Imunidade dos templos de qualquer culto: (In) Compatibilidade com a laicidade do Brasil

07/10/2020 às 18:16
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O presente trabalho visa trazer uma explanação a respeito das Imunidades dos Templos de Qualquer culto, com a finalidade de aprofundar-se sobre a necessidade ao respeito do que emana a Carta Magna em seu artigo 150, VI, b.

O objetivo do presente trabalho é aprofundar a necessidade do respeito ao artigo 5º, VI ao VIII da Constituição Federal, com ênfase no artigo 150, VI, b do mesmo dispositivo, regulando a imunidade tributária aos templos religiosos, considerando que estes produzem na seara social, um trabalho assistencial e, muitas vezes, emergencial à comunidade, trazendo pra si um encargo que é absolutamente estatal. Entretanto, em inúmeras situações, a inércia governamental predomina exatamente onde mais deveria atuar. Outrossim, justo é que os templos sejam excluídos da tributação imposto, objetivando equilibrar o trabalho à comunidade que realizam sem custo algum aos cofres públicos.

  1. INTRODUÇÃO

A cultura brasileira enraiza-se nos primórdios de sua criação, sofrendo mutações de acordo com as os domínios que foram-se criando no decorrer da história. Até sua colonização portuguesa, os povos indígenas que aqui habitavam eram tomados pela total liberdade costumeira, criadas pela perspectiva cultural que ali se fundaram, estando dotados de religiões nativas que se formaram de acordo com a sua evolução. Sua organização era atribuída de condutas pré-destinadas a um líder, o qual se empunhava no dever de cuidar, zelar e administrar os habitantes que naquele território se encontravam, trazendo regras e buscando à comunidade uma organização preponderante.

Alguns filósofos, como Thomas Hobbes, Jean Jacques-Rousseau, John Locke, entre outros, demonstram que o regramento ofertado por todos pela visão de um líder define o contrato social, afirmando a necessidade da criação de um Estado na função de organizar e definir normas que devem ser seguidas com a finalidade do bem comum. Tal visão positivista se faz importante mencionar com a demonstração de que o Estado sempre existiu, o que foi se alterando com o decorrer do tempo foi a sua forma de governo e escolha (ou imposição, a depender da época histórica a ser retratada) de uma autoridade.

Em que pese aos tributos, ainda que de forma velada, este sempre se fez presente. Fazer permutas em face de algum benefício outorgado à população nativa é um dos pontos que se importa saber. A política tributária é uma raiz social, da mesma forma que a lei e a cultura.

No Brasil, alçada a chegada portuguesa, constituindo suas regras e impondo domínio a um povo que até então era por completo distinto, as ramificações culturais foram se alterando, tornando predominantes as diretrizes que se constituíram completamente opostas ao que antes havia.

Na mesma esteira, a religião libertária, composta de deuses da natureza, foi se limitando ao passo em que a religião cristã, influente nos países europeus, foi tomando maior espaço, dando suporte ao domínio português. Ademais, através da colonização e com chegada de pessoas de toda a parte do mundo, as influências religiosas foram se alterando, formando novas convicções e balizando novas crenças.

Neste passo, o conceito de Governo também foi sofrendo mutações, com a imposição de uma autoridade que era tomada por ideologias então distintas, importando uma forma de regramento voltada à Monarquia, e baseando suas crenças no cristianismo (fortemente), fazendo-se influir nas novas ações governamentais.

A Constituição criada por Dom Pedro no ano de 1824, já expunha sobre as preferências religiosas retratadas à época, como demonstra o artigo 5º, o qual dipusera que “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.” (CONSTITUIÇÃO, 1824).

Entre linhas, se reporta que, independente da era ou da forma de governo que existira, o que os universaliza acaba sendo a tratativa tributária. Religiões se alteraram, o modo de governo se transformou, culturas foram agregadas ou substituídas, mas a necessidade de ter um apoio econômico social sempre foi inerente. Todos os líderes sempre tiveram o cuidado de cobrar por algum trabalho (ou ação) que exerciam, fosse a nome próprio, fosse a pedido de um subordinado. Isto se deu desde que o mundo existira.

A atuação tributária, em muitas ocasiões, foi imposta de forma tirana, ferindo qualquer liberdade que a sociedade tivera. Leandro Paulsen, em sua obra “Curso de Direito Tributário”, ao fazer uma análise da atividade tributária, diz o seguinte:

Os problemas relacionados à tributação, desde cedo, despertaram a necessidade de compatibilização da arrecadação com o respeito à liberdade ao patrimônio dos contribuintes. Por envolver imposição, poder, autoridade, a tributação deu ensejo a muitos excessos e arbitrariedades ao longo da história. Muitas vezes foi sentida como simples confisco. Não raramente, a cobrança de tributos envolveu violência, constrangimentos, restrição a direitos. (PAULSEN, 2017, p. 13).

