Municípios de Minas Gerais seguem na retomada do comércio a todo vapor! Então apresento duas orientações para que o empresário possa recuperar seu ritmo nos negócios sem ter mais essa preocupação!
A primeira delas já vem sendo bem difundida pela mídia: com a reabertura de seu negócio, aplique todas as recomendações das autoridades de saúde, reforçando a higiene e a limpeza do ambiente de trabalho. Simples e essencial!
A segunda orientação, de natureza preventiva, guarda relação com a advocacia consultiva trabalhista empresarial.
Explico melhor: os empregadores possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras, no caso, de higiene e prevenção ao Covid, por parte de seus funcionários, mas não para por aí! Também é preciso que, em caso de descumprimento, sejam aplicadas penalidades cabíveis, sob os fundamentos da segurança e da medicina do trabalho.
Isso porque é dever do empregado, conforme o art. 158 da CLT, não só cumprir essas determinações, mas também colaborar com o empregador para sua aplicação, de modo que a recusa injustificada do empregado constitui ato faltoso.
Sendo assim, se você, empresário e empresária, tomou e está tomando todas as medidas de precaução na reabertura de seu estabelecimento, não há o que temer. Isso porque, em caso de eventual responsabilização, esta poderá ser afastada por ausência do nexo de causalidade entre ação do agente e fato lesivo. Ocorre que ambos elementos precisam estar presentes cumulativamente para configuração do ato ilícito. Então, se você “fez tudo direitinho”, sua conduta positiva lhe eximirá de responsabilização em caso de contaminação do empregado.
Por derradeiro, um apontamento: essa responsabilidade subjetiva não se aplica, por óbvio, às atividades em que o empregado se submete ao risco permanente em face da exposição ao Covid, o que decorre de sua própria função, caso dos profissionais de saúde. Nessa hipótese, a responsabilização é objetiva.