Antes de ingressar na função do vereador propriamente dito, importante entendermos como funciona a nossa democracia, quais são os poderes da república? Qual a lei maior? E, qual a função de cada um?
Nosso sistema rrepúblicano vem lá da Revolução Francesa, da obra de Monstequieu, o consagrado Livro o Espírito das Leis, no qual são descritos os três Poderes, oo Executivo, o Judiciário.
O sistema de governo do Brasil é o Presidencialista, quando um líder da nação é eleito a cada quatro anos, podendo ser reeleito por mais quatro para comandar o país dentro das Leis. Este é o chefe do Poder Executiva, que cuida da administração da nação sempre dentro da Lei Orçamentária e de suas funções definidas na Lei Maior, a Constituição. No Município, o Poder Executivo é representado pelo Prefeito Municipal.
O Poder Legislativo é responsável pela criação de leis e de fiscalizar os demais poderes. No âmbito federal é a Câmara dos Deputados, representantes do povo, e o Senado, representantes dos Estados da Federação. Nos Municípios o Poder Legislativo é representado pelos vereadores.
Já o Poder Judiciário tem a função primordial de pacificar as relações sociais. O órgão máximo é o Supremo Tribunal Federal. Sua função institucional é fiscalizar os demais poderes. Não existe um poder judiciário municipal, pois a forma de exercício da jurisdição acontece de outra forma, a divisão dos poderes acontece entre federal e estadual.
Com a pequena explicação já se pode entender a importância da função de vereador. Ele é o representante da população local para legislar e fiscalizar o Poder Executivo, melhor explicando, os prefeitos.
Na Constituição Federal fica, primeiramente estabelecido que para o exercício da função de vereador é necessário ter no mínimo 18 anos, Art. 14 §3, “d” da Lei Maior.. A quantidade de vereadores por Município está delimitada no Art. 29 da Constituição, vale a leitura para entender a origem dos números. Neste mesmo artigo fica também estabelecido o subsídio, ou melhor, salário, cuja proporcionalidade decorre de comando constitucional, o salário de um Ministro do Supremo.
A Constituição Estadual praticamente copia as funções e responsabilidades dos Vereadores. A lei que determina em maiores detalhes as funções é a Lei Orgânica do Município.
Na Lei Orgânica de Curitiba, a função da Câmara Municipal se encontra nos arts. 19 e 20 que transcrevo para conhecimento de todos, mas se o leitor não desejar entrar no detalhe, pode ir para o próximo parágrafo.
Art. 19 Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.
II - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
III - regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.
IV - organização dos serviços municipais e sua forma de prestação.
V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Parágrafo Único - Os projetos a que se refere o caput desse artigo serão analisados por órgão técnico da Câmara Municipal de Curitiba, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 20 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e destituí-la.
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
III - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
IV - representar contra o Prefeito.
V - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei.
VII - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VIII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros.
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração.
X - apreciar vetos.
XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XII - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XIII - convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XIV - processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito.
XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XVII - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1997)
XVIII - convocar plebiscito e autorizar referendo.
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.
XXII - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXIII - convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXV - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXVI - receber e fiscalizar o plano de metas do Governo Municipal, que o Prefeito será obrigado a entregar à Câmara Municipal de Curitiba até 90 dias após a data de sua posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXVII - fiscalizar e controlar, através dos Vereadores e das Comissões, os atos da Mesa e da Comissão Executiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Parágrafo Único - As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.
Art. 20-A A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu quadro de pessoal, organizados em órgão diretamente vinculado à Mesa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
§ 1º A função de Procurador Chefe, bem como as demais funções e cargos de direção da Procuradoria são privativos de Procuradores Jurídicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
§ 2º Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos e exercerão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Já a função do Vereadores vem descrita detalhadamente no Art. 21 que também trascrevo para conhecimento e facilitação, caso não deseje ler a lei pode pular para o próximo parágrafo.
Art. 21 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, observadas as exceções previstas no artigo 23, inciso I desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 22 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Assim, não restam dúvidas da importância que o cargo de Vereador exerce para os cidadãos da cidade. Votar bem e conscientemente, com o desejo de mudar o nosso país passar pela escolha séria e livre do representante na casa legislativa.