 - Conceito. 1.2 - Evolução Histórica. 2 - IMUNIDADES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988. 2.1 - Imunidade Dos Templos De Qualquer Culto. 2.2 - Alcance Da Imunidades Religiosas. 2.3 - Perda Da Imunidade Dos Templos De Qualquer Culto. 2.4 - (In) Compatibilidade Com A Laicidade Do Brasil. 2.4.1 - Argumentos Favoráveis. 2.4.2 - Argumentos Contrários. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 – INTRODUÇÃO
O Direito Tributário é o ramo do Direito Público, constituído pelo poder do Estado em tributar, com competência perante os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Tem por finalidade analisar a natureza dos tributos, se estão previstos no texto legal e ainda, se são constitucionais. Assim, conceitua-se tributo como uma forma de relação jurídica obrigacional que vai atrás do patrimônio particular para auferir receita, está previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
A imunidade tributária é um direito garantido pela Constituição que beneficia certas pessoas por determinados motivos, os quais estão elencados no artigo 150 da CF/88. O objeto de estudo do referido trabalho, é exclusivamente em relação a imunidade dos templos de qualquer culto, previsto no inciso VI, alínea B do artigo supracitado.
O surgimento da imunidade religiosa deu-se na Constituição de 1891 e com a vinda de novas Constituição, melhorou sua abrangência, o que permaneceu expresso na atual Constituição.
A imunidade é a não incidência de impostos aos templos religiosos. Entende-se que ela alcança todo patrimônio da entidade religiosa destinado as suas finalidades, assim, consideram templo religioso o local onde são realizados os cultos, e local onde se realiza algum evento destinado a igreja e também o imóvel utilizado para a preparação de sacerdote, casa pastoral, estão imunes à cobrança de impostos.
Ressalta-se que é possível a perda desse benefício, quando provado que houve desvio de finalidade da entidade ou ainda, que sua renda auferida, por um imóvel alugado a terceiros por exemplo, não está sendo utilizada para as atividades essenciais da entidade, contrariando o §4º do art. 150 do Texto Constitucional.
Por fim, questiona-se a aplicabilidade da imunidade, uma vez que o Brasil é um Pais laico. Há posicionamentos doutrinários favoráveis e contrários, o que se discutirá no decorrer do presente artigo.
1. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Dentre os direitos e garantias constitucionais, a Lei Maior (Constituição Federal/88), prevê imunidades tributárias, como forma de “proteção” sobre determinadas pessoas ou bens, que de algum modo colaboram para o exercício da democracia e liberdade no País.
Pois bem, a CF - 1988, elenca um rol taxativo, previsto no artigo 150, de não incidência tributária pelos entes da Federação (união, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Contudo, apesar de diversas hipóteses existentes de imunidades, o presente trabalho discutirá, apenas, da imunidade dos templos de qualquer culto.
2.1 - CONCEITO
Insta salientar, primeiramente, para que serve o Direito Tributário. Sendo, este, ramo do Direito Público que visa regular a cobrança de tributos pelo Estado. É uma espécie do gênero do Direito Financeiro. O Direito Tributário serve apenas para estudo da relação entre a definição de tributos e sua efetiva cobrança, aqui temos a receita derivada, ou seja, deriva do patrimônio do particular (contribuinte), o que difere do Direito Financeiro, pois este, tem como objetivo a aplicação e divisão dos recursos pelo poder público, chama-se de receita originaria, é gerada, unicamente, pelo patrimônio Estatal.
A função do Direito Tributário é de analisar a natureza dos tributos, se eles têm previsão legal e se são constitucionais, bem como, a criação dos tributos e sua efetiva arrecadação pelo Estado.
O Direito Tributário tem amparo legal na CF/88, e ainda, pela lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional). É norteado também pelos princípios, impostos pela Constituição Federal, esta serve para esclarecer quais entes são competentes para criar tributos. Já o CTN refina essa competência, estabelece como deve ser feita a criação dos tributos.
Tributo é uma forma de relação jurídica obrigacional que vai atrás do patrimônio particular para auferir receita. O artigo 3º do CTN traz o conceito de tributo, sendo toda prestação pecuniária compulsória (retribuição financeira), ou seja, é uma obrigação derivada exclusivamente da lei.
