O Habeas Corpus 152.752 e a execução provisória de sentença com base no principio da presunção de inocência e da ampla defesa.

07/10/2020 às 15:02
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Será feita uma análise dos Princípios Constitucionais e Processuais Penais da Ampla Defesa e Contraditório, e da Presunção de Inocência, usando como parâmetro de discussão a deliberação do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 152.752/PR.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO; 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS; 2.1 Princípio da presunção de inocência; 2.2 Principio da ampla defesa e do contraditório; 3   EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA; 3.1 Sentença; 3.2 Execuções e os regimes de pena; 4 O HABEAS CORPUS 152.752; 4.1 Breve síntese do caso; 4.2 Análise dos Votos; 4.2.1 Os votos contrários; 4.2.2 Os votos favoráveis; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1INTRODUÇÃO

      O trabalho tem como tema “O habeas corpus 152.752 e a execução provisória de sentença com base no princípio da presunção de inocência e da ampla defesa”, assim, tem como objeto a execução provisória de pena, que durante vários anos foi objeto de questionamentos entre diversos doutrinadores, existindo também mudanças de posicionamento a respeito da matéria no próprio Supremo Tribunal Federal a respeito do cumprimento de pena de decisão condenatória, onde, ainda nao há o trânsito em julgado.  

         O Supremo, recentemente, proferiu entendimento a respeito da questão, através do Habeas Corpus 152.752/PR, sendo favorável a execução antecipada da pena. Nessa situação, é de fundamental relevância trazer essa discussão a respeito da dessa possibilidade de acordo com a doutrina, refletindo a respeito das possibilidades e das consequências para o ordenamento jurídico com a decisão. Portanto, o trabalho fará uma análise a respeito da Constitucionalidade do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da execução antecipada da pena.

A importância que foi conferida a essa matéria, se deu após uma observância ao referido entendimento da Suprema Corte, onde o Pleno não deveria como forma de confirmar os efeitos de uma decisão condenatória, aplicar a presunção da inocência de maneira divergente com a que está exposta na Constituição Federal. Sendo de absoluta importância, pois mesmo a sociedade exigindo que seja feita justiça, precisa haver a proteção dos direitos fundamentais essenciais de um estado democrático.

         Será feita um estudo sobre os princípios que se mostram relevantes ao tema, sendo apresentados os seus reflexos e como se firmam no ordenamento jurídico, usando como parametro, o que entende a doutrina, as leis pertineites e a jurisprudencia.

         O trabalho foi feito divido em três seções, logo na primeira foi abordara um estudo  sobre os princípios Constitucionais e Processuais Penais, como o da Presunção de Inocência, e da Ampla Defesa e do Contraditório, onde é colocado suas definições de acordo com entendimento da doutrina, para a problemática em questão.

         Já a segunda seção do trabalho, descreve a caminhada do Processo Penal tendo como destaque a execução da pena, e como a doutrina entende a respeito, sendo tratado principalmente, os tipos de sentença, os regimes de pena e como ocorre a execução destes.

         E na terceira e última seção, o trabalho finda fazendo uma análise sobre o Habeas Corpus, que é objeto de enfoque, sendo feito, portanto, um curto estudo do caso, e logo em seguida sendo minuciosamente verificado os principais argumentos usados pelos Ministros que compuseram o Pleno no referido julgamento

         Foi utilizado no trabalho uma pesquisa explicativa, na qual, estudou-se tudo que a doutrina em sua maioria entende a respeito dos pontos centrais explanados, sendo aplicado a pesquisa bibliográfica. Portanto, foi analisado diversas posições, de vários autores para um mesmo assunto, para que fosse analisado de forma sucinta e clara a matéria do trabalho.

2PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS

         Inicialmente, para o melhor entendimento dos princípios específicos aplicados, é importante se fazer uma análise da diferença entre princípio e norma.

         Os princípios têm seu conteúdo muito mais ampliado, tem a finalidade de servirem como direcionadores hermenêuticos aos intérpretes da lei. Com isso, deve-se compreender todos os princípios normativos perante as lentes principiológicas. Na qual, sua função também é limitada, no que diz respeito o legislador quando da realização de um enunciado jurídico.

         Já as regras, são escolhidas como normas jurídicas que fornecem concretização aos princípios. As regras regulamentam especificamente a conduta dos indivíduos, porém sempre com sua efetividade e domínio condicionados aos princípios

Sobre essa diferença, Canotilho diz:

Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoantes os condicionalismos factivos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência que é ou não é cumprida.[1]

         Entendemos assim, objetivamente, que princípios são bases para normas de condutas, sendo levados para o âmbito jurídico, devendo servir como base para as decisões tomadas, tendo em vista, que é a perspectiva do direito que se adequa melhor, pois os indivíduos têm que ter seus direitos protegidos dos arbítrios do Estado.

Portando observamos que os princípios são as bases do ordenamento jurídico, no qual a partir deles se fixa o alcance de determinada norma, onde por seus meios servem de parâmetro para toda a legislação infraconstitucional, tornando assim, o sistema jurisdicional, único e equilibrado.

         Os princípios servem para proteger o indivíduo dos abusos do Estado, como também serve para quando não há nenhuma norma específica no nosso ordenamento. Servindo como base para a legislação, ou seja, o legislador constitucional ou infraconstitucional, tem que ter como referência a proteção dos princípios quando for formular leis.[2]

         Desta forma, salientaremos determinados princípios Constitucionais cabíveis ao processo penal, que são relevantes para o presente estudo e sua matéria principal.

2.1 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

         A dignidade da pessoa é de certa forma representada por várias situações, e uma delas é a condição de ser presumidamente inocente, sendo reconhecido também como uma garantia fundamental constitucionalmente transcrita na nossa Constituição.

         Nos tempos passados, não havia nada que se comparasse a esse princípio, na verdade, não existia nada que fosse sequer parecido, o que havia era uma circunstância de semiculpabilidade no qual apenas com uma indecisão sobre algo com relação as provas, já havia a possibilidade de condenação.[3]

         Outro fato histórico de extrema importância para a concretização e reconhecimento desse princípio, se deu através da convenção americana de direitos humanos[4], que veio a ser o decreto 678 no Brasil, onde expõe logo no seu artigo primeiro, que é protegido o princípio da inocência, devendo ser comprovada a culpa, para que seja afastado o princípio.[5]

         Destaca-se também, o conflito doutrinário quanto a terminologia do princípio em questão, onde alguns doutrinadores fazem referência como “princípio da presunção de inocência” e outros como “princípio da não culpabilidade, contudo, o princípio em estudo, e a não culpabilidade são definições desenvolvidas como sinônimas atualmente. No entanto, alguns autores ainda explanam que a definição mais exata viria a ser a de não culpabilidade, considerando que a Carta Magna não presume inocência, define apenas que o acusado é inocente ao longo da persecução criminal.

