Responsabilidade Civil das Operadoras de Pedágio por Acidentes envolvendo animais na pista

08/10/2020 às 16:20
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O artigo analisa a necessidade de se estabelecer segurança jurídica em torno da questão da responsabilidade objetiva em casos como este para não impor ônus excessivos aos consumidores.

RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE PEDÁGIO POR ACIDENTES ENVOLVENDO ANIMAIS NA PISTA.

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA ADVOGADO, MAGISTRADO APOSENTADO E PROFESSOR DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNITÁ FACULDADE E DA UNIP CAMPINAS, COORDENADOR NACIONAL DA PÓS GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL DA ESD, DA PÓS EM DIREITO MÉDICO DA VIDA FORMAÇÃO EM SAÚDE, AUTOR DE LIVROS E ARTIGOS JURÍDICOS MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA PUC-CAMPINAS, ESPECIALISTA EM DIREITO PRIVADO PELA USP

Fato comum nos dias de hoje, tem sido discussões no bojo dos Tribunais, a respeito do tipo de responsabilidade civil envolvida nos acidentes de veículos provocados pela entrada ou permanência de animais em pistas de rodovias.

Pelo óbvio que, quando se identifica o dono do animal, entra em cena a boa e velha culpa in custodiando do direito romano responsabilizando-se (haftung obrigacional) o dono do animal (não mais uma coisa e sim um ser sensciente de lege ferenda).

Mas, na grade maioria das vezes, o animal não tem identificação seja por que não tem dono (animal de rua) seja porque o dono, por razões óbvias permanecerá no anonimato, a discussão sobre a responsabilidade descambará para as lindes do mau serviço desempenhado pela concessionária ou permissionária dos serviços de pedágio da rodovia.

Não obstante, por anos, se tenha reconhecido que a responsabilidade de tais entes seria objetiva, alguns juristas tem sido seduzidos pelos pareceres de grandes bancas que defendem essas entidades, no sentido de que a responsabilidade deveria ser entendida como subjetiva, o que, no entender deste articulista seria impor ônus draconiano, por demais, nos usuários deste serviço.

Antes de mais nada, não se perca de vistas que o simples fato de haver animais na pista, mesmo analisando a situação sob o viés da responsabilidade subjetiva, já levaria ao reconhecimento de falha na prestação do serviço, ainda mais por ser relação de consumo. Sobre a questão, assim, já decidiu este mesmo E. TJSP:

TJ-SP - Apelação APL 10007414120158260699 SP 1000741-41.2015.8.26.0699 (TJ-SP) Data de publicação: 03/10/2018 ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA – AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS - Ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de veículo (colisão com animal na pista – vaca) – Ação julgada parcialmente procedente – Recurso do DER pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade de parte, posto que o Município de Salto de Pirapora seria o responsável pelos fatos, porquanto o animal deve ter vindo de uma rodovia vicinal – Alegação, ainda, de ausência de qualquer responsabilidade por falta de fiscalização, de nexo causal, de culpa exclusiva de terceiro, ou seja, do proprietário do animal, de ocorrência de caso fortuito ou força maior, de inexistência de danos materiais, bem como morais, principalmente por ausência de culpa e do valor exagero que foi fixado, para esse fim – Alegação, também, de que o valor recebido a título de indenização pelo DPVAT deve ser objeto de desconto, nos termos de Súmula do STJ, e da inobservância da incidência de juros e correção monetária – Alegação de que os honorários seriam exagerados, merecendo redução – Recurso dos autores onde buscam a majoração dos danos morais, e que a pensão seria devida para a coautora Aparecida, vez que a vítima trabalhava e a sustentava – Recursos que são analisados conjuntamente – Legitimidade do DER evidente, pois o acidente ocorreu em Rodovia sob a sua administração, observando-se eventual direito de regresso – Preliminar afastada - Responsabilidade do réu apelante DER bem demonstrada, e objetiva, pois tinha ele o dever de propiciar condições de dirigibilidade e segurança aos usuários, já que equipado para tanto – Ainda que a responsabilidade seja tida como subjetiva, evidente a falha na prestação dos serviços, pois o acidente ocorreu porque o animal estava na pista de rolamento - No entanto, para o caso, e de acordo com precedentes jurisprudenciais, a responsabilidade é mesmo objetiva, dada a relação de consumo existente, e a falha na ação fiscalizadora 