Diante disto, com o decorrer histórico e a criação de Constituições, principalmente do Brasil, a temática tributária acaba sendo um dos principais pontos a serem regulados. Contudo, contingenciado pela cultura de cada época, esta foi se aprimorando pelos conceitos trazidos por seus constituintes. Assim sendo, há momentos em que a religião acaba por ter grande base na formulação das normas e, deste modo, influenciando o regulamento tributário. O que há de se concretizar como certeza é o fato de que, imposta ou não, arbitrária ou voluntária, a tributação sempre esteve presente na sociedade.

De tal modo, com o desenvolvimento econômico e social, o Brasil foi adquirindo a laicidade, objetivando proteger a liberdade de crença e resguardar o direito de crer ou não em algo ou alguém, buscando afastar a religião dos aspectos estatais.

Contudo, o governo Estatal, formado por normas que os obrigam a agir em determinadas situações, acaba sendo tomado pelo fracasso vislumbrado em inércia. De tal modo, ficam as religiões sendo o suporte social à comunidade, prestando o apoio que o Estado não dá.

Mesmo com a atuação tributária crescendo dia após dia, a religião tem sido o amparo para grande parte da sociedade. Fato é que os impostos não têm sido devolvidos à população como deveria, e, neste manto, os templos constituídos de religiões auxiliam (e muito) à solução das questões sociais. Independente da laicidade (não tendo o governo uma religião oficial) são os templos religiosos que fazem o trabalho que é encargo absoluto do Estado.

Isto posto, mais que necessário é que, diante de toda contribuição social ofertada, que os templos sejam imunes a tributação imposta pelo Estado. Ademais, o presente trabalho ainda busca esclarecer os pontos que levam a necessidade da obediência ao disposto na Carta Magna, bem como trata os pontos negativos que a sociedade acaba retratando ao que diz respeito à imunidade tributária aos templos, em contrapartida com a laicidade estatal.
 

  1. A LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO

O advogado Paulo Henrique Hachich de Cesare, em seu artigo publicado na Revista CONJUR[1], traz a seguinte distinção entre o que se refere à laicidade e laicismo:

De modo bastante sucinto, a laicidade é característica dos Estados não confessionais que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos os credos e inclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo). Já o laicismo, igualmente não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de tolerância ou de intolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade. (CESARE, 2012).

Na mesma esteira, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)[2], através do Bispo Dom Aloísio A. Dilli, trata que:

A laicidade deve ser compreendida hoje como busca de uma interação equilibrada e respeitosa entre pensamento religioso e secular. Pelo fato de ser democrático, o Estado não pode excluir a religião das grandes questões que envolvem a vida da sociedade como, por exemplo, a bioética, a natureza humana, a família, a educação, a secularização, inclusive a finalidade da própria política, como serviço ao bem comum. (DILLI, 2018).

Assim sendo, constata-se que a laicidade nada mais é que a abstenção do Estado em se influenciar por uma religião, mas conceder à população a liberdade de crer ou não em qualquer uma delas, como dispõe o artigo 5º, VI da Constituição Federal de 1988.

Uma das grandes críticas quanto a laicidade estatal encontra-se no preâmbulo da Constituição Federal, o qual se refere ao seguinte texto:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (CONSTITUIÇÃO, 1988).

Diante do exposto, evidencia o Ministro Alexandre de Moraes em seu livro:

Observe-se que a evocação à “proteção de Deus” no preâmbulo da Constituição Federal não a torna confessional, mas sim reforça a laicidade do Estado, afastando qualquer ingerência estatal arbitrária ou abusiva nas diversas religiões e garantindo tanto a ampla liberdade de crença e cultos religiosos, como também ampla proteção jurídica aos agnósticos e ateus, que não poderão sofrer quaisquer discriminações pelo fato de não professarem uma fé. (MORAES, 2017, p. 34).

Sendo o preâmbulo constitucional apenas uma referência de valores expressos pelos constituintes à época da sua criação e, não possuindo nenhuma força normativa ou vinculante com a Carta Magna, não há de se falar em agressão à laicidade do Estado Brasileiro, permanecendo este pela proteção da liberdade de crença e defesa de seus direitos, como cidadãos brasileiros.

Torna-se a laicidade uma forma de proteger o direito a crença, ou aguçar a proteção de sua liberdade de estar ou não afeiçoado com qualquer religião que exista ou que possa existir. Há a liberalidade total de crer ou não, não imputando nenhuma religião predominante ou excluindo-a da sociedade. É o direito assegurado de ter ou não uma crença, como dito anteriormente.

  1. DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Importa-se saber que as imunidades tributárias não são uma inovação da atual Constituinte. Todas as Cartas Magnas que existiram no Brasil impuseram a referida tratativa. Como exemplo, a CF de 1891, em seu artigo 11, demonstrava que “É vedado aos Estados, como à União: 2º) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos.” (CONSTITUIÇÃO, 1891), entendendo-se assim que qualquer embaraço, ainda que tributário, para o culto religioso, se faz como defeso.

Ao que tange a sua definição, Rubens Gomes de Souza declara tributo como “a receita derivada que o Estado arrecada mediante o emprego da sua soberania, nos termos fixados em lei.” (SOUZA, 1954, p.12).  No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de tributo se encontra no artigo 3º do Código Tributário Nacional sendo “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (LEI nº 5.172, 1966).