Após breve explanação acerca da função do Direito Tributário, indispensável explicar o que são imunidades tributárias. Em seu artigo 145, a CF/88 conferiu aos entes políticos, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o poder de tributar. No entanto, não de forma absoluta. É atribuído a cada uma das pessoas jurídicas de direito público, uma parcela de competência para dispor sobre determinadas matérias. A essas restrições chamam-se de limitações do poder de tributar.
Pois bem, as imunidades tributárias é a não incidência de instituir determinado tributo a algumas pessoas, não se confunde imunidade com isenção, são categorias jurídicas distintas, que não se misturam, já que esta refere-se à possibilidade de tributação, todavia, por algum motivo, o legislador infraconstitucional a dispensa do pagamento, e, aquela não ocorre a tributação e sua objeção deriva sempre de uma norma constitucional. Sendo assim, ao ente federado é vedado cobrar os tributos daquelas pessoas contidas, expressamente, pela Carta Magna. Explica Carrazza (2013, p. 814):
A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, postas na própria Constituição Federal, à ação estatal de criar tributos.
No mesmo ponto de vista é o entendimento de Carvalho (2019, p. 232), que diz “a regra que imuniza é uma das múltiplas formas de demarcação de competência”. Este autor entende que as normas constitucionais que tratam de imunidades tributárias definem a incompetência dos entes federados para fazerem incidir a tributação.
Importante destacar, que, se o ente federado, não respeitar a Constituição Federal e o direito desta pessoa, acometida pela imunidade, e mesmo assim, o tributar, a pessoa imune pode socorrer ao judiciário para ter garantido seu direito, vejamos a explicação de Carrazza (2013, p. 816/817):
Caso o detentor da competência tributária, ao exercitá-la, vier a tributar pessoa imune, esta terá legitimação ativa para ingressar em juízo e pleitear a invalidade da pretensão estatal. Afinal, o direito que a pessoa tem de só paga tributo quando previsto em lei não difere substancialmente do direito de não ser por ele alcançada quando presente a vedação constitucional em tela.
Assim, as imunidades tributárias são, nada mais, privilégios que determinadas pessoas possuem, garantidos pela Lei maior, da não incidência tributária.
2.2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Constituição de 1824 (Império) não abordou do tema das imunidades, uma vez que neste tempo, não havia a laicidade, a religião adotada e privilegiada pelo Estado, era a Catholica Apostólica Romana, as outras religiões eram apenas toleradas, mas tinham limites para realizações de seus cultos.
O surgimento deste instituto se deu na Constituição de 1891, na qual abordou as primeiras espécies de imunidades tributarias no Brasil, quais são, as imunidades entre os Entes Federativos, atualmente conhecida por Imunidade Reciproca, e as imunidades dos templos religiosos, previstos nos artigos 10 e 11 da referida Constituição.
A Constituição de 1934 manteve a imunidade acima descrita, prevista no artigo 17, inciso II e X e parágrafo único e, ainda, introduziu a imunidade para as profissões de jornalista, escritor e professor (artigo 113) e a vedação de tributar sobre a renda cedular de imóveis (artigo 6º, inciso I, alínea C).
Já a Constituição de 1937 voltou atrás acerca das demais imunidades, supramencionadas, e manteve, somente as imunidades dos cultos religiosos, previsto no artigo 32, alínea B. Contudo a Emenda Constitucional nº 9 de 1945 incluiu a imunidade entre os Entes Federativos, acrescentando a alínea C ao artigo 32 do texto constitucional.
A Constituição de 1946 ratificou as imunidades religiosas e as imunidades reciprocas, e ainda, acrescentou as imunidades dos partidos políticos, instituições educacionais e de assistência social e do papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, artigo 31, inciso V, alínea B e C, respectivamente.
A Constituição de 1967 não retirou nenhuma das imunidades previstas na Constituição anterior, ela apenas aumentou a abrangência da imunidade sobre o papel, incluindo os livros, jornais e periódicos, e não somente sobre o papel deles.
