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Nos termos do inciso II do art. 71 da Lei nº 9.605/98, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, contados da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Assim dispõe aquele dispositivo legal:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
[…].
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Ocorre que o fim do prazo de 30 dias para julgamento administrativo não serve como argumento para anular auto de infração ambiental.
O que diz a Jurisprudência sobre o prazo para julgar o processo administrativo ambiental
Os Tribunais têm entendido que o fato de não ter sido observado o prazo de 30 dias previsto na legislação para a autoridade competente julgar o auto de infração, não é suficiente para considerá-lo nulo, até porque inexistente disposição legal nesse sentido.
O que ocorre, em verdade, é que, transcorrido o lapso indicado pelo legislador sem julgamento do auto de infração pela autoridade competente, poderá o autuado pleitear judicialmente resposta imediata da Administração, mas não a anulação do auto de infração.
No caso de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, a revogada IN 008/2003, já previa no seu art. 12, § 4º, que a inobservância do prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração não tornava nula a decisão da autoridade julgadora nem o processo.
A jurisprudência vem entendendo que, apenas em caso de efetivo prejuízo ao administrado é que se deve decretar a nulidade do processo administrativo. Nestes casos, é o autuado que deve provar o prejuízo.
Portanto, o desrespeito ao prazo de 30 dias estabelecido no artigo 71, II, da Lei 9.605/98 para a autoridade competente julgar o auto de infração não acarreta, necessariamente, a nulidade da autuação, principalmente se o excesso de prazo não causar efetivo prejuízo para a parte autuada.
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