Mas se é uma relação de consumo, Pelo óbvio, por expressa disposição legal, que a responsabilidade civil seria objetiva e não subjetiva como propugna esse novo entendimento. Isso porque as operadoras do serviço entendem que basta que passem em horários pré determinados em rondas para afastar sua responsabilidade em manter pistas seguras não obstante cobrem régios valores para explorar o pedágio. Isso vai, diga-se de passagem, na contramão da solidariedade constitucional (artigo 3º, inciso III CF).

Mas não é só.  Seria mesmo, nesses casos, de se invocar a inconstitucionalidade de modo difuso diante da inovação de interpretação fundada em responsabilidade subjetiva e não objetiva. Com a devida vênia, inúmeros Tribunais pátrios, incluindo nossa Corte Constitucional tem entendido no sentido de que a responsabilidade civil dos entes públicos, a partir da redação da norma contida no artigo 37, parágrafo 6º CF seria objetiva – e isso se estenderia à concessionária de pedágio.

No Informativo STF 750 se tem aresto firmando entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado lato sensu seria objetiva a partir do artigo 37, parágrafo 6º CF, como se pode observar:

AG. REG. NO RE N. 435.444-RS RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

Com a devida vênia, não parece haver espaço para a inserção de interpretação no sentido de que a norma constitucional teria interpretação relativizada no caso de concessão de serviço público em caso de falha de serviço – a Constituição Federal, aliás, se interpreta pela técnica da unidade constitucional.

Nos julgamentos do STF no Agravo de Instrumento 666.253 e o RE 272.839 se tem aplicado a tese da responsabilidade objetiva e não subjetiva de pedágios em casos de acidente de veículos como se dá nos casos de animais na pista, ressaltando-se ainda, no âmbito da jurisprudência da Suprema Corte em relação ao tema que a mesma tese foi aplicada no julgamento do HC 100.863.

E de se destacar o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à mesma tese:

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1042777 PR 2017/0008298-8 (STJ) Data de publicação: 30/06/2017 ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXAME DE CLÁUSULA DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer por meio de agravo interno, como é o caso dos autos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a responsabilidade da concessionária por fato do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal . 3. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. 4. No que diz respeito ao exame de possível violação de cláusulas contratuais, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 819630 SP 2015/0279964-0 (STJ)Data de publicação: 07/11/2017 ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PARA A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão do julgado, a fim de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, demanda a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que vedado em sede de Recurso Especial. 2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional. 3. Agravo Interno interposto pela DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A a que se nega provimento.

Não se quer criar cizânia com o E. TJSP, onde a tese da responsabilidade subjetiva tem ganhado algum espaço e autoridade para proferir decisões de acordo com o livre convencimento motivado, mas não se pode esquecer de que há prelados de segurança jurídica enquanto valor constitucional e que posições jurídicas divergentes podem prejudicar jurisdicionados que podem ter grande dificuldade para fazer subir recursos excepcionais, de modo indevido, eis que outros jurisdicionados, em posições absolutamente análogas conseguiram o direito buscado que resta negado aos que caem nessas Câmaras que pensam de modo divergente.

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E nada parece desgastar mais o Poder Judiciário do que a quebra da harmonia da jurisdição com a coexistência de decisões judiciais conflitantes em que alguns jurisdicionados conseguem a realização de seus direitos e outros, em situação absolutamente análoga são privados da mesma tutela, depondo contra a garantia da segurança jurídica enquanto valor constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em mais de uma oportunidade, vem reconhecendo, até mesmo, a existência de uma garantia constitucional implícita, que seria o princípio da segurança jurídica (há mesmo quem aponte a necessidade de que os Tribunais validem a justified trust que se confia ao Poder Judiciário), por trás da preservação dessa segurança. A respeito, as considerações tecidas pelo Ministro Celso de Mello, em julgamento realizado pelo Pretório Excelso em 26.03.2.010:

 “Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado” ... Aponta-se ainda a “Proteção da Confiança”, segundo a qual “a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.