         O princípio a que se refere está expresso no artigo 5º, inciso LVII[6], da Constituição Federal, conforme o qual, ninguém será considerado culpado até sentença transitada em julgado, tendo em vista que a Carta Magna e o processo penal definem que a regra é a liberdade, sendo assim, para haver a prisão, deve passar o processo por todas as instâncias da jurisdição brasileira.

         Sendo a liberdade uma das mais importantes garantias do indivíduo, Cesare Beccaria já dizia que a liberdade era a coisa mais importante e que mesmo havendo uma suposta condenação, era de extrema necessidade que fosse mantida, sendo portando o seu posicionamento de que a prisão era apenas para casos excepcionais no qual a necessidade exigisse.[7]

         Entende-se por trânsito em julgado de sentença penal condenatória o instante em que não se dá mais para recorrer da sentença. Por isso, enquanto ainda existir a possibilidade de impetração de recurso, o réu, portanto, não poderá ser considerado culpado.

         Assim, a parte que alegou, deve se fazer dos meios legais para provar aquilo que foi dito, ou seja, o Ministério Público ou o requerente, dependendo da circunstância, deve provar que o acusado é culpado, e não o acusado provar sua inocência. Tendo em vista este fato, o acusado é compreendido inocente no momento do início de qualquer investigação, até não existir nenhuma viabilidade de que seja interposto algum recurso.[8]

Pois bem, no Brasil, a culpabilidade somente se considera provada, de acordo com a lei constitucional, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto é contrario à Constituição e à Declaração Universal dos Direitos Humanos a prisão antes do trânsito em julgado, porque isso inverte o ditame constitucional, o sentido da norma, convertendo, antes do pressuposto trânsito em julgado, a presunção de não culpabilidade em presunção de culpabilidade.[9]

         Alexandre de Moraes, diz que só será considerado culpado, aquele que tiver esgotado todas as possibilidades de recorrer de eventual sentença condenatória, ou seja, antes do trânsito em julgado ninguém será considerado culpado, tendo em vista, que é o que expõe a Constituição Federal, se tratando, portando, do Princípio da presunção de inocência, no qual trata-se de uma garantia Constitucional e Processual Penal, que visa a proteção e manutenção da liberdade do indivíduo.[10]

     Há uma importante interdependência entre o Princípio da Presunção de Inocência com o do Devido Processo Legal, para o indivíduo ser declarado culpado ou inocente se faz necessário que exista primeiramente um processo, obedecendo todos os seus preceitos e regras, se faz necessário que seja algo imparcial, para que haja uma estabilidade, entre o poder de aplicar sanção, que é do Estado, e a garantia de liberdade do réu.

Houve diversos entendimentos a respeito da matéria ao longo dos anos, o Supremo quando julgou a matéria pela primeira vez, se posicionou no sentindo de que a prisão só poderia acontecer após transito em julgado, acompanhando o que está exposto na Constituição, no seu artigo 5º, LVII, já no seu entendimento seguinte sobre a matéria, a Suprema Corte, por maioria dos votos, decidiu que a execução de sentença poderia ser cumprida a partir de uma decisão de um tribunal de segunda instância, tal entendimento entrando em absoluto conflito com a Carta Magna .[11]

        Chegando então ao objeto principal do estudo, o habeas corpus 152.752, no qual o STF em audiência foi bastante questionado sobre se o princípio da presunção de inocência era ou não um princípio absoluto, e sobre a legalidade da impetração do remédio Constitucional.

       Na Seção da Suprema Corte, os onze ministros sopesaram o Princípio da Inocência, e se ele tem efeito sobre uma sentença de um tribunal de segunda estância, assim, abrindo possibilidade para o réu ser preso a partir dessa sentença.

2.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

       Ambos os princípios são formas de defesa do réu, no qual, está expressa na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LV, estabelecendo-se assim como uma forma de garantia.

        O Contraditório diz que as partes, têm garantido o direito de descordar dos argumentos trazidos e as provas obtidas, ou seja, se faz necessária informar as partes da possibilidade de contrariedade à atos desvantajosos. É comum evidenciarmos este princípio como sendo associado ao réu, todavia, vale salienta que a orientação e o direito de se expressar, é um direito das duas partes, inclusive daquele que cabe provar que o agente é de fato o culpado.

        Assim, ambos são uma forma de proteção, que vem a ser uma maneira de assegurar ao cidadão e ao interesse público, o que venha a ser um processo isonômico e distributivo.[12]

       Capez, entende que é de total e completa conveniência para a parte tomar conhecimento de qualquer ocorrência processual, e que cada uma deverá ter um momento para que se expressem a respeito, antes que acontece qualquer tipo de deliberação judicial. O Contraditório é exigido, portanto, como forma de provar o contraditório no processo, no qual não pode ser admitida determinada prova se a parte contraria, não se manifestar a respeito.[13]             

         O princípio em referência, faz parte do direito de defesa das partes, pois mesmo que o princípio da verdade real do processo seja protegido, tem que ser dado ao indivíduo a possibilidade de rebater tudo que for alegado pelo Ministério Público, ou pela outra parte, tendo assim, em sua peça exordial ou em juízo a prerrogativa de defender seus interesses em contrapartida do que foi alegado. Ou seja, sempre que houver uma nova prova, que a defesa se manifeste a respeito, sendo assim feita a proteção do processo legal.[14]

       Então, para que seja garantido ao indivíduo o direito de defesa, se faz necessário que seja dado acesso total aos autos do processo para advogado do acusado, para que haja uma proteção absoluta do princípio, ou seja, o defensor deverá tomar conhecimento de todos os atos que ocorrerem no processo, para que seja garantido ao Réu ou a outra parte, uma defesa justa, a qual defenderá seus interesses.[15]

         Já o princípio da ampla defesa, estabelece que não é suficiente oferecer ao réu uma noção das evidências da acusação, se não forem concedidos mecanismos para que seja feita uma defesa plena, sendo assim, se não é concedido ao réu esses meios à uma violação da garantia principiológica.