Posto isto, interessante é ao que tange a sua competência de criar e administrar os tributos. Para tanto, Roque Antônio Carraza descreve que:

Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (art. 150, 1, da CF), que deve descrever todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no an e no quantum do tributo; a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por meio de lei. (CARRAZA, 2013, p. 576).

Desse modo, observa-se que a criação de tributos deve estar convencionado em lei, podendo o mesmo ente que criou (competência) ficar com a arrecadação que dele se deu (capacidade), ocasionando, então, a fiscalidade, ou transmiti-lo à um outro órgão, diferente do que o criou, a posição de ficar e administrar a arrecadação, dando ensejo a parafiscalidade, traduzido resumidamente.  

Destaca-se que, dentre as espécies de tributos, não se faz presente a parafiscalidade ao que tange os impostos, não havendo então a divisão entre o ente que detém a competência com o ente que detém a capacidade, estando ambos unidos em uma só figura estatal.

Esclarecido tal ponto, importa saber a atuação da imunidade tributária, que, segundo Carraza (2013, p.815) se dá como “competência tributária se traduz numa autorização ou legitimação para a criação de tributos (aspecto positivo) e num limite para fazê-lo (aspecto negativo)”. Ou seja, há limitação à criação de tributo, optando os constituintes à época de excluir os elencados no artigo 150, VI, b de serem cobrados sob os impostos, estando assim, limitado os entes legitimados a não incidir a espécie tributária Impostos sob a hélice constitucional.

Entretanto, há de se mencionar que a limitação de competência trazida por Roque Carraza não é a mesma concebida por Paulo de Barros Carvalho, que entende, ao que diz respeito às imunidades:

Inexiste cronologia que justifique a outorga de prerrogativas de inovar a ordem jurídica, pelo exercício de competências tributárias definidas pelo legislador constitucional, para, em momento subsequente, ser mutilada ou limitada pelo recurso da imunidade. Aliás, a regra que imuniza é uma das múltiplas formas de demarcação de competência. (CARVALHO, 2019, p. 232.)

Enfim, fato é que os entes estão obrigados a respeitar o que dispõe a Carta Magna, ao conceito de estarem proibidos de cobrar impostos dos elencados do artigo 150, VI, b da CF. Isto exposto, trata ainda Carraza:

De fato, a Constituição não quer que certas pessoas venham a ser alvo de tributação, justamente para que não vejam perturbados seus direitos fundamentais. Por isso mesmo, estende sobre elas o manto da imunidade. E, ao fazê-lo, cria-lhes direitos subjetivos inafastáveis. (CARRAZA, 2013, p. 820).

Deste modo, há de se entender que a imunidade prestada pelo Constituinte aos entes do referido artigo são, de um modo, a preservar os direitos primordiais de uma sociedade democrática.

3.1.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VERSUS ISENÇÃO

Há muito se confunde ambos os conceitos. Embora estudados em conjunto, auferem grande distinção. Para tanto, necessário é entender os conceitos de incidência e não incidência. Luciano Amaro diz o seguinte: “Diz-se que há incidência de tributo quando determinado fato, por enquadrar-se no modelo abstratamente previsto pela lei, se juridiciza e irradia o efeito, também legalmente previsto, de dar nascimento a uma obrigação de recolher tributo”. (AMARO, 2014, p. 204).

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Se por um lado existe a incidência quando há a possibilidade de criar-se um tributo, há de se considerar o avesso, quando não há possibilidade de criá-lo, sendo assim, a não incidência.

Deste modo, considerar-se-á as divergências entre Imunidade e Isenção. Preceitua Amaro, ainda:

A imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que atuam. A primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda atua no plano da definição da incidência. Ou seja, a imunidade é técnica utilizada pelo constituinte no momento em que define o campo sobre o qual outorga competência. Diz, por exemplo, o constituinte: “Compete à União tributar a renda, exceto a das instituições de assistência”. Logo, a renda dessas entidades não integra o conjunto de situações sobre que pode exercitar-se aquela competência. A imunidade, que reveste a hipótese excepcionada, atua, pois, no plano da definição da competência tributária. Já a isenção se coloca no plano da definição da incidência do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) por meio da qual se exercite a competência tributária. (IDEM, 2014, p. 206).

Na mesma esteira, Hugo de Brito Machado Segundo esclarece que:

Diz-se que há imunidade quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinados fatos ou sobre determinados sujeitos, retirando-os do âmbito das regras que delimitam a competência tributária, âmbito no qual, do contrário, não fosse a regra imunizante, tais fatos ou sujeitos estariam normalmente abrangidos. Trata-se de um impedimento constitucional, hierarquicamente superior, verdadeira limitação à competência tributária dos entes tributantes. A lei, se pretender criar o tributo sobre a pessoa ou situação imune, será inconstitucional. A isenção, por sua vez, é estabelecida por lei, e não pela Constituição. É o ente tributante (União, Estado, Município...), competente para criar o tributo, que edita norma mais específica que a norma de tributação, estabelecendo exceções (as hipóteses de isenção) nas quais o tributo não será devido. Em princípio, do mesmo modo que a lei concedeu a isenção, pode também a qualquer tempo revogá-la. (MACHADO SEGUNDO, 2018, p. 87).

