Sistema carcerário brasileiro

breves considerações jurídico-sociológicas

11/10/2020 às 13:05
Leia nesta página:

Pequenas considerações sobre a precariedade do sistema carcerário brasileiro com a visão de pensadores como Foucault e Durkheim

Para uma abordagem sociológica e jurídica do sistema carcerário no Brasil, invariavelmente, se faz necessário a utilização dos estudos perpetrados por Michel Foucault.

As ações repressivas que o Estado intenta para reprimir condutas não desejadas, se materializam de maneira mais aparente, por meio do Direito Penal. Não é por acaso, que esse ramo do direito é conhecido como a ultima ratio ou último recurso.

Para Foucault (2012, p. 235), em outras palavras, o poder disciplinar que o direito penal exerce serve de mecanismo para moldar o comportamento do indivíduo. São aspectos desse poder disciplinar: a punição, o adestramento e o panóptismo.

Na visão de Foucault o indivíduo tem que sofrer a pena necessária pelos seus crimes, e a disciplina é o instrumento mais eficaz, impondo o medo, o julgamento e a destruição com o objetivo de transformar o comportamento dos criminosos, sendo, segundo ele, a prisão, ou seja a privação da liberdade o lugar ideal para exercer o poder disciplinar. Pois, “[...] a prisão além do local da execução da pena, é ao mesmo tempo local de observação dos indivíduos punidos” (FOUCAULT, 2012 p. 235).

Nesse sentido, cabe destacar que se faz de conhecimento geral a crise no atual sistema penitenciário brasileiro. Constata-se a falência do Estado em punir, disciplinar e ressocializar aqueles cidadãos que foram condenados pela prática de algum crime.

A questão carcerária está tão colapsada que o Supremo Tribunal Federal já decretou o chamado “Estado de Coisas Inconstitucional”.

Esse Estado de Coisas Inconstitucional refere-se à possibilidade da Corte Constitucional do país condenar o próprio Estado a implantar políticas públicas em casos de extrema gravidade estrutural. Neste ínterim, após constatar-se a contínua omissão dos Poderes Executivo e Legislativo do país, a Suprema Corte poderá condenar o Estado a uma mudança drástica estrutural, configurando um choque de realidade (RAMOS, 2017, n. p).

Parte da doutrina aponta três requisitos cumulativos para a constatação do Estado de Coisas Inconstitucional:

a) quando não há mera violação a direito e garantia fundamental de determinadas pessoas, mas afronta generalizada de direitos e garantias de uma parcela da população, há vulnerabilidade massiva de um número significativo de pessoas;

b) quando se verifica que existe “falha estatal estrutural”, ou seja, a inabilidade administrativa, legislativa, orçamentária e até mesmo judicial em garantir a efetivação de direitos fundamentais, ocorrendo justamente o oposto, sua constante violação por culpa do próprio Estado;

c) quando o problema é complexo, não envolve um caso particular e desafia a atuação de diferentes esferas estatais, sendo o remédio igualmente complexo, pois se dirigirá a uma pluralidade de órgãos e visa à correção e implantação de novas políticas públicas. O caos no sistema penitenciário brasileiro é de conhecimento de praticamente toda a população (RAMOS, 2017, n. p).

Cita-se como exemplo a condenação que o Brasil sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorrida em 2013 no caso envolvendo a rebelião no presídio do Estado do Maranhão, no qual houve 41 mortes.

O Brasil, na ocasião, teve de apresentar em 15 dias relatório sobre sua versão dos fatos e as medidas que pretenderia adotar para solucionar o problema da superlotação no complexo penitenciário de Pedrinhas.

Nota-se que é latente a decadência do sistema e esse constante quadro de violações dos direitos humanos tende a precarizar ainda mais a condição de apenado, que deveria estar ali para retificar sua conduta, e ser preparado para o retorno de sua convivência em sociedade.

Se por um lado essa falência estatal na seara penal, mostra que o Estado brasileiro não cumpre sua parte no pacto social, nos moldes idealizados pelos pensadores contratualistas (a exemplo de Hobbes) por outro lado, essa vertente do Estado está a lidar justamente com os cidadãos que infringiram as regras do pacto social.

Por óbvio que o cometimento de um crime, por si só, não permite a exclusão permanente do cidadão infrator do convívio social. De outra banda, essa exclusão é temporária com tempo suficiente para que ele reflita sobre a conduta desabonadora e possa aprender a viver em equilíbrio com o corpo social.

Infelizmente, esse tipo de argumento, no Brasil soa como piada de mau gosto e de denotação utópica. O que acontece na realidade fática do mundo penitenciário brasileiro, beira à barbárie. Os homens ali confinados voltam ao estado de natureza.

A teoria hobbesiana sobre a natureza humana deixa cristalizado parte da imutabilidade desse gênero perverso e corrompido do homem. O lado racional deveria prevalecer sobre o mau instinto.

Emile Durkheim, um dos mais importantes sociólogos, em sua obra, As Regras do Método Sociológico, fala do crime como um fenômeno social, o que de fato é muito contundente e perspicaz, assegurando nesse sentido que “Não é decerto a pena que faz o crime, mas é através dela que o crime se nos revela, e é dela que teremos de partir se quisermos chegar a compreendê-la.” (DURKHEIM, 2004, p. 63)

Evidente, outrossim, que a tendência é que as sociedades evoluam e aperfeiçoem continuamente a convivência em sociedade de forma que com o passar do tempo, a severidade do direito penal seja abrandada.

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Ao se comparar os horrores vividos no passado com penas cruéis e desumanas, estas deram lugar às penalidades mais humanizadas e, de fato, os métodos arcaicos - que muitas vezes envolviam a prática da tortura - encontram-se banidos de praticamente todo o mundo civilizado. Resta saber, apenas, quando o sistema carcerário brasileiro efetivamente irá entregar tudo o que - pela lei - foi prometido à sociedade.

Referências

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, Lisboa: Editorial Presença, 2004. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/franciscovargas/files/2018/05/As-Regras-Do -Metodo-Sociologico-Emile-Durkheim.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 40ª ed. Rio de Janeiro; editora vozes, 2012. Disponível em: https://bit.ly/2Be3snl. Acesso em: 25 jun. 2020.

RAMOS, Deise Emanuele Lima de Menezes. O estado de coisas inconstitucional e o direito brasileiro. [S. l.]: Âmbito Jurídico, 1 dez. 2017. Disponível em: https://bit.ly/3eDGSD1. Acesso em: 25 jun. 2020.

Sobre o autor
Gustavo Vidal

Possui graduação em Gestão Financeira pelo Centro de Ensino Superior de Maringá (2010); graduação em Gestão Pública pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2020) e atualmente graduando em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro - FANORPI, com previsão de término para dezembro de 2020. Trabalhou no Banco do Brasil S/A de 2004 a 2011; na UNIMED em 2012; foi Empreendedor de 2012 a 2018, estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 2018 a 2019, atualmente trabalha no Ministério Publico do Estado do Paraná, na Promotoria de Justiça de Ribeirão do Pinhal-PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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