Imunidade dos templos de qualquer culto: (In) Compatibilidade com a laicidade do Brasil

09/10/2020 às 12:21
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O presente artigo tem a finalidade de despertar a questão e apresentar uma opinião crítica do porquê não deve permanecer a imunidade tributária dos referidos templos religiosos, visando garantir uma igualdade entre os fiéis e seus templos e coibir abusos.

Introdução

O tema do presente artigo visa elucidar questões relativas às imunidades tributárias que templos de quaisquer cultos religiosos possuem e realizar uma opinião crítica a respeito se esta imunidade é compatível ou não com a laicidade do Estado brasileiro, sabe-se que a religião é um conjunto de crenças e sistemas de um determinado grupo de pessoas  e a fé  é impossível de ser mensurada pelo Estado, entretanto, muito se questiona sobre a imunidade dada a esses templos pelo legislador e, se tal medida, oferece brechas para que abusos sejam cometidos pelas instituições religiosas.  O Brasil é um país laico e, portanto, deve garantir a liberdade religiosa de qualquer indivíduo.

A Constituição Federal visando, expressamente, garantir a liberdade religiosa, é clara em seu artigo 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (BRASIL, 1988). Ademais, como observa-se, o presente inciso também garanti uma proteção aos templos religiosos e as liturgias oriundas da religião, ou seja, se preocupa em permitir que as pessoas se reúnam para praticar cultos religiosos e que as liturgias (conjunto de ritos e cerimônias de uma determinada religião) derivadas de suas crenças sejam respeitadas e garantidas.

O ponto é se a tributação realmente infringiria a liberdade de culto, e, o que é considerado culto religioso para o Estado, já que a fé é um ato imensurável como pode o mesmo estabelecer o que é ou não religião. Ao mesmo tempo que defende a liberdade religiosa não pode permitir que os representantes dos templos se aproveitem do privilégio de tal imunidade para conseguir benefícios em nome próprio ou alheio, como desvios de verbas, de doações, entre outros.

O dispositivo do art. 150, VI, “b” da CF/88, salienta:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) templos de qualquer culto; (BRASIL, 1988)”

 

A Constituição Federal ao adotar tal medida considerou que tributar templos religiosos seria uma forma de reprimir a liberdade religiosa contida na Magna Carta, entretanto, há controvérsias se esta medida é necessária.

1. Serviços prestados pelos templos à sociedade

A maioria das religiões exercem projetos sociais visando ajudar pessoas necessitadas, não somente seus fiéis, isso é um papel importante que deve ser levado em conta quando abordado se as instituições merecem proteção, pois, no Brasil, a desigualdade é ampla e, ao fazer ações socias, as religiões cumprem o papel  que também pertence ao Estado, então, o ordenamento jurídico concedeu imunidade tributária aos templos. A opinião favorável a imunidade dos templos se pauta no bem social que as instituições realizam à sociedade.

Isto posto, é possível dizer que as religiões ganharam uma responsabilidade social maior assim que receberam privilégios estatais. Suas responsabilidades sociais não surgiram do Estado, por meio de troca de favores: as igrejas ajudam a população e o Estado em troca oferece imunidade. A responsabilidade social, originariamente, nasceu nos escritos de suas crenças que trazem um dever de ajuda como forma de alcançar o paraíso ou de ser abençoado em outras vidas, como na maioria das religiões existentes no Brasil. Segundo reportagem do G1, mediante uma pesquisa realizada pelo Data Folha, 50% da população é católica, 31% evangélica, 10% não tem religião, 3% espírita, 2% umbanda, candomblé ou outras afro-brasileiras, 1% ateu, judaica 0,3% e outras 2%.

Os serviços sociais prestados por grande parte dos templos religiosos do Brasil à sociedade estão previstos na própria estrutura da religião, ou seja, não há de se falar em religião se dentro desta não existir obras sociais , pois é um dos pilares da fé que seus fiéis devem seguir para alcançar os objetivos religiosos.

Há na bíblia, usada por aproximadamente 80% dos religiosos do país, passagens que estabelecem o dever social que a Igreja e seus fiéis possuem e que fazem com que a fé possa permiti-los alcançar as vontades de Deus e, assim, a salvação, o paraíso. É o que salienta a obra sagrada em um de seus trechos:                                                            

“De que adianta, meus irmãos, alguém dizer que tem fé, se não tem obras? Acaso a fé pode salvá-lo? Se um irmão ou irmã estiver necessitando de roupas e do alimento de cada dia e um de vocês lhe disser: "Vá em paz, aqueça-se e alimente-se até satisfazer-se", sem, porém lhe dar nada, de que adianta isso? Assim também a fé, por si só, se não for acompanhada de obras, está morta. (Tiago 2:14-17)”

O principal argumento favorável à manutenção da imunidade é a prestação de serviços sociais (interesse social) e devido aos templos não possuírem, teoricamente, fins lucrativos, possam realizar o bem à população permitindo que sejam privilegiados pela imunidade a fim de resguardar a permanência e a expansão religiosa no país, pois tal tributação ocasionaria dificuldades financeiras e possíveis extinções das instituições.