Destarte, há de se entender que, enquanto as imunidades tributárias são tratadas na carta Maior e não podem ser alteradas, as isenções são as não cobranças feitas através de leis infraconstitucionais, os quais podem sofrer modificações ou revogações, como explana o artigo 178 do Código Tributário Nacional que discorre que “

No mesmo ensejo, destaca-se que há as imunidades tributárias aos elencados na Constituição Federal, enquanto que os alçados pela isenção, dentre outros, encontra-se disposto no artigo 15 da lei nº 9.532/97, e demonstra que “

Entrelinhas, Rubens Gomes de Souza assemelha que “isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. (SOUZA, 1975, p.97)”

Assim sendo, em suma, os imunes são dispostos na Constituição enquanto que os isentos são postos nas normas infraconstitucionais.

3.2.  DO CONCEITO DE “TEMPLO DE QUALQUER CULTO”

Há de se mencionar que, quando se evoca a palavra “culto”, normalmente se faz jus a determinadas religiões, excluindo outras. Tal razão não se procede.

Paulo Barros de Carvalho explica que:

Dúvidas surgiram sobre a amplitude semântica do vocábulo culto, pois, na conformidade da acepção que tomarmos, a outra palavra — templo — ficará prejudicada. Somos por uma interpretação extremamente lassa da locução culto religioso. Cabem no campo de sua irradiação semântica todas as formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam. E as edificações onde se realizarem esses rituais haverão de ser consideradas templos. Prescindível dizer que o interesse da coletividade e todos os valores fundamentais tutelados pela ordem jurídica concorrem para estabelecer os limites de efusão da fé religiosa e a devida utilização dos templos onde se realize. E quanto ao âmbito de compreensão destes últimos (os templos), também há de prevalecer uma exegese bem larga, atentando-se, apenas, para os fins específicos de sua utilização. (CARVALHO, 2019, p. 251).

De tal modo, demonstra-se que o conceito de culto não se perfaz com privilégios à uma determinada religião, mas sim a todas que venham professar uma determinada fé.

Ao mesmo passo, Carraza descreve que:

Templos tem sido entendida com certa dose de liberalidade. Assim, são considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos - isto é, os locais onde o culto de professa -, mas também seus anexos, vale dizer, os imóveis que tornam possível ou, quando pouco, facilitam a prática da religião. (CARRAZA, 2013, p. 861).

Vale-se dizer que os anexos, expostos por Roque Carraza, se definem também como as casas utilizadas pelas religiões como modo de complemento dessas, estando estas conjuntamente imunes da carga tributária da espécie Imposto.

3.3. DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA FINALIDADE DA IMUNIZAÇÃO

Tema recorrente nas pautas judiciárias, as atividades essenciais merece atenção. Sempre há a indagação sobre quais bens e quais serviços se enquadrariam como essenciais aos templos e, consequentemente, aos cultos. Tal questão foi debatida no Recurso Extraordinário nº 325822, no ano de 2002, em que se buscava entender a interpretação do parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição Federal, discutindo a decisão imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao compreender que não eram todos os bens a serem abrangidos pela referida imunidade tributária, pondo em cheque a interpretação do que seriam as atividades essenciais.

Nesta esteira, o ministro Carlos Veloso, à época, declara que:

Indaga-se: quais são as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto? É fácil responder: são aquelas relacionadas com as orações, com o culto. Então, o edifício, a casa, o prédio, onde se situa o templo, onde se fazem as orações, onde se realiza o culto, está coberto pela imunidade. A renda ali obtida, vale dizer, os dízimos, as espórtulas, a arrecadação de dinheiro realizada durante o culto e em razão deste, estão, também cobertas pela imunidade tributária. O mesmo pode-se dizer dos serviços que, em razão da finalidade essencial do templo, são prestados.
(R.E. Nº 325.822, 2002).

No ano de 2008, o município de Salvador – Bahia, ingressou em juízo postulando a execução fiscal em face do Cemitério Britânico[3], local cedido ao enterro de pessoas de nacionalidade britânica, o qual contém capelas e atualmente, é um dos pontos turístico da cidade, visto ali haver as jazidas de pessoas renomadas na história brasileira. Fato é que, à época, o município entendeu que o mesmo não gozaria da referida imunidade, dada a circunstância de não haver nenhum elo que o ligue com as finalidades essenciais de um culto, como descreve a Carta Magna.