           O referido princípio, trata-se, portanto, de um mecanismo somente concedido ao Réu, que será vinculado a qualquer ato processual, devendo ser preservado a proteção de sua defesa. O processo penal deixa claro que o indivíduo não pode deixar de ter defesa constituída, ou seja, se o Réu é uma pessoa hipossuficiente, na qual não tem recursos financeiros para pagar advogado particular, fica, assim, a cargo do Estado prover defesa ao mesmo, por meio da Defensoria Pública.

          Entende-se por ampla defesa, o direito do acusado de no processo levar para conhecimento, todos as provas possíveis, obtidas de forma licita, para que por meio delas, seja provada a sua inocência.[16]

            A doutrina e a Constituição trata o referido princípio como um só, apesar de ter essa distinção entre ampla defesa e contraditório, portanto, concluímos de um modo geral, que o princípio seria que toda argumentação ou prova exposta por ambas as partes em um processo, proporcionaria a outra parte a prerrogativa de protestar, acertado assim, o equilíbrio entre a presunção de aplicabilidade de sanção pelo Estado e o cuidado com a preservação da inocência do réu.

           Sendo assim, não é suficiente apenas que seja examinada todo tipo de prova para se chegar à verdade, deve ser garantida a proteção dos princípios, respeitando todas as provas produzidas, mas também a possibilidade do acusado se manifestar a respeito dela, lembrando também da delimitação da utilização de provas ilícitas.

        Portanto, fazendo uma junção do referido princípio, com o princípio do processo legal, tem que ser devidamente garantido ao réu a possibilidade de utilizar todos os meios de provas possíveis, que venha a beneficiar o seu direito (sua ampla defesa) e que lhe seja concedido a prerrogativa de retirar a credulidade das provas que foram produzidas pela acusação (contraditório).[17]

3 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

       Será vista nessa parte do trabalho, a conformidade em comparação entre a execução provisória com o que está disposto na Constituição, e nos dispositivos pertinentes, para que assim seja feita uma análise lógica de tudo que está disposto nos referidos dispositivos a respeito da matéria e no que a doutrina majoritária dispõe.

         Inicialmente, vamos falar sobre a sentença, tratando-se da maneira pela qual o juiz absolve ou condena o indivíduo, havendo um inconformismo com a sentença prolatada, esta poderá ser atacada por meio de um recurso, fazendo-se valer assim, o seu direito ao segundo grau de jurisdição, esse meio, portanto é uma maneira para que a matéria seja reavaliada em uma instância superior, dando assim ao acusado, a possibilidade de haver um entendimento que lhe beneficie.

         Assim, a execução da sentença só deveria ocorrer quando não mais existir nenhuma possibilidade de recorrer da decisão, ou seja, só será o réu preso quando o seu processo se tornar irrecorrível. Porém o mais recendo entendimento do Supremo Tribunal Federal, expõe que logo após uma decisão proferida por um tribunal de segundo grau, já poderá ser feita a execução da sentença provisoriamente.

                                  

3.1 SENTENÇA

         Sabemos que após uma queixa-crime (ação penal privada) ou uma denúncia (ação penal pública), sendo provado todos os devidos indícios de materialidade e autoria, haverá, toda a percussão penal, juntamente também com a proteção de todas as garantias Constitucionais instituídas, então, será feita a prolação da sentença, na qual constatará se o réu é de fato culpado ou não.

         Sabemos, que como foi explanado, a sentença é o meio no qual o juiz usa para externar a sua vontade, desde que essa venha acompanhada da sua devida motivação, ou apresentada a vontade de um júri, quando é de sua competência.

         Portanto, partindo da premissa de que essa é a função da sentença, devemos, então, destacar e fazer uma breve análise sobre quais os tipos de sentença e suas características mais importantes para o melhor aprofundamento do estudo. A Sentença condenatória, sendo definitiva, e tendo por base os méritos e provas nela contida, deverá ser analisada a prerrogativa do Estado de punir, podendo ser ou não adequada a imputação.[18]

      Avena, entende por sentença condenatória as que os pedidos na inicial acusatória foram recebidos, e o Estado terá o direito de imputar sanção naquele indivíduo, as absolutórias, por sua vez, são subdividas, em próprias e improprias, as próprias são as que o acusado é absolvido pois não há indícios de autoria e de materialidade, e as impróprias, são aquelas quando é descoberto algo que demonstre a inimputabilidade do réu, ou melhor, quando se faz necessário uma medida de segurança. Assim, é reconhecida como sentença absolutória condenatória definitiva, aquelas que já passaram por todos os trâmites processuais e não é possível mais recorrer de nenhuma decisão, ou seja, as transitadas em julgado.[19]

        Há uma divisão da sentença, em sentindo amplo, haverá uma fragmentação, subdividindo-se em interlocutória simples, a qual, trata-se de deliberações que verificam se os trâmites processuais foram feitos corretamente, ou seja, se todas as garantias e todos os métodos e normas foram cumpridos e respeitados, já as interlocutórias mistas, é outra forma de decisão definitiva, na qual acaba uma fase processual ou simplesmente o processo é extinto, ou seja, não havendo julgamento do mérito.[20]

       Podendo haver a interlocutória mista não terminativa, que marca, em específico, o final de um procedimento do processo penal, ou a interlocutória mesclada, que ocasiona a conclusão do processo sem a decisão de mérito.[21]

       Há também a sentença em entendimento específico, tratando-se daquela decisão que o juiz dá, essa é definitiva, no sentido de que ele resolve o mérito logo na primeira instância. A sentença, também tem uma distinção referente ao instituto que a prolata, na qual pode vir a ser as subjetivas simples, quem prolataria essa seria apenas uma pessoa, as subjetivamente plúrimas, seriam quando um pleno decidiria a questão, e as que são complexas subjetivamente, se referindo à decisões de diversos órgãos.[22]

       Assim, nesta lógica, também se destaca a sentença em sentido estrito que viria a ser a qual o réu é definitivamente absolvido ou condenando, estando as condições determinados no artigo 381, do CPP:

Art. 381. A sentença conterá:

I – Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – A exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.[23]

       Requer, que tenha na sentença o relatório, sendo este o detalhamento curto das considerações da acusação e da defesa, também que seja explanado tudo que se foi feito no decorrer do processo, em seguida vem a fundamentação, na qual é o embasamento do juiz de aplicar aquele determinado direito, absolvendo ou não o réu com respaldo nas provas admitidas e no seu próprio entendimento, e por fim o dispositivo, onde será feita a aplicabilidade da pena, com sua devida justificativa, ou será dada a absolvição do acusado.