O Texto Constitucional de 1988, vigente, manteve as imunidades tributarias estampadas anteriormente, inclusive a imunidade tratada no presente trabalho, a qual se abordará posteriormente.
3 - IMUNIDADES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Este capitulo tem como objetivo apresentar e discutir, de forma breve e esclarecedor, algumas questões acerca da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, bem como, sua previsão legal e definição.
3.1 - IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Dentre outras imunidades previstas na CF/88 conforme já explicado, ressalto que o presente trabalho explanará, apenas, sobre a imunidade acerca dos Templos de Qualquer Culto, descrito no artigo 150, inciso VI, “B” da Lei Maior.
Assim, há proibição de cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Esta imunidade prega uma proteção dos valores religiosos, a liberdade de consciência e de crença de acordo com o artigo 5º, inciso VI ao VIII da CF/88. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Outrossim, por meio de uma simples leitura a estes incisos, entende-se que a Constituição estabeleceu meios que possibilitem a todos os cidadãos brasileiros o acesso a religião, garantindo-lhes o direito amplo de exercerem a sua liberdade religiosa. Nesse ponto de vista, são as palavras de Carrazza (2013, p. 852):
Como facilmente se percebe, a ratio essendi destes dispositivos é garantir, a todas as pessoas, sua religiosidade e, mais do que isso, permitir que a divulguem e manifestem livremente. A Constituição conferiu-lhes a titularidade ativa do direito à ampla e irrestrita liberdade religiosa. Assim, qualquer medida, seja legislativa, seja administrativa, que, sem razão plausível, anule ou tolha a liberdade de culto, padecerá de inconstitucionalidade.
O Estado veda qualquer tipo de discriminação religiosa, chama-se de princípio da não discriminação[1], tem como objetivo, evitar o início de uma guerra fiscal entre os entes federados, realizada por meio de benefícios ou favores tributários. Desta forma, todo indivíduo tem direito de adotar ou não uma religião, e é dever do Estado garantir o respeito as convicções religiosas.
Questiona-se a quais templos o artigo se refere, já que está de uma forma de bem ampla, templo está ligado ao local onde são realizados os cultos religiosos, bem como suas liturgias. Carrazza explica que o benefício da imunidade não alcança só a entidade mantenedora (a Igreja), mas se estende a tudo quanto esteja vinculado às liturgias (batizados, celebrações religiosas, vigílias etc.). (CARRAZZA, 2013, p. 855).
Definindo, da melhor forma, o que se entende por templos, merece destaque os ensinamentos do referido autor:
São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos - isto é, os locais onde o culto de professa -, mas também seus anexos, vale dizer, os imóveis que tornam possível ou, quando pouco, facilitam a prática da religião.73 Exemplificando, consideram-se anexos dos templos, em termos de religião católica, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia, o cemitério onde os religiosos ou os membros das ordens terceiras são sepultados etc., desde que estes imóveis venham empregados - como observa Aliomar Baleeiro -nas atividades essenciais do culto. Implementada esta condição, também eles não podem sofrer a incidência do IPTU. Já, nas religiões protestante, evangélica ou pentecostal são anexos dos templos a casa do pastor (local, pertencente à confissão religiosa, onde o pastor reside, prepara suas prédicas, recebe os fiéis etc.), o centro de formação de pastores etc.; na israelita, a casa do rabino (observados os mesmos requisitos), o centro de formação de rabinos (o rabinato); na umbandista, a casa do "pai de santo", o terreiro onde são doutrinados os sacerdotes do culto; etc. (CARRAZZA, 2013, p. 860).
No mesmo ponto de vista do autor, Sacha Calmon Navarro Coelho:
O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária. (COELHO, 2006, apud CARRAZZA, 2013, p. 860).
Verifica-se que a imunidade alcança todo patrimônio da entidade religiosa destinado as suas finalidades, assim, consideram templo religioso o local onde são ministrados os cultos, desenvolvendo a expansão de consciência de crença. Conclui-se, que o local onde se realiza o culto, local onde se realiza algum evento destinado a igreja e também o imóvel utilizado para a preparação de sacerdote, casa pastoral, que também estarão imunes à cobrança de IPTU. Desta forma, Carrazza esclarece que “estão igualmente abrangidos pela imunidade em tela os rendimentos obtidos pela Igreja quando promove uma quermesse, desde que, comprovadamente, revertam em benefício do culto”. (CARRAZZA, 2013, p. 861).