Neste compasso, tendo em vista a controvérsia da situação jurídica e, através da não aceitação da decisão sobre a execução fiscal requerida pelo município de Salvador, o ensejo chegou até a Corte Suprema, através do Recurso Extraordinário 578.562, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2008, P, DJE de 12-9-2008. Foi exposto que o cemitério, partícipe do terreno em que se encontra a capela, é uma extensão desta. Neste aspecto, o ministro Eros Grau, relator, descreve que:

Nos casos destes autos, o cemitério é anexo à capela na qual o culto a religião anglicana é praticado; trata-se do mesmo imóvel, parcela do patrimônio, da recorrente, abrangido pela garantia contemplada no artigo 150. Garantia desdobrada do disposto nos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da salvaguarda contra qualquer embaraço de funcionamento. Da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, em especial dos seus artigos 5º, VI; 19, I e 150, VI, b, tem-se que, no caso, o IPTU não incide – lembro que na imunidade nenhum jamais tributo incide; as áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas – o IPTU não incide, dizia eu, sobre o Cemitério Britânico. (RE nº 578.562, 2008).

No mesmo esteio, trouxe o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 800.395 a consonância de quê:

A renda, o patrimônio e os serviços revertidos ou obtidos pela igreja só serão imunes (art. 150, § 4°, da CF) se forem comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa, sob pena de desvirtuamento do instituto e de sua transmutação em privilégio tributário, o que feriria o princípio tributário constitucional fundamental da isonomia. ((STF – ARE 800.395 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 28-10-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014).

Ocorre que, na mesma decisão proferida pela Corte, guiou-se a seguinte ementa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. (STF – ARE 800.395 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-10-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014).

Deste fato, há de se considerar que, a definição de atividades essenciais deve estar consolidada a extensão da interpretação ao que dispõe a Carta Magna, sendo tudo o que seja usado para a realização do culto sem ocasionar o seu embaraço. Ademais, como disposto pela própria Corte, cabe ao órgão regulador da Administração Tributária a prova de que o bem ou o serviço realizado pelos templos estão ou não na vertente da realização cultual, sendo o seu dever desvinculá-lo das essencialidades das atividades essenciais ao fim de não serem alçados pela imunidade tributária garantida pela Constituição.

  1. A LAICIDADE BRASILEIRA E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Como já exposto, laicidade condiz com a liberdade de crença, promovendo o Estado a isenção de uma religião oficial tomada para si. É de se saber que, como Estado, o mesmo tem, entre outras outorgas, o dever de cuidar, zelar, proteger e promover uma sociedade amparada, equilibrada e igualitária.

O artigo 3º da Carta Magna discorre sobre os objetivos que o Estado tem em torno da sua população, estando presente, entre outros, a necessidade da “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (CONSTITUIÇÃO, 1988). Certo é que, em imensuráveis situações, os objetivos a que a Republica Federativa do Brasil se propôs a cumprir tem sido um absoluto fracasso. É indiscutível que o número de pessoas que têm sido vitimadas pela miséria gozam de um crescimento corriqueiro. O Estado tem se omitido justamente onde mais deveria atuar.

Nesta esteira, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.339, expôs, sobre o comento do RE nº 325822, citado anteriormente na presente esfera, a interpretação deste sob o manto de “garantir a máxima efetividade à imunidade tributária prevista na Constituição para tais entidades, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais.” (STF – ARE 734339, rel. Min. Luiz Fux, j. 15-03-2013).

Assim sendo, cabe aos desolados buscar apoio nas entidades não governamentais, em especial, às religiões, que tem em comum, como bem maior, a solidariedade, sem objetivar nenhum auferimento lucrativo. Não raro, os templos tem sido a égide que o Estado não é. O trabalho social e pastoral que as entidades religiosas tem feito mostra-se de grande valia. Enquanto as organizações estatais demandam de uma absurda burocracia em estender apoio a quem realmente necessita, os templos têm suprido as urgentes necessidades sociais. 

De tal modo, se há uma atuação social e assistencial advindas da religião, que faz um trabalho que não é sua obrigação, mas, emanado pela sede de contribuição que sempre tem se feito presente, justo é que, em contra partida, o Estado lhe ceda a imunidade de não serem tributadas com impostos.

Não obstante, não há de se falar em privilégios, visto que os templos não possuem outro apoio financeiro que não sejam as doações. Mazza demonstra que a “imunidade religiosa é um desdobramento de outras normas constitucionais que estabelecem garantias fundamentais mais amplas, como a liberdade de crença, o livre exercício de cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias (art. 5º, VI, da CF)”. (MAZZA, 2015, p. 371).

Na mesma esteira, demonstra Carraza que:

Como facilmente se percebe, a ratio essendi destes dispositivos é garantir a todas as pessoas sua religiosidade e, mais que isso, permitir que a divulguem e manifestem livremente. A Constituição conferiu-lhes a titularidade ativa do direito à ampla e irrestrita liberdade religiosa. Assim, qualquer medida, seja legislativa, seja administrativa, que, sem razão plausível, anule ou tolha a liberdade de culto padecerá de inconstitucionalidade. (CARRAZA, 2013, p. 853).

Faz-se saber ainda que as imunidades tributárias o qual a CF trata, refere-se apenas aos impostos[4], sendo possível a cobrança de outras contribuições aos templos. E essa proteção se dá vistas a não embaraçar a liberdade religiosa, tratada como direito fundamental.