      A sentença condenatória, será, portanto, quando o acusado de fato tiver cometido o crime com sua devida estipulação legal, e após todos os trâmites legais que são garantidos pelo processo legal, o réu seja condenado. Sendo claro, que o Juiz deverá fazer uma análise das provas, e sua fundamentação em cima destas, para que assim eventualmente haja a condenação do acusado. Sendo, logo em seguida, feita uma análise sobre todos os pressupostos para que seja realizada a individualização da pena.[24]

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      Para que o réu venha a ser absolvido no processo, precisa também que haja uma fundamentação do juiz, estando elencados os pressupostos para essa absolvição no artigo 386, do CPP:

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I- estar provada a inexistência do fato; II- não haver prova da existência do fato; III- não constituir o fato infração penal; IV- estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI- existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. VII- não existir prova suficiente para a condenação.[25]

      Porém, o processo penal não se limita as decisões condenatórias e absolutórias, para a doutrina existem outras classificações quando a sentença, existem também as sentenças declaratórias, executivas, mandatais e as constitutivas.[26]

       Nucci, classifica essas diferentes classificações doutrinarias da seguinte forma, as declaratórias, são quando o acusado é absolvido ou quando não se pode mais puni-lo, portanto trata-se de situações na qual o acusado não sofrerá nenhuma imposição de sanção do Estado, pois ou ele foi absolvido por uma autoridade judicial, ou por falta de algum fato ou condição, como por exemplo a inimputabilidade do réu.[27]

        Já as sentenças constitutivas, são aquelas que ocorre quando é feita uma reanalise da condição do condenado, na qual o Estado lhe devolve determinados direitos que o mesmo perdeu, tendo perdido por consequência de uma condenação. E por fim, as sentenças mandamentais, na qual, sofrerá pena de desobediência a autoridade que não a cumprir, nesse tipo de sentença contém apenas uma ordem judicial.[28]

        Assim, a sentença de mérito, será conforme a análise feita do processo, porém, nesse estudo, notaremos principalmente, as absolutórias e as condenatórias e fazemos uma breve análise sobre algumas definições doutrinarias.

       Depois da prolação da sentença, abrirá, portanto, um prazo para que as partes demonstrem seu inconformismo e apresentem o recurso adequado, e como foi dito anteriormente, mesmo com a divergência Constitucional e Doutrinaria diante do entendimento da Suprema Corte, é feita a execução da Pena, sendo esse o objeto de estudo da subseção seguinte.

3.2 EXECUÇÃO E OS REGIMES DE PENA

          A primeira lei que tinha algo como a execução penal em destaque, foi elaborada em 1933, sendo assim um mero projeto de Código Penitenciário, todavia, não entrou em vigor, vindo a ser substituído pelo Código Penal de 1940. Logo em seguida, veio a lei 3.274, de 1957, na qual, tipificava direitos e deveres dos penitenciários, porém, a lei não se mostrou eficiente, então, começou a ser elaborado algo que poderia vir ser um Código Penitenciário, porém, não ganhou continuidade. Nos anos 60, deram início ao que poderia ser um código de execução penal, porém, com o Regime Militar, não prosperou.[29]

          Já em 1981, houve uma junção de vários juristas que se empenharam na realização de um projete sobre Execução Penal, sendo avaliado e no ano seguinte mostrado a autoridade competente. Em 1983, o chefe do executivo e o Congresso Nacional aprovaram o que seria a primeira lei sobre execuções penais vigente no País, a lei 7.210.[30]

Para que se chegue a uma execução penal, deve ser cometido algum tipo de delito tipificado pelo Código Penal, ou por alguma lei especial, o acusado, passará por todas as fases processuais pertinentes, havendo assim, um processo e julgamento.

Se ao final da percussão penal, o juiz entender que o réu é inocente, prolatará uma sentença absolutória, significando que não deverá haver nenhum tipo de cumprimento de pena pelo réu. Por sua vez, se o Juiz manifestar-se declarando o réu culpado, prolatara uma sentença penal condenatória, que ao se tornar irrecorrível, ou seja, transitando em julgado.

         Começando então, processo de execução, sendo esta a forma como se é cumprido o que se está exposto na sentença.

         A respeito de Execução Penal, Nucci expõe:

Trata-se da fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção penal. (...)Com o trânsito em julgado da decisão, a sentença torna-se título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento ao processo de execução. Embora seja este um processo especial, com particularidades que um típico processo executório não possui é a fase do processo penal em que o Estado faz valer a sua pretensão punitiva, desdobrada em pretensão executória.[31]

         E encontra-se na Lei de Execução Penal, da seguinte maneira, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”[32]

         Logo, o Magistrado ao fazer a prolação da sentença determina a pena que o réu cumprirá, os regimes de penas estão expostos no Código Penal, a partir dessa informação será definido o regime que será cumprido pelo acusado.

         O artigo 32 do Código Penal, trata quais são os tipos de pena aplicáveis no nosso ordenamento jurídico, dispõe: “As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.”[33]

         A pena privativa de liberdade, é subdividida em as de reclusão e as de detenção, uma se difere da outra no modo como são realizadas, a primeira é cumprida em todos os tipos de regimes, e a detenção é realizada no semiaberto e aberto.[34]

         Vale acentuar também, que quando ela é executada, poderá ser concedido o benefício da progressão de regime, como está no art. 112 da LEP:

Art. 112, caput: A pena privativa de liberdade será executada em formas progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.[35]

         Ou seja, tendo o acusado cumprido todas as condições suscetíveis, terá o privilégio do instituto da progressão de pena, sendo esta uma possibilidade para que a pena que foi determinada, seja realizada em um regime menos gravoso para o réu, desde que, tenha sido cumprido os requisitos necessários.

         A pena restritiva de direito, trata-se de uma forma de substituição da pena, ou seja, em sentença se definiu que o réu cumpriria pena privativa de liberdade, porém, ao atingir determinados pressupostos, será concedida essa substituição, sendo, portanto, um tipo de possibilidade de pena, que tem também como característica sua autonomia, pois, no momento que alguém é punido, não pode ser determinado mais de um tipo de pena.[36]

         No Código Penal, é colocado todas as modalidades de penas restritivas de direito, sendo elas:

Art. 43 As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (Vetado); IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.[37]

         Essas penas, são usadas com o propósito de reabilitar o acusado, porém, tem-se uma limitação de determinados direitos, sem necessariamente tirar a liberdade do réu, havendo uma possibilidade de ser posta um dos tipos de pena.