Segundo entendimento do STF acerca da amplitude da imunidade, pode abranger, também os imóveis alugados, vejamos:
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (RE nº 325822, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004).
Em julgado mais recente ainda prevalece o mesmo entendimento, conforme: AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.
Ressalta-se a discussão acerca da não incidência da regra imunizante as maçonarias. É uma entidade que desperta duvidas na sociedade quanto ao modo de realização de seus cultos. A maçonaria é uma entidade com a finalidade de reunir pessoas comprometidas com o bem comum para atuar na defesa das mudanças sociais. Todavia, ao julgador o RE nº 562.351, o STF não reconheceu a maçonaria como um templo religioso, assim, destacamos o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
EMENTA: Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Art. 150, vi, c, da carta federal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do STF. Art. 150, vi, b, da constituição da república. Abrangência do termo “templos de qualquer culto. Maçonaria. Não configuração. Recurso extraordinário conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido. I O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II Assim para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (Conferir: STF, 1ª Turma, RE: 562351/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2012).” (grifo meu).
Posicionamento contrário ao julgado, destacamos o entendimento do professor Roque Carrazza (2013, p. 858):
Tem-se aceitado que também são templos a Loja Maçônica, a Igreja da Razão (Igreja Positivista) e o Centro Espírita. Mesmo cultos com poucos adeptos têm direito à imunidade, até porque o benefício em tela é mais necessário às religiões incipientes que àquelas que, tendo grande número de fiéis, bem ou mal, sempre encontrariam meios de sobrevivência, ainda que compelidas a suportar pesadas cargas fiscais.
Ademais, merece relevância, para melhor compreensão do presente trabalho, a conceituação da palavra “culto”, assim, o dicionário define como o “conjunto de ritos que se prendem à adoração ou homenagem a divindades em qualquer de suas formas e em qualquer religião”. Já na seara do Direito Tributário, destaca-se os ensinamentos do autor supracitado:
(...) a palavra “culto” é polissêmica, servindo para designar seja o conjunto de atitudes, ritos ou cerimônias desenvolvidas por uma igreja, com escopo de melhor pregar a mensagem divina, seja a própria “confissão religiosa (...).Confissão religiosa nada mais é que uma entidade dotada de estrutura orgânica hierarquizada, instih1ída com o objetivo fundamental de agrupar, de modo permanente, pessoas que partilham das mesmas crenças transcendentais, vale dizer, que nutrem a mesma fé numa dada divindade. Nesse sentido, são confissões religiosas não só a Igreja Católica e as nascidas da Reforma Protestante, como as que adotam fórmulas mais elementares e variadas de organização (sinodal, congregacionista etc.). Também merecem esta qualificação as comunidades judaicas e muçulmanas, que, embora se caracterizem pela dispersão e multiplicidade e se relacionem mais por vínculos religiosos que jurídicos, têm uma fé comum. (CARRAZZA, 2013, p. 872).
Pois bem, culto é mesmo que aquela pessoa ou grupo de pessoas regidas de costumes ou práticas religiosas usadas para a venerar ou adorar o divino, não importando qual religião.
Vejamos os ensinamentos Carvalho (2019, 251), quanto a definição da palavra “culto”:
Dúvidas surgiram sobre a amplitude semântica do vocábulo culto, pois, na conformidade da acepção que tomarmos, a outra palavra — templo — ficará prejudicada. Somos por uma interpretação extremamente lassa da locução culto religioso. Cabem no campo de sua irradiação semântica todas as formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam. E as edificações onde se realizarem esses rituais haverão de ser consideradas templos. Prescindível dizer que o interesse da coletividade e todos os valores fundamentais tutelados pela ordem jurídica concorrem para estabelecer os limites de efusão da fé religiosa e a devida utilização dos templos onde se realize.
O motivo pelo qual os templos de quaisquer cultos são imunes ao pagamento de impostos, refere-se a liberdade religiosa do brasil, sendo este, um estado Laico, em conformidade com o art. 5º, VI ao VIII, já explanado no presente.