Carraza em sua obra descreve que:

O fundamento da imunidade dos templos de qualquer culto não é a ausência de capacidade contributiva (aptidão econômica para contribuir com os gastos da coletividade), mas a proteção da liberdade dos indivíduos, que restaria tolhida caso as Igrejas tivessem que suportar os impostos incidentes "sobre o patrimônio, a renda ou os serviços", mesmo quando tais fatos jurídico-econômicos fossem relacionados, na dicção do art. 150, IV, da Lei Maior, com as "finalidades essenciais" (art. 150, § 4º) do culto. (CARRAZA, 2013, p. 858).

Aires Fernandino Barreto ainda expõe:

Seja em se tratando de templo, de partido político, de suas fundações, de instituição de educação ou de assistência social, o que a Constituição protege são os fins consistentes na liberdade do exercício do culto religioso, na prestação de educação e no oferecimento de assistência social. O que a Constituição veda é a distribuição de ' lucros' (melhor seria 'superávits’). (BARRETO, 2009, p. 62-63).

Assim sendo, conclui-se que os templos religiosos (locais de culto, como descritos por Carraza), têm sido tomado pela contribuição social que presta à toda comunidade, não obtendo nenhum lucro ou contribuições obrigatórias de quem os escolhem para receber ajuda.

  1. A (IN) COMPATIBILIDADE DA LAICIDADE COM OS PREVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS – ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS

Tema bastante debatido, as imunidades tributárias em contra partida à laicidade do Estado sempre tem perpetuado a evidência das manchetes noticiarias e calorosas discussões entre parlamentares.

Exposto anteriormente os argumentos favoráveis, interessante é mencionar os argumentos contrários que sempre tem sido alvos fundamentais nas motivações dos debates. Um dos pontos que já fora esclarecido encontra-se no conceito de Laicidade. Como já visto, o mesmo se infere no direito fundamental à crença. Entretanto, grupos contrários ao disposto na Carta Magna auferem que, ao “presentear” os templos de qualquer culto com a imunidade tributária, estariam ferindo a neutralidade disposta ao Estado sobre a religiosidade.

Nesta égide, há de se salientar ao que se refere à maçonaria. O Recurso Extraordinário nº 562.351, no voto desenvolvido pelo Ministro Ricardo Lewandowski menciona que, muito embora a mesma realize grande atuação fraternal, não é de ser entendida como uma religião, se referindo no conceito de que “é uma filosofia de vida que cultiva a ciência como meta.” (STF- RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012). Ou seja, para tanto, necessário seria que houvesse a atuação dos requisitos legais estipulados aos dogmas de uma divindade, à liturgias, o que não ocorre com as lojas maçônicas.

Ademais, expõe-se que não há a necessidade de se ter a imunidade com fins de garantir a atuação religiosa com o intuito de que a mesma aconteceria, com a única ressalva de que, com a sua participação como ativo contribuinte, engrenaria a máquina econômica, podendo ser útil de forma mais efetiva e menos desgastante aos cofres públicos. Tal posicionamento não se faz pertinente.

O fato dos templos serem imunes é um modo de prestar à sociedade um auxilio que o Estado se desvaneia em ceder. Nesta esteira, há de se concretizar que os custos que esta oferta aos seus discípulos são maiores do que se anuiria caso houvesse a necessidade de pagar os impostos. Esse entendimento se dá pelo fato de que vários programas assistenciais não são remunerados por ninguém que não sejam os próprios membros das igrejas. Havendo o efetivo pagamento tributário, que, pela infeliz lógica atual, não voltaria de forma eficaz à resolução dos agravantes sociais, as ajudas estendidas às classes mais vulneráveis ruiriam drasticamente. Sem uma real fiscalização, a corrupção governamental incidiria justamente onde deveria ser absolutamente excluída, trazendo mais prejuízos que benefícios, infelizmente.

Outra propositura argumentativa se dá que, com a exclusão de pagamento de impostos por parte dos templos, a carga tributária lançada sobre as riquezas patrimoniais dos cidadãos acabam sendo maiores, tornando o fardo mais pesado para tantos e tão leve para poucos, incentivando assim, uma desigualdade econômica.

Tal engajamento tem sido constantemente reiterado pelo fato de muitos lideres religiosos acumularem, em seu patrimônio pessoal, riquezas que excedem o imaginário, o que, por demasiadas vezes, acaba rendendo revolta e frustração entre os contribuintes que são obrigados a pagar os impostos que os templos não pagam.

Entende-se que, entretanto, o que une os prós e contras assenta-se na fiscalização. Para que haja justiça, é necessário e fundamental que o poder fiscalizatório esteja presente nos templos do mesmo modo que está presente em toda sociedade contribuinte.

Se por um lado há as evidências de renunciar ás imunidades aos templos com a partida da contribuição econômica do país, por outro há de se falar na falta dos impostos sobre as grandes fortunas que deixam de atuar no Brasil, permitindo que, por uma ilógica, os mais ricos paguem menos impostos que os mais pobres. Neste entendimento, há de se salientar que os templos têm feito grande atuação às classes mais baixas, enquanto que os grandes nomes da economia, em incontáveis vezes, preferem empreender fora do próprio país mas com o atento de manterem os benefícios das isenções que os favorecem constantemente, em sua própria fortuna. Se não pode haver dois pesos, seguindo o princípio da isonomia, que deixe de haver duas medidas, para todos, indistintamente.