         Por fim, a pena de Multa, se resume no pagamento feito pelo réu de determinada quantia, que para que o valor seja determinado é verificado a especificidade do crime, e a situação econômica do acusado. O dinheiro que vem através do pagamento da multa é aplicado no FUPEN, o Fundo Penitenciário Nacional, sendo esse dinheiro investido em programas e melhores para o sistema carcerário.

         O Código Penal, no seu artigo 49, faz algumas considerações e instruções a respeito da pena de multa:

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1o O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2o O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.[38]

         Diante de tudo que foi visto, e pontuado, concluímos, que as aplicações de sentenças condenatórias estavam sendo ineficazes, havendo um certo clamor social para que os resultados do judiciário fossem satisfatórios, para uma parcela da sociedade, o que levou o Supremo, ao julgar o habeas corpus 152.752/PR, tornar possível que ao ser prolatado acordão de tribunal de segundo grau, já de imediato começasse a execução da pena.

         Na próxima seção do trabalho, será feita uma análise a respeito do referido habeas corpus, e como cada ministro do Supremo votou, sendo exposto, os principais argumentos usados.

4 O HABEAS CORPUS 152752

Em 2016, foi colocado para votação no plenário do Supremo, o habeas corpus 126.292/SP, no qual, seu inteiro teor se baseava na possibilidade de execução antecipada da pena, ou seja, uma permissão para que o réu fosse preso antes do trânsito em jugado do processo, mudando, o até então entendimento daquele Tribunal.

         Dois anos se passou e o Supremo decidiu colocar para votação no plenário o habeas corpus 152.752/PR, sendo que o referido, também tem como matéria, a possibilidade de prisão antecipada, o mesmo objeto de questionamento que tinha o habeas corpus 129.292/SP.

         Diante de todos os entendimentos já dados por aquela Corte a respeito dessa matéria, percebe-se que houve diversas mudanças de posicionamento, indo cada um de um extremo ao outro, em um curdo espaço de tempo, porém, a Constituição, o processo penal e a Lei de Execução Penal, devem ser analisados e usados como forma de garantia e proteção ao apenado e seus direitos

         Portanto, como dito, foi ao plenário o habeas corpus 152.752/PR, onde o Supremo por 06 (seis) a 05 (cinco), continuou com o entendimento anterior, de que após prolação de acórdão por Tribunal de segunda instância, abrirá a possibilidade para que aquela pena seja executada.

         Observaremos adiante uma síntese do caso, e as ponderações usados nos votos proferidos pelos ministros para a formação do entendimento, no julgado em referência, tendo em vista, que foi usado o habeas corpus citado, como parâmetro deste trabalho, por ser a decisão mais recente sobre a matéria em destaque.

4.1 BREVE SÍNTESE DO CASO

         O Habeas Corpus 152.752/PR, foi impetrado pois o paciente do remédio Constitucional havia sido condenado pelos crimes tipificados nos artigos 317 do código penal e artigo 1º da lei 12.683, e subsequentemente teve sua pena majorada pelo TRF da 4º região, quando julgou o habeas corpus 434.766. Em exposição a segui, a ementa da decisão sobre o hc:

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.[39]

         Sendo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e denegada a ordem, foi impetrado então, o Habeas Corpus preventivo 152.752/PR no Supremo Tribunal Federal, e por critérios internos de distribuição a relatoria ficou com o ministro Edson Fachin, que em primeiro momento indeferiu a liminar que foi pedida pela defesa, que queria que fosse resguardada a liberdade do seu cliente.

         O Ministro submeteu o habeas corpus a votação do Plenário, e foi marcada audiência para 22/03/2018, contudo, foi suspensa, e votaram para que fosse dado um salvo-conduto ao acusado até a data de 04/04/2018, o que momentaneamente garantia sua liberdade. Em abril do mesmo ano, o habeas corpus foi sujeito a decisão do Pleno, que por maioria denegou a ordem. Na subseção sequente, será feito uma breve análise dos votos proferidos pelos ministros na referida seção do Pleno.

4.2 ANÁLISE DOS VOTOS

         Será objeto de análise nessa seção do trabalho, os principais fundamentos usados pelos ministros da Suprema Corte, que ao ser proferido, cria-se precedência para que seja aplicado aos casos pertinentes aquela matéria, que no caso em análise é a execução provisória da pena.

4.2.1 OS VOTOS CONTRÁRIOS

         Os Ministros que votaram pela denegação do remédio, usaram como base os fundamentos usados por Fachin, que era o relator, porém, houve alguns argumentos adicionais complementares ao voto do ministro.

         No seu voto, o relator, Edson Fachin, denegou a ordem, e para sustentar a execução antecipada de pena, trouxe como argumento principal uma análise sobre o ato coator do STJ, no que tange a  possibilidade de que tenha havido ou não abuso de poder ou alguma ilegalidade daquele Tribunal, como está disposto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXVIII, a respeito dos requisitos de impetração do remédio, onde “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.[40]

         Tendo sido o fundamento acima, citado por todos os Ministros que ao proferiram seu voto, denegaram a ordem.

         Fachin, citou o relator Felix Fischer, do habeas corpus 434.766, no Supremo Tribunal de Justiça, quando foi argumentado a respeito do artigo 283, do código penal[41], onde entendeu que o dispositivo não impede que seja executada de forma provisoria a sentença, pois já foram encerradas as averiguações de provas e fatos que confirmam a culpa do condenado, assim fica legitimada que seja cumprido provisoriamente a execução da pena, vejamos o dispositivo para melhor entendimento das alegações feitas pelo ministro:

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.[42]

         O ministro da Suprema Corte, ponderou, que para o julgamento no STJ, usaram como precedente uma jurisprudência daquele Pleno, e para Fachin, é pertinente e perfeitamente cabível o artigo 926, do CPC, que diz “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.[43]

         Portanto, não há nenhum tipo de ilegalidade e abuso de poder, tendo em vista que o Pleno, já havia votado aquela mesma matéria, e em decisão de maioria, foi decidido que era cabível o cumprimento antecipado de sentença. No mesmo dispositivo legal no seu artigo 927, onde, “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”[44]. O que para o Ministro se encaixa perfeitamente com o que está acontecendo naquele caso. O Ilustre Ministro, verifica, por fim, que de fato, não ocorreu nenhum abuso de poder ou ilegalidade por parte do Superior Tribunal de Justiça, denegando assim o habeas corpus.

