O artigo 77, § 1º, da atual Constituição Federal deixa claro que a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Essa figura é fundamental para o país, uma vez que o mesmo consiste no segundo nome da linha sucessória presidencial, isto significa que, em situações onde o Presidente por algum motivo fica impossibilitado de exercer sua função, seja definitivamente ou apenas temporariamente, é seu Vice quem entrará em seu lugar, como disposto no artigo 79 da Constituição. Essas situações podem ser de sucessão ou substituição.
Em primeiro lugar, a sucessão ocorre em casos de vacância do cargo do Presidente da República. As situações de vacância são situações definitivas. São elas: a renúncia do Presidente, a morte ou então a perda do mandato. Nessa circunstância, fica aberta a vaga, que será sucedida pelo Vice-Presidente, e não haverá eleição de novo Vice. O mesmo assumirá o mandato até o cumprimento do lapso temporal faltante. O artigo 78, § único, da Constituição Federal traz outra hipótese de vaga do cargo, que acontecerá quando decorridos 10 dias da data da posse, o Presidente ou o Vice-Presidente não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior. Além disso, existem casos em que o Presidente fica impedido temporariamente de seu cargo, como em momentos de viagens, doenças, cirurgias, etc... Assim sendo, ele será substituído pelo Vice-Presidente.
A partir dos fatos citados acima, é possível concluir a diferença existente entre a sucessão e a substituição do Presidente da República, ambas feitas pelo Vice-Presidente, porém, a primeira com caráter definitivo, enquanto a outra dar-se-á de forma temporária. Contudo, apesar de não ser uma situação habitual, pode vir ocorrer de tanto o Presidente da República quanto seu Vice ficarem impedidos ou então de seus cargos ficarem vagos. Nesse caso, a Constituição dispõe em seu artigo 80 que serão sucessivamente chamados à Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Todavia, estes serão apenas substitutos, sendo necessário então, no caso de vacância, a realização de novas eleições. O artigo 81, § § 1º e 2º da Constituição Brasileira dispõe que, caso a vacância aconteça nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á eleição 90 dias após a abertura da última vaga. Se a vacância for nos dois últimos anos, a eleição para ambos os cargos será indireta, e feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.