  1. DA FISCALIZAÇÃO

Tal aspecto é imprescindível a ser comentado no presente trabalho. O fato das imunidades se fazerem presentes não significa que exista uma emancipação às responsabilidades que estas devem com seus contribuintes.

Do mesmo modo que todos estão cobertos pelos olhos fiscalizatórios do Estado, o mesmo deve fazer-se presente com os templos. E tal situação somente se dará com a vistoria estatal aos livros de entrada e saída de finanças que devem, obrigatoriamente, estarem em dia, reforçando que a finalidade é não mensurar lucros. Tudo o que ressalta do ponto de partida traduzido pelo constituinte, deve ser considerado desvio de finalidade e gerar as conseqüências punitivas sobre a égide das atitudes que ferem os princípios regulamentadores da imunidade.

Ademais, a mesma foi instituída apenas para a espécie imposto. As outras espécies tributárias não só podem como devem ser incididas, visando não desinibir os templos do seu pagamento. Salienta-se que o órgão religioso não deve ser fundido como se empresa o fosse. Se há funcionários, os tributos que disso resultam devem ser cobrados e pagos pelos templos, considerando legal. Havendo a predominância da caracterização empresarial dissimulando os objetivos das igrejas, as incidências tributárias devem se fazer presentes, ocasionando a exclusão destas da imunidade prevista na Carta Magna, visto que nesse compasso, há fielmente o desvio da finalidade social que a mesma deve possuir.

Empresas privadas que usam dos templos também devem ser fiscalizadas. A imunidade é apenas um modo de respeitar as liturgias e conceder um auxilio social. Tudo que venha visar lucros sobressai os objetivos, e deve ser punido como tal. Perdoar tributos que são obrigacionais (não abrangido pelo limitador material) é aberracionismo. Transformar templos em empresas por conveniências sórdidas é absurdo, devendo haver punição para todos que o fazem, sendo mais que obrigatório o pagamento das dívidas e multas acarretadas.

Destarte, importante é que conste no Estatuto Social a referência de um órgão administrativo que se responsabilize pelas finanças dos templos. Do mesmo modo, possuindo os templos portas abertas à população, esta tem o dever de averiguar qualquer tipo de irregularidade ou enriquecimento estranho aos objetivos e informá-lo aos órgãos do Judiciário, evitando assim que as igrejas sejam instrumentos para fins ilícitos de conduta praticados pelo próprio Crime Organizado.

Trata os artigos 186 e 187 do Código Civil que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (CÓDIGO CIVIL, 2002).

Outro aspecto a ser regulamentado e fiscalizado é o patrimônio pessoal dos líderes. Ao passo em que se haja privilégios abastados gerados por contribuições donativas, deve a sociedade vislumbrar a urgência em se comunicar com os órgãos fiscalizadores para que os objetivos não sejam desvencilhados da comunidade, evitando, de todo modo, a agressão a interpretação teleológica dos Constituintes de 1988.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal não são, de forma nenhuma, obras do acaso. A intuição dos Constituintes à época (com as atualizações recorrentes da modernização da sociedade) não se sobressaíram por um mero acidente. Os direitos convencionados vieram para tentar e buscar, ao máximo, a efetiva atuação da democracia, que é o alicerce básico de uma República Federativa.

Assim sendo, proteger o direito à crença é o mínimo que se espera de uma sociedade desenvolvida. No mesmo passo, há de se confessar que, mesmo com normas criadas na busca de uma perfeição em seu desempenho, na prática, a sua atuação deixa e muito a desejar. Diariamente e de modo corriqueiro, vislumbra-se os vilipêndios sociais que grande parte da população tem sido abatida. Enquanto uns tem tanto, outros não tem absolutamente nada, e a esses vulneráveis a ajuda estatal é a mais burocrática possível e pensável.

Cabe então, a esses, buscarem os próprios meios de sobrevivência, seja social, seja assistencial, recorrendo, em inúmeras vezes, aos templos religiosos a procura do amparo que o Estado se omite em ofertar. Interessa pontuar que os templos sobrevivem pelo meio de doações, prestadas de modo voluntário, o que os exclui de qualquer fim lucrativo que se possa receber.

Neste manto, há de se compreender que as contribuições sociais o qual a religião presta são de grande valia, auxiliando no desenvolvimento social e buscando erradicar (ou ao menos, tentar) as misérias que afligem tantos inocentes em todos os estados que formam a República Federativa do Brasil.

Como exemplos de assistência, o Padre Júlio Lancelloti, coordenador da “Pastoral do Povo da Rua” na cidade de São Paulo, auxilia as pessoas que estão em situação de rua com alimentos, vestes, abrigos, entre outras ajudas que o Estado não oferta na demanda necessária. Descreve ele que “Me dedico ao cuidado do povo de rua, seres humanos descartados pelo sistema. Mesmo sob constante ameaça do braço armado do Estado e daqueles que não toleram os ‘descartados’. (BLOG, 2020).