         Alexandre de Moraes, teve alguns adendos a serem manifestados em seu voto, um deles, foi que em seu entendimento para a questão em análise, os princípios supracitados não devem que ser interpretados de forma absoluta, se fazendo, superior aos demais,  pois para aquela questão não ocorre nenhum tipo arbítrio contra a liberdade do acusado, tendo em vista, que deveria ser feita uma verificação a respeito de todos os princípios e direitos para não só com o acusado,  mas como para a sociedade, devendo ser visto tudo que está disposto na lei, não só o princípio em questão.

         Contudo, devemos perceber que trata-se de um princípio Constitucional, e por si, é absoluto, tendo em vista, que ele é um dispositivo a ser aplicado imediatamente, por possuir uma eficácia plena, sendo assim, não é passível para que a lei modifique-o, nem o próprio constituinte pode modifica-lo, ou seja, não deve haver nem mesmo uma interpretação judicial divergente ao que está transcrito na lei, não sendo nem passível de mutação constitucional, pois trata-se de um princípio que garante a proteção da liberdade individual, e por tabela dos direitos fundamentais.[45]

         Já o Ministro Luís Roberto Barroso, teve como tese principal para seu voto, a mutação Constitucional, afirmando que precisa ser observado a necessidade da sociedade naquele momento para que seja feita qualquer caso, naquela corte.

         Porém, deve ser observado que a mutação Constitucional, não deve ser feito no sentido de que seja necessário que haja uma “mudança de sentido do a norma dispõe”, além disse nenhum tipo de interpretação, de ministro “a” ou “b”, ou de “clamor social”, podem vir a modificar a Constituição.[46]

         O que é de extrema importância é, o que de fato estar na Carta Magna, que dita no art. 5º, LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.[47]

         Nota-se, que princípio da presunção de inocência tem variações de força em diferentes fases do processo, na instrução a força desse princípio é maior, mas à medida que provas em desfavor do acusado são colocadas em juízo, o principio vai diminuindo sua intensidade, e o ministro entende que nesse momento, outros princípios devem ser priorizados.

         Denegando, assim, a ordem, levando em consideração que o entendimento da possibilidade de execução provisória deve ser mantido, pois no seu entendimento, além de tudo que explanou não houve abuso de poder e ilegalidades da Superior Tribunal de Justiça.

         Por sua vez, a ministra Rosa Weber, teve como temática principal de fundamento o princípio da colegialidade, entende-se, que trata-se de um momento em que á uma reavaliação da situação, na qual, será discutida por um grupo de magistrados, para que seja garantia uma coerência, e uma melhor decisão a respeito daquele determinado tema, ou seja, é uma espécie de proteção da decisão proferida por um colegiado, o que difere da decisão monocrática, pois se trata de um grupo, uma matéria sendo votada em um colegiado, tem como entendimento pacífico, aquilo decido pela maioria.[48]

         Portanto, em síntese, cada membro desse colegiado terá seus argumentos jurídicos, e juntos esses fundamentos formam uma racionalidade única, existindo assim uma razão institucional.

         Porém, é uma irresponsabilidade da ministra usar o argumento da colegialidade, que é entendido como uma maioria, sendo que aquela generalidade está sendo determinado a por causa do seu voto, ao qual, vale lembrar, ela mesma não concorda. Observando como a ministra votou, entende-se que a mesma, só irá fazer uma leitura absoluta da Constituição no julgamento oficial das ADCs 43 e 44 - que versam sobre a mesma matéria-, nesse, a mesma entende que a presunção de inocência deve ser considerada absoluta. Ora, mas porque não no habeas corpus em questão a Ministra não votou de acordo com o seu entendimento, já que ambos, HC e ADCs versam sobre a mesma questão?[49]

         O Ministro Fux, questionou sobre a competência daquela Corte, em situações de habeas corpus, que de acordo com o artigo 102, da Constituição Federal[50], não especifica a competência daquele corte, para com aquele remédio Constitucional. Observa-se também, que o ministro fundamentou essa não competência da Suprema Corte, com base na súmula de número 691, onde diz que, “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”[51]

         Por fim, a ministra Carmem Lúcia, então presidente da Suprema Corte, disse que a presunção de inocência não é violada, com uma eventual possibilidade de execução antecipada. Afirmou, que permitir a prisão cautelar e não permitir a execução da sentença, é admitir que a consequência do processo tem mais importância do que o valor do processo.

         Ao se limitar em fundamentar o voto, no seguimento viabilidade de haver ou não os requisitos de ilegalidade ou abuso de poder para impetração daquele remédio, os ministros não julgam o mérito do habeas corpus, pois a matéria que ali se encontra é a possibilidade de execução provisoria, que é questão sim, Constitucional, sendo, portando, dever daquele Pleno proteger e zelar pela Carta Magna. José Afonso da Silva, entende, que a Corte Suprema do País tem que analisar em cima do que de fato está na norma Constitucional, ou seja, que tem que ser obedecida exatamente o que está escrito no texto normativo, devendo essa corte, ser “escravo da Constituição”.[52]

         É claro que a possibilidade de prisão em segunda instancia, trata-se de um fundamento que atinge a moral da sociedade, nesses casos quase não se quer ver questão jurídica. E essa moral, se justifica na questão punitiva, a qual a sociedade vê como uma forma de satisfação, porém, esse clamor social, jamais deve entrar dentro um tribunal, se fosse pra a sociedade decidir questões jurídicas, qual seria a necessidade de termos os Tribunais? Não funciona assim, na ordem jurídica, a Constituição deve ser soberana, sempre.[53]

         Sabemos que o direito é o que mantem a democracia, e o direito é mais qualificativo do que a moral, do que a política e do que a economia. Juiz nenhum pode proferir decisões baseadas na moral, sempre deve ser em cima de princípios, de parâmetros e regras normativas.[54]

4.2.2 OS VOTOS FAVORÁVEIS

         Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, deram procedência ao habeas corpus pela importância que o princípio da presunção de inocência tem na Constituição Federal, como sendo, um instrumento para que seja garantida a liberdade individual e os direitos fundamentais do indivíduo.

         O ministro Marco Aurélio, entende que o princípio da presunção de inocência não permite interpretações, mesmo que a sentença condenatória venha a ser reformada, nada poderia compensar o indivíduo de sua liberdade, nem mesmo dos danos que aquele abuso lhe causou.[55]

Afirma, que de fato há uma demora, para que aquele processo se torne irrecorrível, ocorrendo seu trânsito em julgado, porém, aquela demora do judiciário não deve ser revertida em forma de desvantagens e danos ao Réu.