A jurisprudência de inúmeros Tribunais pátrios, inclusive, segue a orientação do Pretório Excelso interpretando a Constituição de modo uniforme, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de pedágio:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ¿ ECOSUL. ACIDENTE DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É legítima a empresa ré para figurar no pólo passivo da demanda, já que cumpre a ela adotar as medidas necessárias para a segurança daqueles que transitam na rodovia, o que a faz responsável pela indenização decorrente de danos causados em face de existência de animais sobre a pista. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000972786, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2006)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL (CACHORRO). CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A concessionária de serviço público que explora rodovia pedagiada é objetivamente responsável pelos danos relacionados à sua atividade que sejam sofridos pelos usuários, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, e 14, do CDC. A invasão de animal na pista (cachorro), que vem a ser atropelado por veículo, não constitui hipótese de caso fortuito, mas ao contrário, decorre do descumprimento do dever de manter o tráfego seguro, livre e desimpedido. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000986133, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 13/07/2006)

E, em arestos deste ano:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00012796520148190021 (TJ-RJ) Data de publicação: 07/04/2020 COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. 1. Sentença de procedência parcial. 2. Condenação da concessionária ré em danos materiais (R$2.151,00) e danos morais (R$ 10.000,00). 3. Apelo da ré pela reforma integral ou diminuição dos danos imateriais. 4. Responsabilidade objetiva. 5. Ré não provou a alegada culpa exclusiva de terceiro. 6. Danos materiais comprovados. 7. Danos morais caracterizados in re ipsa fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sentença mantida. 9. Honorários majorados. 10. Negado provimento ao recurso.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10000191619030001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 13/05/2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO DE PARTICULAR - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 3. As lesões físicas provenientes de acidente automobilístico ensejam o dano moral da vítima, pois caracterizam ofensa à sua integridade física, direito de personalidade, conforme preceitua o Código Civil . 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).

O próprio E. TJSP vários arestos reconhecendo a responsabilidade objetiva em casos como tal:

TJ-SP - 10010744920168260281 SP 1001074-49.2016.8.26.0281 (TJ-SP) Data de publicação: 16/08/2017 ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA – AÇÃO REGRESSIVA - Ação de indenização por danos materiais, regressiva, decorrentes de acidente de veículo (colisão com animal na pista – bovino) – Ação julgada procedente – Responsabilidade da apelante Concessionária bem demonstrada, e objetiva, pois tinha ele o dever de propiciar condições de dirigibilidade e segurança aos usuários, já que equipado para tanto – Ainda que a responsabilidade seja tida como subjetiva, evidente a falha na prestação dos serviços, pois o acidente ocorreu porque o animal estava na pista de rolamento - No entanto, para o caso, e de acordo com precedentes jurisprudenciais, a responsabilidade é mesmo objetiva, dada a relação de consumo existente, e a falha na ação fiscalizadora – Responsabilidade da apelante para com os fatos, porquanto tem o dever de fiscalizar a rodovia em toda a sua extensão – Rodovia que é dotada de pedágio, tem à sua disposição estrutura para a retirada de animais e objetos da pista – Dano material bem demonstrado, diante da documentação anexada aos autos – Majoração dos honorários para 15%, em razão da nova legislação - Recurso improvido, com observação.

Pelo óbvio que não se busca o esgotamento do tema, mas apenas levantar a discussão e questionar os limites da possibilidade de interpretação divergente pelos Tribunais intermediários a respeito de temas pacificados pelos Tribunais Superiores – não se nega que possa haver overruling, distinguishing ou eliminação de teratologias do sistema, mas tudo isso depende de motivação relevante que não ofenda a regra da harmonia da jurisdição e a segurança jurídica.

Sobre o autor
Julio César Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Gaculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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