O perito é um auxiliar da justiça (Art. 149 do Novo CPC). Sua presença é exigência quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (Art. 156 do Novo CPC). Sua nomeação observa o cadastro de experts mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Assim, para o cargo de perito, só deve ser nomeado o profissional que for especializado na área de conhecimento do objeto da perícia, sob pena de termos uma perícia não confiável se faltar conhecimento técnico ou científico a este (Art. 468, I, Novo CPC).
Deste modo, em uma ação envolvendo uma área específica da Odontologia, somente teremos um laudo pericial analítico e fundamentado se o perito nomeado for cirurgião-dentista e especialista nesta área do conhecimento. Este é exatamente o caso de ações envolvendo temas da cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, cirurgias para colocação de implantes ou de negativas de cobertura de procedimentos por convênios médicos. Além do perito ter o dever de atuar com diligência e imparcialidade, é necessário que domine a especialidade objeto da lide. A exigência da efetiva especialização é mais do que lógica, pois, em muitos casos, o perito nomeado estará incumbido de examinar atos e procedimentos realizados por outros profissionais também especializados. Desta feita, seria absolutamente ilógico que um profissional não especialista na área do objeto da perícia seja nomeado para auxiliar o magistrado.
O assistente técnico das partes (AT), igualmente, deve ter capacitação e experiência na especialidade envolvida na problemática a ser desvendada. A contratação de um auxiliar técnico capaz na parte técnica e jurídica será importante para perceber a capacitação do perito e ajudar na contestação ou inviabilização de nomeação não ajustada aos interesses da parte.
É dever do próprio perito escusar-se, de ofício, da nomeação que lhe foi atribuída, na hipótese de que seu conhecimento técnico não seja suficiente para realizar o trabalho pericial de forma completa e confiável. Quando o aceite acontecer apesar da falta de currículo específico, será o AT que deverá acusar a improcedência ao patrono para que uma devida contestação seja feita, sob risco de termos uma perícia errônea, incompleta ou inconclusiva.
Da mesma forma, há deveres do perito com relação ao prazo de cumprimento do ofício e de não ultrapassar os limites de seu encargo, sendo vedada a apresentação de opiniões pessoais que excedam ao que é determinado pelo exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, CPC). O assistente técnico judicial pode auxiliar na identificação e separação do que é técnico/científico e o que é opinião pessoal e crenças do perito, com um nível de sensibilidade que escapa ao advogado da parte.
Esta dimensão de importância dos serviços do AT pode repercutir nas responsabilizações do perito pelos prejuízos que causar à parte, ficando ainda inabilitado para atuar em outras perícias por um prazo de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras sanções, se agir com dolo ou culpa, este caracterizado pela presença de imprudência, negligência ou imperícia na função de perito (Art. 158 do Novo CPC). Por este papel implícito, porém ativo do AT, deve-se contratar tal profissional antes da nomeação do perito, de preferência antes do ingresso da inicial ou da manifestação do réu, para que todo benefício que um auxiliar técnico possa ser percebido pela parte, determinando a amplo direito à justiça em determinada contenda.