UM CASO DE PARCIALIDADE?

07/10/2020 às 08:49
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE A QUESTÃO DA PARCIALIDADE DO JUIZ DIANTE DE FATO CONCRETO.

UM CASO DE PARCIALIDADE?

Rogério Tadeu Romano

Como bem disse Merval Pereira, em sua análise, no jornal O Globo, no dia 6 de outubro do corrente ano, “nada mais exemplar do establishment que Bolsonaro prometeu destruir do que a reunião promovida pelo ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal em sua casa em Brasília nesse domingo. O almoço, que em qualquer país civilizado provocaria escândalo, começou às 14 horas e foi até a noite, com futebol e pizza. A fauna brasiliense presente ia de advogados que atuam no Supremo, políticos de vários matizes, presidente do TCU e, por último, mas não menos importante, o presidente da República em pessoa, que está sendo investigado pelo STF.”

Quando presidente do Supremo, numa decisão monocrática, em pleno plantão do judiciário, Dias Toffoli proferiu uma decisão que suspendeu, por quase um ano, as investigações contra Flávio Bolsonaro.

Segundo a Folha, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli diz que o presidente Jair Bolsonaro foi à casa dele na noite deste sábado, dia 3 de outubro de 2020, por "amizade".

Uma aproximação excessiva entre juiz e parte contamina a imagem da Justiça, que deve ser imparcial.

O vínculo ensejador da suspeição é aquele suficiente para dele se presumir o comprometimento da isenção do magistrado no julgamento da causa. A dificuldade está, justamente, na prova a ser produzida para tal fim. A suspeição, por força do componente subjetivo que informa, exige não apenas prova, mas, acima de tudo, a sensibilidade do magistrado que a aprecia. Esses elementos devem demonstrar o comprometimento da imparcialidade judicial em razão da amizade mantida com o advogado, como disse Evaristo Aragão Santos(Notas sobre as inovações nas causas de impedimento e suspeição).

Na lição de Humberto Theodoro Júnior(Curso de Direito Processual Civil, volume I, 25ª edição, pág. 204), é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.

Assim não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo, como revelou Enrico Tulio Liebman(Manuale di Diritto Processuale Civile, 1968, n. 59, páginas 127 e 128). Na comparação de Andrioli(Lezioni di Diritto Processuale Civile, ed. 1973, n. 31, pág. 155), “ o magistrado, como a mulher de Cesar, não deve nunca ser suspeito”.

Humberto Theodoro Júnior, dentro dessa linha de entendimento ensinou:

“É imprescindível à lisura e ao prestígio das decisões judiciais a inexistência de menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador. Não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo.”

Para um juiz honesto, afirma Calamandrei, “que tenha de decidir uma causa entre um amigo e um indiferente, é preciso maior força para dar razão ao amigo do que para lhe negá-la; é preciso maior coragem para se ser justo, arriscando-se a parecer injusto, do que para ser injusto, ainda que fiquem salvas as aparências da justiça” (Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados, 3ª ed., Lisboa, Clássica, 1960, p. 159).

Lembrou José Rogério Cruz e Tucci(O relacionamento entre juiz e advogado como motivo de suspeição, in Consultor Jurídico), que a lei processual da Itália prevê, entre as hipóteses de suspeição presumida, a intimidade notória do juiz com um dos procuradores atuantes no processo. Com redação deveras peculiar, dispõe o art. 51 do Codice di Procedura Civile que: “O juiz tem o dever de se abster:... 2) se ele ou sua mulher é parente até o quarto grau ou ligado por vínculo de filiação, ou é convivente ou comensal habitual de uma das partes ou de algum dos defensores; 3) se ele ou sua mulher litiga ou tem inimizade ou relação de crédito ou débito com uma das partes ou com algum dos defensores...”.

Verifica-se também que o CPC do Paraguai contempla, a esse respeito, no artigo 20, a mesma disciplina da legislação italiana.

O Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado na 68ª Seção do Conselho Nacional de Justiça determina:

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura(LOMAN) determina:

Art. 107. São deveres do magistrado:

I – manter conduta ilibada na vida pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade da função;

.......

A Constituição Federal estabelece vedações vaos juízes com o fim de garantir sua imparcialidade, afastando-o de situações que poderiam caracterizar causas de impedimento ou de suspeição (artigo 95, parágrafo único, incisos I a V, CF), tal como, (i) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função; (ii) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; (iii) dedicar-se à atividade político-partidária; (iv) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas; e (v) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

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O relacionamento retratado pela imprensa, à luz de todas as evidências, entre um magistrado da alta corte do País e o presidente da República, é algo que afronta ao princípio republicano, é de péssima conotação para o país, e deve ser visto pela cidadania com extrema preocupação.

Não basta ser amigo íntimo para presumir a suspeição do juiz. Se o juiz é comprovadamente amigo da parte há risco de lisura no julgamento.

Como acentuou José Frederico Marques(Manual de Direito Processual Civil, ed. 1974, volume I, n. 214, pág. 237), é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.

Muito distante da realidade brasileira, esta a tradição da corte suprema nos Estados Unidos.

A Corte Suprema dos Estados Unidos, composta de nove juízes, "é um mundo secreto" e, comparado com ela, o Supremo Tribunal Federal, no Brasil, "lembra um reality show". O contraste é lembrado pelo cientista político Celso Roma, da USP.

O afastamento da política é o preço que se paga por integrar uma Corte. E, historicamente, justices se mantém ciosos em relação a sua imparcialidade e à credibilidade institucional.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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