Em 2013, a Comunidade de Umbanda José Moreno das Almas, na cidade de Piracicaba, fez doações de marmitas de feijoada para cerca de 150 moradores que se encontravam em situação de rua. Um dos organizadores disse à época que “Um dos princípios básicos da umbanda é a caridade. Por isso, além da celebração religiosa, faremos essa ação solidária.” (PORTAL, 2013)  

 Na mesma esteira, a Igreja Evangélica Universal do Reino de Deus, diariamente, faz doações de alimentos àqueles que estão em situação de rua com a denominação do projeto “Anjos da Noite”, bem como a igreja Vitória em Cristo, presidida pelo pastor Silas Malafaia, tem atuação do projeto “Bom Viver”, que conta com o apoio à gestantes vulneráveis, ofertando capacitação profissional e assistência médica, psicológica, pedagógica, entre outros.

São vários os exemplos a serem mencionados para demonstrar a atuação predominante ao coletivo que as religiões ofertam, transferindo à população doações, alimentos, ajudas econômicas, capacitações profissionais gratuitas, entre tantas outras ações assistenciais concedidas de forma absolutamente voluntária e sem custo algum aos cofres públicos. É o “dar sem olhar”, fazendo uso do jargão popular.

Há de se compreender os fatos que levam tantos a se sentirem lesados com a imunidade tributária constante na CF, porém, deve ser considerado todo o trabalho social e assistencial que os templos ofertam à população sem fazer nenhum uso dos cofres públicos e sem auferir nenhum tipo de lucro.

Aos que por hora estejam se beneficiando ilicitamente das doações emanadas, cabe ao Estado e a comunidade exercer o direito e a garantia fiscalizadora, fazendo-se as diretrizes alçadas na Carta Magna serem respeitadas e condizerem com o espírito do Constituinte.  

REFERÊNCIAS:

AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

BARRETO. Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. – São Paulo: Saraiva, 2009.

BLOG. Carta Capital. Julio Lancellotti cria abaixo-assinado para pressionar Prefeitura de SP a fornecer acolhida e álcool gel. Disponível em < https://www.cartacapital.br/blogs/change-org/coronavirus-padre-mobiliza-a-web-para-ajudar-moradores-de-rua/>. Acesso em 20 de Ago de 2020.

BLOG. Igreja Universal. Ação Social. Disponível em < https://www.universal.org/acao-social/blog/>. Acesso em 20 de Ago de 2020.

BLOG. Vitória em Cristo. Bom Viver. Disponível em: < https://www.vitoriaemcristo.org/projetos-sociais/bom-viver/>. Acesso em 20 de Ago de 2020.

BRASIL. Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 07 de Set de 2020.

BRASIL. Constituição Federal de 1824. Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: 1824.

BRASIL. Constituição Federal de 1891. Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: 1891.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CARRAZA. Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. – 29. Ed., Malheiros, 2013.

CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. – 30. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.

CNBB. Instituição. Laicidade e Laicismo. DILLI, Aloisio Dom. Disponível em: <https://www.cnbb.org.br/laicidade-e-laicismo/>. Acesso em 18 de Ago de 2020.

CONJUR. Revista. Religião e Estado: Estado Laico é diferente de Estado antirreligioso. CESARE, Paulo Henrique Hachich. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-mar-21/estado-laico-nao-sinonimo-estado-antirreligioso-ou-laicista>. Acesso em 18 de Ago de 2020.

COSTA. Regina Helena. Imunidades Tributárias: Teoria e análise da jurisprudência do STF.  1ª  Ed. – São Paulo: Malheiros, 2001.

INFORMATIVO. Superior Tribunal Federal. Imunidade Tributária dos Templos. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo295.html>. Acesso em 24 de Ago de 2020.

MACHADO SEGUNDO. Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. – 10. Ed - São Paulo: Atlas, 2018.

MAZZA. Alexandre. Manual de Direito Tributário. – Ed.Saraiva: São Paulo, 2015

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. – 33. Ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. - 8. Ed. – São Paulo: Saraiva,

2017.

PORTAL. G1. Terreiro prepara doação de feijoada a 150 moradores de rua de Piracicaba. Disponível em <http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2013/05/terreiro-prepara-doacao-de-feijoada-150-moradores-de-rua-de-piracicaba.html>. Acesso em 20 de Ago de 2020.

PLANALTO. Lei nº 9.532/97 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm>. Acesso em 19 de Ago de 2020.

SOUZA. Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. - 2. Ed. - Rio de Janeiro: Financeiras, 1954.

SOUZA. Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. Ed. póstuma: São Paulo, Resenha Tributária, 1975.


[1] Revista eletrônica com conteúdo jurídico sobre Justiça e Direito.

[2] Instituição de Bispos Católicos atuantes no Brasil.

[3] Informação retirada do site do governo da Bahia, tratando-o como ponto turístico e sendo tombado como tal.

[4] Aos impostos, entende-se que se trata tanto do IPTU quanto IR, ICMS e todos os impostos que se estendam.

Sobre a autora
Tais Lorena de Freitas Nunes

Estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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