A DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO

08/10/2020 às 09:23
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE O EXAME CRIMINOLÓGICO E SUA NECESSIDADE PARA EFEITO DA EXECUÇÃO PENAL.

A DISPENSA DO  EXAME CRIMINOLÓGICO  

Rogério Tadeu Romano  

Originariamente disposto no artigo 8º da LEP (Lei de Execução Penal), o exame criminológico tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma individualizada, como forma de adequar às características pessoais de cada preso. 

Tal análise abrange questões de ordem psicológica e psiquiátrica do apenado, tais como grau de agressividade, periculosidade, maturidade, com o finco de prognosticar a potencialidade de novas práticas criminosas. 

O exame criminológico é uma espécie exame da personalidade e parte “do binômio delito-delinquente, numa inteiração de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social”, como se observa da Exposição de Motivos da Lei de Execuções Penais. No exame criminológico, a personalidade do criminoso é examinada em relação ao crime em concreto, ao fato por ele praticado, pretendendo-se com isso explicar a “dinâmica criminal(diagnostico criminológico), propondo medidas recuperadoras(assistência criminiátrica)”, e a avaliação da possibilidade de delinquir(prognóstico criminoso), como dizia Sérgio Marcos de Moraes Pitombo(Ainda o exame criminológico, Jornal do Advogado, junho de 1985 e os regimes de cumprimento da pena e o exame criminológico, RT 583/3013, pág. 315).  

Compõem o exame criminológico, como instrumentos de verificação as informações jurídico-penais; o exame clínico; o exame neurológico; o exame eletrencefalográfico; o exame psiquiátrico; e o exame social. Assim essa pericia deve fornecer a síntese criminológica.  

Alertou ainda Sérgio Pitombo(obra citada, pág. 315) que é preciso, contudo, não privilegiar em demasia o exame criminológico. A valoração cabe, sempre, ao juiz da execução, livre no apreciá-lo.  

Entenda-se, como disse Sérgio Salomão Shecaira(O exame criminológico e a execução da pena, Cadernos de Advocacia Criminal, ano I, volume I, n. 2, páginas 36 a 41) que a perícia criminológica assim como da personalidade, colocadas em conjugação, tendem a fornecer elementos para a percepção das causas do delito e indicadoras para a sua prevenção.  

Com a redação dada pela Lei nº 10.792 de 2003 alterou significativamente o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, substituindo a necessidade do exame criminológico para a progressão de regime por um simples atestado de bom comportamento carcerário. Hodiernamente, fica a critério do magistrado requerer quando achar necessário o exame, desde que fundamentadamente. 

Assim, foram suprimidas essas exigências, impondo o legislador o cumprimento do mínimo de um sexto da pena imposta e atestado de bons antecedentes, fornecido pela direção do estabelecimento penitenciário. 

Tal modificação legislativa, não obsta o magistrado de determinar tais exames, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, desde que o juiz da execução profira sua decisão fundamentadamente, senão vejamos: 

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO -  EXAME CRIMINOLÓGICO INEXIGIBILIDADE.A previsão de exigência do exame criminológico, para a análise relativa aos benefícios a que tem jus o custodiado, foi excluída do artigo 112 da Lei de Execuçoes Penais mediante a Lei nº 10.792/2003. (STF – HC: 115212 SP – SÃO PAULO 9966338-20.2012.0.01.0000, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Data de Publicação: DJe-237 25-11-2015). 

Para o regime fechado a Lei de Execuções Penais instituiu o exame criminológico para classificação dos condenados, o que será feito pela Comissão Técnica de Classificação, encarregadas de elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas, propondo a autoridade competente as progressões e regressões devidas. 

Essa Comissão será presidida pelo diretor e será composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social. 

Com relação a matéria o STF editou a Súmula 439 afirmando a admissibilidade do exame criminológico sempre que as peculiaridades do caso vierem a recomendar 

Recentemente o STJ, no julgamento do HC 431.433, entendeu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime deve ser bem fundamentada.  

Consoante se lê do site do STJ, em 5 de janeiro de 2018, apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para afastar exigência do exame criminológico. Ela ainda determinou que o juízo de Execuções Penais prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime do condenado. 

Naquele caso em análise, o paciente foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias, a fim de examinar o requisito subjetivo para a progressão de regime (do fechado para o semiaberto), determinaram a realização de exame criminológico. 

A defesa sustentou que “a justificativa da gravidade do fato, por si só, não abona a submissão do paciente à perícia, sendo que inexistem nos autos elementos outros que recomendem a medida pretendida pelo juiz a quo”. 

Segundo a presidente, nos termos da jurisprudência do STJ, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos à luz do caso concreto. Assim, ele pode determinar a realização de perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena. 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Entretanto, ao examinar os autos, a presidente do STJ verificou que as instâncias ordinárias se basearam apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão. 

“Nesses casos, tem decidido este STJ no sentido de que ‘há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal’”, ressaltou a ministra. 

É  pacífica  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  no sentido de que  cumpre  ao  julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou não,  de  realização do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao  contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente  fundamentada  na  conduta  do  apenado no decorrer da execução, nos termos da Súmula 439/STJ. 

Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada,mas   não  justificam  diferenciado  tratamento  para  a progressão  de  regime,  de  modo  que o exame criminológico somente poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos no curso da própria execução penal  (HC  323553/SP,  Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015) 

Observe-se então:  

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do condenado ao exame criminológico, podendo o Juiz ou mesmo o Tribunal de origem determinar sua realização, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada. 2. O Juiz da execução encontra-se mais próximo à realidade do caso concreto, podendo com muito mais propriedade distinguir as situações em que se mostra desnecessária a realização do exame (HC n. 196.913/SP, Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe 30/5/2011). 

Assim, desde  a  Lei nº 10.792/2003,  que  conferiu  nova  redação  ao  art.  112  da Lei de Execução  Penal,  aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como  requisito  para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao  julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de  sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua  realização,  mediante  decisão concretamente  fundamentada  na conduta do apenado no decorrer da execução.  

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos