INTRODUÇÃO
Na época em que a Lei nº13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista foi sancionada, o Brasil se encontrava em um contexto histórico de crise.
Tendo em vista o conceito de crise que denota a ideia de mudança de status, sinônimo de ruína, uma conjuntura socioeconômica problemática.
Passava-se pela a pior crise econômica já vista, na qual ocasionou altíssimos índices de desemprego, demissões e falência de empresas. A proposição da Reforma Trabalhista foi um meio alternativo que o Estado encontrou para tentar solucionar parte dessa crise.
O presente artigo tem a abordagem nas inovações presentes ao processo do trabalho com advento da Reforma Trabalhista, abordando algumas das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
1. PRAZOS PROCESSUAIS
A Lei nº 13. 13.467/2017 em seu art. 775 trouxe alteração nos prazos judiciais, adequando-os à regra do Código de Processo Civil, determinando a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do começo.
Além do mais, foi incluído explicitamente a prorrogação dos prazos, em algumas hipóteses, de ofício ou por motivo de força maior, se caso for devidamente comprovado.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Tudo isso em prol da celeridade do Direito Processual do Trabalho, satisfazendo de forma efetiva o direito necessário.
2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Habitualmente o processo do trabalho detinha resistência em conceder os honorários advocatícios, empregando o preceito constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei,
Com a fixação da lei, passam a ser devidos apenas se a parte está assistida por um sindicado. O juiz arbitrará a sucumbência de acordo com o lugar da prestação de serviço, grau de zelo, natureza e importância da causa, se enquadrando nos mesmos termos do Código de Processo Civil, sendo entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença ou valor atualizado da causa.
Caso a ação seja de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, e caso a parte seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser executado no prazo de dois anos, o advogado comprovando ter cessado a condição de insuficiência financeira de vencido na época.
3. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Esse aspecto tem gerado muita polêmica, visto que a Carta Magna de 1988 assegura em seu preceito legal 5º, inciso XXV, que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, e consagra no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Com o advento da Reforma Trabalhista, o benefício da justiça gratuita será conferido somente aos que obtiverem salário inferior ou igual 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que provar insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
Antes da Reforma, a mera declaração de insuficiência financeira era bastante para gozar da vantagem.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Tal instituto foi inserido nos artigos 793-A a 793-D, de maneira equivalente ao Código de Processo Civil.
Considera-se litigante de má fé aquele que litiga intencionalmente com má fé no processo, ou seja, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a veracidade dos fatos, utilizar o processo para obter objetivo ilegal, ter resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
A consequência legal para litigância de má fé é a multa que varia de 1% a 10% sobre o valor atualizado da causa, podendo ser aplicada a testemunha que com intenção alterar a verdade dos fatos ou até omitir fatos essenciais ao julgamento.
CONCLUSÃO
É notório que a Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças ao processo do trabalho, algumas até com sua constitucionalidade duvidosa, como por exemplo, as limitações impostas à assistência judiciária gratuita, que a Carta Magna assegura ser completa e integral, já a Consolidação das Leis do Trabalho traz um posicionamento contrário após sua reforma.
As mudanças citadas são parte das disposições da Lei 13.467/2017, passaram a vigorar em outubro de 2017. É de máxima importância pelos operadores do direito pois se tratando de nova lei processual, os efeitos da norma serão ex nunc, ou seja, terão aplicação e incidência imediata, incluindo os processos já em decurso, na qual exige a atualização para a atuação e celeridade nos processos conforme as novas disposições legais.
Não há como afirmar que a Reforma Trabalhista resolveu todos os problemas de desemprego, inflação, entre outros, mas foi um meio alternativo do Estado em meio ao contexto histórico da época em que foi sancionada.
REFERÊNCIAS
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho.13ª edição. São Paulo: editora Método, 2017
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017- Lei da Reforma Trabalhista
LIMA, Franscisco Meton Marques de . Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto. São Paulo: Editora LTr, 2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa.Curso de Direito Processual do Trabalho. 6º edição. Rio de Janeiro: editora Forense, 2017.