1.2 Atividade essencial para a imunidade tributária

Um ponto controvertido é o requisito para alcançar tal benefício, uma vez que, há entidades que prestam serviços sociais e não conseguem ser abrangidas pela imunidade, como a Maçonaria. O art. 150, par. 4º, CF, nos diz: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (BRASIL, 1988), logo, a Magna Carta estabelece que atividade essencial para ser enquadrada no rol do art., 150, VI, alínea b, está contida no estatuto de criação da organização religiosa. Tendo em mente que é uma pessoa jurídica de direito privado, por conseguinte, precisa estar devidamente registrada nos órgãos competentes para que seja legalmente fundada.

Conforme artigo 44, caput e §1º, CC: 

“São pessoas jurídicas de direito privado:

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 1 o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Civil, Artigo 44 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, 2002)”

 

Assim, o próprio estatuto das organizações traz a atividade essencial para perpetuação de seus cultos, logo, se observado junto com o art. 5º, VI, CF: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias", o  Estado não deve estabelecer uma atividade essencial universal para  as organizações religiosas, visto que, conforme entendimento da Constituição e do Código Civil, cabe a elas estabelecer quais serão os parâmetros de sua religião, como: regras de comportamentos, fiéis admitidos, liturgias, entre outros.

1.3 Maçonaria

A Maçonaria, segundo entendimento do STF, não está inserida na expressão “templos de qualquer culto”, de acordo com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a Maçonaria não alcança a expressão do art. 150, VI, C, conforme o voto do relator Ricardo Lewandowski, em sede de recurso extraordinário, o julgador salientou que, no estatuto da entidade maçônica, constava que não se tratava de uma religião, então, não poderia enquadrá-la como templo de qualquer culto, mas uma filosofia de vida. Também, compreendeu templo de qualquer culto o local onde se pratica a religião, neste caso, adotou-se uma interpretação restritiva referente as imunidades. Tal entendimento foi acompanhado pela maioria dos outros Ministros presentes.

“EMENTA:  CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL.

NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.

SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO

“TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO

CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM

PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150,

VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos

estabelecidos em lei.

II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos

requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo,

necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos

autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita

aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria,

em cujas lojas não se professa qualquer religião.

IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na

parte conhecida. (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : AgR ARE 1046903-58.2016.8.26.0053 SP - SÃO PAULO 1046903-58.2016.8.26.0053. Relator: Ministro: Edson Fachin. Data de Julgamento: 15/05/2020, 2020)”

 

Entendimento também do STJ, RE 562.351 /RS.

 

“APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO

NÃO CARACTERIZADAS.

Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria,

na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em

nenhuma das hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, da

Constituição Federal. Descabe enquadrá-la como instituição de

educação ou assistência social, na medida em que estas desenvolvem

uma atividade básica que, a princípio, deveria ser cumprida pelo

Estado, o que não é o caso da Maçonaria. Da mesma forma, não se

pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo.

Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e

que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar

que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto.

Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma

filosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina de

aperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e da

Humanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipóteses

previstas no art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF.

Incabível, ainda, o pedido de isenção, não tendo a embargante

atendido aos requisitos contidos na Lei que concedeu a benesse.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.351 RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. DJ 04/09/2012, 2012)”

O STJ ressaltou o caráter de associação fechada, ou seja, só entram pessoas que a entidade permitir, e o caráter de filosofia, onde os adeptos se reúnem para buscar aperfeiçoamento intelectual e moral (filosofia é um campo do conhecimento que estuda a existência humana e o saber, por meio da razão). Ocorre que, como definir o que é filosofia e o que é religião se para algumas pessoas a filosofia pode estar inserida em sua religião?

De maneira diferente pensa o Carraza (2007, p.730-731)

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“A imunidade em tela decorre, naturalmente, da separação entre

Igreja e o Estado, decretada com a Proclamação da República.

Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial:

a religião católica apostólica romana. As outras religiões eram

toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado.

(...)

Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava

no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada a

separação entre a Igreja e o Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou

de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que

majoritária), para tolerar todas elas.

Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não

ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem

perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no

sentido de que a religião é legítima, presunção, esta, que só cederá

passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder

Público.

Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos

a loja maçônica, o templo positivista e o centro espírita (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.351 RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. DJ 04/09/2012, 2012)”

Deste modo, o doutrinador Carraza aborda a imunidade de uma maneira mais abrangente, consequentemente, considera a Maçonaria uma religião e a enquadra na expressão “templos de qualquer culto”.

É uma questão muito discutida já que a Maçonaria possui suas liturgias e, além das características dos cultos religiosos, realiza obras sociais. Os segredos da entidade podem ser a causa de uma desconfiança quanto a equiparação à religião, no entanto, é necessário firmar se é realmente a função do Estado definir o que é ou não religião, uma vez que o direito confere as entidades designar suas finalidades essenciais, em seus respectivos estatutos, é contraditório o operador de direito estabelecer diretrizes diversas da estipulada no estatuto da organização. Logo, se uma organização maçônica se considerar religião não é dever do Estado julgar seus dogmas, já que as escolhas religiosas estão abrangidas pelo art.5, inciso VI, CF. Se desrespeitado tal entendimento, iria de encontro ao que a Magna Carta prevê como direito fundamental: a liberdade religiosa. Assim, antes de tudo, a escolha religiosa da pessoa deve ser respeitada e, por consequência, a da organização (conjunto dessas pessoas) em se equiparar a religião.  Entretanto, atualmente, o STF considera a Maçonaria como uma filosofia de vida.

1.4 Do desvio de finalidade das organizações religiosas

Embora os templos religiosos pratiquem diversas ações sociais, é comum se deparar com notícias de desvios cometidos por representantes religiosos. Com a segurança obtida pela imunidade tributária, muitos se aproveitam para auferir lucro ao invés de se preocuparem com os fiéis e a finalidade da religião.

A organização religiosa é uma pessoa jurídica de direito privado, portanto, deve estar devidamente registrada nos órgãos competentes para que seja legalmente fundada. Conforme artigo 44, caput e §1º, CC. O Código Civil não estabelece distinções, sendo que, para ser considerado organização religiosa é necessário preencher os requisitos cíveis, também há norma constitucional que estabelece a liberdade religiosa e a proibição da distinção de cultos.

É simples e rápido abrir uma nova religião no Brasil, deste modo, esta facilidade favorece o aumento do surgimento de novas religiões que, muitas vezes, não têm a finalidade, de fato, religiosa.

Segundo reportagem realizada pelo jornal O Globo, em 2017, os órgãos de fiscalização brasileiros registraram 67.951 entidades sob a rubrica de “organizações religiosas ou filosóficas”, uma média de 25 por dia.  A imunidade tributária é um grande atrativo para abrir uma organização religiosa, ora, se no Brasil 80% da população é católica ou evangélica, 67.951 organizações são razoáveis? Entende-se que, dentro de uma religião pode haver divisões, entretanto, 25 por dia é um número exacerbado pelo ponto de vista da razoabilidade, além de ser cada vez mais impossível uma fiscalização eficiente dado o número comparado ao poder de fiscalização existente no Estado, já que não é possível orientar a fiscalização unicamente para templos religiosos, pois há uma população de 211,995 milhões  de pessoas (de acordo com o IBGE), diversas empresas e os próprios atos estatais a serem fiscalizados.

As notícias em que representantes religiosos são investigados por fraudes e desvios do dinheiro do templo em benefício próprio são comuns no Brasil. No dia 21/08/2020, veio à tona uma operação do Ministério Público de Goiás que tem como alvo o Padre Robson de Oliveira, famoso sacerdote do país, que estaria envolvido em movimentações financeiras que somam R$ 1,7 bilhão em compra de imóveis, exploração de atividades agropecuárias e mineração.  Parte das doações eram usadas para fins não religiosos, segundo o MP. A operação apura crimes de organização criminosa, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos e sonegação fiscal, embora a investigação esteja no início é bom destacar que este é mais um caso de vários que os representantes religiosos são postos em xeque, os casos são atuais e recorrentes e não estão ligados a uma religião somente. Outro caso famoso, é o da Igreja Universal, por meio de seu fundador Edir Macedo, um dos homens mais poderosos do país que já teve seu nome envolvido em vários processos judiciais, como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, estelionato, charlatanismo, entre outros, inclusive fora do Brasil, como na Angola e em Portugal.

Então, assim como uma empresa, as organizações religiosas devem se sujeitar ao instituto da desconsideração de personalidade jurídica para que se possa alcançar as irregularidades cometidas pelos representantes quando ocorrer o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, em concordância com o art. 50, CC:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(Civil, Artigo 50 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002)”

A liberdade religiosa não possui caráter absoluto, ou seja, deve ser utilizado o instituto da desconsideração para alcançar os líderes que utilizarem das organizações religiosas com o intuito de obter riquezas em benefício próprio ou alheio, podendo ser punidos civil e penalmente.

1.5 Alcance da imunidade tributária dos templos religiosos

O art. 16 do CTN, estabelece definição de imposto: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”  A imunidade dos templos religiosos alcança os impostos, conforme art. 9º, IV, b, CTN: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:   IV - cobrar imposto sobre: b) templos de qualquer culto”.

            Essa imunidade relaciona-se aos impostos sobre o patrimônio (ITR, IPVA e IPTU), transmissão de bens (ITCMD, ITBI), operações financeiras (IOF), importações em que o templo é contribuinte de direito, ou seja, quando o templo é o importador (II, IPI e ICMS), renda (IR) e serviços (ISS, ICMS).

Mas, os impostos que os templos deixam de pagar não são apenas aqueles vinculados exclusivamente ao seu prédio (templo), em caso de obra, todos os materiais e serviços contratados são livres de impostos. Quando há mercadorias, como livros religiosos e discos, até as oriundas das importações podem ser amparadas pela imunidade, se possuírem a finalidade de propagação do evangelho ou obras socias (finalidade essencial das entidades).

Conforme entendimento do STF, desde que as mercadorias se destinem a finalidade essencial do templo religioso, o ICMS abrangerá as importações.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE DE DIREITO. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens se destinam à finalidade essencial da entidade. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : AgR ARE 1046903-58.2016.8.26.0053 SP - SÃO PAULO 1046903-58.2016.8.26.0053. Relator: Ministro: Edson Fachin. Data de Julgamento: 15/05/2020, 2020)”

O alcance da imunidade tributária é abrangente porque o ordenamento visou garantir que os templos religiosos tenham renda para continuarem seus cultos e realizarem suas obras sociais, então, imunidades na venda de discos e livros, por exemplo, são válidas para que a entidade possa se manter, pois as doações podem ser insuficientes para a manutenção do templo e a continuação de projetos sociais. É o que se extrai do parágrafo 4º do art.150, CF: “§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”.

Porém, há de se analisar o caso concreto, pois o templo religioso não pode usar seus produtos para comercialização, deve ser feito uma análise a fim de verificar se os produtos têm realmente o destino religioso, se são feitos pela igreja e vendidos a preço de custo aos fiéis do respectivo templo, entre outras formas de averiguar a destinação da mercadoria ou serviços.

O IPVA alcança os veículos destinados à prática religiosa, por exemplo: uma van utilizada para ir buscar os fiéis em suas casas e levá-los ao templo para o culto. Ocorre que é difícil de fiscalizar se o veículo é realmente utilizado para fins religiosos e não a favor dos representantes do templo, o automóvel pode estar no nome da organização religiosa, mas ser utilizado pelo padre, pastor ou líder para satisfazer suas necessidades ou regalias.

O imóvel alugado para terceiro é imune de pagar IPTU, contanto que os valores sejam aplicados nas atividades essenciais do templo.

            É o que se extrai da Súmula Vinculante 52 e Súmula 724, STF:

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.” (STF, Aplicação das Súmulas no STF, 2014)

 

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (STF, Súmula 724. Aplicação das Súmulas no STF, p. online)

 

O entendimento jurisprudencial é de que cabe ao Estado provar que o bem não tem finalidade religiosa. Conforme decisão do STF, no recurso extraordinário, o Min. Barroso salientou o entendimento da suprema corte de que o ônus da prova em constatar se o bem é utilizado para os fins da religião ou não cabe ao Estado e não a entidade.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE

TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO

RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não

cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com

suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração

tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela

imunidade.

Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em

questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis

vagos.

Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 800395 ES. Relator: Min. Roberto Barroso. DJ: 28/10/2015, 2014)”

 

Percebe-se que, a boa-fé da entidade é presumida, já que a mesma não precisa demonstrar que utiliza o bem para fins religiosos.

 Conclusão

Os templos religiosos fazem um bem a população, seja psicologicamente na vida dos fiéis (quando estes buscam esperança, consolo ou ânimo) ou materialmente com a ajuda de alimentos, móveis, materiais de construção, eletrodomésticos essenciais, projetos de ressocialização de presos, tratamento de viciados em entorpecentes e álcool, entre outros, assim, quando o Estado não consegue alcançar os necessitados, as igrejas e as entidades filantrópicas o ajudam a cumprir o seu papel realizando ações para que esses tenham adquiridos os direitos que lhes são devidos e, mesmo com essas entidades, ainda não é possível ajudar a todos os necessitados. Diante disso, o papel social do templo é importante para os problemas sociais existentes no Brasil.

Entretanto, em 2020 é inviável a imunidade dos templos de qualquer culto, percebe-se que existem grandes e pequenas igrejas que se aproveitam das imunidades para realizarem negócios com objetivos de enriquecimento, deixando a fé em segundo plano e apenas de fachada para ficarem livres de impostos e realizarem seus negócios com menos gastos e sem burocracia. Há grandes entidades, por exemplo, que se aproveitam deste instituto para finalidades alheias à religiosa, assim, põe em xeque a oportunidade dos menores templos (que têm maior dificuldade financeira) utilizarem da imunidade para se manter. Entretanto, não há como imunizar alguns templos e não conceder imunidade a outros, deste modo, não é viável que exista o instituto da imunidade, já que o patrimônio público é afetado.

Se um fiel precisa trabalhar aproximadamente 5 meses do ano para pagar a carga tributária por que a entidade religiosa não precisaria pagar impostos? Já que realiza obras com doações de seus fiéis que, após pagarem todos os tributos estatais, ainda retiram parte de sua remuneração para ajudar as Igrejas, ora, se seu fiel passa por dificuldades para ajudar nada mais justo que as organizações também paguem impostos, pois é um conjunto de fiéis que a constituem. A imunidade adotada pelo ordenamento jurídico visa garantir que os novos templos consigam se estabelecer financeiramente e com isso não acontecer o cerceamento da liberdade religiosa, ocorre que, o simples fato de existir cobrança de impostos sobre os templos religiosos não configura uma afronta à liberdade religiosa, pois, o imposto não tem objetivo de impedir a religião, mas de monetizar o Estado para que este garanta direitos aos cidadãos e às entidades, por analogia, um imposto sobre uma empresa não visa coibir a existência de novas empresas, mas monetizar o Estado a fim de  assegurar direitos e protegê-las (criando linhas de crédito em situações emergenciais ou coibindo abusos de sócios, por exemplo).  

Os templos religiosos carecem de transparência quanto a administração de seus bens e distanciam os fiéis das reais finalidades do templo. Há de se considerar uma menor alíquota de impostos, devido as obras sociais realizadas pelos templos de qualquer culto. A diminuição das alíquotas é o bastante para permitir o desenvolvimento dos templos e privilegiar os serviços prestados à comunidade. Com isso, iria permitir que novas organizações religiosas se fundem, mas também iria coibir que entidades existentes e as novas tenham o objetivo de enriquecimento de seus representantes e não fins religiosos.

 Referências

ALMEIDA, Cátia. O entendimento do STF sobre a aplicação da imunidade tributária aos templos de qualquer culto e maçonaria. JUS.com.br, 12/2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70708/o-entendimento-do-stf-sobre-a-aplicacao-da-imunidade-tributaria-aos-templos-de-qualquer-culto-e-maconaria Acesso em: 18/09/2020.

 

BARBON, Júlia. Padre celebridade é alvo de operação que apura desvio de doações de fiéis. Folha de S.Paulo, 22/08/2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/08/padre-celebridade-e-alvo-de-operacao-que-apura-desvio-de-doacoes-de-fieis.shtml Acesso em: 01/09/2020.

 

Brasil. A cada hora nasce uma nova organização religiosa. Instituto Humanitas Unisinos, 17/04/2017. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/566635-brasil-a-cada-hora-nasce-uma-nova-organizacao-religiosa Acesso em: 24/08/2020

 

Brasileiro trabalha mais de 5 meses do ano para pagar imposto, diz estudo. UOL, Economia, 03/06/2019. Disponível em:  https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/06/03/dias-trabalhados-ano-para-pagar-imposto.htm Acesso em: 20/09/2020.

 

Civil, C. (2002). Artigo 44 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Acesso em Agosto de 2020, disponível em JuSBrasil: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727903/artigo-44-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002?ref=serp-featured

 

Civil, C. (2002). Artigo 50 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Acesso em Setembro de 2020, disponível em JuSBrasil: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727101/artigo-50-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002?ref=serp-featured

 

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50% dos brasileiros são católicos, 31%, evangélicos e 10% não têm religião, diz Datafolha. G1, Brasil, 13/01/2020. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/01/13/50percent-dos-brasileiros-sao-catolicos-31percent-evangelicos-e-10percent-nao-tem-religiao-diz-datafolha.ghtml acesso em: 22/09/2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Luiz Felipe dos Santos Arruda

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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