Medida Provisória 992 e compartilhamento da alienação fiduciária

09/10/2020 às 14:49

Resumo:

Presidente Bolsonaro editou Medida Provisória 992 permitindo compartilhamento de alienação fiduciária em julho de 2020.


Operações podem ser realizadas por pessoas físicas e jurídicas.


MP restringe a modalidade de crédito ao Sistema Financeiro Nacional e Sistema Financeiro Imobiliário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Compartilhamento de alienação fiduciária, operações de crédito em vigor através da MP 992 em trâmite no Congresso Nacional. Propriedade resolúvel. Operações de qualquer natureza.

Em 16 de julho de 2020, o atual Presidente Jair Messias Bolsonaro editou Medida Provisória 992 permitindo o compartilhamento de alienação fiduciária.

Trata-se de obtenção de novo crédito de qualquer natureza, desde que contratado com o mesmo credor fiduciário, estando em garantia das operações o mesmo bem imóvel.

A MP possibilita que as operações sejam realizadas por pessoas físicas e jurídicas.

No caso do compartilhamento por pessoas físicas a instituição financeira exigirá declaração do fiduciante, declarando que o crédito esta sendo obtido em nome próprio ou em prol de sua entidade familiar.

Diferente do que dispões o § 1º do art. 22. da Lei 9.514/97 que as alienações fiduciárias não serão privativas “das entidades que operam no SFI”, a MP dispõe que o compartilhamento somente poderá ser contratado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

A MP restringe a nova modalidade de obtenção de crédito, para utilização de recursos do conjunto de instituições públicas e privadas do mercado financeiro brasileiro - SFN, tendo como subsistema o SFI – sistema financeiro imobiliário.

A redação do art. 9º A da MP traz conflito em sua disposição, quando dispõe da permissão de compartilhamento de alienações no que se refere a exigência de que o fiduciante deverá ter anuência do credor fiduciário para nova operação de crédito. No mesmo artigo regulamenta ainda, que as novas contratações deverão ser realizadas com o credor da operação originária.

Assim como a operação originária, a MP 992 dispõe que as demais operações deverão ser averbadas no cartório de registro de imóveis, com os requisitos já previstos na Lei 9.514/97, isto é, o valor principal, a taxa de juros, cláusula de constituição da propriedade fiduciária, descrição de imóvel e da forma de aquisição, condição de enquanto adimplente livre utilização do bem, as previsões de leilão e a consolidação da propriedade.

A liquidação antecipada poderá ser realizada em qualquer das operações, ou seja, o fiduciante poderá liquidar antecipadamente o crédito originário ou derivado, não prevendo a MP a obrigação da quitação em totalidade. Ainda, a operação que permanecer ativa permanecerá da mesma forma que foi contratada. Ficará ainda, resguardado ao fiduciante o direito de obter o termo de quitação e a averbação na matrícula do imóvel. O mesmo não ocorre no inadimplemento.

Garantia da retomada rápida do imóvel no caso de inadimplemento trazida pela Lei 9.514/97 de Alienação Fiduciária, em seu art. 27, o fiduciário deverá levar o bem a leilão em 30 dias contados da consolidação, procedimento que se mantém na MP.

No que tange ao inadimplemento de uma das operações é facultado ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais contratações (inciso VII do art. 9º B), “situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais”.

Ainda, no compartilhamento de alienações em caso do valor arrecadado no leilão seja inferior ao valor da dívida não estará liberado o devedor do debito, conforme prevê o §5º do art. 27. da Lei 9.514/97, facultando a MP 992 ao credor fiduciário exigir o saldo remanescente, com exceção das operações de natureza do SFH (§4º art. 9º-D da MP 992).

Sobre a autora
Glaucia Estevam Vasconcelos

Advogada. Membro da ANPPD - Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção Osasco OAB/SP. Gestora de Risco. Compliance. Consultora - LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados. MBA Direito Imobiliário. Pós Graduação em Direito Ambiental

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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