Portanto, quanto a laicidade do estado brasileiro, tema que será aprofundado posteriormente, o Estado ou País é laico quando não impõe, em leis ou regras, que o povo adote uma crença religiosa e não privilegia ou prefere determinadas crenças. A CF/88 garante direitos iguais para todos os cidadãos, ao falar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", ou seja, não importa qual seja a sua crença religiosa, ela estabelece que a igualdade entre todo cidadão deve ser vista de forma universal, e que não será uma diferença de crença ou de religião que permitirá que as pessoas não sejam vistas de maneira igualitária perante o Estado.
Ademais, mesmo estando claro que o Brasil é um país declaradamente laico, há discussões sobre se, sua laicidade é de fato aplicada, ou seja, se o que está escrito na Lei Maior sobre o assunto acaba sendo refletido (ou não) na vida das pessoas.
3.2 – ALCANCE DA IMUNIDADES RELIGIOSAS
O parágrafo 4º do artigo 150 da CF/88, dispõe que as vedações expressas no inciso VI, alíneas B e C, estendem-se ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais. Indaga-se o que entende por finalidades essenciais dos templos religiosos?
O texto legal não traz nenhuma definição, sendo assim, depende de cada caso e da comprovação que seu serviço ou renda, é utilizado, unicamente, para as finalidades essenciais da entidade. Assim, suponhamos, que o imóvel onde o líder religioso habita, é um imóvel localizado em um bairro nobre da cidade e de alto padrão, seria abrangido pela imunidade?
Diante desse questionamento, vejamos a decisão do TJ/RJ, na qual entendeu que o grau de sofisticação da residência deve ser levado em consideração para faz jus a tal benefício, vejamos:
(...) O grau de sofisticação da residência e a qualidade dos equipamentos urbanos existentes na localidade em que está situada devem ser levados em consideração, adotando-se avaliação criteriosa, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma constitucional. In casu, cuida-se de prédio localizado em região nobre da cidade (bairro da Barra da Tijuca) com área edificada de 1.868m2 em um terreno de 1.558,80m2, que, à toda evidência, não se enquadra no conceito de extensão do templo. TJRJ – APL 03990414420098190001. 12ª Câmara Cível. Des. Cesar Felipe Cury. Pub. 05.03.2015.
O entendimento da Suprema Corte é de que o imóvel onde o líder reside deve ser abrangida pela regra imunizante, até mesmo quando a entidade aluga a terceiros, tem esse benefício, desde que a renda seja revertida para as atividades da entidade.
Apesar de existir discussão doutrinária acerca da abrangência dessa imunidade, prevalece na doutrina brasileira o privilegio da desconsideração da origem do patrimônio, renda e serviço. Assim as atividades entendidas e provadas como essenciais serão abrangidas pela regra imunizante.
Nessa toada, vejamos o entendimento de Paulsen (2020, p.163):
A alínea b não exige regulamentação. Mas o § 4º do art. 150 impõe vinculação à finalidade essencial que, no caso, é a manifestação da religiosidade. O STF entende que os imóveis utilizados como residência ou escritório de padres e pastores estão abrangidos pela imunidade. Também os cemitérios pertencentes às entidades religiosas estão abrangidos pela imunidade. As quermesses e almoços realizados nas igrejas, bem como a comercialização de produtos religiosos também não desbordam das finalidades essenciais, estando abrangidas pela imunidade.
Percebe-se que essas finalidades devem sempre visar a continuidade da instituição. Assim, se as entidades religiosas comprovarem que os recursos foram aplicados para a manutenção da entidade serão alcançadas pelo instituto da imunidade tributária. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Poder Público o ônus da prova que existe uma desvirtuação destes recursos. Desta forma, é o entendimento do STF ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.037.290/DF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEIS TEMPORARIAMENTE DESOCUPADOS. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 11 a 18/8/2017, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Brasília, 21/08/17. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator. (grifo meu).