         Já Toffoli, além de se manifestar a respeito da proteção do princípio da inocência, fez uma análise sobre as penitenciarias, as quais estão sujeitos os presos provisórios, que deveria haver uma distinção no estabelecimento no qual esse preso permaneceria, em caso de execução provisória de pena, pois, assim seria de alguma forma garantida a proteção daquele indivíduo que não foi definitivamente julgado, daqueles que cumprem sentença já transitada em julgado.

         Por sua vez, o ministro Lewandowski, interpretando a Constituição de forma absoluta, entende que o princípio da inocência é uma cláusula pétrea, pois, encontra-se no artigo 60, §4, da Carta Magna, sendo, o referido princípio uma garantia individual e, portanto, um direito fundamental, o parágrafo do artigo diz:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - A forma federativa de Estado;

II - O voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - Os direitos e garantias individuais.[56]

         Celso de Mello, afirmou que o processo penal e a Constituição, consideram a norma mais favorável ao réu como a mais correta, devendo assim, ser necessário que exista uma proteção ao princípio da inocência, nesse caso em específico, pois a liberdade do acusado é o que mais lhe favorece, em comparação com uma execução provisória.

         Assim, quando trata-se de execução de sentença, e tipos de pena, no caso concreto a pena privativa de liberdade, deve vincular-se ao trânsito em julgado, como diz o artigo 105, da Lei de Execuções Penais “ Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”[57], no mesmo sentido se acentua a pena restritiva de direito como está exposto no artigo 147 do mesmo dispositivo legal:

 Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.[58]

         Tratando-se da multa, deve também ser executada depois do trânsito em julgado, como diz o artigo 50, do Código Penal “A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. (...)”.[59]

         Gilmar Mendes, notou que foi que a partir do último julgamento daquele Pleno sobre a matéria em questão, no já referido habeas corpus 126.292/SP, onde, disse que os órgão judiciários estão aplicando a execução provisória de forma automática, que entende não haver parâmetro para essa automaticidade, e sim, para que a jurisprudência seja usada como alternativa ou possibilidade.

         De fato, deve ser observado nos fundamentos do Ministro, a então coerência de tratar a execução provisória, apenas, como uma possibilidade, tendo em vista, que deve sempre ser observado o caso concreto, para que se fizesse necessária houvesse essa execução provisória.           É importante observar a situação do sistema carcerário do país, onde há prisões superlotadas, onde diariamente, presos provisórios, ou não, são submetidos a condições sub-humanas.

         Sendo assim, o que fica claro é que nenhum dos que manifestaram-se a favor da denegação do habeas corpus, trouxe algum tipo de solução para que fosse resolvida a questão da celeridade processual que é o grande problema para a demora do transito em julgado das decisões, portanto, entre algo que não traz benefício nenhum a quem não teve sua culpa definitivamente provada, e nenhuma solução posta em analise, é preferível que seja mantida todas as proteções Constitucionalmente garantidas, para ter essa punibilidade como a sociedade deseja que seja aplicada, é necessário que se analise soluções para o caos que se instala nos grandes presídios do país.[60]

Portanto, deve ser seguida a premissa de que ninguém deve ter sua liberdade contida, sem que seja seguido todo o processo legal, tendo em vista, que a liberdade do individuo é um direito fundamental. Faz-se, então uma ligação com que afirmou o ministro Lewandowski, quando afirmou que se trata o princípio da inocência e como consequência a liberdade do indivíduo, de cláusula pétrea, na nossa Carta Magna, referindo-se ao fato de que é preciso que haja uma proteção efetiva para que o acusado, não venha a sinta que está sendo ferida sua garantia Constitucional, com a provisoriedade da execução da sentença.[61]

Tendo também, que vincular a celeridade como uma forma de garantia processual, devendo ser notado o devido processo legal, ou seja, que sejam verificados se todos os trâmites processuais foram feitos da maneira como assegura a lei e que uma celeridade não pode ferir o devido processo legal.[62]

5CONCLUSÃO

            O trabalho que aqui finda, realizou uma abordagem sobre a possibilidade de execução provisória da pena, onde na primeira seção foi feita um estudo a respeito de determinados Princípios Constitucionais e processuais penais, como o da Presunção de Inocência, o da Ampla Defesa e do Contraditório.

         Na sequência, foi discorrido sobre como deveria ser feita a execução da sentença, conforme o que a doutrina em sua forma majoritária entende por ser a correta, onde além disso, a segunda seção vem também a tratar-se sobre as técnicas usadas pelo processo penal, onde é feita um ponderamento a respeito dos tipos de sentença e de pena, expondo como deverá ser feita a execução em cada circunstância.

         Em seguida, a terceira seção do trabalho se prontificou em abordar como foi o julgamento do referido habeas corpus 152.752/PR e a maneira como foi proferido cada voto.

         Desta forma o trabalho conclui,  observando o entendimento que vem sendo dado pela Suprema Corte a respeito da execução antecipada de pena, porém as consequências para o proferimento desse entendimento, vem sendo o aumento no número de presos nas carceragens ao redor do País, sendo também considerada um dano irreparável ao indivíduo, que seria o cerceamento de sua liberdade.

         Sendo de fundamental importância, salientar que não compete ao Supremo, interpretar os princípios Constitucionais, elencados no artigo 5º, da Carta Magna, de forma diferente do que vem exposto no dispositivo legal, devendo assim, se vincular o trânsito em julgado quando se fala em execução de pena.

         Vale ponderar que a Suprema Corte tem como dever proteger o dispositivo legal mais importante do nosso ordenamento jurídico, que é a Constituição Federal, e não se deixar levar pelo clamor social para diminuir a importância do trânsito em julgado para o Processo Penal e a execução da pena.

         No mais, a possibilidade de culpa, por não ser uma comprovação efetiva, e uma possível prisão antecipada, tirará do indivíduo o bem mais valioso de um cidadão, que é a sua liberdade, a qual nunca será ressarcida, vindo assim a ser uma enorme dano causado ao mesmo.

É de extrema importância salientar que a execução de sentença deve ser somente após o trânsito em julgado, já supramencionado, artigos da Carta Magna, onde encontram-se os direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

Portanto, não poderá ser retirado direitos individuais fundamentais, tendo em vista que o artigo 60, § 4º, onde está elencados as cláusulas pétreas, fala que não se pode abolir os direitos listados, podem, somente serem ampliados, assim, como foi dito, precisa haver uma garantia e vinculação do transito em julgado para que haja a execução, é um direito fundamental do individuo, não podendo assim ser superado, pois trata-se de objeto de proteção máxima.

