Da série, “Meus novos direitos na Lei Geral de Proteção de dados”, traremos hoje o direito elencado no artigo 9 da LGPD, que é o direito do titular de dados ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados.
Logo no inicio, o artigo já menciona que as informações deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva em relação a finalidade, a forma e duração, ao compartilhamento de dados e a identificação completa do controlador.
Ou seja, antes da coleta de dados, deverá estar expresso no site, ou no instrumento contratual, para que serão coletados os seus dados, qual a forma(questionário ou documento encaminhado) e duração de tempo que serão armazenados. E por fim, se haverá compartilhamento com terceiros (identificando-os) e mencionando os dados completos da pessoa que decide sobre este tratamento (controlador).
Este consentimento deverá estar sempre alinhado ao princípio do livre acesso, pois o titular tem o direito de escolha e poderá suspendê-lo a qualquer momento.
Como exemplo podemos citar os cookies banners que estão aparecendo em alguns sites agora. Estes banners deverão mencionar quais dados, que além das informações necessárias para rodar o site, serão coletados, para qual finalidade e qual o prazo serão armazenados. Além disso, deverão coletar seu consentimento através de ferramenta na qual depende da sua ação, geralmente um botão, sendo nulo quando de forma automática, como um campo já selecionado.
Dessa forma, o titular de dados terá o direito de decidir se concorda ou não com a coleta de dados, consequentemente utilizando ou não o serviço/produto. E quando utilizar, saberá qual o fluxo de seus dados.
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