Quando o selo Inmetro é obrigatório para garantir a segurança dos brinquedos

07/10/2020 às 17:30
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Quem foi a um supermercado ou estabelecimento comercial recentemente já percebeu que uma data muito querida pelas crianças está se aproximando, dia 12 de outubro. Apesar de se constituir como um feriado santo, a data marca e aquece o comércio de vendas de brinquedos.

A expectativa para os fabricantes de brinquedos em 2020 é manter um ritmo de crescimento de pelo menos 3% em relação ao ano passado, quando a alta foi de 6%. Cresce a demanda, aumenta a preocupação com a segurança, incrementa-se a fiscalização por órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon.

No âmbito legal, em específico do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

E na redação do artigo 18 daquela Lei, são impróprios ao uso e consumo os produtos que estão em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Entra aí a questão da certificação do INMETRO: brinquedos sem o selo são considerados impróprios para o consumo; e aquele que o comercializar pode receber multas em valores bastante consideráveis (quantia varia de acordo com o faturamento da unidade – limitado a um teto de R$ 10,5 milhões).

A expedição da certificação é de competência do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

Portanto, cabe ao CONMETRO e suas autarquias executoras (INMETRO) a prerrogativa de atestar, definir e controlar a qualidade dos produtos que são vendidos nas lojas. As normas técnicas e itens que se sujeitam a tal controle, portanto, são estabelecidos por aqueles órgãos.

E de certo, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, uma infinidade de itens exige certificação do órgão, com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo brinquedos, zelando pela segurança de crianças.

EXCEÇÕES

Porém, o que poucos sabem, é que nem todo produto é certificado pelo INMETRO. Mesmo que o comerciante solicite, o INMETRO não promoverá a análise do item por faltar-lhe autorização técnica legislativa. De tal sorte, a ausência do “selo INMETRO” não resulta na automaticamente na irregularidade do produto e tampouco em sua apreensão.

De acordo com a Portaria nº 563, de 29 de dezembro de 2016, do INMETRO, que estabelece o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, na forma do artigo 3º, §2º, não são passíveis de certificação os produtos listados no Anexo B do Regulamento Técnico da Qualidade, bem como aqueles destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade.

Cita-se como exemplos não passíveis de certificação: artigos escolares que não possuam função lúdica, artigos de festa, bijuterias para criança, artigos infláveis ou não destinados ao uso em água, bolas oficiais, elementos e equipamentos esportivos profissionais, equipamento eletrônico, figurinhas e álbuns de figurinha, instrumentos musicais infantis, modelos em escala reduzida, tipo hobby ou artesanal, entre muitos outros.

Por isso que, em que pese seja louvável a ação preventiva do Procon, em especial àquelas voltadas à proteção das crianças, deve ser verificada com parcimônia e extrema cautela, especialmente quando se propugna a invadir questões técnicas de certificação e controle de qualidade, as quais não são competência do Procon.

Dentro da complexidade do direito brasileiro, em específico as regras técnica-regulamentares, os órgãos de fiscalização devem ficar atentos ao fiscalizar e, principalmente, punir os comerciantes frente a falta de selo INMETRO, conquanto que nem sempre terão razão ao assim proceder.

Desconsiderar as normas técnicas com supedâneo apenas no Código de Defesa do Consumidor, como por vezes se mostra comum, é vilipendiar a segurança jurídica e prejudicar o empresário que atua nos rigores da lei, afugentando a geração de emprego e renda ao país.

Sobre o autor
Kristian Rodrigo Pscheidt

Professor em Direito. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014). Especialista em Teoria Geral da Norma e Interpretação pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). L.L.M em Direito de Negócios pela FMU (2014). Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (2010) . Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2008). Graduação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004). Advogado no S. B. Lewis Advogados & Consultores (www.lewis.adv.br)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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