         Sendo assim, a respeito do caso, deveria ter sido objeto de analise na Corte, os direitos e garantias de cada cidadão é o que garante que vivamos em um Estado de Direito, sendo de extrema relevância que a Presunção da Inocência seja tratada como uma dessas importantes garantias.

         Espera-se assim, que este trabalho venha a ser fonte de futuras pesquisas, ajudando dessa forma a despertar o interesse dos leitores acadêmicos e da sociedade em geral sobre os esclarecimento a respeito do Habeas Corpus 152.752/PR e a execução provisória de sentença, junto com os principios Costitucionais citados.

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[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.1161.

[2] RAMIDOFF, Mario Luiz. Elementos de Processo Penal: 1ªed. Curitiba: Editora InterSaberes, 2017. p. 18.

[3] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.52.

[4]BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2017.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>  . Acesso em: 19/09/2018.

[5]BARBOSA, Aline. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ATÉ O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 126.292. 2017. Disponível em:<https://juridicocerto.com/p/correspondentealineb/artigos/o-principio-da-presuncao-de-inocencia-nas-constituicoes-brasileiras-ate-o-julgamento-do-habeas-corpus-126-292-3541>. Acesso em: 09/09/2018.

[6]BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 04/09/2018.

[7] BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. São Paulo, EDIPRO, 1999, p.39.

[8]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. Único, 4. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2014, p.81.

[9] SILVA, José Afonso da. PARECER, I QUESTÃO DE ORDEM, 2018. Disponivel em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180402-05.pdf>. Acesso em: 14/11/2018.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ªed. São Paulo: Atlas, 2017, p.123

[11]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12ªed. Salvador: Editora Podivm, 2017. p.70 .

[12] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.37.

[13] CAPEZ,Fernando. Curso de Processo penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 91.

[14] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23 ed. – Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2015. p. 80-81

[15] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional: 12ªed.rev.e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p. 398.

[16] PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16ª.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p.177

[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p.85

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 13ªed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. p. 627

[19] AVENA, Noberto. Processo Penal: 9ªed. Rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, São Paulo: Método, 2017 p. 749.

[20] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 526.

[21] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 527

[22] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 526.

[23]BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 06/09/218

[24] BRITO, Alexis Couto de; FABRETTI, Humberto Barrionuevo; LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo Penal Brasileiro: 3ªed. São Paulo: Editora  Atlas, 2015. p. 360.

[25]BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 20/09/218.

[26] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12ªed. Salvador: Editora Podivm, 2017. p.1101.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 13ªed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. p. 629.

[28] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 13ªed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. p. 629.

[29] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução Penal Esquematizado: 1ªed. São Paulo: Editora Forense, 2014. p.48-49.

[30] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução Penal Esquematizado: 1ªed. São Paulo: Editora Forense, 2014. p.48-49.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal 1ªed.Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p.17-18

[32]BRASIL. Lei de Execuções Penais. 2017. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 20/09/2018.

[33]BRASIL. Código Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 12/09/2018.

[34]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12ªed. Salvador: Editora Podivm, 2017. p.1731.

[35]BRASIL. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.Lei de Execução Penal. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htmL>. Acesso em: 13 set. 2018.

[36]CERA, Denise Cristina Mantovi. Qual o conceito, as espécies e as características das penas restritivas de direitos?. JusBrasil. 18, Maio de 2010. Disponivel em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2192488/qual-o-conceito-as-especies-e-as-caracteristicas-das-penas-restritivas-de-direitos-denise-cristina-mantovi-cera>. Acesso em:13/09/2018

[37]BRASIL. Código Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-leiDel2848compilado.htm>. Acesso em: 12/09/2018.

[38]BRASIL. Código Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 12/09/2018.

[39] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, Disponível           em:

<http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/HC%20434766>. Acesso em: 23/09/2018.

[40]BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18/09/2018

[41] BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> . Acesso em: 06/09/2018.

[42] BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> . Acesso em: 06/09/2018.

[43]BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14/09/2018

[44]BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14/09/2018.

[45]SILVA, José Afonso da. PARECER, I QUESTÃO DE ORDEM, 2018. Disponivel em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180402-05.pdf>. Acesso em: 14/11/2018.

[46]SILVA, José Afonso da. PARECER, I QUESTÃO DE ORDEM, 2018. Disponivel em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180402-05.pdf>. Acesso em: 14/11/2018.

[47]BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18/09/2018

[48]NEVES, Carlos Eduardo. Princípio da colegiabilidade. 2010. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6821/Principio-da-colegiabilidade>. Acesso em: 19/09/2018.

[49] STRECK, Lenio Luiz; MEYER, Emilio Peluso. O HC de Lula — maioria transformada em minoria: a "colegialidade" em ação!. 2018. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/opiniao-hc-lula-maioria-transformada-minoria#author> . Acesso em: 16/11/2018.

[50]BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18/09/2018

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sumula nº691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Disponivel em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1480>. Acesso em:19/09/2018.

[52]SILVA, José Afonso da. PARECER, I QUESTÃO DE ORDEM, 2018. Disponivel em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180402-05.pdf>. Acesso em: 14/11/2018.

[53] STRECK, Lenio Luiz. Decisão de segundo grau esgota questão de fato? Será que no Butão é assim?   . 2018. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2018-mar-22/senso-incomum-segundo-grau-esgota-questao-fato-butao-assim> . Acesso em: 14/11/2018.

[54] STRECK, Lenio Luiza. De 458 a.C. a 2018 d.C.: da derrota da vingança à vitória da moral. 2018. Disponível em :< https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/senso-incomum-458-ac-2018-dc-derrota-vinganca-vitoria-moral>. Acesso em: 15/11/2018.

[55]STF. STF nega habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula. 2018. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374437>. Acesso em: 15/11/2018.

[56]BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 19/09/2018.

[57] BRASIL. Lei de Execuções Penais. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm> . Acesso em: 05/09/218.

[58]BRASIL. Lei de Execuções Penais. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 05/09/218.

[59] BRASIL. Código Penal. Brasília, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 14/09/2018.

[60]SILVA, José Afonso da. PARECER, I QUESTÃO DE ORDEM, 2018. Disponivel em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180402-05.pdf>. Acesso em: 14/11/2018.

[61] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.1204.

[62] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p.1723

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