Entende-se, ainda, que as entidades estão imunes do pagamento de IPVA sobre os veículos utilizados, unicamente, para as finalidades dos templos, desta forma, existindo comprovação de que o veículo se destina para as finalidades essenciais, a entidade estará exonerada do pagamento de impostos sobre ele. Assim é o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.096.439/PR.[2]
Ademais, a Lei nº Lei 2877/ 97 determina em seu artigo 4º que os veículos de propriedade das igrejas não sofrem incidência do IPVA. Contudo para usufruir desse benefício, a entidade precisa requer por meio de um processo administrativo, bem como, estar em situação regular.
3.3 - PERDA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Caso comprove a existência de desvio de finalidade de um templo de qualquer culto, poderá e entidade religiosa perder a imunidade tributária de seu templo.
Dispõe o artigo 14 do CTN os requisitos que devem ser obedecidos pela entidade religiosa, quais sejam, de não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, a qualquer título, aplicar, no País, de forma integral, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Dessa forma há possiblidade da perda da imunidade tributária pela não observância dos requisitos do artigo supracitado, bem como, pela desobediência do artigo 150, §4º da CF/88 e, ainda, se a entidade religiosa não respeitar os princípios da ética e da moral.
Posto isso, vê-se a necessidade de fiscalização dos templos, por parte do Estado, o que se abordara no tópico seguinte.
3.4 - (IN) COMPATIBILIDADE COM A LAICIDADE DO BRASIL
Pois bem, durante o Império (de 1882 a 1889) o Brasil adotava somente uma religião oficial, as outras eram apenas toleradas, “pois quem tinha uma proteção do Estado era a religião católica apostólica romana”. (CARRAZZA, 2013, p. 858). Assim, importante mencionar do artigo 5º da Constituição Federal vigente a época, CF – 1824, que dispõe “A Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo”
Contudo, logo após a proclamação da república, foi determinada a separação entre Igreja e o Estado, tornando, assim, um estado laico, não beneficiando nenhuma religião, ao contrário, passou a aceitar todas elas.
O art. 19, inciso I, da CF/88 preconiza que é proibido ao Poder Público definir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, e, o art. 5º, inciso VI, do mesmo diploma legal, já explicado acima, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
Por força desses dispositivos constitucionais, diz-se que o Brasil é um Estado laico, onde há liberdade religiosa.
Após dirimir as questões com o intuito de garantir a liberdade de escolha da fé e do pensamento religioso, houve a necessidade do legislador brasileiro respalda-las e garantir-lhes privilégios. Assim a CF/88 assegura o direito à liberdade de crença e permite o livre exercício dos cultos religiosos.
Percebe-se tamanha relevância das religiões para o estado brasileiro, a partir deste argumento, procuraram assegurar sua liberdade, bem como de excluir qualquer empecilho que atrapalhasse o seu desenvolvimento.
Neste contexto surgiu a regra imunitória, sendo esta, justificada, pela liberdade religiosa e obtém uma postura de neutralidade do Estado brasileiro com qualquer religião. Logo, entendem ser necessário, diante da laicidade brasileira, a imunidade deve abranger toda religião.
Por outro lado, no tocante a referida imunidade, deve haver uma efetiva fiscalização dos templos, para não ocorrer desvio de finalidade, haja vista a facilidade com que se institui uma seita, o que traz à sociedade um sentimento de fúria quanto a imunidade religiosa. É frequente casos divulgados pela imprensa, que, em algumas entidades religiosas, realizam negócios ilícitos, usam da imagem da crença e abalam os cidadãos, principalmente, aqueles que não professam qualquer religião.
3.3.1 - ARGUMENTOS FAVORÁVEIS
Os questionamentos favoráveis por trás desta imunidade tributária, é que as religiões possuem um papel social importante; que visam realizar um trabalho de interesse geral, sem auferir nenhum lucro ou enriquecimento da entidade; que sua atuação contribui para o trabalho do Estado e ainda ajuda a atender as necessidades da população, argumentam ainda, que essas entidades “sobrevivem” por meio de doações e que sofreriam grande impacto caso fossem tributadas. Os defensores desta imunidade afirmam, que se fossem tributadas, muitos cultos deixariam de existir. Outro argumento, é que o dinheiro advindo dos impostos das entidades iria para o Governo e que talvez este não o utilizaria para atender as necessidades da população acerca das questões religiosas. Por fim, sustentam que não cobrança dos impostos visa garantir que todos os cidadãos brasileiros tenham o direito de exercer sua fé.
3.3.2 - ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
Em posicionamento contrário, há quem defenda que as entidades devem pagar os impostos, argumentam que não faz sentido em estado laico, beneficiar as entidades apenas, pelo fato, de atender as religiões. Esclarecem que quem paga esses impostos é a população, e ainda, sustentam que as empresas também teriam um papel social ao dar empregos aos cidadãos, e se usasse esse argumento, elas também deveriam ter algum tipo de imunidade. Ressalta-se ainda, outras atividades sem fins lucrativos, por exemplo, ONG, que nem sempre tem o mesmo benefício que as entidades. Defendendo esse posicionamento, apontam, que apesar das entidades não terem fins lucrativos, alguns líderes religiosos aproveitam de tal privilégio, para acumular riquezas particulares. Veja-se, atualmente, há diversas notícias de que líderes religiosos são suspeitos de desvio do dizimo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pois bem, como visto no presente trabalho, discorremos sobre o instituto das imunidades na seara dos templos religiosos, que, assim como as demais imunidades tributarias, está prevista na Constituição Federal, e tem por finalidade assegurar os valores essências e religiosos a sociedade. Em suma, ela visa garantir a liberdade religiosa, onde engloba a liberdade de crença e de culto.
Entretanto, há inúmeras discussões sobre seu alcance, ou seja, o que deve ser entendido como templo religioso, conforme fora abordado, o templo pode abranger, também, a casa do líder religioso, o local de evento da entidade, carros e rendas auferidas, desde que sejam utilizados, unicamente, para as atividades da entidade.
Diante do exposto, entende-se que, o Brasil sendo um País laico, onde não adota nenhuma religião, não deveria beneficiar algumas entidades. Destarte, pelo entendimento doutrinário esta imunidade estende a diversas religiões, contudo, não abrange, por exemplo, as maçonarias, e há posicionamento que ela não deixa de ser religiosa, pois reconhece a existência de um único princípio criador. Assim, não faz sentido dar imunidade tributária a uma parcela das instituições do Brasil apenas porque elas são de caráter religioso.
Destaca-se que, o argumento, de que a maioria dos templos depende desta imunidade para continuar suas atividades, não merece prosperar, uma vez que, elas recebem doações de fieis e ainda, de terceiros, montante que seria suficiente para obrigar as entidades a pagarem seus impostos.
Outrossim, é visível o mau uso da entidade, muitos líderes a criam com o intuito de se enriquecer exageradamente e ainda, ficar imune dos impostos. Cobram dizemos do fieis, que muitas vezes não são revertidos para a entidade, e sim para o próprio bolso dos líderes.
Atualmente as notícias de que grandes líderes religiosos usam a entidade para beneficiar a si mesmo, são cada vez mais frequentes, utilizam a “igreja” como fim diverso do pretendido, fazendo delas verdadeiros “negócios”. Caso fossem arrecadados estes impostos, poderiam ser revertidos a saúde, educação entre outras, que necessitam de um investimento maior.
Conforme fora explicado, as entidades são imunes dos pagamentos de impostos, pois outros tributos como, por exemplo, Contribuição de melhoria, elas devem pagar.
Conclui-se que apesar da imunidade religiosa ser cláusula pétrea, um direito fundamental da liberdade do culto. Entende-se que por ser um País laico, as entidades não devem auferir tal benefício, ainda mais, mediantes os grandes escândalos envolvendo as entidades religiosas, nas quais visam seu enriquecimento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] “O princípio da não discriminação supõe que deve ser dado um tratamento igual a indivíduos e situações iguais e implica a existência de uma norma que prescreva essa igualdade de tratamento”. (CARRAZZA, 2013, p. 854).
[2] (...) “Como o Tribunal de origem entendeu estar comprovado nos autos que os veículos da agravada estão relacionados com suas finalidades essenciais, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição deve prevalecer até que o Estado demonstre a eventual tredestinação dos bens” (...). STF, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. AgRg no RE 1.096.439/PR. 2019.